sexta-feira, julho 29, 2011

Caso com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate em recurso extraordinário e agravo com tramitação no STF.
 
A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
 
O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJRS. A agravante Libório Segatto Microemoresa possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.
 
“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.
 
O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.  

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior. (ARE nº 638484 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, julho 28, 2011

Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga
 
A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ
Candidato empossado em cargo de policial deve fazer novo exame psicotécnico

 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que deu a um candidato o direito de tomar posse em cargo de policial, embora tenha sido reprovado em exame psicotécnico. Apesar de haver previsão do exame psicológico em lei e no edital, o tribunal regional considerou que os critérios de avaliação usados eram subjetivos e que isso prejudicou o candidato, pela impossibilidade de conhecer claramente os motivos da sua reprovação e de formular eventual recurso.

O candidato prestou concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, na Bahia, e foi reprovado no exame psicotécnico, exigido de todos os aprovados na fase anterior. Insatisfeito com o resultado, entrou na Justiça sem ter impugnado, anteriormente, as cláusulas do edital relacionadas ao exame.

O ministro Castro Meira, relator do recurso interposto pela União no STJ, concordou com o TRF1 quanto à inadequação dos critérios de avaliação utilizados no exame psicotécnico. Para o tribunal de segundo grau, a inaptidão e consequente reprovação do candidato no exame não tiveram motivação adequada, transparente e convincente. E a jurisprudência do STJ afirma que o exame psicotécnico deve seguir critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso.

Porém, o relator discordou da decisão tomada pelo TRF1 no ponto em que possibilitou ao candidato tomar posse sem a necessidade de ser submetido a nova avaliação, pois, segundo o ministro, essa medida não respeitou a isonomia no concurso, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar ao exame psicotécnico.

Ao considerar a finalidade do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, o ministro afirmou que representaria um privilégio autorizar o provimento do candidato sem que ele participasse de todas as etapas do concurso, exigidas por lei.

O STJ já teve a oportunidade de decidir, por diversas vezes, a respeito da necessidade de objetividade na aplicação de exame psicotécnico, consignando que “a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato” (Ag 1.291.819).

Diante disso, a Segunda Turma determinou que o candidato faça novo exame psicotécnico, com obediência a critérios objetivos de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido. 

Fonte: STJ

terça-feira, julho 26, 2011

Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS
 
Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”. 
 
Fonte: STJ

segunda-feira, julho 25, 2011

Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.
A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.
Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.
Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.
 
Segurança jurídica
No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.
Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.
Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.
“Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”, definiu o TJ-RS.
A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor.
RR/CG
 
Fonte: STF

sexta-feira, julho 22, 2011

Responsabilidade da empresa que submete empregado ao risco de trabalhar com moto 


O desenvolvimento de atividade laboral mediante a condução de motocicleta faz com que haja a exposição do trabalhador a condições de risco, o qual é superior ao que ordinariamente são expostos outros empregados.

Esta a linha inovadora - adotada por sentença da Justiça do Trabalho de Caxias do Sul (RS) - ao julgar procedente uma ação trabalhista movida por vendedor empregado da empresa Vonpar Refrescos S.A.

Revela a petição inicial a ocorrência de um acidente de trânsito, no dia 13 de fevereiro de 2009, na Rodovia RS 313, km 14, na localidade Fenachamp, no Município de Garibaldi (RS). Na ocasião, trafegando em sua mão de direção, a moto tripulada pelo trabalhador - que estava a serviço da Vonpar - foi colhida, de frente, por um caminhão que, numa curva, invadiu a contra-mão.

Do acidente resultaram danos nos veículos e lesões graves no motociclista: "fratura exposta de úmero esquerdo, com lesão concomitante do plexo braquial".

O trabalhador - sustentando tratar-se de acidente do trabalho e haver responsabilidade da empresa para a qual trabalhava face ao risco de rotineiramente trabalhar com moto - ingressou com ação pedindo várias parcelas.

A Vonpar contestou sustentando que "o acidente havido decorre de ato ilícito de terceiro, que invadiu a pista de rolamento contrária e veio a colher o autor, o que faz com que haja o rompimento do nexo causal da responsabilidade do empregador".

