quinta-feira, maio 31, 2012

Comissão do Senado aprova projeto que libera casamento gay

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou ontem (25) projeto que torna legal a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A proposta, da senadora Marta Suplicy (PT-SP), abre caminho para o casamento civil de homossexuais ao "reconhecer a união estável como entidade familiar e permitir sua conversão em casamento".

Transforma assim em lei os entendimentos do STF e do STJ sobre a matéria.

Em maio de 2011, o STF reconheceu a equiparação da união homossexual à heterossexual, o que viabilizou direitos como pensão, herança e adoção. E o STJ autorizou, em outubro, pela primeira vez, o casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo.

Tais decisões, porém, não obrigam os juízes de primeiro grau, nem os desembargadores dos tribunais estaduais. Algumas decisões continuam a negar o pedido de gays para transformar a união estável em casamento.

O texto do projeto de lei prevê que, "para a união estável ser convertida em casamento, é preciso que o casal declare em cartório não ter impedimentos para casar".

Também deve indicar o regime de bens que pretende adotar, como ocorre nos casamentos heterossexuais. Os efeitos da conversão valem, pelo projeto, a partir da data de registro do casamento.

Relatora na comissão, a deputada Lídice da Mata (PSB-ES) incluiu a ressalva de que "a união é apenas civil, e não religiosa". O objetivo é reduzir resistências.


Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, maio 30, 2012

Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.
Atividade própria
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.

O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.
Bancos
O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.

Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações.
Fonte STJ

terça-feira, maio 29, 2012

Mantida prisão de mulher acusada de envenenar amante com inseticida


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que, por vingança, teria envenenado a comida do amante com inseticida, provocando sua morte. Para a defesa, não haveria motivo para a prisão preventiva. Contudo, o ministro relator do caso, Og Fernandes, considerou que a ré tentou interferir em depoimentos, o que justifica a prisão. 


A mulher teve um relacionamento extraconjugal com a vítima, que trabalhava em sua empresa. É o que diz a denúncia, acrescentando que discussões e o interesse demonstrado pelo homem em pedir demissão despertaram na mulher sentimento de vingança. No dia do crime, a mando da ré, uma adolescente comprou a marmita que a vítima almoçaria e a entregou à mulher. Ela aplicou inseticida na refeição do amante, que, após comer, morreu. 

A defesa recorreu da decisão de pronúnica, que manteve a prisão preventiva, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou o entendimento de que a mulher deveria ficar presa. Inconformada, interpôs recurso especial ao STJ, mas também teve o pedido de liberdade negado. Buscava, então, a concessão de habeas corpus, para anular a prisão preventiva. 

A defesa alegou que não houve justificativa adequada para manter a prisão cautelar. Além disso, afirmou não haver fato concreto que comprovasse que testemunhas teriam sido ameaçadas por ela. 

Interferência

Consta nos autos que houve interferência nos depoimentos tanto da pessoa responsável pela venda de marmitas, quanto da adolescente que buscou o produto. Em nome da acusada, uma pessoa teria proposto à vendedora uma viagem e o pagamento de dois meses do produto para que ela não prestasse depoimento. A adolescente, por sua vez, recebia visitas regulares da ré, o que poderia influenciá-la e comprometer a apuração da verdade. 

O ministro Og Fernandes concluiu que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. Para ele, o depoimento afirmando as tentativas de interferência confirma a necessidade de proteger o processo. O ministro destacou como precedente habeas corpus julgado em dezembro de 2011, que teve como relator o ministro Gilson Dipp. Naquela decisão, ficou estabelecido que “ameaças às testemunhas na apuração do delito são fundamento idôneo para a prisão preventiva” (HC 209.066). 

Diante disso, a Sexta Turma, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus da mulher acusada de homicídio qualificado, que permanecerá presa.


