segunda-feira, outubro 31, 2011

Juiz critica magistratura encastelada que não ouve a voz das ruas

Após décadas de poder, alguns dos mais conhecidos tiranos do nosso tempo foram expulsos de seus palácios situados no norte da África pela força do movimento popular.

No Cairo, em Trípoli e em Túnis a população se deu conta de que não se deve dar poder a quem não oferece contraprestação. Iniciaram com certa timidez a revolução que ficou conhecida como Primavera Árabe e o movimento foi tomando corpo, forma e substância, atravessando fronteiras e mudando uma realidade que parecia imutável.

Enquanto isso, encastelados em seus palácios, os ditadores de plantão faziam ouvidos moucos à voz das ruas. Diziam que era conspiração de potências ocidentais, que a suposta revolta não passava de movimentos isolados e que não abririam mão do poder que consideravam legítimo. Continuaram a fazer refeições em talheres de ouro, a viajar em aviões particulares intercontinentais e a desfrutar de todo o luxo e conforto que o poder proporciona.

Não ouviram o alerta. Não negociaram e nem se dispuseram a abrir mão de privilégios e nem a oferecer serviços decentes aos seus “súditos”. O resultado todo mundo conhece. Foram todos banidos de suas fortalezas, expulsos, presos e mortos.

Qual a semelhança de tal momento histórico com o Judiciário brasileiro?

É visível a insatisfação de todos os segmentos da sociedade com a justiça brasileira. O serviço é precário, ineficiente, artesanal, não oferece segurança jurídica e é excessivamente aleatório, tanto em termos de conteúdo decisório quanto em termos de procedimento, pois está sempre sujeito à idiossincrasia do juiz que receber a causa.

Junte-se a isso a absoluta falta de investimentos de peso em tecnologia e em treinamento de servidores. O resultado todo mundo conhece: justiça lenta – e, portanto, frequentemente injusta -, cara e improdutiva.

A sociedade já percebeu a gravidade do problema. Não há país submetido a padrões ocidentais de civilização que consiga crescer e progredir e nem sociedade que se mantenha saudável com o serviço prestado pelo judiciário de hoje.

Enquanto isso, onde estão os membros do poder, que poderiam - e deveriam - mudar este estado de coisas?

Muitos estão em seus “castelos”, lutando por frações de poder, medalhas, privilégios e títulos. Não ouvem a voz das ruas e nem se mostram permeáveis à crítica externa e às demandas sociais.

Pelo contrário, atribuem tudo isso a conspiradores anônimos e silenciosos que desejam enfraquecer o poder. Também não admitem jamais abrir mão de luxos que atualmente não se justificam, como duas férias anuais.

Chega-se ao absurdo de se promover silenciosamente uma disputa surda entre juizes de segundo grau da justiça estadual e de segmentos da justiça federal pelo “privilégio” de usar a denominação “desembargador”, como se o tratamento dispensado ao juiz fosse lhe conferir sabedoria e garantir a prestação jurisdicional célere que a população tanto deseja.

Também não se vê por parte de associações que representam os juízes propostas de modernização, de incorporação de tecnologias, de simplificação e otimização de procedimentos e rotinas de trabalho para atingir padrões mínimos de qualidade e eficiência. Continuamos, como há séculos, reproduzindo modelos de decisão e de termos de audiência que já eram usados nos tempos da inquisição.

Enfim, fica muito claro que se a autocrítica não ocorrer e as mudanças tão legítimas desejadas pela nossa sociedade não forem implementadas de dentro para fora, virão certamente de fora para dentro. O CNJ é o primeiro exemplo disso.

Por certo, se continuarmos surdos e inertes, alheios ao que acontece à nossa volta, seremos, ao final, expulsos de nossos castelos, sem nossos tão desejados títulos, comendas e condecorações.

Espero apenas que também não sejamos mortos como animais e enterrados em cova rasa no deserto.

Que antes do fim a autocrítica tome conta de nosso meio e sociedade tenha enfim o Poder Judiciário que merece!

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 Por Átila Andrade de Castro,
juiz de Direito na comarca de Belo Horizonte (MG).

(*) Artigo publicado originalmente em blogs de Minas Gerais; reproduzido pelo jornal Folha de S. Paulo; e inserido no clipping interno do CNJ.
 
