segunda-feira, dezembro 31, 2012

Grupo deve ser indenizado por nome de operação da PF


“A utilização do nome ‘Boi Barrica’ como forma de identificar procedimento policial possibilita a ilação de que o Grupo Folclórico tenha algum envolvimento com os crimes investigados.” A afirmação é do juiz federal Rubem Lima de Paula Filho, da 3ª Vara Federal do Maranhão, que mandou a União pagar R$ 100 mil de indenização ao grupo folclórico Cia. Boi Barrica, detentora da marca. O grupo entrou na Justiça após a PF batizar uma de suas operações como Boi Barrica.

Deflagrada em 2008 pela PF, a investigação apurou a suspeita de envolvimento de empresários maranhenses em crimes como lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção. Entre os investigados estavam Fernando Sarney, filho do ex-presidente e senador José Sarney (PMDB-AP). A operação foi rebatizada para Faktor após reclamação do grupo folclórico.

O juiz determinou o pagamento de R$ 50 mil à pessoa jurídica responsável pelo grupo (ZP Criações Artísticas) e R$ 50 mil ao seu criador, José Pereira Godão. Além da indenização, a União também deverá publicar anúncio com nota de esclarecimento nos jornais Folha de S.Paulo (SP), Jornal do Brasil (RJ), Correio Braziliense (DF), O Estado do Maranhão, O Imparcial e Jornal Pequeno (MA). O anúncio não poderá ter menos de 20 centímetros quadrados. A sentença é de 27 de novembro e deu 30 dias para seu cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O advogado da Cia. Boi Barrica, Walney Abreu, disse que a nomeação pela Polícia Federal à operação trouxe inúmeros prejuízos a todos os integrantes do grupo, especialmente ao seu criador. “Abalou o conceito e reputação vinculados à marca, usada durante 23 anos e conhecida, não apenas no Maranhão — mas em várias unidades da Federação e até mesmo no exterior”. O grupo registrou a marca Barrica no Instituto Nacional de Propriedade Industrial em 1992.

A Cia. Boi Barrica entrou com processo contra a União em dezembro de 2008. No início do ano seguinte, a Polícia Federal rebatizou a operação para Faktor. Segundo o advogado, Godão era questionado nas apresentações se o grupo tinha algum envolvimento com as acusações. “Perguntavam: ‘são vocês que fazem a lavagem de dinheiro’? Até isso chegaram a cogitar. A Boi Barrica é um patrimônio cultural que não podia continuar sendo destruído por um infeliz ato de nomeação”, diz Abreu.

O grupo folclórico argumentou que, após a operação, boa parte das buscas na internet com o assunto “Boi Barrica” levavam à operação da PF, o que também prejudicaria a companhia. “Se na Bahia fosse criada uma operação Timbalada, isso afetaria não só o grupo como o próprio Carlinhos Brown”, exemplificou o advogado.

Durante o processo, a Advocacia Geral da União alegou que o poder público não poderia ser responsabilizado pelo vazamento de investigação sigilosa. O juiz, porém, rechaçou a alegação. “A divulgação do nome da operação e de seu objeto pela imprensa não elide nem abranda a responsabilidade do Estado, que é justamente o responsável por assegurar o sigilo das informações”, afirmou o juiz. A assessoria de Imprensa da AGU informou que deverá recorrer da sentença.

Fonte: ConJur

domingo, dezembro 30, 2012

Turista indenizado por cobrança indevida


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais manteve decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho, e condenou a CVC Viagens e Turismo Ltda., a agência Trip Tour e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 2.033,70 de indenização por danos materiais a um técnico em contabilidade. O valor é referente à taxa cobrada do técnico e de seus companheiros de viagem para que eles pudessem embarcar na data programada para a volta. As empresas também foram condenadas ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais.

Em março de 2009, o contador adquiriu um pacote de viagem que incluía passagens de ida e volta, taxas de embarque e quatro noites de hospedagem em Santiago do Chile, além de outros serviços.

A viagem foi planejada com antecedência pelo técnico, seus familiares e os do noivo de sua filha, e o grupo totalizava nove pessoas. A viagem de ida e a estada em Santiago do Chile transcorreram dentro do esperado. Porém, quando chegaram ao aeroporto para a viagem de volta, em 3 de abril de 2009, as famílias foram informadas pela atendente da Gol de que as passagens de cinco dos nove turistas estavam marcadas para maio de 2009.

Os passageiros comunicaram o problema à Gol e à CVC, porém não obtiveram nenhum retorno das empresas. A única informação que receberam era que, se quisessem embarcar no voo com destino ao Brasil marcado para as 15h, eles teriam de pagar uma taxa adicional de US$ 1.077,14. Sem outra opção, os cinco pagaram a taxa e, quando entraram no avião, foram hostilizados por alguns passageiros, que alegavam serem eles os culpados pelo atraso de 25 minutos para a decolagem.

As empresas apresentaram recurso contra a decisão de Primeira Instância. A Gol alegou que não cometeu nenhum ato ilícito; e a CVC, que não tem responsabilidade civil em relação ao fato. Já a CVC afirmou que a responsabilidade seria das outras duas.

De acordo com o desembargador relator, Paulo Roberto Pereira da Silva, não há dúvida de que essa situação acarretou ao técnico danos passíveis de reparação, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: JusBrasil

sábado, dezembro 29, 2012

Apreensão inconstitucional coloca traficante nas ruas


No lugar da airbag no volante da van do americano Tyrone Jackson, o policial Lando Norris encontrou 40 saquinhos plásticos de cocaína. Jackson admitiu que estavam à venda. Antes disso, ele admitiu que trocara de lugar com a mulher, que estava dirigindo sem carteira e que o registro da van estava vencido. Obedeceu a ordem de descer do carro e colocou as mãos para trás, sem resistência, para ser algemado. Só negou que portasse armas. Em primeira instância, foi condenado. Porém, na sexta-feira (21/12), um tribunal de recursos de Washington, D.C., anulou a condenação. Em sua decisão, o tribunal afirmou que o policial violou um direito constitucional do cidadão.

