sábado, março 31, 2012

"Diga o juiz quando vai prolatar a sentença!..."

O magistrado de sobrenome Filho (*) era um "pai" para advogados, estagiários, servidores etc. quando se tratasse de deixar correr um papo-furado no seu gabinete.
Mas audiências de instrução, ele não gostava de realizar. Marcava uma solenidade prévia de conciliação - e se o acordo não fosse celebrado, determinava que os autos voltassem "conclusos". E assim o processo ia para uma pilha especial, no gabinete, onde repousava semanas e meses.

O magistrado também não gostava de sentenciar. Enfim era - como chegou a definir um ex-presidente da própria associação de classe - "um juiz que não gostava de processos".
Nesse contexto, sempre que no topo da pilha surgisse um processo complicado, o "doutor Filho"lançava um despacho evasivo: "comprovem as partes, reciprocamente, e em prazos sucessivos, a legitimidade ativa e passiva; após voltem". E assim se perdiam dois meses ou mais.

Em outros momentos, o magistrado prolatava tradicionais despachos que o escrivão - atento e espirituoso - já conhecia como corriqueiros e copiara para seu implacável arquivo: "diga o autor sobre o pedido do réu"; "intimem-se as partes para, em 15 dias, em prazos sucessivos, autenticarem as cópias simples que existem nos autos"; "fale o demandado sobre a pretensão do demandante"; "especifiquem autor e réu as provas que pretendem ver produzidas"; "diga o autor sobre o novo documento juntado"; "manifeste-se o advogado do réu"; "intime-se o procurador do autor sobre o documento de fls".
Certo dia, um advogado, o  Dr. Heitor (*) - já cansado de tantos "diga o autor", "diga o réu" - caprichou numa petição em papel bem mais grosso, com letras garrafais, impressas em vermelho: "As partes já cansaram de dizer;  por isso, diga agora o juiz quando vai prolatar a sentença".

O juiz levou um choque - afinal o Dr. Heitor era tão polido que jamais se esperaria que, dele, partisse uma petição que fosse, ao mesmo tempo, singela, objetiva, irônica e ferina.
Para livrar-se do problema, o juiz encaminhou à Corregedoria, então, imediato pedido de férias atrasadas.  Foi designado um magistrado substituto, recém promovido à capital, que recebeu como tarefa, sentenciar 60 ou 70 processos de uma pilha empoeirada, além daquele em que o Dr. Heitor concitava o magistrado titular a que, afinal, dissesse quando prolataria sentença.
O substituto desincumbiu-se com sucesso total.

E na volta das férias, o "Dr. Filho" foi promovido ao tribunal. Por merecimento.
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(*) Os nomes são fictícios.




Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, março 30, 2012

Presença de aluno com necessidades especiais é privilégio para a escola

Numa decisão proferida em comarca do interior de Minas Gerais, mas que está fadada a repercussão nacional, o juiz da Vara da Infância e Juventude de Itabira (MG) Pedro Camara Raposo Lopes concedeu liminar para que uma criança portadora de necessidades especiais (transtorno invasivo de desenvolvimento) frequente as aulas sem necessidade de pagamento de valores adicionais.

O pagamento complementar estava sendo exigido pela Fundação Itabirana Difusora de Ensino (FIDE) para a manutenção de monitores exclusivos no atendimento ao infante.
O mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade".

O menor G.S.F.S., sete de idade, é aluno do educandário desde  2008. A partir de 2009, passou a entidade a lhe cobrar uma sobretaxa a título de prestação dos serviços educacionais especiais de que necessita.  Agora em 2012, a instituição passou a exigir "o custeio integral para a contratação de monitora que o atenda diretamente, auxiliando-o na alimentação, higiene e outras atividades rotineiras".

O juiz Pedro Camara afirma na decisão que "sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa a preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é - para além de um encargo - um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares".
Além de mencionar a legislação especial aplicável ao caso, entendeu o magistrado que o aluno é "um consumidor especial, mas merecedor de toda tessitura protetiva da Lei nº 8.078, de 1990". Para o juiz, condicionar a permanência do aluno a pagamento complementar constitui prática abusiva.  (Proc. nº 0317.12.002438-3).


Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, março 29, 2012

Vendedora que tinha imagem exposta a ataque de tiros de borracha receberá indenização por assédio moral

Uma vendedora receberá da Bradesco Vida e Previdência S.A. uma indenização por assédio moral. Isso porque a empresa cobrava metas de forma excessiva, humilhando e expondo a imagem da empregada ao ridículo. O caso foi analisado pelo juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, quando ainda atuava como titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No mesmo processo, o magistrado declarou a relação de emprego entre as partes e condenou solidariamente o Banco Bradesco S.A.

O julgador reconheceu que a empresa tinha por prática identificar vendedores de acordo com as metas atingidas. Os mais bem colocados recebiam regalias. Já os que não se destacavam, tinham suas fotos expostas em painéis e sofriam ataques com tiros de borracha. Além disso, a reclamante foi humilhada por não ter constituído uma empresa para continuar a prestação de serviços. Segundo relatou na inicial, os atos do empregador a levaram à depressão, queda nas vendas e demissão.

Embora não comprovada tecnicamente a depressão, o juiz sentenciante considerou evidente que a conduta do réu poderia levar qualquer trabalhador padrão à depressão e à insatisfação pessoal com o trabalho. Conforme explicou na sentença, o assédio moral é caracterizado pela persistência dos procedimentos inadequados e abusivos ao longo do período contratual."São posturas que vão minando as forças do trabalhador, com humilhações, cobranças abusivas de metas, exposição de sua imagem (como ocorria nos encontros semestrais) ao ridículo, todas caracterizando o assédio moral" , exemplificou o julgador.

O dano moral se caracteriza quando são comprometidos direitos personalíssimos do trabalhador, violando sua honra e imagem. A indenização, segundo o magistrado, tem uma dupla função: Por um lado, deve satisfazer o ofendido com bens da vida, como, por exemplo, viagens, lazer, aquisição de bens que proporcionem algum conforto, etc. Por outro, deve desmotivar o empregador a continuar violando direitos do ser humano, enquanto pessoa.

O juiz destacou ainda que a indenização deve levar em consideração a capacidade econômica do ofensor. Caso contrário, poderá gerar justamente o efeito contrário. Ou, nas palavras do julgador, "acabar incutindo nele a ideia de que a violação lhe foi mais proveitosa (rendeu-lhe, com métodos de incentivo inadequados, bons frutos pela ampliação do alcance das metas, até pelo temor que, inicialmente, alguns trabalhadores têm de serem expostos, ainda que a final, rendam-se ao cansaço e lhes sirvam de desestímulo)".

Considerando a gravidade dos fatos, o julgador deferiu à vendedora uma indenização de R$ 50.000,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor arbitrado em 1º Grau para R$30.000,00.



Fonte: JusBrasil

quarta-feira, março 28, 2012

Corte europeia iguala licença paternidade à maternidade

A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que os homens têm direito ao mesmo tempo de licença que as mulheres para cuidar de filhos recém-nascidos. Nesta quinta-feira, a corte anunciou sua posição final sobre a licença paternidade. O entendimento firmado foi o de que restringir a licença para cuidar do filho apenas à mulher é discriminação sexual e, por isso, viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Os juízes analisaram a reclamação do russo Konstantin Markin, que servia como militar no Exército da Rússia. Ele contou que a mulher foi embora de casa deixando que ele cuidasse dos três filhos, um deles recém-nascido. Markin pediu ao Exército para tirar licença paternidade de três anos, tempo previsto para as mulheres militares que se tornam mãe. A licença foi negada.

A maior parte dos países europeus — a Rússia, inclusive — garante o direito de um civil, seja ele homem ou mulher, se licenciar do trabalho para cuidar do filho. A Europa como um todo tem caminhado em direção à licença compartilhada, com a divisão de responsabilidades entre pai e mãe pela criação dos filhos. O próprio Conselho da Europa tem lutado para pôr fim à discriminação sexual no direito de família. As mesmas regras não são aplicadas quando se tratam das Forças Armadas. Na Rússia, por exemplo, a militar que é mãe tem direito a uma licença de até três anos para cuidar do bebê. Os homens, não.

Ao decidir o caso, a corte explicou que era a primeira vez que se debruçava sobre a licença maternidade e paternidade no serviço militar. O tribunal já tem jurisprudência firmada no sentido de que, quando se tratam de Forças Armadas, os direitos individuais podem ser mais limitados do que seriam para um civil. Qualquer restrição, no entanto, precisa ter um motivo sério, por exemplo, uma ameaça real para a efetividade das forças. Mas a discriminação injustificada por causa do sexo não é aceita, reforçaram os julgadores.

