A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber julgou
improcedente o Habeas Corpus (HC) 112951, impetrado pela defesa de Rodolfo
Rosas Alonso, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a
quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por gerir
fraudulentamente instituição financeira.
De acordo com os autos, Alonso foi denunciado pelo Ministério
Público Federal (MPF) por indícios de cometer operações fraudulentas na compra
e venda de título de renda fixa, que teria resultado em prejuízos expressivos a
uma empresa. No entanto, o juiz federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária
de São Paulo (SP), sob o fundamento de ausência de provas, absolveu o réu.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o MPF interpôs apelação para o
TRF-3 e aquela corte deu provimento ao recurso para condenar Alonso pela
prática do crime em questão.
Após a condenação, a defesa interpôs recurso especial para que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o caso, mas a remessa do recurso
não foi admitida pelo TRF-3. Inconformada, a defesa interpôs agravo de
instrumento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao
agravo. A defesa tentou reverter essa decisão por meio de outro recurso (agravo
regimental), mas a Sexta Turma do STJ não analisou a questão por razões
processuais.
Os advogados do condenado impetraram o habeas corpus no Supremo
para determinar que o recurso especial fosse julgado pelo STJ.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que compete
constitucionalmente ao STJ o julgamento do recurso especial. “O Supremo
Tribunal Federal tem rejeitado submeter, ao seu escrutínio, a decisão do
Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso especial”,
apontou.
Com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, a ministra
julgou improcedente o HC. O dispositivo estabelece que “quando a matéria for de
objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo
denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da
petição inicial ou do teor das informações”.
Fonte:
STF
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