O direito em questão é o previsto na Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos. Ela protege os cidadãos contra buscas e apreensões "não razoáveis". Só pode ser feita com mandato judicial, baseado em "causa provável" — isto é, que se pode provar. Ou, de acordo com interpretações dos tribunais superiores, mais relacionadas com ações policiais no trânsito, se houver uma "suspeita razoável", baseada "em fatos específicos e articuláveis" de que um indivíduo é perigoso, está armado e representa uma ameaça à integridade física do policial — e de transeuntes nas imediações.

No caso, o policial se baseou em "situações estranhas" e "movimentos furtivos" de Jackson para justificar a busca e apreensão na van, com a ajuda de um colega. A primeira má impressão que o policial teve foi quando viu, ainda em sua viatura, que a van estava balançando — ele havia sinalizado ao motorista da van para parar no acostamento, apenas porque a película fumê dos vidros da van lhe pareceu mais escura do que o permitido por lei. Foi conferir e descobriu que a razão do balanço tinha sido uma troca de motoristas.

Mas, antes de chegar ao lado da porta do motorista, viu com a ajuda da lanterna, porque já era noite, que Jackson fazia "movimentos furtivos" em volta do volante da van. Suspeitou que estivesse escondendo uma arma, como declarou no julgamento. Ou, talvez, drogas, porque estavam em uma área conhecida pelo tráfico.

Depois que Jackson negou que portasse arma, o policial pediu aos dois que descessem da van. Jackson foi algemado e colocado no banco de trás da viatura policial, depois de advertido que não estava sendo preso. A mulher foi algemada e ordenada que se sentasse no meio-fio. Os policiais fizeram a busca na van e descobriram, no lugar da airbag, dois sacos plásticos, contendo os 40 saquinhos de cocaína, prontas para "distribuição".

Em seu recurso, Jackson pediu a supressão da prova de posse de cocaína, porque a polícia fez uma busca e apreensão em sua van sem uma "suspeita razoável, baseada em fatos específicos e articuláveis". Na decisão de um painel de três juízes, a "maioria" — as juízas Corinne Beckwith e Anna Blackburne-Rigsby começaram por anunciar: "Nós concordamos com o Sr. Jackson". E explicaram a interpretação, que se baseia de uma maneira geral, na ideia de que lei é lei, doa a quem doer.

Esse é um conceito que, às vezes, arrepia o bom senso, na opinião do juiz dissidente James Belson: "A maioria praticamente não deu importância à segurança e à vida do policial", afirmou. Essa também foi a opinião do tribunal do júri que condenou Jackson por tráfico de drogas. E ao fato de que um traficante confesso terminou nas ruas.

Mas, a "maioria" discordou da "minoria". Basta examinar os fatos, desde o princípio. De acordo com o próprio testemunho do policial, Jackson admitiu que trocou de lugar com a mulher, que o registro do carro estava vencido e que a película fumê desafiava a legislação. Obedeceu a ordem de descer do carro sem contestar, aceitou ser algemado sem reagir. Negou que portasse arma. Em nenhum momento, ao menos indicou que pudesse ser perigoso, que estava armado, e que representava uma ameaça à integridade física do policial ou de transeuntes. Não havia suspeitas razoáveis para justificar a busca e apreensão no carro. 

Fonte: ConJur

sexta-feira, dezembro 28, 2012

“Vigiar e punir” ou “participar e defender”?


A importância da advocacia criminal é diretamente proporcional à tendência repressiva do Estado. Nunca o esforço do advogado criminalista foi tão importante como agora. É o que nos revela o balanço crítico dos acontecimentos que marcaram a vida do Direito Penal, neste ano que passou.

Desde que a democracia suplantou o regime de exceção, em nenhum momento se exigiu tanto das pessoas que, no cumprimento de um dever de ofício, dão voz ao nosso direito de defesa. Mas é na firmeza da atuação profissional desses defensores públicos e privados que a Constituição deposita a esperança de realização do ideal de uma liberdade efetivamente igual para todos.

Se em 2012 acentuou-se a tendência de vigiar e punir, o ano que se descortina convida a comunidade jurídica a participar do debate público e a defender, com redobrada energia, os fundamentos humanos do Estado de Direito. O advogado criminalista é, antes de tudo, um cidadão. Agora é convocado a exercer ativamente a sua cidadania para evitar uma degeneração autoritária de nossas práticas penais, para além da luta cotidiana no processo judicial.

Não é de hoje que o direito de defesa vem sendo arrastado pela vaga repressiva que embala a sociedade brasileira. À sombra da legítima expectativa republicana de responsabilização, viceja um sentimento de desprezo pelos direitos e garantias fundamentais. O “slogan” do combate à impunidade a qualquer custo, quando exaltado pelo clamor de uma opinião popular que não conhece nuances, chega a agredir até mesmo o legítimo exercício da “liberdade de defender a liberdade”, função precípua do advogado criminalista.

O papel social dos advogados, que a Constituição julga indispensável, vem sendo esquecido. Não é raro vê-los atacados no legítimo exercício de sua profissão. Uns têm a palavra cassada pela intolerância à divergência inerente à dialética processual. Outros são ameaçados injustamente de prisão, pela força que não consegue se justificar pela inteligência das razões jurídicas. Nada disso é estranho à prática da advocacia.

