A 3ª Seção do TRF da 4ª Região negou ontem (3), por maioria,
provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e concedeu a um
segurado o benefício da reaposentação sem que ele precise devolver os valores
recebidos desde a primeira aposentadoria. Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a
desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se
novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em
que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício
inicial.
Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram
proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o
tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o
valor integral. A polêmica entre os juízes, nesse caso, é se o benefício pode
ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já
chegou ao STF, que ainda não a julgou.
Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a
reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período,
o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do
voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso - oriundo de ação que tramitou na JF do Paraná -
foi julgado ontem pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas,
especializadas em matéria previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio
Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado
- que é oriundo da Advocacia, pelo quinto constitucional - "a
desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, a
efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela
dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos
períodos”.
Segundo Favreto, o direito concedido torna-se, então, de
difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. O magistrado sustenta que "a
desaposentação deve ter uma finalidade protetiva, para contemplar os
infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma
melhor proteção social aos cidadãos".
(EI nº 5022240-12.2011.404.7000).
Fonte: Espaço Vital
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