Fonte: STF

segunda-feira, maio 28, 2012

Supostos hackers não conseguem obrigar retransmissora da Globo a fornecer fitas de noticiário nacional

A Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A (RPC), retransmissora da TV Globo, não terá que apresentar fitas de noticiário exibido pela rede nacional da emissora em julho de 2002. A ação de exibição foi tentada por dois irmãos apontados como hackers invasores de site da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Eles foram objeto de reportagens no telejornal estadual – produzido pela emissora local –, no “Jornal Nacional” e no “Jornal da Globo”. Segundo o noticiário, os dois teriam inserido imagens pornográficas e feito apologia de drogas no site invadido. 
Notificada extrajudicialmente, a RPC apresentou as fitas referentes ao seu telejornal, mas afirmou não ter responsabilidade pelos programas produzidos por outras pessoas jurídicas –no caso, as emissoras que divulgaram a notícia nacionalmente. Isso motivou a ação dos autores, que foi julgada improcedente pela Justiça local, levando os irmãos a recorrer ao STJ. 
Personalidade desconstituída 
No recurso, eles alegaram que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre o telespectador e a emissora. Por isso, sendo a RPC associada à TV Globo, seria cabível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa para obrigá-la, de forma solidária, a entregar as fitas. 
O ministro Luis Felipe Salomão, porém, entendeu que essa pretensão é manifestamente incabível, aplicando, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma a súmula, editada em dezembro de 1963, que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 
“A tese de ser possível, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da retransmissora, para que essa exiba as fitas com as cópias dos telejornais de âmbito nacional, é manifestamente descabida”, afirmou o relator. 

Consumo
O ministro, porém, não descartou que a relação entre emissora e espectador seja de consumo. “É inequívoco que há relação de consumo, sendo notório que a programação é realizada tendo em mira o telespectador e que a emissora presta um serviço ao consumidor e, em contrapartida, por decorrência direta da audiência daquele, é que são veiculados anúncios publicitários”, ponderou. 
Segundo o ministro, a remuneração pelo serviço é indireta, na linha da doutrina de Rizzato Nunes: “A recorrida, mesmo sendo retransmissora, é remunerada pelos anúncios publicitários veiculados nos intervalos de seus programas.” 
“A retransmissora, tal qual a emissora, se enquadra no conceito de fornecedor de serviços”, concluiu, acrescentando que o espectador pode ingressar com a ação no foro de seu próprio domicílio. 
Esse reconhecimento, porém, não afetou a conclusão do recurso especial dos autores, que foi integralmente negado, mantendo o mesmo resultado desde a primeira instância, ainda que por fundamento diverso. 

Fonte: STJ

domingo, maio 27, 2012

Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
 
 
Fonte: STJ 

sábado, maio 26, 2012

Abusos sofridos por Xuxa não podem mais ser punidos

Mesmo se a apresentadora Xuxa Meneghel, 49 de idade, fosse hoje à Justiça para denunciar os abusos sexuais que ela relatou ter sofrido na infância não haveria nenhuma punição possível para quem a atacou.Se quem abusou de Xuxa fosse acusado de estupro, por exemplo, a pena máxima seria de 12 anos, de acordo com a lei de crimes contra a dignidade sexual, de 2009.Segundo o Código Penal, a punição para esse tipo de crime prescreve 16 anos depois.

Em entrevista ao Fantástico anteontem (20) - e repercutida pelo Espaço Vital na edição de segunda-feira (21) - Xuxa revelou que foi vítima de violência até os 13 anos (1976). Caso ela oficializasse a acusação de estupro, o crime teria prescrito em 1992.


A apresentadora citou que foi abusada por, ao menos, três pessoas próximas da sua família. Quando sentiu-se com coragem de reagir, aos 13 de idade, a então adolescente conseguiu fazer com que cessassem os ataques.Um dos agressores era namorado de sua avó. O outro, o melhor amigo de seu pai. Ela citou ainda um professor. "Não foi uma pessoa, foram várias, em momentos diferentes" - admitiu.

Ontem, Xuxa agradeceu o apoio de fãs no Facebook. E encerrou: "Não me sinto bem falando mais desse assunto".
 
Lei Joanna Maranhão
 
As declarações de Xuxa foram levadas ao ar dois dias após a sanção da lei Joanna Maranhão, que ampliou o prazo para prescrição de crime sexual contra crianças.