A instrução processual foi demorada, inclusive coma realização de perícia. "A situação enseja concluir que, ao menos em parte, o acidente ocorreu por culpa do empregador – em razão da exposição do trabalhador a condições de risco que usualmente não teria" - observa o juiz Adair João Magnaguagno, na sentença.

O magistrado discorre que "ainda que o autor possuísse habilitação para conduzir motocicleta - o que faz concluir que poderia fazê-lo durante seus períodos de lazer ou mesmo para deslocamentos diários - o fato de estar profissional e diuturnamente sobre este tipo de veículo torna exponencialmente superior o risco de evento acidentário".

A sentença reconhece "perda da sua capacidade laboral em 70%, segundo apurado pela perita, com base nas tabelas criadas pelo DPVAT - e tal prejuízo se demonstra irreversível".

O julgado deferiu sete parcelas:

1. Indenização por danos morais de R$ 50.000,00;

2. Indenização por danos estéticos de R$ 15.000,00;

3. Pensão mensal e vitalícia, inclusive a gratificação natalina, a partir da data do acidente, limitada à data em que o autor completar 72 anos, a ser calculada no percentual de 70% sobre o valor da remuneração (salário fixo, comissões e repousos remunerados sobre comissões) auferida no período em que prestadas as atividades pelo autor;

4. Constituição de capital, ou nomeação de bens, capazes de garantir a pensão mensal e vitalícia;

5. Manutenção do custeio das despesas com fisioterapia;

6. Pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido devido ao autor em relação às parcelas vencidas (danos moral e estético e danos patrimoniais até o transito em julgado da sentença) e 12 parcelas vincendas (danos patrimoniais posteriores ao trânsito em julgado da sentença;

7. Pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 900,00.

Em antecipação de tutela, o juiz autorizou a imediata realização de cirurgia com o médico Jayme Bertelli, a ser ser custeada pela Vonpar, incluindo os gastos com internação hospitalar do autor para tal procedimento.
 

A expressão da Vonpar 
A Vonpar atua nos segmentos de bebidas e de alimentos por meio de duas operações distintas e independentes: Vonpar Bebidas (Coca-Cola e Kaiser) e Vonpar Alimentos (Mu-Mu, Wallerius e Neugebauer).

A Vonpar Bebidas é franqueada da Coca-Cola e distribuidora da Heineken Brasil no RS e em SC. Fundada em 1948, possui três fábricas (Antônio Carlos – SC, Santo Ângelo e Porto Alegre- RS) e cinco centros de distribuição nos dois Estados do Sul.

A Vonpar Bebidas gera 3.512 empregos diretos. A empresa é atualmente a quarta maior fabricante do Sistema Coca-Cola no Brasil, com participação de 10% do volume total de vendas no país.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, julho 21, 2011

Doença pré-existente não impede pagamento de seguro

Se a seguradora não exige prévia avaliação física, não pode se recusar a pagar indenização de seguro de vida sob o argumento de que o segurado omitiu doença pré-existente na assinatura do contrato. Com este entendimento, a 7ª Vara Cível de Brasília determinou que a Vera Cruz Vida e Previdência pague indenização em virtude da morte do marido da autora da ação. 
Em sua defesa, a seguradora alegou que o casal tinha agido de má-fé, pois na ocasião da assinatura do contrato omitiram que o marido tinha hipertensão arterial há 20 anos e havia sido vítima de dois AVCs ocorridos em 1993 e 1996 que deixaram sequelas. Para a companhia de seguros, o segurado não estava em plena saúde quando o seguro foi contratado.
Mas, para o juiz, o contrato firmado entre as partes é valido e eficaz, razão pela qual deve ser cumprido. "Com o contrato de seguro assumiu a ré a obrigação de indenizar os autores em face de morte do ex-segurado", conclui o julgador que determinou o pagamento da indenização em mais de R$ 37 mil.

Fonte: Conjur

quarta-feira, julho 20, 2011

Tendinite causada pelo trabalho pesado de mecânico e não por tocar bateria

Um empregado da Volvo do Brasil Veículos Ltda. conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a doença que o acometeu (tendinite, evoluída para poliartralgia e fibromialgia) e causou seu afastamento do trabalho ocorreu em decorrência do serviço realizado na linha de montagem de ônibus da empresa, e não pelo fato de ser baterista nas horas vagas.

