sexta-feira, outubro 04, 2013

Reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul

A tese sucumbiu! O Estado do Rio Grande do Sul não está obrigado a reajustar o vale-refeição de seu servidor em percentual capaz de repor a desvalorização da moeda (inflação).

Certamente a inflação dos dias atuais não se aproxima daquela vivida por muitos na década de 80 e 90, mas o cenário é outro, especialmente global. Portanto, prejuízos de até 10% (dez por cento) ao ano têm impacto importante e não podem ser desconsiderados pelos brasileiros.

Prejuízos estes que ficam mais evidentes quando acumulados ao longo de três, cinco ou dez anos, cujo cenário pode resultar em perdas de até 100% (cem por cento).

Lembro que quando ingressei no Curso de Direito, em 2000, o custo da mensalidade correspondia a aproximadamente 1/3 de minha remuneração. Ocorre que, já no segundo ano de graduação, o valor da mensalidade era superior ao que recebia, ou seja: pequenas perdas anuais podem causar graves prejuízos.

O formalismo com que foi tratado o caso em tela aponta para uma realidade: a Justiça não é mais o objetivo nos julgamentos, mas sim a redução de recursos, de processos, defesa de interesses outros que desconhecemos.

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o argumento central para não reconhecer o direito ao reajuste do vale-refeição em patamar capaz de repor a inflação foi no sentido de que não caberia ao Poder Judiciário instituir reajustes em substituição ao Poder Executivo Estadual, face à exigência legal para edição de decreto para tanto.

Já no Supremo Tribunal Federal, o argumento central foi no sentido de que não cabe à Corte Suprema do País, última instância para assegurar o fiel cumprimento da Constituição Federal de 1988, interpretar a legislação infraconstitucional e do direito local, como vai transcrito: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE. LEIS ESTADUAIS NºS 10.002/93-RS, 11.468/00 E 11.802/02-RS E DECRETO REGULAMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.     1. A controvérsia relacionada com o percentual de reajuste no valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais e sua adequação para a manutenção do valor efetivo do benefício é matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Precedentes: ARE 680.280-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/05/2012; AI 844.653-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2011; e AI 450.849-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 01/07/2005.     2 In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que “a Lei nº 10.002/93 estabeleceu que os reajustes do valor do vale-refeição devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual, não podendo o Poder Judiciário instituí-los. Ainda que tal benefício não seja propriamente vencimento, mas sim verba indenizatória, traduz, em última análise, aumento de despesa, que só pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária (art. 169, CF).”     3. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 607607)

Votaram favoráveis aos servidores públicos estaduais os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (quatro).

Em sentido contrário, votaram os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Teori Zavascki, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (sete).

A questão ficou posta, decidida, no caso do vale-refeição dos servidores do RS. Porém, novas teses surgem. O sonho é diário, o mundo se transforma de forma veloz, pelo que devemos continuar firmes na busca de uma sociedade mais justa e perfeita.

Por fim, deixo para análise de vocês “as perdas inflacionárias do FGTS”, cuja discussão de fundo é idêntica à do vale-refeição dos servidores do RS, ainda que por caminhos outros. Qual será a decisão?

segunda-feira, junho 03, 2013

Era só o que falta.......

Como se não tivessem outros problemas sociais para serem dirimidos, o Congresso Nacional se debruça com afinco sobre a tarefa de engessar o Ministério Público através do esvaziamento de seu poder investigatório, como proposto pela Proposta de Emenda à Constituição n. 37 (PEC37).

Relevante ressaltar que o Ministério Público investiga, regra geral, crimes do colarinho branco, definido inicialmente pelo criminalista norte-americano Edwin Sutherland como sendo "um crime cometido por uma pessoa respeitável, e de alta posição (status) social, no exercício de suas ocupações".

Inexiste nas Américas e na Europa limitação deste jaez à atuação do Ministério Público, como se depreende da preocupação externada pelos procuradores-gerais da Bolívia, Chile, Costa Rica, Equador, Espanha, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai, caso a “febre pegue”.
Somente em três países no mundo o poder de investigação do Ministério Público encontra limitação, e estes vivem em ditaduras!