Segundo a nova lei - que leva o nome da nadadora que denunciou seu treinador por abuso na infância - a contagem para prescrição em crimes do tipo ocorre a partir do momento em que a vítima completa 18 anos.A nova norma, porém, não vale para crimes praticados antes da publicação e o marco inicial só passa a contar para casos denunciados a partir de agora.

Nos primeiros quatro meses de 2012, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos registrou aumento de 71% nas denúncias de abusos contra menores em relação a 2011. Especialistas em crimes contra a criança dizem que, ao expor seu drama na TV, a apresentadora Xuxa está encorajando crianças e adolescentes a denunciarem os abusos sofridos.
 
Ontem, a ministra Maria do Rosário (Direitos Humanos) afirmou em nota que Xuxa foi corajosa. "A atitude da apresentadora representa importante apoio às pessoas que sofreram violência na infância."
 
Conheça o texto da chamada Lei Joanna Maranhão
 
LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o  O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art.111.  ....................................................................................................................... 
.......................................................................................................................................

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”  

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

(Publicada no DOU de 18.5.2012)




Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, maio 25, 2012

Quarta Turma aumenta indenização a motorista agredido após acidente de trânsito

Quando a conduta de uma pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão para aumentar de R$ 13 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por dois homens que espancaram outro, o qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito.
Agressão
Em 1998, o condutor de um veículo bateu na traseira de um Jeep Cherokee. Segundo o processo, após provocar o acidente, ele foi violentamente agredido pelo condutor e pelo passageiro do outro veículo envolvido. Eles o retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e socos em várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia.

Consta no processo que, como consequência do espancamento, a vítima ficou com várias lesões, principalmente na face – nariz quebrado em três lugares, visíveis cortes nas sobrancelhas e na base esquerda do nariz e grandes hematomas nos olhos. Além disso, a agressão trouxe sequelas emocionais e psíquicas.

O homem agredido ajuizou ação indenizatória – por danos morais, estéticos e materiais – contra os dois homens que o espancaram. O juízo de primeiro grau reconheceu os danos morais, fixando a reparação em 250 salários mínimos contra cada um dos agressores.

Antes de fixar o valor da indenização, ele conferiu nas declarações de Imposto de Renda que os réus têm boa situação financeira (são donos de fazenda e comércio).

Pedidos não acolhidos

Entretanto, o magistrado não acolheu o pedido de indenização por danos materiais e estéticos. Para ele, os danos materiais alegados não foram comprovados. O dano estético também não foi caracterizado, visto que as cicatrizes deixadas no rosto do homem ficaram visíveis apenas na parte interna do nariz, não sendo consideradas deformidades permanentes.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão do juiz, fixando o valor da indenização em R$ 13 mil, para os dois réus, com correção monetária e juros moratórios.

Para tal reforma, baseou-se nos parâmetros da 49ª Reunião do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (realizada em 2008, para uniformizar e orientar os julgamentos sobre valores de indenização por dano moral). Segundo esses critérios, o valor indenizatório fixado pelo juiz singular seria excessivo para o caso de lesão corporal, equiparando-se à indenização pela perda de um ente querido.
Valor irrisório
A vítima recorreu ao STJ pretendendo restabelecer o valor da indenização fixado na primeira instância (500 salários mínimos). Sustentou que a redução para R$ 13 mil tornava a reparação irrisória, o que, segundo ele, possibilitaria a revisão do valor pelo STJ.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que, para fixar adequadamente o valor da reparação por danos morais, nos casos em que a atitude do agente é direcionada ao fim ilícito de causar dano à vítima, o magistrado deve considerar o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras – tanto do ofensor, como do ofendido. Deve considerar também o grau de reprovação da conduta do agente e a gravidade do ato ilícito.

Para ele, a atitude dos agressores não se justifica pela simples culpa do causador do acidente de trânsito. O ministro lembrou que todos são suscetíveis de provocar acidentes e disse que isso torna ainda mais reprovável o comportamento agressivo e perigoso dos réus, que usaram força física desproporcional e excessiva para se vingar da ofensa patrimonial que sofreram.