Ocorre que, em 2012, a tendência repressiva passou dos limites. Ameaças ao exercício da advocacia levaram ao extremo a “incompreensão” sobre o seu papel social numa sociedade democrática. Alguns episódios dos últimos meses desafiaram os mais caros postulados da defesa criminal. Refletir sobre as águas turbulentas que passaram é fundamental para orientar a ação jurídica e política que tomará corpo no caudal do ano que vem - em prol da moderação dos excessos de regulação jurídica da vida social.

Um desses diabólicos redemoinhos nos surpreendeu em agosto, com a pretendida supressão do habeas corpus substitutivo. A Primeira Turma do STF considerou inadequado empregar a mais nobre ação constitucional em lugar do recurso ordinário. O precedente repercutiu de imediato nos tribunais inferiores, marcando um perigoso ponto de inflexão na nossa jurisprudência mais tradicional.

Nenhum dos argumentos apresentados mostrou-se apto a restringir o alcance desse instrumento fundamental de proteção da liberdade. Ao contrário, revelaram uma finalidade pragmática de limpeza de prateleiras dos tribunais. A guinada subordinou a proteção da liberdade a critérios utilitários, como se conveniências administrativas pudessem se sobrepor às rigorosas exigências de garantia do direito fundamental.

O habeas corpus foi forjado em décadas de experiência na contenção de abusos de poder. A Constituição indicou que sua aplicação é ampla, abolindo as restrições outrora impostas pelo regime de exceção. Abriu caminho para que a jurisprudência reafirmasse a primazia do valor da liberdade.

O posicionamento dominante na época do regime autocrático, todavia, ressurge nos dias de hoje. Em pleno vigor da democracia, o retrocesso aparece sob o singelo pretexto de desafogar tribunais.

Porém, a abolição do habeas substitutivo dificultará a reparação do constrangimento ilegal. Hoje, não são poucas as ordens de libertação concedidas pelo Supremo, evidenciando a grande quantidade de ilegalidades praticadas e não corrigidas. Por isso, a sua supressão perpetuará inúmeros abusos.

O recurso ordinário, embora previsto constitucionalmente, não é tão eficaz como o habeas para coibir o excesso de poder. A começar por suas formalidades, que são muito mais burocráticas se comparadas às do remédio constitucional. Convém não esquecer que a utilização deste como via alternativa para reparação urgente de situações excepcionais foi fruto de uma necessidade do cidadão, ao contrário da sua pretendida eliminação.

A recente modificação da Lei de Lavagem de Dinheiro também abriu um novo flanco para os abusos. O texto impreciso expõe o legítimo exercício profissional a interpretações excessivas. Por trás da séria discussão sobre os deveres profissionais na prevenção da lavagem de dinheiro, esconde-se muitas vezes a vontade de arranhar o direito de defesa dos acusados.

Há quem acuse o advogado de cometer um ilícito, quando aceita honorários de alguém que responde a processo por suposto enriquecimento criminoso. O claro intuito desse arbítrio é evitar que os réus escolham livremente seus advogados. Restringe-se a amplitude da defesa atacando os profissionais que, “por presunção de culpabilidade”, recebem “honorários maculados”, mesmo que prestem serviços públicos e efetivos.

Em afronta à própria essência da advocacia e em violação ao sigilo profissional e à presunção de inocência, acaba-se criando uma verdadeira sociedade de lobos, na qual todos desconfiam de todos. Para alguns, o advogado deveria julgar e condenar seus próprios clientes. Diante de qualquer atividade “suspeita”, deveria delatá-los, sob pena de participar ele mesmo do crime de lavagem de dinheiro supostamente praticado por quem procurou o seu indispensável auxílio profissional.

Convém lembrar que o advogado atende e defende com lealdade quem lhe confia a responsabilidade de funcionar como o porta-voz de seu legítimo interesse. Não deve emitir, ou mesmo considerar, sua própria opinião sobre a conduta examinada, mantendo um distanciamento crítico em relação ao relato que lhe é apresentado.

Atentos à criminalidade que se sofistica para dar aparência de licitude a recursos obtidos de forma criminosa, nunca fomos contrários à discussão sobre ajustes nos deveres profissionais de algumas atividades reguladas. Contudo, a nova situação não pode servir de desculpa para proliferação de um dever geral de delação ou para devassar conteúdos legitimamente protegidos pelo sigilo profissional.

A advocacia criminal pauta-se pela confiança que o cliente deposita no seu defensor, colocando em suas mãos o bem que lhe é mais caro: sua própria liberdade.

Outro desafio contemporâneo à advocacia é a confusão entre o advogado e seu cliente. O preconceito é tão antigo quanto a nossa profissão. O que muda é o grau de consciência social que uma determinada época tem a respeito do valor do devido processo legal. No início do ano, ao defender um de meus clientes, sofri essa odiosa discriminação.

Na ditadura, os defensores da liberdade corríamos riscos e perigos pessoais ao questionar o valor jurídico dos atos de exceção. Na vigência do regime democrático, o pensamento autoritário encontrou na velha confusão entre advogado e cliente um meio de suprimir a liberdade com a qual ainda não se acostumou a conviver. A ignorância e a má-fé sugerem que ou o advogado defende um réu inocente ou ele é cúmplice do suposto criminoso.

Nada mais impróprio. A culpa só pode ser firmada depois do devido processo legal. Nunca antes. É um retrocesso colocar em questão esse dogma do Direito conquistado pela modernidade. Enquanto a confusão persistir, devemos repetir sem descanso que o advogado fala ao lado e em nome do réu num processo penal, zelando para que seja tratado como um ser humano digno de seus direitos constitucionais.