Fonte: Espaço Vital

Desembargadora será investigada por baixa produtividade

O Conselho Nacional de Justiça resolveu manter a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar contra uma desembargadora que teve a produtividade considerada abaixo do ideal. A Resolução 542/2011, do Tribunal de Justiça paulista, prevê abertura de processo disciplinar contra magistrados com índice de produtividade inferior a 70% da média de suas seções ou subseções. A decisão de manter a medida imposta pelo Órgão Especial do TJ-SP foi tomada, por unanimidade, no plenário do Conselho Nacional de Justiça.

O Pedido de Providências foi protocolado pela própria desembargadora na tentativa de anular a medida adotada pelo TJ-SP. O conselheiro José Guilherme Vasi Werner, relator da matéria, julgou o pedido dela improcedente e foi seguido pelo plenário.
Em seu voto, o conselheiro afirmou que a Resolução 542/2011 está amparada pela própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e também pelo Código de Processo Civil.

De acordo com o inciso II do artigo 35 da Loman, é dever do magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. Por sua vez, o inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil anota que é dever do magistrado “velar pela rápida solução dos litígios”.

Nos debates que antecederam o resultado da votação do plenário do CNJ, a iniciativa do TJ-SP de editar a Resolução 542/2011 foi elogiada pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e por dois outros conselheiros, José Lúcio Munhoz e José Roberto Neves Amorim. O conselheiro Amorim destacou que a produtividade do tribunal no julgamento de recursos aumentou 22,33% desde a edição da resolução, em março deste ano.

Os conselheiros também consideraram que a referida resolução é fundamental para que o TJ-SP cumpra o que está previsto na Meta 2 do CNJ, que determina aos tribunais um esforço para o julgamento de processos antigos e pendentes de sentença. Com informações do Portal CNJ de notícias.

Pedido de Providências 0003264-69.2011.2.00.0000

Fonte: Conjur

sexta-feira, outubro 28, 2011

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.

O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.

Reserva de plenário

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário. 
Fonte: STJ

1ª Turma mantém prisão de vereador gaúcho denunciado por lavagem de dinheiro

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na tarde de hoje (25) a prisão preventiva decretada contra o vereador José Roque Arenhart, do município de Portão, no Rio Grande do Sul, acusado da prática de crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes.
 
No pedido de revogação da prisão preventiva, proposto por meio do Habeas Corpus (HC) 107421, a defesa sustentava excesso de prazo e falta de fundamentação na decisão que determinou a prisão. Porém, o relator, ministro Dias Toffoli, não conheceu do HC na parte que se refere ao excesso de prazo. Quanto à alegação da defesa de ausência de fundamentação idônea para a manutenção do vereador em segregação cautelar, o ministro negou provimento ao pedido, por entender que foram bem fundamentados os argumentos para a prisão do denunciado.
 
Segundo o ministro Dias Toffoli, a defesa alegava que o vereador estava sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão preventiva pelo fato de estar preso há mais de 300 dias, sem que tenha se encerrado a instrução criminal. De acordo com o relator, esse tema não foi submetido ao Tribunal de Justiça local (TJ-RS) nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), “portanto a sua apreciação pelo STF configuraria dupla supressão de instância”.
 
Com relação aos fundamentos para o decreto de prisão preventiva contra o vereador, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Supremo tem jurisprudência pacífica no sentido de que se reveste de fundamentação juridicamente idônea a decisão que decreta ou que mantém a prisão cautelar de possíveis integrantes de organizações criminosas, “desde que o ato judicial, apoiado em dados concretos, tenha por suporte razões ditadas pela necessidade de preservação da ordem pública”, frisou o ministro.
 
O caso

De acordo com o relator, o Ministério Público demonstrou ter desenvolvido operação visando combater e apurar suspeitas de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro na cidade de Portão. Em abril de 2010, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da Vara Judicial daquela cidade, ocorreu a prisão em flagrante de José Roque Arenhart, em razão de estar na posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada.
 
O vereador foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes, conversão dos valores obtidos pelo tráfico de drogas em ativos e participação em grupo de apoio a traficantes de drogas. A prisão cautelar foi mantida pelo juízo “ante a garantia da ordem pública” e, conforme fundamentou o juiz da cidade gaúcha, ficou comprovada a ligação entre os investigados e o vereador por meio de interceptações telefônicas e a influência do denunciado sobre os demais integrantes do esquema criminoso, podendo atuar no sentido de fazer com que desapareçam importantes elementos de prova no âmbito de investigações ainda em curso.
 