O ministro deu razão à alegação sobre o valor irrisório da indenização fixado pelo tribunal estadual, visto que é incompatível com a gravidade dos fatos. Ele explicou que, nesse caso, o STJ está autorizado a rever o valor da reparação.

“Considerando o comportamento doloso altamente reprovável dos ofensores, deve o valor do dano moral ser arbitrado, em atendimento ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação, no montante de R$ 50 mil, para cada um dos réus, com a devida incidência de juros moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária”, concluiu Raul Araújo.

Fonte: STJ

quinta-feira, maio 24, 2012

Projeto de lei prevê o fim dos outdoors em Porto Alegre

Um projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre propõe a retirada de todos os outdoors da Capital.

Se aprovado, o texto, de autoria do vereador Idenir Cecchim (PMDB), pretende banir as estruturas em prazo de até 60 dias, a contar da data de publicação da lei, e impedir a concessão de autorização para novas peças.

A proposta é amparada nas frequentes contestações e reclamações relacionadas à poluição visual e aos riscos de acidentes.

Na justificativa, o vereador Cecchim relembra o trágico acontecimento que vitimou o idoso Florindo Henrich, 77 anos. Ele morreu ao ter seu carro (um Corsa) atingido por um outdoor, durante uma ventania, na zona Norte de Porto Alegre, na tarde de 28 de fevereiro deste ano.

O acidente ocorreu na Avenida Assis Brasil, na altura do número 10.000, no bairro Sarandi, no momento em que caía um temporal em Porto Alegre.

Segundo o vereador Cecchim, “1,5 mil desses equipamentos são mantidos com base em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, apenas 509 têm licença definitiva e 200 foram retirados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) por estarem inadequados”.

Em 16 de abril deste ano, o Ministério Público do Estado do RS ingressou com ação ordinária, com um pedido de liminar para que fosse fixado à Prefeitura um prazo de 60 dias para a regularização da situação de todos os outdoors na Capital.

O juiz Eugênio Couto Terra negou a liminar, mas fixou prazo à Prefeitura para a apresentação de documentos. O inatendimento pode causar, via judicial, a determinação de retirada de 434 outdoors.

Precedente em São Paulo

Depois de cerca de dois anos de discussões e medidas judiciais, a proibição de outodoors na cidade de São Paulo foi aprovada, por norma municipal - a chamada Lei da Cidade Limpa - em 2006. Houve desdobramentos que chegaram até o STF.

Uma decisão do TJ-SP suspendeu os efeitos da lei - mas a liminar foi cassada.

Em questão decidida pelo ministro Gilmar Mendes, em março de 2007, foi reconhecida a constitucionalidade da lei.



Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, maio 23, 2012

Dois anos e meio de prisão para médico que cobrou por cirurgia em hospital público


A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou Luciano da Silva Martins, médico do SUS, que atua no Município de Panambi, pela cobrança de cirurgia de apendicite realizada em paciente. No Juízo do 1º Grau, o réu foi condenado a dois anos e seis meses, em regime aberto, mais 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo. No TJRS, a condenação foi mantida, sendo reduzido o valor da multa.

Segundo o Ministério Público, o denunciado, na condição de médico do Sistema Único de Saúde do Município de Panambi, exigiu para si e para a Sociedade Hospital Panambi, diretamente em razão de sua função, vantagem indevida, num total de R$ 2.420,00 para realizar uma cirurgia de urgência. Os fatos ocorreram em 15 de junho de 2004.

O paciente foi diagnosticado com crise de apendicite e o médico denunciado prescreveu a intervenção cirúrgica de urgência (apendicectomia), mas negou-se injustificadamente a realizar tal procedimento às expensas do SUS. Disse mais que nenhum outro médico da cidade o faria.

A denúncia também relata que "Luciano da Silva Martins impôs o pagamento das despesas com a internação hospitalar e os seus honorários, praticando delito contra pessoa enferma". Os autos revelam que o médico "exigiu inicialmente R$ 2.000,00 como honorários médicos pela realização da cirurgia, a serem pagos antecipadamente, e afirmou que se a vítima denunciasse os fatos ao prefeito municipal, não faria a cirurgia nem mediante pagamento".