A Reforma do Código Penal também é sintomática dessa tendência repressiva. Elaborada por notáveis juristas e enviada em junho para o Congresso, importa conceitos do direito estrangeiro, sem a necessária adaptação à nossa realidade jurídica. Outros institutos essenciais, como o livramento condicional, são suprimidos. Além disso, eleva as penas corporais para diversos delitos e deixa passar a oportunidade de corrigir falhas técnicas já de todos conhecidas.

Outro sinal dos tempos é a inovação da jurisprudência superior na interpretação de alguns tipos penais, bem como a mudança de postulados do Processo Penal. Assistimos a um retrocesso de décadas de sedimentação de um Direito Penal mais atento aos direitos e garantias individuais. Quando se trata de protegê-los, não pode haver hesitações. Rompidos os tradicionais diques de contenção, remanesce o problema de como prevenir o abuso do “guarda da esquina”, como diria um velho político mineiro, às voltas com histórico desvio de rota na direção da repressão sem freios.

Também notamos uma tendência a tornar relativo o valor da prova necessária à condenação criminal, neste ano “bastante atípico”. Quando juízes se deixam influenciar pela “presunção de culpabilidade”, são tentados a aceitar apenas “indícios”, no lugar de prova concreta produzida sob contraditório. Como se coubesse à defesa provar a inocência do réu! A disciplina da persecução penal não pode ser colonizada por uma lógica estranha, simplesmente para facilitar condenações, nesse momento de reforço da autoridade estatal, sem contrapartida no aperfeiçoamento dos mecanismos que controlam o seu abuso.

A tendência à inversão do ônus da prova no processo penal também coloca em questão a tradicional ideia do “in dubio pro reo”, diante da proliferação de “presunções objetivas de autoria”. Tampouco a dosimetria da pena pode ser uma “conta de chegada”.

Quanto mais excepcionais os meios, menos legítimos os fins alcançados pela persecução inspirada pelo ideal jacobino da “salvação nacional”. Tempos modernos são esses em que nós vivemos. Em vez de apontar para o futuro, retrocedem nas conquistas civilizatórias do Estado Democrático de Direito.

Nesses momentos tormentosos, é saudável revisitar os cânones da nossa profissão. Como ensinava Rui Barbosa, se o réu tiver uma migalha de direito, o advogado tem o dever profissional de buscá-la. Independentemente do seu juízo pessoal ou da opinião publicada, e com abertura e tolerância para quem o consulta. Sobretudo nas causas impopulares, quando o escritório de advocacia é o último recesso da presunção de inocência.

É necessário reafirmar os princípios que norteiam o Direito Penal e lembrar, sempre que possível, que a liberdade do advogado é condição necessária da defesa da liberdade em geral. A advocacia criminal, desafiada pela ânsia repressiva, deve responder com firmeza. Alguns meios de resgatar o papel que cumpre na efetivação da justiça estão ao alcance da sua própria mão.

O primeiro passo deve ser investir num esforço pedagógico de esclarecimento social acerca da relevância do papel constitucional do advogado criminalista. Ele não luta pela impunidade. Também desejamos, enquanto membros da sociedade, a evolução das instituições que tornam possível uma boa vida em comum. Somos defensores de direitos fundamentais do ser humano, em uma de suas mais sensíveis dimensões existenciais: a liberdade de dar a si mesmo a sua regra de conduta.

Cabe a nós zelar pelas garantias dos acusados e pela observância dos princípios básicos do Direito Penal do Estado Democrático de Direito, contra as tentações do regime excepcional que não deve ser aplicado nem mesmo aos “inimigos na nação”.

É nosso dever de ofício acompanhar a repercussão do julgamento que pretendeu abolir o habeas corpus substitutivo, manifestando-nos sempre que possível para demonstrar os prejuízos desse regresso pretoriano. A fim de restabelecer o prestígio da ação constitucional, também se faz necessária a continuidade de seu manejo perante todos os tribunais.

Especificamente com relação às distorções que uma interpretação canhestra da nova lei de Lavagem de Dinheiro pode instituir, é importante registrar que a imposição do “dever de comunicar” não pode transformar os advogados em delatores a serviço da ineficiência dos meios estatais de repressão. É contrário à dignidade profissional ver no advogado um vulgar alcaguete.

É evidente que essa condição não torna a advocacia um porto seguro para práticas de lavagem de dinheiro, nem assegura a impunidade profissional. Apenas permite o livre exercício de uma profissão essencial à Justiça.

Deve ser louvada a recente decisão do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “os advogados e as sociedades de advocacia não têm o dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram entregues no exercício profissional”. Tais imposições colidem com normas que protegem o sigilo profissional, quando utilizado como instrumento legítimo indispensável à realização do direito de defesa.

Ainda assim se faz necessário o constante aprimoramento das regras éticas de conduta profissional. Em paralelo, sugere-se a formulação de códigos internos aos próprios escritórios de advocacia, com orientações, ainda que provisórias, acerca dessas boas práticas, no intuito de resguardar os advogados que se vêm diante da indeterminada abrangência da nova lei repressiva.

Esses “manuais de boas práticas” devem ser elaborados com vistas também a regulamentar uma nova advocacia criminal que hoje se apresenta. A consultoria vem ganhando espaço cada vez maior na área penal, em razão do recrudescimento das leis penais, seja pela proliferação de regras de compliance que regulam a atividade econômica. Para que haja segurança também na prestação desse serviço, é imprescindível uma regulamentação específica.

“Participar e defender”, em 2013, é a melhor maneira de responder aos desafios lançados pelo espírito vigilante e punitivo exacerbado no ano que passou. É renovar, como projeto, a aposta na democracia e na emancipação, contra as pretensões mal dissimuladas de regulação autoritária da vida social.

