A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de dois
sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a ação penal contra eles. Eles
foram acusados de serem proprietários de local onde adolescentes foram
submetidos à prostituição ou à exploração sexual, crime previsto no Estatuto da
Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). A maioria da Turma acompanhou o voto do
relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo os autos, por pelo menos três vezes, dois menores foram levados ao
motel mediante paga por dois outros réus. O Ministério Público de Pernambuco
(MP/PE) apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles foram presos
preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi revogada. Eles recorreram
ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para trancar a ação penal. O
Tribunal pernambucano negou o pedido. Foi, então, impetrado habeas corpus no
STJ.
A defesa dos réus alegou que os sócios não teriam ciência da permanência de
menores no motel. Afirmou que um dos funcionários do estabelecimento, que
também responde à ação, seria o responsável pela entrada dos menores. Sustentou
que não havia prova de que os réus consentiram com a prática dos delitos.
Argumentou, ainda, que a denúncia era inepta, já que o MP não descreveu os atos
praticados pelos pacientes capazes de configurar o crime imputado na acusação.
O ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os sócios apenas por serem
proprietários do motel. Para o ministro relator, não se demonstrou o vínculo
dos réus com os acusados de efetivamente pagar e levar os menores para o
estabelecimento, limitando-se apenas a indicá-los como “proprietários do
motel”. Também não foi indicado qual benefício eles teriam tido com as condutas
atribuídas na acusação.
O magistrado observou que a questão é semelhante a crimes societários, quando
se faz uma acusação genérica, sem delinear a correspondência concreta entre o
agente e a conduta. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da
necessidade de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso, sob
pena de ofensa à ampla defesa”, acrescentou. Discordou desta posição o
desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negava o habeas corpus.
Fonte: STJ
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