Na comarca de Panambi, o juiz Fabiano Zolet Baú condenou o médico. Para o magistrado, "o atendimento dos médicos pelo SUS constitui uma opção dos profissionais, que em nenhum momento são obrigados a prestar tal serviço". No caso dos autos, "o acusado aceitou tal encargo ao firmar contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, o que torna inconcebível a recusa no atendimento da vítima pelo SUS" - afirmou o magistrado em sua decisão.

A sentença foi proferida mais de sete anos depois do fato gerador da abertura de inquérito policial. Os autos chegaram ao foro em 6 de dezembro de 2006.

Houve recurso da decisão por parte do médico. No TJRS, o relator do recurso na 4ª Câmara Criminal foi o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que considerou o réu culpado. "A narrativa coerente da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, confortados pelo restante da prova, revelam que o réu, mesmo credenciado pelo SUS e atendendo paciente que já havia sido atendido por meio do SUS pelo médico plantonista, se negou a realizar a cirurgia via convênio, exigindo da vítima vantagem indevida" - afirmou o relator.

Segundo o julgado, "em razão da dor que a acometia e diante da possibilidade de não ser realizada a cirurgia, a vítima não resistiu à exigência feita pelo réu".
Foi substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não há trânsito em julgado. É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação".

Fonte: Espaço vital

terça-feira, maio 22, 2012

Editora não terá que indenizar por erro em nome de personagem de notícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia condenado uma empresa jornalística a pagar indenização por danos morais em razão de um nome ter sido publicado de forma errada.

Em 2003, a revista Brasília em Dia publicou equivocadamente o nome de outra pessoa para se referir a uma mulher que, em cerimônia, conseguiu se aproximar do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para cumprimentá-lo e para fazer um discurso em favor do criminoso Fernandinho Beira Mar.

A matéria fez uma crítica à segurança do Palácio do Planalto: “Vexame – Segurança do Palácio do Planalto vacila e abre caminho para que uma evangélica faça discurso diante do presidente Lula em defesa de Beira-Mar.”
Danos morais e materiais
Uma mulher (que tem prenome e último sobrenome iguais aos citados na matéria) ingressou em juízo pretendendo receber indenização por danos morais e materiais da empresa responsável pela publicação. Alegou que, em consequência da notícia, sofreu abalo psicológico e foi desligada do órgão público no qual trabalhava. A pessoa que se dirigiu ao presidente, na verdade, teria nome completamente diverso.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais. Porém, a pretensão de indenização por danos materiais não foi acolhida, porque, de acordo com o juiz, a mulher não teria comprovado que o desligamento do órgão foi consequência do conteúdo da reportagem.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que aceitou parcialmente o pedido da autora da ação (apenas para alterar os honorários advocatícios) e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a indenização fixada pelo magistrado.

Falha na segurança

Inconformada, a editora interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que os fatos que deram origem ao processo não ofenderam a honra da autora, visto que a reportagem publicada não deu ênfase à pessoa que fez o discurso, mas à falha do serviço de segurança do Palácio do Planalto. Sustentou também que a matéria publicada retratou um fato verdadeiro e de interesse público.

O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, explicou que, por se tratar de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais surge quando há intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.

“A responsabilidade civil das empresas jornalísticas não é de ordem objetiva, mas sim subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa”, disse o ministro.
Interesse público
O ministro ressaltou que não há abuso na veiculação da notícia e, consequentemente, não há o dever de indenizar, quando o fato divulgado for verídico e quando o interesse público estiver presente.

Ele verificou no processo que a publicação foi voltada para o interesse público e não para ofender a mulher, pois deu ênfase à possível ocorrência de falha na segurança da Presidência da República.

Para o relator, a ilicitude da divulgação deve ser afastada, porque a matéria se baseou em fatos objetivos e de notória relevância. Ele ressaltou que a empresa jornalística não publicou o nome completo da mulher, mas somente o prenome e o sobrenome (que, inclusive, são comuns a muitas outras pessoas), e não expôs a foto dela – ao contrário, divulgou a foto da verdadeira personagem da notícia.

“Desse modo, não há falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa recorrente atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais”, concluiu Massami Uyeda.