A repressão pura e simples não é suficiente para dar conta do problema da criminalidade. Embora a efetiva aplicação da lei ajude a aplacar o sentimento de insegurança, o Direito Penal não deve ser a principal política pública.

Outras linhas de atuação política devem ser prestigiadas. Pode-se pensar no controle social sobre o Estado, por meio do aprofundamento das políticas de transparência. Elas ganharam novo impulso com a promulgação de uma boa Lei de Acesso à Informação, que está longe de realizar todas as suas potencialidades de transformação criativa.

A prestação de contas de campanha em tempo real foi um avanço inegável. Uma medida discreta, mas eficaz, entre outras que podem ajudar a prevenir o espetáculo do julgamento penal.

Deve-se mencionar também a necessidade mais premente e inadiável de nossa democracia: a reforma política, com ênfase no financiamento público das campanhas eleitorais.

Enquanto o habeas ainda resiste, não podemos deixar de aperfeiçoar mecanismos de controle de abusos de autoridade. A esfera da privacidade e da intimidade das pessoas também carece de maior proteção jurídica.

Nossos servidores públicos ainda esperam um sistema de incentivos na carreira que recompense o maior esforço em favor dos interesses dos cidadãos.

A simplificação de procedimentos administrativos e tributários, ao diminuir as brechas de poder autocrático, pode desarrumar os lugares propícios à ocorrência da corrupção que nelas se infiltra.

É legítimo travar com a sociedade um debate aberto sobre os meios para a plena realização do pluralismo de ideias e opiniões.

Enfim, a educação para a cidadania, numa democracia segura dos valores da cultura republicana, é tema que deve ocupar mais espaço na agenda política de um país que não quer viver apenas sob a peia da lei punitiva.

Na encruzilhada em que se encontra o Direito Penal brasileiro, os desafios lançados pelo ano que passou só tornam mais estimulante a nobre aventura da advocacia criminal. A participação democrática e a defesa dos direitos humanos continuam apontando a melhor direção a seguir. As dificuldades de 2012 só enaltecem a responsabilidade do advogado, renovando suas energias para enfrentar as lutas que estão por vir.

Como anotou um prisioneiro ilustre, a inteligência até pode ser pessimista, mas continuamos otimistas na vontade de viver um ano mais compassivo.

Márcio Thomaz Bastos é advogado e foi ministro da Justiça (2003-2007).

Fonte: ConJur

quinta-feira, dezembro 27, 2012

Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida


Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.
Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.

Fonte: STF

quarta-feira, dezembro 26, 2012

Filhos de norueguês e brasileira vão para o exterior com o pai


De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um cidadão norueguês deve ficar com a guarda dos dois filhos que teve com uma brasileira. As crianças nasceram na Noruega e foram trazidas pela mãe ao Brasil, sem autorização do pai e contrariando determinação da Justiça daquele país, que concedera a guarda ao genitor. 

A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao reconhecer a competência da Justiça norueguesa para decidir o caso. 

O casal se uniu em agosto de 1999, na Noruega, e em 2004, de comum acordo, decidiu tentar a vida no Brasil. Após quatro meses, o pai resolveu retornar para seu país. Diante da resistência da mãe, ele acabou levando os filhos de volta à Europa sem o seu consentimento, alegando que iria passar alguns dias no litoral. 

A mãe retornou à Noruega e tentou retomar a guarda dos filhos. Após longo processo, a Justiça daquele país decidiu que a guarda ficaria com o genitor. Mesmo sem permissão legal, a mãe trouxe as crianças de volta para o Brasil. 

Residência habitual 

No STJ, os advogados da mãe afirmaram que o pai foi o primeiro a desrespeitar a Convenção de Haia, que regula o rapto e abdução internacionais de menores e que foi integrada ao sistema legal brasileiro pelo Decreto 3.413/00. 

Alegaram que o filho mais velho, com 12 anos, teria dito preferir ficar com a mãe e, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ele já teria condições de fazer essa escolha. Por fim, sustentaram que a residência habitual dos menores era no Brasil. 

Já os advogados do pai apontaram que as crianças foram trazidas para o país de modo ilegal, inclusive com o uso de passaporte falso. Na época, a guarda decretada em favor do pai pela Justiça norueguesa já era incontestável. 

Argumentaram que os menores haviam passado a maior parte da vida na Noruega e que os quatro meses vividos no Brasil não poderiam caracterizar mudança da residência habitual. Segundo a Convenção de Haia, a guarda de filhos deveria ser decidida pela legislação do país onde os menores têm sua residência habitual, alegaram os advogados. 

Respeito aos acordos 

A União também se manifestou no processo. Seu representante lembrou que o Brasil tem o dever de reciprocidade na Convenção de Haia e deve cumprir os acordos internacionais. Salientou que não acatar uma decisão regularmente tomada pela Justiça de outro país poderia criar precedente indesejado. 

Destacou que a Súmula 7 do próprio STJ impedia o reexame de provas e que os autos do processo contém laudo pericial que afirma que as crianças, quando reencontraram o pai, demonstraram ter fortes laços afetivos com ele. 

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu que a questão era de difícil solução por envolver o destino de duas crianças. Considerou que os quatro meses passados no Brasil pelo casal e os filhos não podiam caracterizar mudança de residência habitual e que a competência para decidir a guarda era da Justiça norueguesa. 

Portanto, continuou, as crianças deviam retornar para a Europa com o pai. O ministro admitiu que a decisão era dolorosa para a mãe e aconselhou que os pais tentassem chegar a um acordo visando o bem-estar de seus filhos. 

