sexta-feira, dezembro 30, 2011

MANIFESTO PÚBLICO DA LEGALIDADE TAMBÉM PARA OS JUÍZES


L
Lastimável, prezados leitores, que nenhum juiz do Estado do Rio Grande do Sul tenha assinado o manifesto abaixo. Esvaziar os poderes da Corregedoria Nacional, cuja função é fiscalizar os juízes, representa no mínimo uma afronta ao devido processo legal e à democracia, porquanto qualquer eventual excesso da Ministra Eliana Calmon deveria ser discutido na via legalmente estabelecida, não através da suspensão dos poderes investigatórios da Corregedoria.
"Os Juízes Federais abaixo identificados vêm, publicamente, manifestar-se contrariamente às recentes notas públicas emitidas pela Associação de Juízes Federais do Brasil (AJUFE), especialmente aquelas que criticam a atuação da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon.
Entendemos que a agressividade das notas públicas da AJUFE  não retrata o sentimento da Magistratura Federal. Em princípio, os Juízes Federais, signatários deste manifesto, não são contrários a investigações promovidas pela Corregedora. Se eventual abuso investigatório ocorrer, será questão a ser analisada concretamente. Não soa razoável, de plano, impedir a atuação de controle da Corregedoria, até porque toda a Magistratura – em qualquer grau (inclusive Tribunais Superiores) – deve satisfação de seus atos à sociedade.
Pelo exposto, esclarecemos que não nos sentimos, neste episódio, representados pelas notas públicas que, em verdade, expressam antagonismo à consolidação democrática.
29 de dezembro de 2011.
(lista em ordem alfabética dos juízes federais que aderiram ao manifesto até sua divulgação)

ADENIR PEREIRA DA SILVA (SP)
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO (RJ)
ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO (RJ)
ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA (SP)
CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (PA)
CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (RN)
DAGOBERTO LOUREIRO (SP)
DAVID WILSON DE ABREU PARDO (DF)
EDUARDO CUBAS (GO)
EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA (RJ)
FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTÓDIO (SP)
FRANCISCO ALVES DO SANTOS JÚNIOR (PE)
GEORGE MARMELSTEIN LIMA (CE)
HELDER GIRÃO BARRETO (RR)
JANAINA CASSOL MACHADO (SC)
JEFERSON SCHNEIDER (MT)
JOÃO BATISTA DE CASTRO JUNIOR (BA)
JOAQUIM LUSTOSA FILHO (PE)
MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO (RJ)
MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES (PI)
MONIQUE BIOLCHINI (RJ)
ODILON DE OLIVEIRA (MS)
RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (PE)
RICARDO RIBEIRO CAMPOS (PB)
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (PE)
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE (SP)
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS (RJ)
SÉRGIO FERNANDO MORO (PR)

quinta-feira, dezembro 29, 2011

Aumenta número de acidentes de trajeto no Brasil, dos quais mais de um terço foi computado como acidente do trabalho


Mais de um terço dos acidentes de trânsito que ocorreram no Brasil em 2010 foram computados como acidentes de trabalho. Das 252 mil pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, 94.789 foram registradas pela Previdência Social como vítimas de acidentes de trajeto.
Classificado como acidente de trabalho, o acidente de trajeto engloba danos causados à saúde do funcionário no caminho de casa para o trabalho ou vice-versa. O número registrado em 2010 representa acréscimo de 4 mil em relação ao ano anterior.
O aumento vai na contramão do total de acidentes de trabalho, que apresentou redução de 4% (9.042 registros) no mesmo período, de acordo com dados  do INSS.
O acidente de trajeto dá ao funcionário envolvido os mesmos direitos de acidentes de trabalho típicos, como estabilidade de 12 meses após receber alta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebimento de salário em afastamentos de até 15 dias e auxílio-doença acidentário em afastamentos maiores que isso.
O aumento dos registros se deu, segundo o advogado especializado em Direito Trabalhista e Previdenciário  Luis Augusto de Bruin, "porque a Previdência começou a computar melhor. Antigamente a própria empresa não abria Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) na Previdência Social, dando apenas benefícios de acidente comum ao trabalhador", explica.
Acidentes "subnotificados" 
Mesmo com o aumento de registros, Bruin considera o número baixo. Alexandre Gusmão, diretor doAnuário Brasileiro de Proteção, concorda. "Se pensarmos em todas as pessoas que se acidentam no trânsito, tirando o que acontece nos finais de semana, a vítima quase sempre está se deslocando para o trabalho ou até mesmo trabalhando", afirma.

Segundo Gusmão, os acidentes são "subnotificados", registrados como acidentes normais, tornando-se, assim, menos onerosos às companhias do que os acidentes de trabalho, por não ser necessário dar estabilidade ou recolher depósitos fundiários.
O funcionário acidentado tem o direito de pedir à empresa a emissão de CAT, que também poderá ser emitida por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, explica o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Francisco Ferreira Jorge Neto.
Nos casos em que a companhia se nega a emitir a comunicação, á possível também recorrer à Justiça do Trabalho e pedir danos materiais e morais. “O trabalhador, em querendo, pode ir ao Judiciário Trabalhista, expondo os fatos quanto à caracterização do acidente de trajeto e requerer a condenação do empregador na obrigação de fazer quanto à emissão do CAT. Além deste pedido, o empregado deve solicitar os danos materiais decorrentes da não emissão do CAT, além de danos morais, bem como o reconhecimento judicial da estabilidade ou garantia prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91”.
O acidente no caminho entre a casa e a empresa só poderá ser descaracterizado como acidente de trabalho quando há desvio muito relevante na trajetória. “Como ida ao futebol, a uma confraternização ou a parada em um bar para tomar cerveja com amigos”, exemplifica o desembargador Jorge Neto.