Fonte: STF

quinta-feira, outubro 27, 2011

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Assediada por gerente, funcionária será indenizada por danos morais e sexuais

A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio.

A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido.

Segundo a trabalhadora afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.

Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.

A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.

Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.

Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.

O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT-MG reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização.

Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.

O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime. (RR nº 70300-79.2009.5.03.0104).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, outubro 26, 2011

STJ admite casamento entre duas mulheres gaúchas

Enfrentando esse tipo de controvérsia pela primeira vez, a 4ª Turma do STJ, por maioria, proveu ontem (25) recurso de duas mulheres gaúchas que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. 
 
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que "a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade", e que "a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento".
 
As origens do caso

Esteve em julgamento o recurso especial de duas mulheres porto-alegrenses (K. e L.) que querem se casar no Registro Civil. O titular do cartório procurado negou-se a formalizar o ato, em fins de 2008.

As duas foram a Juízo, em 25 de março de 2009, sustentando que "o casamento é a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos e resguardarem seus direitos patrimoniais e hereditários".

Ao sentenciar, o juiz Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, dispôs que "a diversidade de sexos é condição essencial e pressuposto material do casamento, que somente pode ser entre um homem e uma mulher".

A sentença foi mantida pela 7ª Câmara Cível do TJRS, fundamentando que "ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento". A decisão foi dos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e André Luiz Planella Villarinho e do então juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.

As duas decisões são de 2009. O recurso especial interposto pelas duas mulheres foi admitido; o extraordinário teve seguimento negado.

O julgamento do REsp estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. "Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos" - refere o voto.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto.

Segundo ele, melhor avaliando, "o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, é de competência do STF". Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no tribunal. Segundo o ministro, "a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a segurança jurídica justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª Seção". A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, outubro 19, 2011

Nome de quem não paga pensão é publicado na Argentina

Os argentinos encontraram uma alternativa à condenação judicial de pais separados que não pagam a pensão alimentícia: a condenação popular. Na Província de Mendoza, os jornais começaram a publicar, no domingo (16/10), os nomes de 291 pais que deixaram de pagar a pensão alimentícia por três meses consecutivos ou cinco meses alternados. As informações são do Clarín.com, Diario El Comercial e outras publicações argentinas.

A medida, inédita no país segundo o Clarín.com, resultou de um trabalho conjunto dos Três Poderes para combater o calote paterno. O Legislativo modificou a Lei 8.326, que já existia mas não era conhecida, o Judiciário entregou o registro dos devedores de pensão alimentícia ao Executivo que, por sua vez, tornou efetivo o "escrache" dos faltosos nas publicações locais.

Segundo a Wikipédia em espanhol, o "escrache é o nome dado na Argentina a um tipo de manifestação, em que um grupo de ativistas se dirige ao domicílio ou lugar de trabalho de alguém a quem se quer denunciar por diferentes motivos, de modo que se tornem conhecidos da opinião pública", desde 1995. Ainda segundo a Wikipédia, a Academia Argentina de Letras reconhece a palavra no Dicionário Coloquial dos Argentinos como uma "denúncia popular contra as pessoas acusadas de violações de direitos humanos ou de corrupção, que se realizada mediante acampamentos, cânticos ou desenhos, em frente de seu domicílio particular ou em lugares públicos".

O senador "radical", segundo o Clarín.com, Sergio Bruni, que promoveu a reformação de uma lei antiga, disse que "a condenação social é mais potente e mais importante que a condenação judicial". O ministro do governo, Félix González, reconheceu que a medida vai gerar polêmica. "Mas a intenção é mesmo provocar o debate social e fazer com que os pais assumam o compromisso" que têm com as crianças.

A lista será publicada uma vez por mês nos jornais de maior circulação da província. Mas as informações podem ser obtidas na internet a qualquer momento. Além de nomes completos, a lista traz o número do Documento Nacional de Identidade (DNI), o número do protocolo do caso na Justiça e o tribunal em que tramita a causa.

"Não se pretende castigar quem não pode pagar, mas queremos reduzir drasticamente o volume de nomes nesse registro", afirmou o ministro. Para o Judiciário e governo argentinos, a medida deverá ter repercussão em pelo menos 60 mil lares. As autoridades acreditam que o "escrache" é um grande motivador à regularização dos pagamentos de pensão. A geração do registro é feita logo depois da abertura de um processo judicial contra um pai faltoso.