Fonte: STJ

domingo, maio 20, 2012

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.

Fonte: STJ

sábado, maio 19, 2012

Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro.

Esforço excessivo

No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano.

Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido.


Fonte: STJ

sexta-feira, maio 18, 2012

Empresa é condenada a pagar despesas com funeral e sepultura


A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.

O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura.

A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado.

Opiniões divergentes
O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”.

De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.

Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus. 


Fonte: STJ

quinta-feira, maio 17, 2012

Representante da OAB defende que motorista alcoolizado restitua gasto do INSS


O advogado Denis Farias, integrante da Comissão de Trânsito da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Pará, defendeu, durante Audiência Pública sobre a Lei Seca no STF, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobre dos “motoristas irresponsáveis” o gasto anual de R$ 8 bilhões com pagamento de pensão por morte, aposentadoria, invalidez e auxílio-acidente a vítimas de acidentes.
“Fazemos um apelo ao INSS para que instruam suas procuradorias a cobrar desses condutores irresponsáveis o pagamento desses oito bilhões que são gastos anualmente”, asseverou Farias. Para ele, a concentração de álcool por litro de sangue definida pela Lei Seca (Lei 11.705/2008) – seis decigramas – é “razoável e justa” e deve ser mantida quando o Plenário julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103) ajuizada contra a norma pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel).
Farias afirmou que o Pará é o campeão de mortes no trânsito. “Como presidente da Comissão de Trânsito da OAB-PA, vivencio diariamente o drama de famílias que têm sido vitimadas por condutores irresponsáveis. Creio que, para enfrentar esse verdadeiro banho de sangue nas estradas, temos três vieses: educação e fiscalização, repressão e conscientização. Onde há uma fiscalização mais eficaz, os índices de morte decaem consideravelmente”, afirmou.

Fonte: STF

quarta-feira, maio 16, 2012

Carro furtado porque proprietário deixou-o aberto e com a chave na ignição

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve a decisão da comarca de Correia Pinto que negou cobertura securitária ao segurado Olírio Alves da Silva que teve uma camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho. A ação foi ajuizada contra a AGF Brasil Seguros S.A.

Segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A justificativa para tal atitude é que "o filho, que naquela hora já dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos".
 
O pequeno município de Correia Pinto tem 17.026 habitantes, localizando-se no Planalto serrano, na microrregião dos Campos de Lages, a 225 km de Florianópolis. 

"Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente, deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator.

Conforme o julgado, "tal conduta, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro". O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o risco contratado ao agir dessa forma.

Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos aos advogados Ricardo Arruda Garcia, Celso Neto Garcia e Juliana Garcia Heinzen Arruda Garcia, que atuaram em nome da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2011.013549-3).





Fonte: Espaço Vital

terça-feira, maio 15, 2012

Reaposentação sem devolução de valores recebidos

A 3ª Seção do TRF da 4ª Região negou ontem (3), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que ele precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria. Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.
Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral. A polêmica entre os juízes, nesse caso, é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao STF, que ainda não a julgou.
Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso - oriundo de ação que tramitou na JF do Paraná - foi julgado ontem pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado - que é oriundo da Advocacia, pelo quinto constitucional - "a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.
Segundo Favreto, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. O magistrado sustenta que "a desaposentação deve ter uma finalidade protetiva, para contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".
(EI nº 5022240-12.2011.404.7000).

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, maio 14, 2012

Supermercado terá que pagar 1/30 de casa a consumidora que perdeu chance de ser sorteada


Uma rede de supermercados terá que pagar o equivalente a 1/30 de casa que foi sorteada para os clientes, por ter frustrado a chance de uma consumidora ser a vencedora. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a loja descumpriu o contrato gratuito estabelecido e causou dano material à cliente. 

As regras da promoção estabeleciam dois sorteios. O primeiro elegeria 900 ganhadores de um vale-compras. Desses, 30 ganhariam também uma casa, avaliada em R$ 40 mil à época. Para isso, receberiam novo número de participação em segundo sorteio. 