Fonte: Consultor Jurídico.

quarta-feira, dezembro 28, 2011

Comissão aprova relatório sobre insanidade de matador norueguês


Uma comissão de revisão médica aprovou nesta quinta-feira um relatório psiquiátrico concluindo que o militante anti-islâmico que matou 77 pessoas, em julho, na Noruega estava louco e não tem condições de cumprir pena na prisão. A decisão aumentou a possibilidade de o suspeito não ser preso, mas enviado a um manicômio judiciário.
Uma comissão de sete membros declarou em uma carta ao Tribunal Distrital de Oslo que "não tinha comentários significativos" a fazer sobre o relatório de 29 de novembro, elaborado por dois psiquiatras escolhidos pela corte, diagnosticando como psicótico Anders Behring Breivik, um assassino em massa que admitiu seus crimes.
A emissora estatal NRK informou na quarta-feira que três dos membros do painel de revisão tinham "grandes objeções" ao relatório inicial declarando que Breivik era criminalmente insano, mas a carta de quinta-feira ao tribunal não indicou tais opiniões. A NRK não identificou suas fontes.
Um funcionário do tribunal disse que Breivik ainda irá a julgamento em abril, quando um juiz da corte poderá pedir novos exames se tiver qualquer dúvida sobre aqueles aprovados na sexta-feira.
Breivik admitiu ter detonado uma bomba no centro de Oslo que matou oito pessoas antes de massacrar outras 69 a tiros em um acampamento de jovens do Partido Trabalhista. Os dois ataques ocorreram em 22 de julho.
Fonte: JusBrasil (Reuters)

terça-feira, dezembro 27, 2011

Há repercussão em RE que discute responsabilidade em cancelamento de concurso


Em votação ocorrida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 662405. Ao examinar o processo, os ministros irão decidir se há ou não responsabilidade objetiva da União por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova por suspeita de fraude.
No recurso, a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou a responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada. A anulação do certame teria ocorrido mediante recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude.
Segundo o acórdão atacado, o ato administrativo que suspendeu as provas, mesmo que praticado com vistas à preservação da lisura do certame, gerou danos ao recorrido [candidato] consistentes nas despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre. A União foi condenada à restituição dos respectivos valores, sem que se reconhecesse a ocorrência de danos morais.
Entre os fundamentos do recurso, a União sustenta a inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, “que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria evitado as despesas”. A recorrente aponta que a instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de serviços públicos, o que também afastaria a incidência do artigo 175 da CF. Por fim, argumenta a responsabilidade subsidiária do Estado por uma eventual quebra de sigilo.
A autora do recurso afirma haver repercussão geral na hipótese, com base na “multiplicidade de casos idênticos, em que candidatos em concursos públicos deslocam-se para cidades diversas dos respectivos domicílios para prestar provas”.
Manifestação
De acordo com o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o deslocamento de candidatos para cidades diversas das que residem a fim de participar de variados tipos de concursos públicos, é algo corriqueiro. O ministro contou que tal prática ocorre, normalmente, com aqueles que vivem fora das grandes capitais.
 
“Evidente, portanto, que a questão constitucional em exame transpõe os limites subjetivos da causa e possui inegável relevância econômica e social, considerada a infinidade de casos concretos em que se verificará a potencialidade de sua repetição”, concluiu.

EC/AD
Fonte: STF

segunda-feira, dezembro 26, 2011

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre


Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre. 

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou.

Fonte: STJ 




sexta-feira, dezembro 23, 2011

Ministro Marco Aurélio esvazia poderes do CNJ e Peluso diz que não revisará decisão

Em decisão liminar de ontem, o ministro do Supremo Tribunal Federal (CNJ) Março Aurélio Mello suspendeu o poder "originário" de investigação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra magistrados, determinando que o órgão só pode atuar após as corregedorias locais se pronunciarem.

A liminar concedida pelo ministro deve ser levada a plenário na primeira sessão do ano que vem, no início de fevereiro, para que seus colegas avaliem o tema. Até lá, no entanto, as funções da corregedoria do CNJ estarão esvaziadas.

Ficarão prejudicadas aquelas investigações que tiveram início diretamente no conselho, antes que tenham sido analisadas nas corregedorias dos tribunais onde os juízes investigados atuam.

Como está previsto na Constituição, o CNJ pode ainda avocar (determinar a subida de) processos em curso nas corregedorias, desde que comprovadamente parados. O ministro afirmou que o conselho deve se limitar à chamada "atuação subsidiária".

Em outras palavras, o que não pode é iniciar uma investigação do zero, fato permitido em resolução do CNJ, editada em julho deste ano, padronizando a forma como o conselho investiga, mas que foi questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

"A solução de eventual controvérsia entre as atribuições do Conselho e as dos tribunais não ocorre com a simples prevalência do primeiro, na medida em que a competência do segundo também é prevista na Constituição da República", diz o ministro em sua decisão.

"A atuação legítima, contudo, exige a observância da autonomia político-administrativa dos tribunais, enquanto instituições dotadas de capacidade autoadministrativa e disciplinar". Foi exatamente este assunto que colocou em lados opostos o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e sua corregedora, Eliana Calmon.