A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso da Volvo e manteve decisão que a condenou a pagar indenização por danos materiais ao empregado, em forma de pensão mensal até que ele complete 65 anos de idade.

O empregado foi admitido como montador em abril de 2000, na linha de produção: montava eixos de ônibus, executava serviços na suspensão dos veículos, montagem de radiadores, tanque de ar e outros. A partir de 2002, começou a sentir fortes dores no braço e na mão direita e no pescoço, que "atribuiu à sobrecarga de trabalho e às pressões por maior produtividade".

Exames de ressonância magnética constataram que o trabalhador contraíra tendinite, uma das doenças profissionais equiparada, por lei, a acidente do trabalho.

Orientado a permanecer em serviço, por médico da empresa - e tendo esta se recusado a emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT) - o empregado procurou o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, que emitiu a CAT no dia 29/03/2004. Em seguida, o INSS concedeu-lhe auxílio doença com código 91 (quando há nexo etiológico da doença adquirida com o exercício da função).

Afastado do trabalho, o trabalhador começou a ter transtornos psicológicos, e durante cerca de quatro meses submeteu-se a tratamento e a sessões de fisioterapia. Não obstante, a Volvo o demitiu no dia 22/03/2004.

Por discordar da demissão, o empregado não compareceu à formalização da rescisão do contrato, nem foi procedida baixa na carteira de trabalho. Assim, ajuizou ação com pedido de restabelecimento de seu plano de saúde, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e reintegração ao emprego em outra função, ou indenização correspondente a 12 meses de salário, além de danos materiais (pensão mensal de R$ 998,00 até os 65 anos de idade) e morais (100 vezes o último salário).

Mesmo com parecer do INSS confirmando a existência de nexo entre a doença e o trabalho exercido na linha de produção, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba solicitou laudo pericial, cuja conclusão foi de que "a tendinite e a lesão por traumas cumulativos eram moderadas, de baixo risco, sem correlação com os movimentos e gestos executados". Diante disso, o juiz deferiu ao empregado apenas a reinclusão no plano de saúde, e rejeitou os demais pedidos.

Ao examinar recursos das duas partes, o TRT da 9ª Região (PR) entendeu comprovada a incapacidade de trabalho parcial e permanente do empregado e reformou a sentença para condenar a Volvo a pagar indenização por danos materiais na forma pedida e danos morais no valor de R$ 20 mil.

A Volvo recorreu ao TST. No julgamento do recurso pela 5ª Turma, seu advogado sustentou da tribuna que o perito judicial concluiu que "a doença era característica de quem executava instrumento musical – no caso do montador, bateria".

Mas, para o ministro Brito Pereira, relator na Turma, de acordo com os fundamentos da decisão, o juízo fixou o valor da indenização em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação aos danos sofridos pelo empregado. Observou, ainda, que o valor arbitrado pelo Regional “encontra correlação com a lesão causada”.
 
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, julho 19, 2011

A compra fácil que está ficando difícil
 
A Justiça do Rio concedeu liminar que obriga o saite Compra Fácil, operado pelo Grupo Hermes, a cumprir o prazo de entrega prometido em todas as vendas realizadas pelo saite, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 10 mil. A informação foi divulgada na sexta-feira (15) pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, autor da ação civil pública que resultou na decisão do juiz da 4º Vara Empresarial da capital fluminense.

A decisão tem semelhança com as sanções impostas pela Justiça do Rio ao saite Americanas.com, que chegou a ter R$ 860 mil bloqueados em suas contas para o pagamento de multas. O Compra Fácil também figura na lista de recordistas de reclamações do Ministério Público do Rio, que coleciona denúncias em sua ouvidoria e agregou às suas ações queixas registradas no saite Reclame Aqui.

Além dos atrasos, uma das principais reclamações de consumidores sobre o Compra Fácil é a realização de vendas de produtos que o saite não tem em estoque, ocasionando uma espera pelo recebimento de produtos pagos que muitas vezes nem se concretizam. Com isso, consumidores reclamam da dificuldade de comunicação com a empresa e da demora em cancelar ou pedir reembolsos de pagamentos já efetuados.