A partir dessa observação, os juízes explicaram que restringir a licença de um pai só seria aceitável se existisse algum motivo forte para isso. Por exemplo, se o militar ocupasse um cargo extremamente especializado e não pudesse ser facilmente substituído. O mesmo valeria se a pessoa que estivesse no cargo fosse uma mulher. Ela também poderia ter sua licença maternidade restringida. Fora esses casos excepcionais, tanto o homem como a mulher têm de ter direito ao mesmo tempo de licença quando acabam de ter um filho.

A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que a Rússia desrespeitou a Convenção Europeia de Direitos Humanos e condenou o país a pagar 3 mil euros (cerca de R$ 7 mil) de indenização para Konstantin Markin. Hoje, ele e a mulher voltaram a morar juntos e tiveram um quarto filho. Markin também já desistiu do serviço militar.



Fonte: ConJur

terça-feira, março 27, 2012

Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.
VP/AD


Fonte: STF

segunda-feira, março 26, 2012

Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte

A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas.
 
A empresa de bebidas recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma regra de julgamento que pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo tribunal, ao apreciar a apelação - como no caso.
 
Segundo a empresa, a decisão do colegiado encontra-se em divergência com o entendimento da Quarta Turma do STJ, que concluiu que a referida lei inseriu regra de procedimento, que, como tal, deve ser determinada pelo juiz durante a instrução do feito e mediante decisão que examine fundamentadamente os requisitos exigidos em lei, de forma a propiciar a produção da prova à parte a quem foi dirigida a ordem judicial e que irá suportar as consequências processuais de sua eventual não produção.
 
O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os embargos de divergência da Spaipa a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo tribunal de segunda instância, "o juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo".
 
Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Terceira Turma. Segundo Sanseverino, é irrelevante a identificação do fabricante do produto defeituoso para o julgamento do recurso, primeiro, em razão da finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal e, depois, porque a providência demandaria reexame das provas do processo, vedado pela Súmula 7 do STJ.
 
Anulação desde a sentença
 
A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista. Ao dar prosseguimento ao julgamento, ela votou acolhendo os embargos de divergência para anular o processo desde a sentença e determinar ao juiz de primeiro grau que, caso considere presentes os requisitos da inversão do ônus da prova estabelecidos no artigo 6º do CDC, reabra a instrução, a fim de propiciar à Spaipa a oportunidade de comprovar não ser a fabricante da garrafa de Coca-cola adquirida pelo autor de ação de indenização.
 
Segundo a ministra, no caso em questão, o consumidor não demonstrou que a Spaipa fabricou o produto defeituoso e, portanto, é responsável pelo dano que alegou ter suportado. Assim, não há como aplicar as regras de apresentação de provas previstas no artigo 12 do CDC.
 
"Caberia a inversão do ônus de comprovar a identidade do fabricante do produto defeituoso, mas esta inversão tem por fundamento o artigo 6º do CDC, e deveria ter sido determinada pelo juiz, na fase de instrução, ou ao menos seguir-se da reabertura da instrução, a fim de dar oportunidade ao réu de demonstrar que não produziu, fabricou, construiu ou importou a mercadoria reputada defeituosa", afirmou a ministra Gallotti.
 
Além dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, votaram pelo acolhimento dos embargos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Os ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo não conhecimento do recurso.
 



Fonte: STJ

domingo, março 25, 2012

Venda de sentenças? Ação penal parada!

O julgamento de cinco réus da operação Hurricane (Furacão, em inglês), da Polícia Federal, depende do STF. Todos eles são acusados de venderem sentenças em benefício da máfia do jogo ilegal no Rio.Na terça-feira (13), três chefes do jogo do bicho no Rio, dois delegados federais da ativa e um aposentado, um policial civil e outras 17 pessoas foram condenados pela juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara Federal Criminal, do Rio, por fazerem parte da máfia do jogo na cidade.
 
Desde maio de 2011, a ação penal está parada (por força de petições e burocracia) no Supremo, com decisão de remessa para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, após o CNJ determinar a perda dos cargos do então ministro do STJ Paulo Geraldo Medina e do então juiz do TRF-2 José Eduardo Carreira Alvim.
 