O Diario El Comercial conta que a lei que dispõe sobre o registro de pais relapsos foi redescoberta por acaso pela Defensoria Pública. A procuradora Marisol Gonzales se esforçava para criar um grupo de ativistas para demandar a criação de um registro oficial de devedores de pensão alimentícia, quando descobriram, para a surpresa de todos, que a lei já existia. Ela só tinha de ser aplicada. A lei, por sinal, também impede os pais faltosos a se candidatarem a cargos públicos e a serem fornecedores do Estado.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, outubro 18, 2011

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita

A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação

Fonte: STJ

segunda-feira, outubro 17, 2011

Mulher que passou por cirurgia de mama malsucedida deve ser indenizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime.


A paciente ajuizou a ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios. Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes visíveis, além de retração do mamilo direito.
 

A sentença indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Ela apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. “Em se tratando de cirurgia plástica, em que se comprovou ser de natureza reparadora e estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Não tendo sido cumprido, de forma adequada, o dever de informação ao paciente, que deve ser exaustiva, a culpa é evidente, uma vez que agiu o profissional com negligência. A lesão estética é causadora de danos morais, razão pela qual a indenização é devida”, decidiu o TJMG.

O hospital, o médico e a paciente interpuseram embargos de declaração. Os do estabelecimento foram acolhidos para reconhecer a solidariedade entre os réus, no que se refere ao pagamento de indenização; os da paciente também foram acolhidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de cirurgia reparadora à paciente, a ser realizada por outro profissional, observado o limite de R$ 10 mil. Já os embargos interpostos pelo médico foram rejeitados.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente.

“Não cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente. Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”, afirmou a ministra.
 
Fonte: STJ

sábado, outubro 15, 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. 
Essa decisão da 4ª Turma do STJ diz respeito a Everton de Sá Verlindo, cliente do Banco do Estado do RS que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa.

Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O TJRS deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual.

No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais.

Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, outubro 14, 2011

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

quinta-feira, outubro 13, 2011

Corte britânica impõe limites no acesso a advogado

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu que o direito de ter acesso a um advogado antes de responder a interrogatórios só é inviolável quando o acusado estiver sob custódia da Polícia. Caso contrário, não. Significa que policiais podem ir até a casa de um suspeito ou mesmo pará-lo durante uma blitz e interrogá-lo, sem a presença de um defensor.

 A decisão da corte foi anunciada na quinta-feira (6/10). A última instância britânica foi chamada a se pronunciar para definir a partir de qual momento passa a valer o direito a ser assessorado por um advogado. A Suprema Corte analisou a situação de três acusados, cada um por um crime diverso, com base em perguntas informais feitas pela Polícia.

Em um dos casos, um motorista foi abordado pela Polícia antes de entrar no seu carro. Questionado pelos policiais, afirmou que pretendia dirigir. Foi submetido a teste para medir o teor alcoólico no sangue e, então, formalmente acusado de dirigir embriagado.

Nos outros dois, os suspeitos foram abordados na própria casa, com a diferença de que, em um, os policiais foram munidos de mandado de busca e apreensão. Depois de encontrarem droga e interrogarem o acusado, o levaram preso. Já no que a Polícia não tinha mandado nenhum, apenas fizeram algumas perguntas, as quais foram respondidas e fundamentaram a acusação formal do suspeito.

Ao analisar as três diferentes situações, os juízes da Suprema Corte observaram que, pelas regras do Reino Unido, o direito de ter um advogado passa a valer quando o acusado está detido pela Polícia. Antes disso, não. Entendimento nesse sentido foi usado em novembro do ano passado, quando a corte considerou que violava os Direitos Humanos norma da Escócia que garantia seis horas para a Polícia interrogar antes que o interrogado chamasse seu advogado. O desafio dessa vez, então, foi analisar se os três casos violaram a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

O artigo 6 da convenção dita regras gerais do que é um processo equitativo e afirma que o acusado tem direito de ter um advogado. Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, a quem cabe interpretar a convenção, prevê expressamente esse direito. Mas, para os juízes da Suprema Corte britânica, o tribunal europeu nunca afirmou que o acesso ao advogado deve ser garantido a qualquer suspeito interrogado pela Polícia em qualquer situação.