O primeiro defendia exatamente a função subsidiária do conselho, enquanto a última afirmava ser fundamental a atuação "concorrente" e "originária".
Calmon chegou a dizer que o esvaziamento dos poderes do CNJ abriria espaço para os chamados "bandidos de toga".

A ação da AMB está na pauta do STF desde o início de setembro, mas os ministros preferiram não analisar o tema, exatamente por conta desta polêmica.

Como a última sessão do ano aconteceu durante a manhã de ontem e os ministros só voltam a se reunir em fevereiro, Março Aurélio decidiu analisar sozinho uma série de pedidos feitos pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Suspensa

Além desta questão, o ministro também suspendeu mais de dez outras normas da resolução do CNJ. Entre elas, uma que permite a utilização de outra lei, mais dura que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), para punir magistrados acusados de abuso de autoridade. Outra regra, que também foi suspensa, dava direito a voto ao presidente e ao corregedor do CNJ.

Peluso diz que não revisará decisão

Brasília. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, afirmou ontem que não analisará individualmente possíveis recursos contra a decisão do colega Março Aurélio Mello, que limitou os poderes do CNJ. De acordo com ele, apenas o pleno da Corte poderá revisar o entendimento do relator.

Logo após a publicação da decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU), que defende o CNJ no processo, disse que entrará com recurso ainda nesta semana. Como o STF entra em recesso hoje, o presidente da Corte ficará responsável pela análise de questões urgentes.

O presidente não viu problema no fato de a decisão individual ter saído no último dia antes do recesso, que vai até fevereiro - enquanto isso, vale o entendimento do relator. "Se o regimento interno prevê (esse tipo de decisão), não há por que estranhar nada", afirmou Peluso.

Ao julgar o caso, Março Aurélio justificou a necessidade de urgência na apreciação do caso porque, desde que foi pautado pela primeira vez, no dia 5 de setembro, o processo esteve por 13 vezes na pauta. Peluso justificou o atraso afirmando que há excesso de pautas no STF. Ele também preferiu não dizer se este será um dos primeiros temas chamados a julgamento no início do próximo ano.

Divergências

Associações de classe que representam os juízes divergiram sobre a decisão. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) afirma ser contrária a uma decisão que limitaria o poder o CNJ. "Me parece que não há problema do CNJ atuar de forma concorrente como vem sendo feito até hoje. O CNJ vem cumprindo a sua função. Ele tem acertado mais do que errado", disse o presidente da associação, Renato Henry Sant'Anna.

A Associação dos Juízes Federal (Ajufe) diz que a decisão liminar apenas reafirmou o que está dito na Lei Orgânica da Magistratura."A decisão foi correta para que não se cometa abusos no CNJ", disse o presidente da entidade, Gabriel Wedy.

Já o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção do Ceará, Valdetário Monteiro, entende que a decisão esvazia o Conselho,"Era uma luta antiga dos advogados o controle externo dos magistrados, portanto vamos ficar atentos ao julgamento do mérito, quando a decisão for analisada pelo pleno", afirmou.

Já o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, disse que a decisão a não pode permanecer porque retira da sociedade o controle que ela passou a ter sobre a magistratura no que se refere ao comportamento ético dos juízes brasileiros.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, dezembro 22, 2011

Proibida comercialização de smartphones com sistema Android

Smartphones configurados com o sistema Android terão de ser modificados caso as fabricantes queiram que eles continuem sendo vendido nos EUA. A partir de 12 de abril de 2012, será proibido comercializá-los no país do modo como eles estão configurados. A decisão é da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, a ITC (sigla da Comissão no original em inglês).

A ITC, até então, era uma pequena agência “parajudicial” responsável por avaliar questões de comércio exterior nos EUA, mas foi alçada à posição de uma das mais importantes cortes do mundo desde que litígios sobre patentes tecnológicas passaram a crescer exponencialmente no país. A decisão que restringe a importação de smartphones equipados com o Android corresponde ao primeiro processo da Apple contra uma fabricante de celulares inteligentes na Justiça dos Estados Unidos.

Depois de adiamentos, de uma milionária guerra judicial e de provocar impasse no setor de tecnologia da informação, os cinco juízes da ITC concluíram que o Android fere leis de patente e propriedade intelectual ao oferecer recursos desenvolvidos pela Apple e presentes no iPhone. O sexto membro da corte, recém confirmada ao cargo, não participou da decisão.

O veredito saiu no início desta semana e foi descrito pelo repórter Nick Wingfield do The New York Times como o mais signitificativo para o mercado de tecnologia da informação desde o processo do governo dos EUA contra a Microsoft no final dos anos 1990. O litígio contra o Android do Google era uma prioridade para Steve Jobs ainda em vida, que costumava afirmar que esvaziaria o caixa de sua companhia, se preciso, para mover uma “ guerra termonuclear” contra o “ roubo explícito” levado a cabo pelo Google ao desenvolver o Android.

O caso julgado pelo ITC dizia respeito à ação movida pela Apple contra a fabricante taiwanesa HTC, que queria importar seus celulares inteligentes equipados com o Android para os EUA. O veredito deve servir de referência para processos semelhantes da Apple contra outras fabricantes, como a Samsung e a Motorola, além de obrigar o Google a redefinir sua estratégia com o Android, naquele que é considerado o mais sério golpe sofrido pela gigante da internet até o presente momento.