Por ora, no STF não há previsão de nada. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
 
A defesa do ex-ministro Medina pede que o julgamento seja realizado no STJ, "porque também são acusados no processo o procurador João Sérgio Leal Pereira e o juiz do TRT de Campinas Ernesto Dória".
 
O quinto réu é o advogado Virgílio Medina, irmão do ex-ministro do STJ. Todos negam as acusações.
 
Um dos outros réus, o desembargador federal José Ricardo de Siqueira Regueira, do TRF-2, morreu em julho de 2008 e, como é natural, a ação penal contra ele foi extinta. Talvez esteja prestando contas à Justiça divina.
 
Em tempo: Paulo Medina e Carreira Alvim estão aposentados compulsoriamente, com direito a pijama e ricos salários.  (A.P. nº 552).
 
 
 

Fonte: Espaço Vital

sábado, março 24, 2012

Projeto na Câmara proíbe servidor de fazer novo concurso durante estágio probatório

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3.315/12, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que proíbe os servidores públicos federais de fazer concurso público antes de cumprir o período de estágio probatório.
 
Pela proposta, no ato de inscrição dos concursos públicos federais, o candidato deverá declarar que não ocupa cargo público efetivo federal, ou que, caso ocupe, já cumpriu o período de estágio probatório.
 
O candidato que não respeitar a determinação ficará sujeito:
 
- ao cancelamento de sua inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado;
 
- à exclusão de seu nome da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; e
 
- à declaração de nulidade de sua nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do ato.
 
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 


Fonte: ConJur

sexta-feira, março 23, 2012

Julgada causa mais antiga na Corte e mantém validade de alienação de terras

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na última quinta-feira (15), a ação mais antiga que estava em tramitação na Corte, protocolada em 17 de junho de 1959. Trata-se da Ação Cível Originária (ACO) 79, em que o Tribunal convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil hectares pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras.
 
A Corte aplicou o princípio da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, pois reconheceu que a operação foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 daConstituição Federal de 1946, então vigente, que condicionava à prévia autorização do Senado a alienação ou concessão de terras públicas com mais de 10 mil hectares. Pelo artigo 188, parágrafo 1º, daConstituição Federal de 1988, a área sujeita a prévia autorização foi reduzida para 2,5 mil hectares, porém também a Câmara, além do Senado, deve pronunciar-se.
 
Situação de fato
 
Na decisão de ontem, prevaleceu o voto do relator, ministro Cezar Peluso. Embora ele concluísse pela inconstitucionalidade da alienação das terras, pela via de concessão de domínio, sem prévia autorização legislativa, ele ponderou que a situação de fato da área se tornou irreversível. Observou que, hoje, ela é ocupada por cidades, casas, estradas, propriedades rurais, indústrias, estabelecimentos comerciais e de serviços, abrigando dezenas de milhares de pessoas. Por isso, propôs a convalidação da operação, invocando o princípio da segurança jurídica, até mesmo porque as terras foram repassadas pelo estado a colonos, na presunção da boa-fé.
 

Fonte: ConJur

quinta-feira, março 22, 2012

Mantida decisão que rejeitou denúncia contra acusados de massacre na praça da Sé

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra seis acusados de participar do assassinato de moradores de rua na região da praça da Sé, centro de São Paulo, na madrugada dos dias 19 e 22 de agosto de 2004. A ministra negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
 
Cinco dos acusados eram policiais militares à época dos crimes e um atuava como segurança. Eles haviam sido apontados como autores do chamado "massacre da praça da Sé", em que sete moradores de rua foram mortos, e foram denunciados por homicídio qualificado, tentativa de homicídio, formação de quadrilha e associação para o tráfico de drogas.
 
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual sustentando que ela não reunia os pressupostos necessários para o seu recebimento. "Várias linhas de investigação surgiram nos autos, todas sem continuidade lógica e relação com os fatos tratados no inquérito. Os dados acrescidos não ultrapassaram a singela condição de suposição ou desconfiança, que são elementos do mesmo valor probante, quiça inferior, daqueles já narrados anteriormente nas investigações", afirmou o juízo.
 
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas recebeu a denúncia contra dois dos acusados, relacionada ao homicídio de pessoa conhecida como "Maria Baixinha" ou "Tia".
 
No STJ, o MP sustenta que a denúncia descreve os fatos relacionados aos indícios de autoria e materialidade dos crimes supostamente praticados pelos acusados, e também as circunstâncias de tempo e lugar em que teriam ocorrido os delitos, não se exigindo nesta fase, para o início da ação penal, a existência de provas rigorosas essenciais à condenação.
 