A autora da ação, porém, não foi comunicada desse procedimento e não pôde participar da segunda etapa. Ao buscar o vale-compras, foi informada do direito, mas o sorteio das casas já tinha ocorrido. Daí a ação de indenização. 

Mera expectativa 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afastou a ocorrência de propaganda enganosa, já que o regulamento do sorteio estava disponível à consumidora, conforme menção expressa no bilhete. Ainda para o TJ, se ela não participou do segundo sorteio foi porque teria deixado de se inteirar das regras da promoção. 

O TJDF também afirmou que o contrato gratuito teria que ser interpretado de forma restrita: a autora deixara de ligar para o número indicado e a omissão da promotora, apesar de impedir a participação da cliente, não poderia servir à anulação do sorteio. O dano também não existiria, diante da mera expectativa de ser uma das 30 contempladas entre 900 pessoas. 

Perda da chance 

Para a ministra Isabel Gallotti, porém, o TJDF afirmou que o estabelecimento se comprometeu a contatar os vencedores da primeira etapa para recebimento dos títulos de capitalização e participação na segunda fase. Conforme a autora, ela não recebeu essa comunicação, fato que não foi contestado pelos réus. 

Conforme a relatora, apesar de não ter havido propaganda enganosa, o que afasta a indenização por danos morais, ocorreu dano material indenizável pela perda da chance. 

“Embora os bilhetes não fossem vendidos, mas dados a quem comprasse acima de determinado valor, sem dúvida, destinavam-se a aumentar o volume de vendas do supermercado, atraindo consumidores. Ademais, o fornecedor é obrigado a cumprir o contrato em todos os seus termos, mesmo que gratuito”, asseverou a ministra. 

“O panorama de fato descrito no acórdão recorrido conduz à conclusão de que houve dano material, caracterizado pela perda da chance de concorrer, entre 900 participantes, a um dos 30 prêmios em disputa”, concluiu a relatora. “A reparação deste dano material corresponde ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos desde a época do segundo sorteio”, completou. 




Fonte: STJ

domingo, maio 13, 2012

Trancada ação contra sócios de motel frequentado por menores


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de dois sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a ação penal contra eles. Eles foram acusados de serem proprietários de local onde adolescentes foram submetidos à prostituição ou à exploração sexual, crime previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). A maioria da Turma acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. 

Segundo os autos, por pelo menos três vezes, dois menores foram levados ao motel mediante paga por dois outros réus. O Ministério Público de Pernambuco (MP/PE) apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles foram presos preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi revogada. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para trancar a ação penal. O Tribunal pernambucano negou o pedido. Foi, então, impetrado habeas corpus no STJ. 

A defesa dos réus alegou que os sócios não teriam ciência da permanência de menores no motel. Afirmou que um dos funcionários do estabelecimento, que também responde à ação, seria o responsável pela entrada dos menores. Sustentou que não havia prova de que os réus consentiram com a prática dos delitos. Argumentou, ainda, que a denúncia era inepta, já que o MP não descreveu os atos praticados pelos pacientes capazes de configurar o crime imputado na acusação. 

O ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os sócios apenas por serem proprietários do motel. Para o ministro relator, não se demonstrou o vínculo dos réus com os acusados de efetivamente pagar e levar os menores para o estabelecimento, limitando-se apenas a indicá-los como “proprietários do motel”. Também não foi indicado qual benefício eles teriam tido com as condutas atribuídas na acusação. 

O magistrado observou que a questão é semelhante a crimes societários, quando se faz uma acusação genérica, sem delinear a correspondência concreta entre o agente e a conduta. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso, sob pena de ofensa à ampla defesa”, acrescentou. Discordou desta posição o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negava o habeas corpus. 




Fonte: STJ

sábado, maio 12, 2012

Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.

Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa. De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.

Obrigação de cessar a ofensa

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.
Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa. De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 

Fonte: STJ

sexta-feira, maio 11, 2012

Os lucros cessantes da garota-de-programa inativa

Com dificuldades - ou desinteresse? - em ingressar no mercado de trabalho, a moça passou a prestar "serviços sexuais de cama & automóvel" e foi num exercício desses que acompanhou um cidadão, no carro dele, numa escapada conjunta a 140 km. da capital. Na BR-153 o azar: um acidente de trânsito causado por caminhão na contra-mão.