Segundo o The New York Times, o blog do mesmo voltado para o tema, Bits, e o site GigaOm, ainda antes da decisão, o mercado já implementava mudanças para tentar se adaptar a eventuais exigências resultantes de ações judiciais do tipo. É o caso da Samsung que havia feito modificações em seu Galaxy Tab com a finalidade de adequá-lo para exportação na Alemanha. O GigaOm avalia que a HTC deve seguir pelo mesmo caminho, a fim de não perder o gigantesco mercado dos EUA. Contudo, tais modificações poderiam “desbastar a usabilidade do Android e proporcionar uma experiência um tanto frustrante para os usuários”, avalia o GigaOm.

De acordo com o The National Law Journal, a decisão da ITC de restringir a importação apenas a partir de abril se deu com a razão de “proporcionar um período de transição para o comércio norte-americano, citando a consideração para com as condições de competitividade na economia dos Estados Unidos”. Ainda segundo o NLJ, o ITC recusou, porém, o pedido da Apple para proibir a venda dos smartphones da HTC já presentes no comércio doméstico, em estoque nas lojas.

Apesar de a decisão poder ser contestada em um tribunal de apelação, analistas avaliam que é mais vantajoso para o Google e fabricantes de smartphones tentarem se adequar à nova realidade do que seguir com a briga. Embora não oficialmente, as decisões da ITC têm status de “palavra final” em assuntos de comércio exterior nos EUA.

Fonte: ConJur

terça-feira, dezembro 20, 2011

Afastada a responsabilidade de sócios e administradores em questão tributária

Uma decisão do STF trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.

No caso analisado, que envolveu os sócios da empresa paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido e o recurso extraordinário foi improcedente.

Ainda assim, advogados tributaristas entendem que a decisão - que é a primeira sobre o tema - já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.

Isso poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa, sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.

Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.

O acórdão ainda não está disponível. (RE nº 608426)

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, dezembro 19, 2011

Confederação pede regulamentação de direito a licença-paternidade

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção coletivo (MI 4408) diante da omissão legislativa do Congresso Nacional por falta de regulamentação do disposto no inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, que instituiu como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a licença-paternidade. A entidade aponta que o constituinte originário de 1988 estabeleceu no parágrafo 1º, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o prazo provisório de cinco dias para a licença, até que seja editada lei para disciplinar a matéria. O relator do processo é o ministro Dias Toffoli.
A entidade alega que, embora existam vários projetos de lei em trâmite que cuidam da regulamentação da licença-paternidade, "as duas Casas (do Congresso) não deliberam a matéria há exatos 23 anos". Para a confederação, a omissão do Congresso Nacional quanto à deliberação legislativa da licença priva o trabalhador brasileiro de um direito previsto Carta Magna.
 
Licença-paternidade

A CNTS aponta que, em 1967, o Decreto-Lei 229 incluiu dispositivo no texto do Decreto Lei 5.452/43 (que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho) para criar o direito a licença-paternidade, que concedia ao trabalhador o abono de um dia, uma falta justificada, por motivo de nascimento de um filho, desde que a falta ocorresse dentro do prazo da primeira semana do parto.
Com a Constituição Federal de 1988, a licença-paternidade foi consagrada como um direito social, sob o título de direito e garantia fundamental, tornando a regulamentação desse direito subordinado ao regimento de futura lei ordinária. No entanto, o ADCT, em seu artigo 10, parágrafo 1º, estipulou o prazo provisório de cinco dias de gozo da licença, até que o legislador procedesse à confecção da norma que regulasse esse direito.
 
Pedido

A entidade requer que seja declarada a omissão legislativa quanto à regulamentação do dispositivo constitucional e que o STF, em caráter emergencial, supra a lacuna legislativa em questão para declarar a equivalência dos direitos entre pai e mãe no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RPGS e dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, conforme preceitos expressos na Constituição Federal. Entre os direitos pleiteados, ressalta a possibilidade de ampliação de 50% do período atualmente previsto na licença-parternidade, tal como já conferido às mulheres, nos termos da Lei 11.770/2008 (que possibilitou a ampliação da licença-maternidade para 180 dias), passando os pais a terem direito a oito dias de licença-paternidade. A entidade também pede que os pais que adotarem filhos possam ter os mesmos direitos previstos na legislação para as mães adotivas.

Fonte: STF

sexta-feira, dezembro 16, 2011

Antecipação de tutela para feridos em explosão de carrocinha de churros

Crédito: Vinícius Roratto
O dia de sol e temperaturas altas que atraiu milhares de porto-alegrenses aos parques de Porto Alegre quase terminou em tragédia para um grupo de pessoas que aproveitava o domingo (22 de agosto de 2010) de tempo agradável próximo ao Espelho Dágua, no Parque da Redenção.

Por volta das 12h30min, um vazamento de gás ocasionou a explosão de dois botijões de três quilos de gás liquefeito de petróleo em uma barraca de churros. O acidente deixou pelo menos 14 pessoas feridas. A barraca seria irregular e não estaria dentro das normas de segurança, segundo militares do Corpo de Bombeiros.

As vítimas, com queimaduras de primeiro e segundo grau, foram encaminhadas ao HPS, onde seis foram internadas em estado regular.

Esta semana, três da vítimas obtiveram antecipação de tutela, em ação indenizatória movida contra o Município de Porto Alegre e contra o proprietário do pequeno comércio móvel. A decisão da juíza
Cristina Luisa Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública, acolheu pedido subscrito pela advogada Patricia Dalla Vecchia, que atua em nome dos autores. (Proc. nº 11102746305)

Leia a íntegra da decisão

"Vistos. Recebo a inicial. Defiro a A.J.G.

CARLA CRISTINE APPEL BRUM, MARCELO RODRIGUES e BRENDA MARCELI DOS SANTOS RODRIGUES ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrente de lesão corporal gravíssima em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e EDENIR SILVA COSTA.