A Suprema Corte entendeu que não cabe a ela ampliar esse direito para abranger qualquer interrogado. Os julgados observaram que ir além do que pacificado pelo tribunal europeu poderia inviabilizar o trabalho da Polícia, que não poderia mais investigar fazendo perguntas para suspeitos sem a presença de um advogado. Os juízes, no entanto, lembraram o direito dos suspeitos de permaneceram calados e não responderem às perguntas da Polícia para não se autoincriminarem.

Ao aplicar o entendimento para os três casos apresentados, as soluções foram diferentes. Em um deles, a Suprema Corte considerou que foi violado o direito do suspeito que saiu da sua casa preso depois de a Polícia ter cumprido mandado de busca e apreensão. Neste caso, os juízes entenderam que a liberdade dele, ainda que na sua casa, já estava restrita. A Polícia tinha entrado lá já cumprindo ordem judicial e, em pouco tempo, ele estava algemado. Por isso, para este caso, o que foi dito pelo acusado na ocasião não pode ser usado contra ele.

Fonte: Conjur

terça-feira, outubro 11, 2011

Fundação recebe multa por má-fé ao contestar direitos reconhecidos a idosos desde 1994

A Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Fasern) recebeu multa por agir de má-fé ao contestar, em ação rescisória, direitos reconhecidos aos idosos desde 1994. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros entenderam que a fundação tentou induzi-los a erro, obstar o andamento processual e adiar injustificadamente a realização dos direitos de complementação de aposentadoria dos idosos. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A Fasern foi condenada em multa de 1% sobre o valor da causa, além de perder o depósito de 5% exigido para dar início à ação rescisória. Os honorários da rescisória foram fixados em R$ 50 mil. O benefício questionado pela fundação corresponde a, pelo menos, R$ 923 mil em valores de 2006 – mas há divergência das partes sobre esse montante.

quinta-feira, outubro 06, 2011

É possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida

Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida.

A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.

A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.

A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses.

O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.

Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.

Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”.

O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.


Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

terça-feira, outubro 04, 2011

Caixa do Carrefour acusada de desviar 50 reais receberá R$ 27 mil de indenização

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. indenizará com R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela 2ª Turma do TST.

A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações.

Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.

Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.

Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).

O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.

A decisão de primeiro grau da JT condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, "o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática".

A condenação na JT também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.

O TRT-1 ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença de caixa e tampouco os vídeos da vigilância.

Para o relator no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
 
Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, outubro 03, 2011

Irmãos podem ser autores de ação negatória de paternidade

A ação declaratória de inexistência de filiação, cumulada com anulação de registro, em decorrência de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse econômico e moral na demanda, dentre eles, os supostos irmãos do réu.

Esta a linha decisória adotada pelo ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao prover monocraticamente recurso especial contra decisão da 7ª Câmara Cível do TJRS, em caso oriundo da comarca de Augusto Pestana.

Ali, a juíza Simone Brum Pias havia julgado extinta a ação, sem exame do mérito, ao afirmar que os três autores eram partes passivas ilegítimas para a ação em que pretendiam desconstituir a paternidade registral em relação a uma pessoa que os demandantes sustentam não ser seu irmão.

Na ação os três irmãos referem que, "além do interesse moral em retirar o nome do pai do registro civil do réu, possuem interesse patrimonial, pois serão atingidos nos seus quinhões hereditários, pela inclusão do suposto filho na partilha dos bens deixados pelo pai, já falecido".

Houve apelação ao TJRS. O recurso foi improvido. Para a corte gaúcha, "a ação que visa negar a paternidade é ação de estado, sendo direito personalíssimo do genitor". Conforme o acórdão, "meras elucubrações acerca da relação havida entre o ´de cujus´ e a mãe do apelado, não maculam a relação, nem invalidam o registro de nascimento legalmente firmado". (Proc. nº 70025985359).

A matéria é controvertida no tribunal gaúcho. Na ação é discutida a legitimidade dos filhos do falecido para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação, por suposta falsidade ideológica no registro de nascimento de filho havido fora do matrimônio.

O provimento ao recurso especial salienta que o STJ já se posicionou "no sentido de admitir a propositura da ação em comento, por legítimos interessados, dentre eles, os supostos irmãos do réu, eis que, nesses casos, incabível a menção ao caráter irrevogável e irretratável do reconhecimento de paternidade realizado fora do casamento".

A decisão do relator no STJ reconheceu a legitimidade ativa dos irmãos recorrentes para a propositura da ação negatória de paternidade, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que se prossiga no processamento e julgamento do feito, já então enfrentando o mérito.
 
Fonte: Espaço Vital
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