Segundo a ministra Laurita Vaz, o tribunal estadual destacou a inexistência de confissão dos acusados, provas periciais, testemunhas diretas ou indiretas ou qualquer indício seguro que desse sustentação à acusação, de forma a estabelecer ligação direta e próxima entre os acusados e os crimes pelos quais foram denunciados.
 
Além disso, a relatora ressaltou que a decisão do TJSP revela assertiva do promotor que acompanhou a quase totalidade das diligências realizadas na fase policial, que afirmou não haver prova que demonstrasse a presença dos denunciados no local dos crimes no momento em que eram cometidos.
 
"Com efeito, infirmar os argumentos do acórdão recorrido, com o propósito de acolher o pedido recursal e determinar o recebimento da denúncia, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula 7 deste STJ", afirmou a ministra.
 

Fonte: STJ

quarta-feira, março 21, 2012

Condenado a dois anos por irregularidades no IRPF pede habeas corpus

Um empresário de 60 anos, condenado a dois anos e quatro meses de reclusão por ter suprimido Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 1999, pede Habeas Corpus (HC 112710) no Supremo Tribunal Federal (STF) para trancar o processo. De acordo com sua defesa, ele foi denunciado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e, apesar de ter sido absolvido na primeira instância, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região optou pela condenação que, inicialmente, deverá ser cumprida em regime aberto.

No entanto, a defesa sustenta que o empresário já aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/09 (artigo 68), e afirma que os pagamentos referentes ao parcelamento estão "sendo rigorosamente cumpridos". Apesar disso, o processo continuou tramitando e está prestes a transitar em julgado. A defesa alega que a pretensão punitiva do Estado deve ser suspensa em decorrência do parcelamento.

"Havendo parcelamento do débito, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional, inexigível o crédito tributário, razão pela qual não há que se falar em sonegação fiscal", afirmam os advogados. Como o empresário já teve o mesmo pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recorreu ao STF sob o argumento de que sofre constrangimento ilegal.

Pelo fato de o acusado estar "na iminência de iniciar o cumprimento de uma pena imposta de maneira ilegal", a defesa pede a suspensão da ação penal até a quitação do débito. No mérito, pede que a liminar seja confirmada.

A relatora do HC é a ministra Rosa Weber.
 

Fonte: STF

terça-feira, março 20, 2012

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro.

De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.
 
A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.
 
Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.
 
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. "Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.
 
Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.
 
"A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto", afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.
 
No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.
 
Ônus da seguradora
 
O recurso especial foi provido. "Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária", explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.
 
O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro", diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."
 
Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
 
"Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo", ressaltou o relator.
 
Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.
 
"Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação", acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
 
Critério objetivo
 
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.
 
"À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação", considerou. Em sua obra "Instituições de Direito Civil", o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, "sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão".
 
Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. "Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo", afirmou.
 
Boa-fé e lealdade
 
No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. "Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02", declarou a relatora.
 
Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: "O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal."
 
Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. "Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual", afirmou.
 
Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
 
"Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato", acrescentou.
 
Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. "Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime", disse o ministro.
 
Embriaguez
 
Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.
 
Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.
 
Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. "Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente", acrescentou.
 
A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.
 
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
 
No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. "O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva", alegou a defesa.
 
Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. "O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor", disse o ministro.
 
Nexo causal
 
Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.
 
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.
 
No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.
 
"Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso", considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
 
O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. "Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar", assinalou.
 
Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.
 
"Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio", acrescentou.
 
Embriagado, não
 
Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.
 
No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.
 
A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. "Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
 



Fonte: STJ

segunda-feira, março 19, 2012

TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeasse os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados.

O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público.

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do concurso. Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.
Fonte: JusBrasil

domingo, março 18, 2012

Uniban terá de indenizar estudante hostilizada em SP

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nessa segunda-feira (12/3), decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) que condenou a Academia Paulista Anchieta S/C (Uniban) a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais a Geisy Arruda. O caso ganhou repercussão depois de um vídeo mostrar a estudante sendo hostilizada pelos colegas e precisar de escolta policial para deixar o prédio da instituição de ensino.