Os autores encontravam-se passeando no Parque Farroupilha (Parque da Redenção), quando um botijão de gás de uma carrocinha de churros explodiu. Logo caíram e foram socorridos pela SAMU e pelos bombeiros.

Em virtude do acidente os autores ficaram gravemente feridos com queimaduras de primeiro e segundo graus e necessitaram ficar mais de quinze dias internados no hospital e ainda precisam de acompanhamento médico em virtude das seqüelas.

Aduzem que a falta de fiscalização da SMAM permitiu e contribuiu para o acidente. Pedem em antecipação de tutela, tratamento psicológico e /ou psiquiátrico para autora Brenda e o encaminhamento e realização de cirurgia plástica reparadora e tratamento de recuperação física, nos autores Marcelo e Carla.

É o breve Relatório.

DECIDO.

O pedido de antecipação de tutela será analisado, considerando o constante no seguinte dispositivo legal: o artigo 273.

O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

O acidente em que se viram envolvidos impõe aos autores submeterem-se a sessões de fisioterapia, acompanhada dos necessários medicamentos e de tratamento psicológico, cuja necessidade pode ser presumida como decorrência das lesões sofridas.

O evento danoso foi amplamente divulgado na imprensa local à época e fartamente comprovado pelas provas carreadas à inicial. Deve, pois, ser alcançada à autora Brenda Marceli dos Santos Rodrigues a cobertura integral das despesas com tratamento psicológico/psiquiátrico e aos autores Marcelo e Carla devem ser encaminhados para tratamento e recuperação física e verificação da real necessidade de cirurgia plástica reparadora.

Como a própria Municipalidade dispõe de profissionais da área de saúde e tem recursos para a contratação de clínica, se necessário for, assim deverá ser feito o encaminhamento dos autores.

Oficie-se para cumprimento da liminar. Citem-se. Com a juntada da contestação, vista à parte contrária. Após ao MP.

Cristina Luisa Marquesan da Silva, juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública".

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, dezembro 15, 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.

Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.

“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.
 
Fonte: STJ

quarta-feira, dezembro 14, 2011

Defensoria não tem obrigação de degravar audiências

A falta de degravação dos depoimentos colhidos na fase de instrução do processo criminal caracteriza cerceamento da defesa e prejuízo material ao réu. Esta tarefa, no entanto, não é da Defensoria. Cabe, obrigatoriamente, ao Poder Judiciário, que tem a responsabilidade de assegurar a fé documental das provas e a segurança jurídica do processo. Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, ratificou liminar que determinou a suspensão do processo criminal enquanto os depoimentos não fossem transcritos. O Habeas Corpus, interposto por uma defensora pública estadual, foi julgado no dia 3 de novembro.

A decisão do Tribunal gaúcho choca-se com decisão tomada na semana passada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Rio de Janeiro. Acompanhando entendimento do relator, desembargador Geraldo Prado, o colegiado fluminense decidiu que o emprego de meios audivisuais no processo visa a celeridade do julgamento e por isso, a transcrição das gravações constantes nos autos pode ser perfeitamente dispensada.
O caso julgado pelo TJ-RS é originário da Comarca de Três Coroas, situada a 72km de Porto Alegre, onde tramita processo-crime contra um réu acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ele responde ao processo em liberdade.

Como a Vara Judicial da Comarca negou o pedido de transcrição dos depoimentos produzidos na audiência de instrução, a defensora pública entrou com Habeas Corpus, com pedido de liminar, para obrigar a autoridade judicial a degravar os registros contidos no CD juntado ao processo-crime originário.
A defensora afirmou que o indeferimento caracteriza constrangimento ilegal e violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Alegou que a Defensoria Pública não fez a tarefa por não dispor, sequer, de software para abrir os arquivos, em áudio e vídeo, contidos no CD.

Na análise definitiva do mérito, o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, presidente do colegiado e relator do HC, confirmou os termos da liminar por ele concedida. O desembargador reconheceu que a adoção de uma ‘‘extraordinária ferramenta de celerização do processo judicial e de fidedignidade dos meios probatórios orais’’ acabou resultando, inadvertidamente, por carência de meios, em evidente e concreto prejuízo material à defesa técnica do réu.

‘‘Não é difícil imaginar a dificuldade que um defensor público terá para atender a sua - sempre imensa - clientela criminal pobre, se tiver que reassistir, durante horas a fio, as audiências de instrução de que participou nos processos criminais. Idêntica moldura pode ser aplicada ao juiz, ao membro do Ministério Público e aos defensores constituídos’’, complementou o relator.
O desembargador frisou que o Poder Judiciário é quem detém o monopólio estatal e a responsabilidade exclusiva de assegurar a autenticidade das provas produzidas em juízo, podendo atestar a fé pública dos documentos essenciais ao devido processo legal. ‘‘Portanto, em razão desta estrutura de garantias processuais in re ipsa, também é evidente que o Judiciário não pode delegar a terceiros a conteudização, o espelhamento e a manipulação processual das provas orais judicializadas, porque tal desvio orgânico de função poderá resultar, inclusive, na violação dos princípios da independência judicial e da imparcialidade dos julgamentos, além de uma eventual proliferação massiva de ações de revisão criminal e, no cível, de ações rescisórias."

Assim, o relator determinou à autoridade de origem que suspenda o processo e providencie a degravação dos depoimentos contidos no CD, disponibilizando-os, após transcritos, para a Defensoria Pública. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Ícaro Carvalho de Bem Osório.