A decisão judicial estipula a obrigação de o Compra Fácil "abster-se de divulgar produtos e serviços que não estejam no estoque, além de executar um serviço de pós-venda mais eficaz e veloz para o consumidor". A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça Pedro Rubim, da 4º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Rio, que também atuou no caso da Americanas.com e já denunciou também atrasos da operação virtual da Ricardo Eletro.

Em entrevista no mês passado, o presidente do Grupo Hermes, que opera o Comprafácil.com, Gustavo Bach, admitiu os atrasos que o saite tem enfrentado nas entregas, fruto principalmente do acúmulo de pedidos no Natal para além da capacidade das transportadoras, que ele diagnostica como "de baixo grau de profissionalização".

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, julho 15, 2011

STJ decide se plano de saúde pode rescindir contrato por idade avançada 

Segunda Seção vai definir questão sobre reajuste automático de plano de saúde em função da faixa etária 


A questão se é legítima ou não a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, será julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado vai examinar os embargos de divergência no recurso especial opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão da Terceira Turma do STJ. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.


Nos embargos de divergência, a seguradora sustenta que “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do mesmo artigo 13 da Lei n. 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”.


O ministro Luis Felipe Salomão admitiu os embargos porque demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.


Decisão embargada
A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM).


Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.


No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.


Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.


Divergência
Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.


A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser considerado ilegal.


Para o ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.


Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”. 

Fonte: STJ

quinta-feira, julho 14, 2011

Servidores inativos fazem jus à gratificação de desempenho

O Recurso Extraordinário (RE) 633933, de autoria da União e com repercussão geral reconhecida, teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).
A questão suscitada neste recurso versa sobre a extensão da GDPGTAS, no percentual de 80% do percentual máximo, aos servidores inativos. A GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, aliena “a”, estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau máximo. A referida lei também estabeleceu que, enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores em atividade têm direito à 80% da pontuação máxima.

O caso
A decisão questionada ressaltou que, com base na Lei 11.357/06, atualmente não existem critérios objetivos para a aferição de desempenho dos servidores ativos, que percebem a GDPGTAS no valor correspondente a 80% do percentual máximo, “até que seja instituída a nova disciplina de aferição da produtividade e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação”. De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06.
A questão surgiu em razão de uma ação ordinária proposta por um servidor público federal aposentado no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério dos Transportes. Segundo o autos, em julho de 2006, o servidor começou a receber em seus proventos a GDPGTAS, que substituiu o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com a extinção do PCC (Plano de Classificação de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).
O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo atualmente, 80% do valor máximo, “portanto mais que o dobro dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente entre servidores públicos federais ativos e inativos”. Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da União, situação que foi mantida com a criação da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber esta gratificação também com valores inferiores aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao mesmo cargo e padrão.

Jurisprudência reafirmada
Para Cezar Peluso, relator do RE, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Esta paridade, embora elidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas”, disse.
A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse jurídico, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Sobre o tema, o ministro lembrou que o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que à GDPGTAS se aplicam os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, “uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/02 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que tratam da GDATA”. Nesse sentido, citou também os REs 585230, 598363, 609722 e os Agravos de Instrumento (AIs) 768688, 717983 e 710377.
Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 633933.
EC/AD
Fonte: STF


terça-feira, julho 12, 2011

Liminar suspende decisão sobre deduções de benefício do INSS 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu, por meio de liminar, os efeitos de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou que, na análise do requisito da miserabilidade econômica para requerimento de benefícios assistenciais continuados, fosse considerada, além da renda, a dedução dos gastos relacionados diretamente ao deficiente ou idoso.
A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Cautelar (AC) 2920, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do TRF-4. Na ação, o instituto requer a suspensão dos efeitos da decisão da corte federal até que o Supremo analise o mérito da questão no Recurso Extraordinário (RE) 645348, também interposto pelo INSS. Este recurso aborda tema semelhante ao versado no RE 567985, ainda pendente de julgamento, que tem como relator o ministro Marco Aurélio e ao qual a Suprema Corte reconheceu repercussão geral*.