Em outubro de 2009, Geisy foi assediada por outros alunos da universidade, quando compareceu à escola vestindo um minivestido que seus agressores consideraram provocante. A Uniban decidiu responsabilizá-la pelo incidente, e decretou sua expulsão, medida que posteriormente foi revogada.
A aluna entrou com ação de indenização por danos morais contra a universidade. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a universidade condenada a pagar R$ 40 mil a ex-estudante.

Na época em que foi proferida a sentença, o advogado da Uniban, Vicente Cascione, havia dito que quem deveria pagar indenização é a estudante e não a Universidade. Ele sustentou que o incidente foi provocado por Geisy, que tirou vantagem dele com a repentina fama adquirida. Enquanto isso, disse, a Uniban teve sua imagem prejudicada pelo escândalo. "O tipo de vida que ela leva, hoje, demonstra o que ela pretendia com o episódio. Ela levou vantagem e deveria indenizar a Uniban", disse o advogado em entrevista ao portal G1.
O advogado Nehemias Domingos de Mello, que defende Geisy, também entrou com recurso, por considerar baixo o valor arbitrado pela Justiça. O pedido inicial de R$ 1 milhão por danos morais e materiais é reafirmado no recurso. O advogado alegava que o valor fixado pela Justiça não repara os danos sofridos por sua cliente e não tem força para dissuadir a Uniban a continuar agindo dessa forma. Os recursos foram negados pelo TJ paulista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.


Fonte: ConJur

sábado, março 17, 2012

Benefício trabalhista a mulher é tema de repercussão

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional direito trabalhista de 15 minutos de descanso antes de trabalho extraordinário assegurado somente às mulheres, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema em recurso de uma rede de supermercados de Santa Catarina que alega que o dispositvo da CLT artigo contraria a Constituição brasileira ao fazer a diferenciação entre os sexos.
Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante.
"De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo tema", afirmou Dias Toffoli.
A empresa recorreu da decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para quem o dispositivo da CLT não viola a Constituição. A empresa afirma, no recurso, que "não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais". No RE, a defesa da empresa argumenta que o artigo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo). Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
Fonte: ConJur

sexta-feira, março 16, 2012

CNJ anula pena de aposentadoria compulsória de juíza

"O CNJ não é apenas uma instância punitiva, mas é o órgão para o qual os juízes podem recorrer se seus direitos forem violados. Este também é o fórum para evitar o desrespeito aos direitos dos magistrados". A observação foi feita nesta terça-feira (13/3), pelo decano do Conselho Nacional de Justiça, Marcelo Nobre, no julgamento do processo que revogou a aposentadoria compulsória da juíza do Trabalho Loisima Barbosa Schies.
A juíza havia sido condenada à pena administrativa máxima da magistratura pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que tem sede em Teresina, no Piauí. A punição foi substituída por pena de censura e o CNJ determinou a imediata recondução da juíza ao exercício de suas funções.
O TRT havia aposentado a juíza do Trabalho, que exercia a função na cidade de Parnaíba, com o fundamento de desídia, má gestão da vara, desrespeito, insubordinação do tribunal e falta de urbanidade no trato com os servidores. "Ficou claro que a vara tinha muitos processos, poucos servidores e uma magistrada com problemas que o tribunal não ajudava a solucionar", afirmou o conselheiro Marcelo Nobre, relator do processo.
A juíza relatou que a vara de Parnaíba teve sua abrangência ampliada de quatro para 15 municípios, o que provocou aumento no volume de processos enquanto o número de servidores caiu para a metade. O tribunal rejeitou os pedidos da juíza para aumentar a quantidade de servidores, mas assim que ela foi aposentada, concedeu mais funcionários.
"O processo em revisão realmente se desenvolveu numa sequência de extraordinários equívocos", afirmou Nobre. Segundo ele, a magistrada "trabalhou sob condições insuportáveis, sem servidores, com grande número de processos e em situações adversas para realizar a contento seu trabalho". A ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, ressaltou que nem mesmo a acusação de desídia pode ser levada em conta, já que a Corregedoria-Geral do TRT autorizou que os juízes comparecessem às varas de terça a quinta-feira.
O CNJ decidiu, acompanhando o relator, pela pena de censura, porque a juíza teria descumprido uma ordem do tribunal. O voto do relator só não foi acompanhado pelo conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto, que queria a anulação da penalidade aplicada pelo TRT sem a aplicação de qualquer outra punição.
"A decisão unânime para reduzir a pena imposta pelo tribunal à juíza demonstra que o Conselho existe para proteger a magistratura e fazer Justiça", completou Marcelo Nobre.
Fonte: ConJur

quinta-feira, março 15, 2012

Seguradora é obrigada a ressarcir gastos com faculdade após morte do pai de aluna


A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a seguradora Generali Companhia de Seguros ao custeio do curso de psicologia de uma aluna cujo pai, responsável pelo pagamento das mensalidades, veio a falecer.