Prazo razoável
Acompanhando voto do desembargador Geraldo Prado, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou o recurso do Ministério Público para que fosse feita a transcrição de provas audiovisuais produzidas na Audiência de Instrução para ser juntada aos autos e exibida aos jurados. A câmara confirmou a sentença de primeiro grau, segundo a qual, a utilização de recursos audivisuais tem entre seus objetivos, além de proteger o réu, dar celeridade ao processo, razão pela qual não se justifica a transcrição dos dados.

“Assim como o direito à produção das provas e ao contraditório é assegurado às partes pela Constituição da República, o direito à duração razoável do processo é cláusula pétrea, prevista no artigo 5º, LXXVIII , garantia diretamente ligada à dignidade da pessoa humana", afirmou Geraldo Prado.
O Ministério Público alega que a decisão de primeiro grau que indeferiu a transcrição das mídias audiovisuais viola os artigos 475 e 480 do Código de Processo Penal, e, por analogia, o artigo 417 do Código de Processo Civil. Sustenta que há vulneração ao devido processo legal, pois a obtenção da prova é direito público subjetivo. Continua a reclamação a afirmar que “o direito à prova não se limita à sua obtenção, estendendo-se também à sua exibição para exame no julgamento (direito a que a prova seja objeto de avaliação pelo julgador)”. Sustenta também que o artigo 6º da Resolução 14/2010 permite a transcrição da mídia. Por fim, arrematou o reclamante que houve contradição na postura do juiz de primeiro grau com as técnicas audiovisuais de registro das audiências adotadas pelo Tribunal de Justiça.

Consta da sentença que “os princípios da celeridade processual e da oralidade são o fim almejado pela utilização de mídias audiovisuais, não se coadunando com este objetivo a transcrição de todos os depoimentos e atos processuais. A duração razoável do processo está dotada de dupla dimensão, pois tanto visa proteger o acusado, submetido à persecução penal, do arbítrio estatal quanto, ainda, busca assegurar à sociedade a resposta jurisdicional com qualidade.” Decisão correta no entendimento do relator do caso.

Fonte: Conjur

terça-feira, dezembro 13, 2011

Já adotado em 60 cidades, toque de recolher é barrado pelo STJ

Medida adotada por juízes em várias cidades brasileiras como forma de reduzir a violência entre jovens, o chamado toque de recolher recebeu decisão contrária do STJ. A corte concedeu um habeas corpus a menores de Cajuru, vetando a regra que vigorava na cidade desde 2010. O município tem cerca de 30 mil habitantes.

A decisão atendeu a uma ação proposta pela Defensoria Pública do Estado, que é contra uma portaria da Justiça local que limita a circulação de crianças e adolescentes à noite e de madrugada.

Agora, o acórdão do STJ deve abrir uma brecha para que a instituição questione regras semelhantes em outros municípios - na mira já estão as cidades de Ilha Solteira, Fernandópolis e Barretos.

No caso de Cajuru, o toque de recolher foi instituído em abril do ano passado, após uma portaria da Vara da Infância e da Juventude local. A medida proibiu que menores desacompanhados dos pais ou responsáveis ficassem nas ruas após as 23h.

De acordo com levantamento feito pela Folha de São Paulo em junho, ao menos 60 municípios, de 17 Estados, têm medidas semelhantes. Juízes, delegados e conselhos tutelares afirmaram à época que a restrição ajudou a reduzir a violência nessas cidades. Para a Defensoria Pública, no entanto, "o toque de recolher fere direitos constitucionais, privando os menores de sua liberdade de circulação".

O órgão diz ainda que as portarias dos juízes que criaram as regras são inconstitucionais, pois os magistrados não têm autonomia para isso, de acordo com a Defensoria - argumento que foi aceito pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de Cajuru.

No acórdão assinado pelo ministro Herman Benjamin, o STJ diz que a portaria que criou o toque de recolher "ultrapassou os limites dos poderes normativos" previstos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Fonte: Espaço Vital

Justiça rejeita indenização para ex-fumantes

Só no ano de 2011, dez tribunais de Justiça estaduais decidiram que não cabe indenização para ex-fumantes. Nesta quarta-feira (7/12), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará resolveu rejeitar mais uma vez a pretensão. Em sete oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou pedidos semelhantes com a mesma resposta: a negativa. Até agora, foram proferidas 41 decisões de segunda instância em todo o país confirmando os argumentos de defesa das fabricantes de cigarros em ações dessa natureza.

No caso analisado pelo TJ cearense, o ex-fumante pedia indenização da Souza Cruz. Ele contou que desenvolveu males na tireóide atribuídos exclusivamente ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.
 
O juiz da 10ª Vara Cível de Fortaleza rejeitou o pedido. De acordo com ele, a publicidade não interfere no livre arbítrio dos indivíduos e escolha por consumir o produto não é compulsória. Esse entendimento foi confirmado na segunda instância.
 
Na sentença, o juiz afirmou que "não se pode tampouco responsabilizar a propaganda do cigarro pelo vício do autor. A propaganda influencia, mas não determina. Senão, compraríamos todos os produtos que nos são oferecidos pelos meios de comunicação. Trata-se, mais uma vez, de escolha do indivíduo ceder ou não aos apelos do marketing de determinado produto".
 
A Souza Cruz conta que das 628 ações judiciais ajuizadas contra a empresa desde 1995 em todo o país, pelo menos 488 possuem decisões rejeitando as pretensões indenizatórias e 8 em sentido contrário. Dessas, 387 são definitivas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-CE.
 