Entre outras perdas, a personagem central da história necessitou de internação hospitalar (18 dias) e teve um braço engessado (83 dias). Deixou de auferir rendimentos médios mensais de R$ 2 mil como garota-
 de-programa e "com a aparência prejudicada, passou a perceber, no máximo, 10% dessa quantia na atividade desempenhada".
Tudo tim-tim por tim-tim na ação em que pleiteou reparação por dano moral, indenização por lucros cessantes, cobertura de despesas das cirurgias plástica e corretiva do nariz - tudo a ser pago solidariamente pela empresa dona do caminhão e por seu motorista.

Os réus disseram ser ilícita a prostituição, "e impossível pois a indenização por lucros cessantes, porque o
corpo não é bem de capital a gerar lucro".

A juíza acolheu em parte os pedidos da rapariga. Deferiu reparação moral de 100 salários, pagamento da cirurgia da fratura nasal e das plásticas. Lucros cessantes, não!

Foi por isso que a moça apelou, dizendo que "a prostituição é atividade alternativa no mercado de trabalho para muitos jovens sem perspectiva de emprego". Os réus contrarrazoaram: "a aferição de eventuais lucros cessantes de prostituta é matemática impossível, pois não há como calcular o preço de mercado, nem a fórmula lucratividade-repetitividade do corpo".

A Câmara negou provimento aos dois recursos. O relator enfatizou que "tratando-se de atividade ilícita e atentatória à moral e aos bons costumes, não é possível extrair-se da citada ‘profissão’ a indenização pleiteada".
O acórdão fundamentou que "extrair-se da ‘profissão’ de garota-de-programa a indenização pleiteada seria o mesmo que se admitir, em favor do explorador do jogo do bicho, vítima de acidente de trânsito, a concessão de dividendos não obtidos no período de sua incapacidade". E manteve o que a magistrada de primeiro grau concedera.

Com o trânsito em julgado, incidentes de liquidação, falta de juiz na comarca, pilhas cartorárias etc., na semana passada foi expedido o mandado de citação e penhora.
A moça da noite está à espera do pagamento. Já são mais de onze anos de delonga judicial.

- E a razoável duração do processo? - perguntou na comarca um novel estagiário, crente na força do inciso 78, do art. 5º da Constituição.

O escrivão foi sincero:

-Bem, isso é conversa pra boi dormir.




Fonte: Espaço Vital

Mantida decisão que negou a moradores indenização por dano moral em razão de falta de iluminação pública


A falta de iluminação pública na rua não configura, por si só, presunção de dano moral. Esse entendimento foi mantido depois que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de moradores de São Gonçalo (RJ), que entrou na Justiça estadual com ação civil pública para responsabilizar o estado por danos morais pela falta da prestação do serviço de iluminação. 

Os moradores pretendiam que o município fosse condenado por dano moral in re ipsa (presumido), isto é, aquele que dispensa a comprovação do abalo psicológico para ser reparado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o município apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que não há caracterização de dano moral pela simples inexistência de iluminação no logradouro público. 

Inconformada, a Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores, apresentou recurso especial, mas o TJRJ não admitiu a subida do recurso. Interpôs, então, agravo diretamente ao STJ, para que a questão fosse analisada pelos ministros. 

Omissão

A Defensoria Pública alegou que haveria omissão na decisão do TJRJ, porque o município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de iluminação”. A falta do serviço refletiria na esfera interna do indivíduo, sendo evidente a responsabilidade do poder público, “na medida em que o dano moral decorreria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa da presunção natural”. 

Entretanto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, não aceitou os argumentos para dar seguimento ao recurso especial. Para ele, nos termos em que foi decidida a controvérsia pelo TJRJ, não há omissão, “pois o tribunal de origem julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução do caso”. 

O relator ressaltou que não há tese recursal sobre a caracterização do dano in re ipsa. “O recurso especial não está apto à discussão a respeito da presunção do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu. 

O voto de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma. 




Fonte: STJ
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