Carência de recursos
O TRF-4 decidiu que, no cumprimento do requisito da miserabilidade, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o INSS deve deduzir do cálculo as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. De acordo com o dispositivo mencionado, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”.
Ainda em sua decisão, o TRF-4 estabeleceu prazo de 180 dias, a partir de janeiro do ano passado, para cumprimento de sua decisão, fixando multa diária de R$ 50,00 para cada caso de descumprimento.
O Instituto, em contraposição ao entendimento do TRF, sustenta que a LOAS prevê a renda como critério único para confirmar a incapacidade para prover deficiente ou idoso. E observa que a multa imposta pelo tribunal resultará, a cada 11 dias, em valor superior a um mês de pagamento do próprio benefício. Além disso, alerta para o risco de lesão grave e de impossível reparação, se houver o deferimento de milhares de benefícios idênticos. Isso porque, conforme assinala, jurisprudência firmada entende que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, ou seja, não são devolvidas por quem as recebeu.
Ainda conforme o INSS, estudo sobre o impacto da decisão que ele busca suspender já teria chegado a um valor, até fevereiro deste ano, de R$ 38,514 milhões.
Contra a decisão do TRF, o INSS interpôs, também, além do RE no Supremo, recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe deu parcial provimento, apenas para excluir do cômputo da renda mensal per capita familiar o benefício assistencial de que trata o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), mantendo, no mais, a decisão do TRF.

Argumentos
Para o INSS, além de contrariar o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, a decisão do TRF ofende, também, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (que prevê o pagamento de um salário mínimo ao deficiente ou idoso incapaz de prover sua subsistência).
No entender do instituto, a decisão impugnada implica que, na análise do requerimento de benefícios assistenciais, deva ser observada, juntamente com o critério de um quarto do salário-mínimo per capita, a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, como medicamentos, alimentação especial, tratamento médico e psicológico, entre outros.
Assim, segundo o INSS, além de introduzir deduções não previstas em lei, a decisão contraria, também, entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 1232. Isto porque, embora não considere inconstitucional a lei, “cria outro critério para aferir a insuficiência de recursos do núcleo familiar, qual seja, o de excluir da renda familiar os gastos com transportes e medicamentos".

Liminar
Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso observou que, “neste juízo prévio e sumário, o acórdão recorrido parece, deveras, ter contrariado o artigo 203, V, da Constituição Federal, no que diz quanto à possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins de percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capital seja inferior a um quarto do salário mínimo”.
O ministro levou, também, em consideração o possível impacto que pode ser causado pelo valor da multa arbitrada pelo TRF para descumprimento de sua decisão. A ação ainda será analisada em seu mérito pela Suprema Corte.
*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
FK/AD
AC/2920
Fonte: STJ

segunda-feira, julho 11, 2011

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

 Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.

Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?

A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977), também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: "para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos".

Mas...e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

"A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto", afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.

No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.

Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.

No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.

"Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho", assinalou o ministro.

Pai falecido
Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.

No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica.

Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. "Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno", assinalou o ministro.

Citação dos avós maternos
De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. "No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".

No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.

Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.

No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

"Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda", afirmaram. 

Fonte: STJ

sexta-feira, julho 08, 2011

Teoria do fato consumado beneficia candidato que assumiu o cargo de forma precária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.


A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.


Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.


A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia tratamento desigual entre os candidatos.


O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele.
Fonte: STJ
Unibanco não pode cobrar taxa de abertura de crédito


 A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS ratificou sentença que condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos seus clientes.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC e foi julgada em primeiro grau pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

O IDCC ingressou com a ação reivindicando o ressarcimento dos consumidores pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito, a comumente chamada "TAC".

A entidade pediu a decretação da nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança da tarifa, considerada  indevida e abusiva.


O Unibanco, por sua vez, alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para a incidência de tarifa de abertura de crédito.

Na primeira instância, o juiz Flavio Mendes Rabello decidiu que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, sendo ilegal a sua incidência e nula a sua estipulação em contrato.