Fonte: Conjur

segunda-feira, dezembro 12, 2011

Bebeu porque quis!...

A 3ª Turma do STJ deu provimento, há poucos dias, a um recurso especial da Cia. Muller de Bebidas e, assim, formulou pedido inédito de indenização por danos morais e materiais do espólio de um homem viciado em cachaça. O relator foi o ministro Massami Uyeda.

No fim da vida ele queria receber dos fabricantes da caninha 51, uma indenização por ter tido cirrose, em consequência do uso frequente do aguardente. O caso é oriundo da Justiça de São Paulo, onde o espólio - que se habilitou depois da morte do consumidor - teve ganho de causa.

O acórdão do STJ ainda não está disponível, mas a tira do julgado pode ser obtida no saite da corte: "a turma, por maioria, conheceu do recurso especial, vencida, preliminarmente, a ministra Nancy Andrighi. no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Os ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o relator".

A Companhia Müller de Bebidas foi fundada em 1959 por Guilherme Müller Filho, um brasileiro de origem alemã e um dos mais importantes empreendedores da indústria de bebidas do país. A sede é em Pirassununga (SP).

Foi nesse ano que a Müller iniciou a produção e comercialização da Cachaça 51, que se transformou no produto líder de vendas, na categoria no Brasil. (REsp nº 1261943)
 
Fonte: Espaço Vital

Mulher condenada por enganar ex-namorado

A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma mulher a indenizar o ex-namorado por enganá-lo dizendo que tinha um filho com ele. Conforme o processo, o casal teve um relacionamento rápido e, depois, o homem foi procurado e informado que seria o pai da criança.

Ele, então, registrou o menino e passou a pagar uma pensão de R$ 100 mensais. A mãe dificultava o convívio entre o filho e o ex-namorado, que pediu um teste de DNA e comprovou a farsa.

Na contestação, a mulher alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a decisão em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil. A defesa da mulher pode recorrer da decisão.

Segundo o relator, desembargador Gilberto Dutra Moreira, "a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos".

Na conjunção, o julgado reconheceu que "o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor”. (Proc. nº 0222314-02.2010.8.19.0001 - com informações do TJ-RJ).

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, dezembro 09, 2011

CNJ limita a presença de magistrados em eventos

Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça limitará doravante a participação de magistrados em seminários, congressos e cursos patrocinados ou integralmente pagos por empresas privadas. O acúmulo de casos em que juízes participaram de encontros patrocinados por quem tem processos na Justiça levou a Corregedoria Nacional de Justiça a preparar a chamada "resolução do convescote".

A Corregedoria não quer que se repitam eventos que colocaram em dúvida a isenção e imparcialidade de magistrados. No entendimento da Corregedoria, um juiz que viaja com as despesas pagas por uma empresa e depois terá de julgar um processo dessa mesma empresa certamente terá questionada sua neutralidade.

Os exemplos de conflitos se acumulam no Judiciário. Um dos casos mais recentes foi o torneio de futebol entre juízes federais, pago pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

No passado, a Liga Independente das Escolas de Samba bancou uma festa para desembargadores do Rio de Janeiro.

Outro exemplo foi o pagamento de despesas para que magistrados, incluindo ministros, participassem de um encontro, este ano, patrocinado pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Nordeste (Fetronor). A Federação dos Bancos (Febraban) já usou expediente semelhante em ocasiões anteriores.

Pelas regras traçadas pelo CNJ, os juízes "não poderão mais viajar para esses congressos ou encontros ou se hospedar em hotéis com as despesas pagas ou subsidiadas por empresas ou pessoas físicas".

A participação dos magistrados nesses seminários, congressos, cursos, encontros ou festas também dependerá de autorização prévia dos respectivos tribunais.

O conteúdo de cursos e seminários, a carga horária, a origem das receitas e o valor das despesas terão que ser "expostos de forma prévia e transparente".

Fonte: Espaço Vital

Juíza acusada de grampear telefone de ex tem HC negado

A juíza Carmen Silva de Paula Camargo, da 1ª Vara de Presidente Epitácio, em São Paulo, teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em maio deste ano, ela foi colocada em disponibilidade pelo Tribunal de Justiça de São Paulo depois de ter grampeado o telefone de um ex-namorado. Em 2008, o Órgão Especial entendeu que a juíza agiu com desídia no cumprimento de suas funções jurisdicionais, instaurando Ação Penal.

Além disso, como noticiou a revista ConJur, durante inspeção na comarca de Presidente Epitácio, juízes da Corregedoria Geral da Justiça encontraram uma série de irregularidade na vara comandada pela juíza. Havia um número elevado de processos atrasados, despachos meramente protelatórios, delegação de servidores para atividades exclusivas da juíza e abandono injustificado durante o expediente normal.
 
Segundo a denúncia, a juíza, depois do rompimento com o namorado, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular. Requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negou todos os benefícios legais ao réu.
 
Ela determinou, ainda, a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.
 
Como resultado, Carmen foi denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296, de 1996, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa.
 
A tese levada ao STJ no Habeas Corpus foi a de que a sessão de julgamento do Órgão Especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo — processo que determinou sua remoção compulsória.
 
Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão. O argumento foi embasado no artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal.
 
O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal”, esclareceu.
 