Fonte: STJ



sábado, dezembro 22, 2012

Projeto prevê pena de detenção para revista íntima


Texto busca a repressão e devida punição às situações em que o vistoriador avança para além da fiscalização corriqueira e passa a fazer contato corporal com o empregado, a pretexto de estar verificando a bolsa ou sacola dele.

Um projeto de lei, de autoria da deputada Alice Portugal, proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividades no Brasil. No art. 2º, é estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão, por 30 dias, do funcionário que procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova ocorrência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.

De acordo com a parlamentar, apesar do avanço alcançado pelas mulheres brasileiras no reconhecimento dos seus direitos, permitindo que grande parte das reivindicações esteja representada na atual Constituição Federal, a igualdade ainda é desrespeitada muitas vezes no cotidiano delas, como o grande número de trabalhadoras que são constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima, em total desrespeito ao art. 5º, inciso X, que estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O objetivo do texto, segundo Alice Portugal, "é garantir e assegurar à mulher o direito ao trabalho sem ter, sucessivamente, sua intimidade violada". Entre os vários apoiadores da iniciativa está a deputada Teresa Surita, para quem "os efeitos dessa prática são devastadores".

A doutrina e a jurisprudência brasileira consideram a revista pessoal - tanto a realizada diretamente no corpo do empregado como a feita em objetos como bolsas e sacolas - uma forma de concretização do poder de controle do empregador. Mas para a procuradora Sandra Lia, o "entendimento até hoje dominante a respeito da revista não surgiu de um correto juízo de ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de propriedade, em detrimento do direito à intimidade e à vida privada".

Além da revista íntima, os trabalhadores estão sujeitos à revista de objetos como bolsas, sacolas, papéis, carros, armários, escrivaninhas e mesas, geralmente toleradas pela jurisprudência, não ensejando, na maioria dos casos, indenização por dano moral. Todavia, muitos indivíduos se sentem constrangidos com essa forma de fiscalização, ingressando com ações trabalhistas e buscando indenização por danos morais.

Para o ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Barros Levenhagen, a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador. "Mas no momento em que o vistoriador avança e passa a fazer contato corporal com o empregado, a pretexto de estar vistoriando a bolsa, ele já passa a incorrer no ato faltoso da revista íntima", ressalta. Por isso, explica o ministro, se penaliza o empregador, por causa da quebra do princípio da inviolabilidade da privacidade do empregado.

Projeto de Lei nº: 583/2007

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, dezembro 21, 2012

Trabalhador que pediu demissão tem direito a férias e 13º proporcionais


Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e 13º salário proporcionais. A 6ª Turma do TST reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido, em reclamatória contra a Onecall Brasil Ltda. 

O trabalhador alegou que, apesar de admitido como cooperado pela CTI - Cooperativa de Trabalho em Tecnologia de Informação, sempre trabalhou para a Onecall, estando subordinado às ordens determinadas pelos seus gerentes.

Ao examinar o caso, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo com a Onecall pelo período de 10/4/2001 a 30/1/2002, mas indeferiu férias e décimo terceiro proporcionais. O autor recorreu ao TRT da 2ª Região (SP), que também julgou indevido o pagamento dessas verbas rescisórias, porque tinha sido o trabalhador a pedir demissão.

Sem se conformar com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o reclamante realmente tem direito de receber, de forma proporcional, às férias e o décimo terceiro salário, "mesmo tendo havido pedido de demissão".

Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou nas Súmulas nºs 157 e 261 do TST, que tratam do tema da rescisão contratual por iniciativa do empregado.  O julgado deferiu ao supervisor de marketing o pagamento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, dezembro 20, 2012

Pela primeira vez, TST terá presidente negro


Os ministros do TST elegeram em 13 de dezembro do ano corrente Carlos Alberto Reis de Paula como o novo presidente da Corte. Com posse marcada para 5 de março, ele será o primeiro presidente negro do tribunal. Em novembro, Joaquim Barbosa tornou-se o primeiro negro a presidir o STF.

Reis de Paula é tido como defensor da conciliação como meio de solução dos conflitos trabalhistas. Ao assumir o cargo, ele se afastará do CNJ,  onde exerce mandato de conselheiro.

O ministro disse que se dedicará "25 horas por dia" à presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Com 68 anos, Reis de Paula terá de deixar o tribunal em fevereiro de 2014, quando completará 70 anos e será atingido pela aposentadoria compulsória.

"O ser humano tem muito a dar. Mas, sobretudo, a capacidade de ouvir o outro", disse Reis de Paula após a eleição. Ex-seminarista, ele leu um discurso durante o qual se emocionou. Junto com ele foram escolhidos Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho para os cargos de vice-presidente e corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

O nome de Reis de Paula esteve envolvido numa polêmica no início de 2011, às véspera da posse do então presidente eleito do TST, João Oreste Dalazen. Reis de Paula tinha sido escolhido vice. Mas desistiu de assumir.

Na ocasião, liminar do CNJ suspendeu temporariamente a posse de Dalazen, acolhendo pedido da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho que sustentou que a posse de Dalazen seria contrária à Lei Orgânica da Magistratura Nacional porque ele já tinha ocupado dois cargos de direção no TST. Depois, o STF autorizou a posse.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, dezembro 19, 2012

Arquivada ação em que servidores pretendiam evitar desconto de dias parados


A Reclamação (RCL) 14397, ajuizada por entidades sindicais no Supremo Tribunal Federal (STF), foi arquivada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Na ação, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal pediam a concessão de medida liminar para determinar ao governo federal a suspensão do corte de ponto e do desconto salarial dos servidores públicos federais referentes à participação da greve da categoria, determinados pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público e pela Secretaria de Gestão Pública da Administração Federal.

