quarta-feira, julho 20, 2011

Tendinite causada pelo trabalho pesado de mecânico e não por tocar bateria

Um empregado da Volvo do Brasil Veículos Ltda. conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a doença que o acometeu (tendinite, evoluída para poliartralgia e fibromialgia) e causou seu afastamento do trabalho ocorreu em decorrência do serviço realizado na linha de montagem de ônibus da empresa, e não pelo fato de ser baterista nas horas vagas.

A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso da Volvo e manteve decisão que a condenou a pagar indenização por danos materiais ao empregado, em forma de pensão mensal até que ele complete 65 anos de idade.

O empregado foi admitido como montador em abril de 2000, na linha de produção: montava eixos de ônibus, executava serviços na suspensão dos veículos, montagem de radiadores, tanque de ar e outros. A partir de 2002, começou a sentir fortes dores no braço e na mão direita e no pescoço, que "atribuiu à sobrecarga de trabalho e às pressões por maior produtividade".

Exames de ressonância magnética constataram que o trabalhador contraíra tendinite, uma das doenças profissionais equiparada, por lei, a acidente do trabalho.

Orientado a permanecer em serviço, por médico da empresa - e tendo esta se recusado a emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT) - o empregado procurou o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, que emitiu a CAT no dia 29/03/2004. Em seguida, o INSS concedeu-lhe auxílio doença com código 91 (quando há nexo etiológico da doença adquirida com o exercício da função).

Afastado do trabalho, o trabalhador começou a ter transtornos psicológicos, e durante cerca de quatro meses submeteu-se a tratamento e a sessões de fisioterapia. Não obstante, a Volvo o demitiu no dia 22/03/2004.

Por discordar da demissão, o empregado não compareceu à formalização da rescisão do contrato, nem foi procedida baixa na carteira de trabalho. Assim, ajuizou ação com pedido de restabelecimento de seu plano de saúde, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e reintegração ao emprego em outra função, ou indenização correspondente a 12 meses de salário, além de danos materiais (pensão mensal de R$ 998,00 até os 65 anos de idade) e morais (100 vezes o último salário).

Mesmo com parecer do INSS confirmando a existência de nexo entre a doença e o trabalho exercido na linha de produção, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba solicitou laudo pericial, cuja conclusão foi de que "a tendinite e a lesão por traumas cumulativos eram moderadas, de baixo risco, sem correlação com os movimentos e gestos executados". Diante disso, o juiz deferiu ao empregado apenas a reinclusão no plano de saúde, e rejeitou os demais pedidos.

Ao examinar recursos das duas partes, o TRT da 9ª Região (PR) entendeu comprovada a incapacidade de trabalho parcial e permanente do empregado e reformou a sentença para condenar a Volvo a pagar indenização por danos materiais na forma pedida e danos morais no valor de R$ 20 mil.

A Volvo recorreu ao TST. No julgamento do recurso pela 5ª Turma, seu advogado sustentou da tribuna que o perito judicial concluiu que "a doença era característica de quem executava instrumento musical – no caso do montador, bateria".

Mas, para o ministro Brito Pereira, relator na Turma, de acordo com os fundamentos da decisão, o juízo fixou o valor da indenização em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação aos danos sofridos pelo empregado. Observou, ainda, que o valor arbitrado pelo Regional “encontra correlação com a lesão causada”.
 
Fonte: Espaço Vital

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