Diversos são os políticos e funcionários públicos do alto escalão investigados pelo Ministério Público! Por outro lado: não me recordo de recentemente ter sido noticiado qualquer espécie de abuso de poder ou corrupção entre os membros do Ministério Público!
Mas o “Brasil” quer inventar, quer criar, pois está cansado de copiar, e de forma infeliz (como foi recentemente com a “famosa” paradinha na faixa de segurança, que tiveram que colocar semáforos)!

Não há uma lógica, não há um caminho, inexiste um planejamento...., andamos sem rumo! Esta é a sociedade brasileira! Se com o Ministério Público ativo já é uma farra com o nosso dinheiro, imagina sem ele!

terça-feira, maio 28, 2013

Possibilidade de fim da multa do FGTS para doméstico que cometer crime

O empregado doméstico que cometer crime na casa do patrão, como agressão a crianças ou idosos, não vai receber os 40% da multa do FGTS nem o seguro-desemprego. O valor do FGTS vai ser bloqueado e poderá ser devolvido ao empregador por decisão da Justiça. O relator da comissão mista que regulamenta a Emenda Constitucional das Domésticas (EC 72/13), senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou que vai inserir essa mudança na proposta que pode ser votada pela comissão na próxima semana.

O Deputado apresentou o texto-base da regulamentação da emenda nesta quinta. A intenção inicial de Romero Jucá era fazer com que os empregados recebessem os 40% do FGTS, mesmo se pedissem demissão ou fossem demitidos por justa causa. O objetivo do senador era impedir que patrões forjassem situações para comprovar a justa causa e não pagar a indenização, ou que os empregados também agissem de forma a serem demitidos para receber os 40% do FGTS.

No entanto, após debates com deputados e senadores, e questionamentos da imprensa, Romero Jucá mudou de ideia. "Não haverá liberação da indenização dos 40% nos casos comprovados onde haja violência contra crianças, contra idosos, onde haja roubos, onde haja, enfim, crimes cometidos, comprovadamente, contra membros da família, ressaltou o relator.

Nesse caso, nós vamos ter um dispositivo que vai bloquear os recursos da indenização, e a Justiça fará reverter esse dinheiro para o empregador. Portanto, esse empregado que for flagrado dessa forma não vai receber nada: nem a indenização, nem o restante do recurso do FGTS, nem terá, também, direito a seguro-desemprego" .

Abatimento no IR

Jucá também vai propor o fim do abatimento no Imposto de Renda IR a que o empregador doméstico tem direito quando faz a contribuição patronal ao INSS. "O desconto do Imposto de Renda, hoje, só beneficia os mais ricos. Só abate o valor por um trabalhador registrado na Previdência o empregador que declarar à Receita Federal o Imposto de Renda completo. Portanto, a maioria do povo brasileiro faz declaração simplificada, e essas pessoas não são atendidas. Eu preferi, em vez do desconto do Imposto de Renda para alguns, dar o desconto no INSS para todos, diminuindo o INSS do empregador de 12% para 8%."

Outra mudança anunciada por Romero Jucá nesta quinta foi a elevação do percentual que vai ser recolhido mensalmente, para antecipar o pagamento da indenização de 40% do FGTS ao empregado. O senador elevou o valor de 3% para 3,2%. O ajuste foi necessário para atingir a indenização correspondente aos 40% pagos atualmente aos trabalhadores regidos pela CLT. Se fosse mantido o percentual anterior, de 3%, o valor pago seria menor, de 37,5%.

Assim, o total que os patrões vão ter de pagar mensalmente será de 20,2% de encargos trabalhistas sobre o valor do salário do empregado doméstico, sendo 8% de INSS, 8% de FGTS, 3,2% de antecipação da indenização dos FGTS, e 1% de seguro-acidente de trabalho.