As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das decisões prolatadas pela Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. No julgamento desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).

As entidades representativas dos servidores sustentaram, também, violação do enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera adesão do trabalhador à greve não constitui falta grave, e isso, de acordo com os autores da reclamação, “está a sinalizar, bem entendido o enunciado jurisprudencial, a vedação de qualquer retaliação punitiva (sob a forma de demissão ou de dedução dos vencimentos) em razão de participação em movimento grevista”.

Decisão

De acordo com o ministro Marco Aurélio, as decisões que teriam sido desrespeitadas foram proferidas em mandados de injunção que tiveram como impetrantes o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDPOL), o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP), respectivamente. O pedido apreciado pelo Plenário do STF referiu-se ao reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, como previsto na Constituição Federal.

Para o relator, ainda que se entenda que o caso da presente reclamação diz respeito à problemática do desconto dos dias de paralisação, o pronunciamento da Corte ficou restrito às categorias profissionais representadas pelos impetrantes daqueles mandados de injunção. “O Supremo não agasalha a tese da transcendência do tema”, entendeu o ministro, ressaltando que, “para cogitar-se de desrespeito a acórdão por si prolatado, indispensável é que haja, considerado o processo subjetivo, o envolvimento da reclamante como parte”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao pedido.

Fonte: STF

terça-feira, dezembro 18, 2012

Pesquisa revela que maioria da população reprova atuação da Polícia e do Judiciário


A população em geral não está satisfeita com a atuação da polícia. Essa é a principal conclusão do relatório do ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça), produzido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas: 63% da população que respondeu à pesquisa afirmou estar um pouco insatisfeita ou muito insatisfeita com a atuação da polícia. Este percentual cresce para 65% entre os mais pobres e, entre os mais ricos, chega a 62%.

“É um dado alarmante, principalmente se considerarmos os últimos acontecimentos envolvendo o assassinato de policiais e diversas pessoas na periferia”, analisa Luciana Gross Cunha, professora da Faculdade de Direito da FGV e coordenadora do ICJBrasil. 

Grau de satisfação com a atuação da polícia





Perfil dos entrevistados que responderam que confiam na Polícia




 
O ICJBrasil mensura a confiança da população no Judiciário Brasileiro desde 2009. Entre abril e setembro de 2012, o indicador ficou em 5,5 pontos, numa escala de 0 a 10. Essa pontuação é calculada com base em dois subíndices.  O subíndice de comportamento, que afere se, em determinados casos concretos, o cidadão recorre ao Judiciário para resolver seus conflitos; e o subíndice de percepção, que verifica o sentimento da população em relação ao Judiciário no que se refere à celeridade, honestidade, neutralidade e custos de acesso. 
 
No mesmo período, esses subíndices foram, respectivamente, de8,7 pontos e 4,1 pontos (sempre em uma escala de 0 a 10). 
 
“Os dados do segundo e terceiro trimestre de 2012 seguem a tendência, já identificada nos períodos anteriores, de má avaliação do Judiciário como prestador de serviços públicos”, afirma Luciana. 
 
Para 90% dos entrevistados o Judiciário é moroso, resolvendo os conflitos de forma lenta ou muito lentamente. Além disso, 82% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos e 68% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar. 

Outros dois aspectos apontados pelos entrevistados são a falta de honestidade (64% dos entrevistados consideram o Judiciário nada ou pouco honesto) e a parcialidade (61% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é nada ou pouco independente).

O ICJBrasil também procurou saber qual o grau de confiança do brasileiro nas instituições e o resultado é que as Forças Armadas lideram o ranking das instituições que o brasileiro mais confia, com 75% das respostas, seguida pela Igreja Católica (56%), Ministério Público (53%), grandes empresas e imprensa escrita, empatadas com 46% e  Governo Federal com 41%. 
 
Com apenas 39% de respostas positivas, seguem a polícia e o Poder Judiciário, ganhando apenas das emissoras de tevê (35%), vizinhos (30%), Congresso Nacional (19%) e partidos políticos (7%). 

Confiança nas Instituições



Os entrevistados também foram questionados sobre a confiança que depositam em determinados grupos de pessoas, como amigos, vizinhos, familiares e colegas de trabalho e pessoas em geral. A família vem em primeiro lugar, com 89% das respostas, seguido por colegas de trabalho, pelos vizinhos e, em último lugar, em pessoas em geral (21%). 

Confiança interpessoal





O ICJBrasil ouviu 3.300 pessoas em oito estados brasileiros, que respondem por 55% da população: Amazonas (pela primeira vez na amostra), Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. 


segunda-feira, dezembro 17, 2012

Ordem para que sem-terras fiquem longe de fazenda é legal


Não viola a liberdade de locomoção dos trabalhadores sem-terras a ordem judicial que determina seu distanciamento de fazenda invadida anteriormente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, se a decisão que determina o distanciamento mínimo atende à razoabilidade para garantir posse tida como legítima, não há ilegalidade.

Para os ministros, a medida, de caráter excepcional, pode ser determinada em vista do poder geral de cautela do magistrado. Assim, ao lado da pretensão legítima e constitucional à reforma agrária, há também constitucional e legítimo direito à propriedade. O uso arbitrário da força, ainda que sob o argumento da liberdade fundamental de locomoção, não poderia ser respaldado.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Massami Uyeda, a decisão liminar não se mostrou desnecessária nem abusiva. De acordo com o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, verificou-se “intolerável continuidade de atos a turbar ou molestar a referida posse”, com claro conflito e tensão na área. Para o relator, a medida excepcional foi necessária, no caso concreto, para viabilizar o exercício da posse do proprietário, reconhecida como legítima por decisão judicial anterior.