HC 131792

Fonte: ConJur

quinta-feira, dezembro 08, 2011

TST aumenta para R$ 60 mil indenização a operária que adquiriu DORT e LER

A 6ª Turma do TST deu provimento a recurso de uma operadora de máquinas que adquiriu distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT) e lesão por esforço repetitivo (LER) devido ao trabalho realizado na São Paulo Alpargatas S/A e aumentou o valor da reparação por danos morais de R$ 11 mil para R$ 60 mil reais. O valor fixado não se mostrou razoável nem proporcional para a Turma, pela "negligência da empresa ao ignorar as normas preventivas editadas pelo Ministério do Trabalho".

Quando ingressou com a reclamação trabalhista, em fevereiro de 2010, a operadora já vinha recebendo o benefício previdenciário acidentário. A doença foi desenvolvida ao longo de onze anos de trabalho executado em jornada extensa na operação de máquina, que exigia vários procedimentos com as mãos, pulsos e braços.

A condição de trabalho resultou em lesão por tenossinovite e capsulite radiocárpica associada a tendinite.

Além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, pediu ainda mais R$ 100 mil por aquisição de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e o mesmo valor pela redução da capacidade de trabalho.

O laudo pericial enumerou os movimentos executados pela operadora no trabalho de desenformar tênis – extensão forçada com desvio radial e uso de força do punho direito, apreensão da mão direita com polegar direito em abdução e cotovelo direito em flexão para quebrar a forma, além da atividade de aplicação de cola e o tempo gasto para realizar esses movimentos.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e indeferiu os demais pedidos.

A operadora recorreu ao TRT da 21ª Região (RN), que se reportou ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República para salientar o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança que são de ordem pública e de cumprimento obrigatório pelo empregador.

Por essa razão, entendeu caber ao empregador adotar medidas preventivas para melhorar as condições dos ambientes, minimizando ou até eliminando a ocorrência de prejuízos à saúde do trabalhador.

No caso, o colegiado julgou omissos tanto o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) quanto o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) da Alpargatas em relação à especificação dos riscos ergonômicos aos quais a operadora era exposta. Mesmo convicto do nexo causal entre a patologia e o trabalho realizado por ela, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade para mudar o valor da indenização para R$ 11.625 (25 vezes o salário da operadora, que era de R$ 465). Ainda insatisfeita, ela recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, disse que o dano moral se refere aos prejuízos que não atingem o patrimônio financeiro e econômico do indivíduo, mas os bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior, como a integridade física e a saúde, entre outros.

Comprovada, para ele, a negligência da empresa, que ignorou as normas de prevenção, entendeu não ser razoável o valor fixado, e majorou-o para R$ 60 mil. O ministro lembrou que não há critérios definidos na legislação para o arbitramento, embora tramite no Congresso Nacional proposta nesse sentido (o PLS nº 334/2008). “Essa circunstância pode ser justificável pela natureza extremamente subjetiva do dano de ordem moral”, concluiu o ministro. (RR nº 23600-82.2010.5.21.0004).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, dezembro 07, 2011

Dois anos de prisão por causa de R$ 0,15

O STJ recordou - em seu saite, no fim-de-semana - alguns casos curiosos que ocuparam a corte nos últimos anos. Num deles, o pedido de habeas corpus contra a condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro pelo furto de uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05.

A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava. Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.

O TJ de São Paulo manteve a pena e classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e moderno”.

Segundo o acórdão do tribunal estadual, “para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”.

O palavrório não ficou por aí. “Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista.

“Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.

O acórdão do STJ registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJ-SP.

“O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou o julgado do tribunal superior . A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade. (HC nº 23.904).

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, dezembro 01, 2011

Engenheiro da Brasil Telecom ganha adicional pago a colegas de mesma função

A Subseção SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom a pagar a um engenheiro paranaense o mesmo adicional de remuneração pago a um grupo de engenheiros. Todos realizavam a mesma função e trabalhavam no mesmo setor. O entendimento foi o de que o procedimento era discriminatório e feria o princípio constitucional da isonomia salarial.

A Brasil Telecom havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar a verba ao empregado. No entanto, ao julgar recurso de revista, a 5ª Turma do TST entendeu que a empresa não incorrera em tratamento diferenciado ou anti-isonômico, e isentou-a do pagamento da referida verba.

Inconformado, o engenheiro recorreu à SDI-1, alegando que o adicional, denominado TCS, foi concedido sem qualquer critério a alguns colegas que exerciam a mesma função que ele. Entendia que o procedimento do empregador era discriminatório e afrontava o princípio constitucional da isonomia, o que requeria o restabelecimento da decisão regional.

Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Horácio Senna Pires informou que o Tribunal Regional noticiou mesmo que a Brasil Telecom não conseguiu provar que concedeu a verba apenas a empregados considerados “chave” que prestavam serviços à empresa Tele Centro Sul. Ao contrário, assinalou que o autor da ação exercia a mesma função e trabalhava no mesmo setor que os demais engenheiros contemplados com o TCS.

Segundo o relator, o procedimento da empresa contraria o Direito do Trabalho, que se caracteriza por mecanismos e princípios que procuram “evitar tratamento discriminatório entre empregados que se encontrem na execução de tarefas iguais e submetidos a idênticos encargos”. Isto está estabelecido nos artigos 5º e 7º, incisos XXXII e XXXIV, da Constituição da República, que consagram o princípio da isonomia e afastam o tratamento discriminatório, e no artigo 7º, incisos VI, VII e X, concernentes à ideia de isonomia e proteção ao salário, informou o relator.

A SDI-1 seguiu o voto do relator, por maioria. (Proc. nº 269000-19.2002.5.09.0015 - com informações do TST)

Fonte: Espaço Vital
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