Por isso, a sentença determinou:

• A vedação da cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado;

• O ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

• O fornecimento, pelo Unibanco, de uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil;

• A disponibilização, pelas agências bancárias, de informações necessárias aos consumidores para que estes tenham conhecimento dos valores a que têm direito;

• O depósito, em Juízo, dos valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, para destinação ao fundo previsto na Lei nº7.347/85;

• A publicação da decisão em dois jornais de grande circulação em cada Estado da Federação;

• A nomeação de um perito para fins de fiscalização e execução da decisão, em fase de liquidação e cumprimento de sentença.

A apelação do Unibanco não recebeu guarida do tribunal gaúcho.

A relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira,  explicou que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados.

No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.

A magistrada também esclareceu que o Banco Central é quem estabelece, a partir da Resolução n. 3.518/2007, as tarifas cobradas pelas instituições financeiras, sendo as operações de crédito e cadastro classificadas como serviços prioritários são tabelados.

Por isso, segundo o TJRS, é ilegal a cobrança da tarifa estipulada pelo Unibanco.

"No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito", afirmou a relatora.

O acórdão não foi publicado e ainda não há trânsito em julgado.

(Proc. n. 70040741126 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)

Fonte: Espaço Vital 

quinta-feira, julho 07, 2011

Vídeos flagram funcionários dos Correios violando correspondências

Arremesso de correspondências e destruição de mercadorias por funcionários uniformizados dos Correios ou por prestadores de serviço. Esses são alguns dos flagrantes registrados em vídeos publicados na Internet. As cenas deixam evidente a falta de cuidado com correspondências em muitos casos.

Em um dos vídeos, funcionários dos Correios no Rio de Janeiro arremessam as correspondências em um carrinho e também no chão.

Sobre este caso, a assessoria de imprensa dos Correios informou que os empregados foram reorientados para melhorar a qualidade do serviço.

Outro vídeo, este gravado de dentro de um automóvel, mostra a forma como caixas de correspondências são descarregadas de um caminhão antes de serem levadas a uma agência dos Correios na cidade de Russas, no Ceará.

Os Correios dizem que os profissionais que aparecem no vídeo são de uma prestadora de serviços e que houve advertência e aplicação de penalidades previstas em contrato.

Em outros trechos, internautas relatam ainda as condições em que suas correspondências chegaram ao destino. Em um dos vídeos, uma mulher mostra a deterioração do envelope da mercadoria que ela encomendou do exterior e dos produtos, que chegaram inutilizados. Ela mostra que a embalagem com a encomenda foi colocada dentro de um plástico.

Segundo a assessoria de imprensa dos Correios, o recondicionamento é feito sempre que se percebe algum tipo de rompimento das formas de lacres usadas na correspondência.

Os motivos para a danificação das embalagens seriam a própria operação postal dos Correios, de empresas de correspondência do exterior ou pelo que a assessoria de imprensa chama de motivos de “força maior”.

Um caso de “força maior” é, de acordo com os Correios, o que ocorreu com a encomenda de outro internauta. No vídeo que ele postou, o envelope da correspondência chegou muito danificado. Ele mostra documento entregue junto ao pacote que indica a ocorrência de acidente rodoviário, o que teria provocado os danos.

Procurada pela reportagem, que enviou os vídeos para a empresa, a assessoria de imprensa dos Correios informou que as imagens não refletem a realidade da operação postal no Brasil. (Com informações do Uol)



Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, julho 01, 2011

Honorários contratuais de advogado integram a condenação por perdas e danos
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados e os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do STJ, ao julgar um recurso oriundo de Minas Gerais.

O recurso foi interposto pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo tribunal mineiro a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela Transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora pediu indenização pelos danos materiais e morais que alegou terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJ-MG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários contratuais dos advogados constituídos pela Transdelta.

Inconformada, a Cia. de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

A ministra Nancy Andrighi disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

O voto afirma que “os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp nº 1.027.797), a 3ª Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. A matéria de origem foi uma demanda trabalhista. A parte autora teve que despender honorários contratuais, para buscar o que não lhe fora pago como natural obrigação decorrente da relação de emprego.

“Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor".

Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. (REsps nºs 1134725 e 1027797 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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