No caso, o proprietário de um imóvel obteve na Justiça liminar em ação de manutenção de posse, determinando que os sem-terras deixassem o local. A ordem foi cumprida. Porém, o autor requereu o reforço do mandado de manutenção de posse, argumentando que os sem-terras do Acampamento Florestan Fernandes se instalaram na divisa do imóvel, às margens da rodovia, e voltaram a turbar sua posse no mesmo dia em que a decisão judicial foi cumprida, até mesmo com destruição parcial da cerca da propriedade.

O juiz da comarca de Bataiporã (MS) deferiu o pedido. Determinou que os invasores se mantivessem a, no mínimo, 20 quilômetros da Fazenda Boa Esperança. O acampamento também poderia ser destruído, caso não levantado em 48 horas. O TJ-MS reduziu a distância para dez quilômetros, que corresponderia à distância entre o imóvel e a sede do município.

Daí o Habeas Corpus impetrado no STJ, alegando violação do “sagrado direito constitucional” das famílias do acampamento “em ficar, estar e permanecer no local onde estão provisoriamente alojados até que o Poder Executivo cumpra sua obrigação de prover-lhes o acesso à terra”.

HC 243253

Fonte: ConJur

domingo, dezembro 16, 2012

Juiz acusado de ligação com PCC será investigado


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou ação por Improbidade Administrativa contra o juiz Alberto de Amorim Michelli. Nesta quarta-feira (12/12), por maioria de votos, os membros do colegiado acolheram ação ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo para apurar acusações de enriquecimento ilícito e de envolvimento com a facção criminosa PCC por meio de sua ex-mulher, a advogada Suzana Volpini. O caso está sob segredo de Justiça.

Michelli é juiz da 1ª Vara de Família do Tatuapé, na capital, mas está afastado de suas atividades jurisdicionais. Em processo administrativo aberto pela Corregedoria do TJ-SP foi apurado que seu patrimônio não condizia com seus vencimentos e que ele fez declarações falsas de renda à administração do tribunal. Foi colocado em disponibilidade em 2007. Suzana Volpini foi casada com ele e denunciada, em 2006, pelo MP por transferência ilegal de presos e por ligação com o PCC, sigla para Primeiro Comando da Capital.

De acordo com as acusações do MP, Suzana prestava serviços ao PCC por meio de uma organização beneficente. Visitava presídios em que membros da facção estavam presos e fazia a solicitação para que fossem transferidos. Alberto Michelli era juiz coordenador de presídios da região de Taubaté na época dos fatos. Eles mantinham uma conta conjunta na época de casados (veja mais informações sobre o caso nas notícias relacionadas abaixo).

Voto vencido
A decisão desta quarta do Órgão Especial é pela aceitação da ação e pela instauração do processo de investigação, sob a égide da ampla defesa e do contraditório. O voto vencedor foi do revisor, desembargador Luis Soares de Mello. Ficou vencido o relator, desembargador Ferraz de Arruda.

O voto vencedor foi proferido esta manhã em voto-vista. Afirma que a denúncia do MP deve ser aceita com base nos artigos 9 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro dispositivo afirma que “constitui ato de improbidade administrativa” enriquecimento ilícito que implique em “vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato ou função”. A segunda norma diz que “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições” é ato de improbidade administrativa.

Houve debate. Ferraz de Arruda, o relator, havia votado no sentido que o juiz não se enquadra na ação por improbidade administrativa. Isso porque o artigo 1º da lei define que atos de improbidade administrativa são os cometidos por “qualquer agente público” contra a administração pública, direta ou indireta. O caso de Alberto Michelli, no entendimento de Ferraz de Arruda, não se encaixa em crime lesivo à administração pública, mas em benefício próprio.

Paulo Dimas Mascaretti concordou com o relator. “É uma questão técnica: temos de enquadrar a conduta do colega na Lei de Improbidade Administrativa. Não se enquadra. A lei fala em atos contra a administração pública, e a ação fala da vida privada desse juiz, de uma conta conjunta com sua ex-mulher”, argumentou.

Indícios
Ferraz de Arruda não se conformou com a discordância do revisor. “Com a maxima venia, Vossa Excelência não entendeu o meu voto.” A resposta foi igualmente dura: “Talvez não tenha a inteligência brilhante do relator, e aliás sei que minha inteligência é de mediana a baixa, mas entendi tudo. E o meu voto rebate tudo, inclusive falando dos indícios”.

Roberto Mac Cracken, que acompanhou o revisor, levantou fatos. Disse que Suzana, para arrecadar dinheiro para sua entidade beneficente, falava de sua proximidade com o juiz corregedor de presídios, que é quem poderia dar a última palavra no caso de transferência de presos.

Luis Soares completou que processos criminais que tinham como advogada Suzana Volpini e conhecidos de Michelli “dançavam sobre sua mesa”. “São indícios, e friso a palavra indícios, que devem ser investigados”, arrematou Mac Cracken.

O desembargador José Renato Nalini, como corregedor-geral de Justiça de São Paulo, foi relator do processo administrativo que afastou Michelli das atividades jurisdicionais. Questionou se podia votar e recebeu a autorização. Votou pelo acolhimento.

Luis Soares, autor do voto vencedor, ficou como relator designado da ação daqui em diante. Isso porque o relator natural, ao votar pela denegação da ação, entrou no mérito da questão e expôs sua convicção sobre o caso. O curso do processo estaria comprometido, portanto.

Ação Civil de Improbidade Administrativa 0115797-10.2012.8.26.0000

Fonte: ConJur
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