A empresa de seguros havia negado o direito aos recursos, pois considerou que a morte do genitor foi provocada por doença pré-existente ao ingresso da autora da ação na faculdade.
Em 1º Grau foi determinado à seguradora custear o curso. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

A autora da ação, estudante de Psicologia da PUCRS, tinha sua faculdade custeada pelo seu pai. O genitor fez um contrato de seguro educacional com a empresa, quando a filha iniciou os estudos.

No decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se negou a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade.

Com a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter o pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é aluno da instituição obteve o direito de receber os valores do seguro.

Na Justiça, ela ingressou com pedido de danos morais, danos extrapatrimoniais,  além do direito de receber o valor do seguro.


Sentença

O processo foi julgado na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido parcialmente procedente.

Na sentença, o magistrado afirma que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º.

O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. O magistrado afirmou ainda que ficou comprovado que não houve má-fé por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do contrato com o seguro.

Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos cursados e por cursar, desde o óbito do responsável pelo pagamento, ocorrido em.2007, até a conclusão do curso de psicologia junto à PUCRS, observado o limite previsto no contrato de seguro. Também deverá indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5 mil.

Pontifícia Universidade Católica do RS foi condenada a restituir a autora da ação pelas mensalidades pagas.

Apelação

O recurso do processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Léo Romi Pilau Júnior, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Segundo o magistrado, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

O cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa ré quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado as informações pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se da veracidade destas antes da assinatura do contrato, afirmou o Desembargador

De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a empresa ré, ao não realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor quando da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos.
Além da confirmação da sentença, o Desembargador relator determinou indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil.

A autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por parte da ré passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum tempo, com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não tinha condições de arcar com os custos da instituição de ensino. 

A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, hipótese que ocasiona dano moral, determinou o Desembargador relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do Desembargador relator.

Fonte: TJRS



quarta-feira, março 14, 2012

Segunda Turma rejeita pretensão de magistrados a indenização por licença não gozada


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por magistrados aposentados que pretendiam receber em dinheiro o valor correspondente a período de licença especial não gozada quando em atividade. 
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que o STJ tem seguido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que os magistrados não têm direito à licença prêmio ou especial, já que elas não encontram previsão no rol taxativo dos artigos 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
A licença especial está prevista no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e corresponde a três meses de licença, com vencimentos integrais, a cada cinco anos de trabalho.

A Lei Estadual 5.535/09 possibilitou aos magistrados do Rio de Janeiro que os períodos de licença especial acumulados fossem convertidos em dinheiro. Porém, esse direito não poderia ser estendido os magistrados que se aposentaram em período anterior à vigência da lei.

Diante da impossibilidade, dois magistrados daquele estado recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que indeferiu o mandado de segurança, sob o fundamento de que a lei não poderia retroagir.

No entendimento do TJRJ, não havia direito líquido e certo configurado, uma vez que os magistrados já eram aposentados quando a lei 5.535 entrou em vigor. Para o tribunal estadual, eventual direito à indenização precisaria ser demonstrado em outro meio processual, não em mandado de segurança.

Insatisfeitos com a decisão da segunda instância, os magistrados recorreram ao STJ alegando que, embora fossem aposentados, teriam o direito em razão da isonomia prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Para o ministro Humberto Martins, a conversão da licença em dinheiro depende de ato administrativo da presidência do Tribunal, que tem de reconhecer a necessidade do serviço.

Ele citou o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 5.535: "Por ato excepcional do presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória."

Para o Ministério Público Federal, o direito requerido não seria amparado pela Loman, por isso, opinou pela manutenção do acórdão do TJRJ.

Sobre isso, o relator citou precedente do STJ: "Não estando previsto na Lei de Organização da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79, a Loman) o direito à conversão de férias não fruídas em pecúnia, é vedado o seu pagamento aos integrantes da magistratura, sob pena de ofensa ao regramento legal de sua remuneração" (RMS 28.755). 

Fonte: STJ

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