Super simples doméstico

Para que o empregador faça o pagamento das contribuições, vai ser criado o Supersimples doméstico. Isso vai possibilitar o recolhimento de todas as contribuições em um único boleto bancário. Para proteger os empregados, Romero Jucá deixou claras algumas proibições. "Estamos vedando o empregador doméstico de efetuar desconto no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, moradia, bem como nos casos de despesa com transporte e hospedagem no caso de acompanhamento para viagem."

Em caso de viagem com as famílias, o empregado poderá compensar as horas excedidas em outros dias. Os 30 dias de férias poderão ser divididos em três períodos ao longo de um ano. Dos três períodos de férias, um terá de ter no mínimo 14 dias.

O empregado doméstico poderá sacar 100% do saldo do FGTS apenas se for demitido ou nos casos em que se aplica a lei, como compra da casa própria. O texto de Romero Jucá proíbe a contratação de menor de 18 anos como empregado doméstico e permite que o patrão opte pelo regime de 12 horas de trabalhos seguidas por 36 de descanso. Além disso, o intervalo mínimo para almoço poderá ser reduzido por negociação de 2 horas para 30 minutos diários, quando o empregado não dormir na residência do patrão.

Recuperação previdenciária

Também vai ser criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), para parcelar os débitos com o INSS vencidos até 30 de abril de 2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas; e de 100% sobre o valor do encargo legal e advocatício.

O texto prevê a retirada da penhorabilidade de bens no caso de ação trabalhista contra o empregador. Ou seja, se um empregado entrar com uma ação contra o patrão, o primeiro não poderá incluir imóveis do empregador para efeitos de indenizações.

Discussão e votação

Senadores e deputados da comissão que regulamenta a Emenda Constitucional das Domésticas ainda vão apresentar sugestões de mudanças no texto de Jucá. A proposta final deve ser divulgada pelo relator na próxima terça-feira (28), para ser discutida e, possivelmente, votada na quarta-feira (29).

fonte:STJ

terça-feira, março 26, 2013

Deficiente visual garante participação em concurso público

A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação. 

Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais. 

Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”. 

A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89. 

O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 

Alternativas 

O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema. 

A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública. 

O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF. 

Fonte: STJ

segunda-feira, março 25, 2013

Condenado a 72 anos por golpe da loteria aguardará fim do processo em liberdade


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado em primeira instância a mais de 72 anos de reclusão por aplicar o golpe do bilhete premiado em Minas Gerais. A ordem de prisão não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da medida antes do trânsito em julgado da condenação. 

Durante o processo, ele e os corréus obtiveram a liberdade no tribunal local, que afirmou haver excesso de prazo no julgamento. Mas foram novamente presos por ordem do juiz. Para o STJ, porém, o juiz não justificou a necessidade da prisão cautelar. 

Em pedidos anteriores feitos pelos corréus, o STJ já havia determinado que eles aguardassem em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Atualmente, a apelação da defesa aguarda julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

Como a ordem de prisão fundou-se apenas na gravidade abstrata dos crimes apurados, sem nenhuma circunstância individual que diferencie a situação do condenado ainda preso, a Sexta Turma estendeu a ele a decisão. 

Vários crimes

Na primeira instância, o réu foi condenado a 72 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelos crimes de quadrilha, estelionato, furto qualificado e extorsão. 

Segundo a sentença, os condenados escolhiam vítimas idosas e de boa condição financeira para serem abordadas. Um dos membros do grupo se passava por pessoa humilde e mencionava ter ganho na loteria. Dizia que precisava de auxílio para receber o prêmio e prometia uma recompensa financeira a quem o ajudasse. 

Outros integrantes fingiam ser instruídos e ofereciam ajuda, dando garantias de idoneidade em dinheiro, o que indicaria que não teriam motivo para enganar o suposto vencedor do prêmio. 

A vítima do golpe era instada a fazer o mesmo, momento em que se consumia a fraude. No caso de a vítima se dar conta do golpe, ocorria extorsão, com o uso de ameaça e constrangimento por outros membros do grupo. 

Fonte: STJ

domingo, março 24, 2013

Joaquim Barbosa critica conluio entre juízes e advogados


O presidente do STF, Joaquim Barbosa, criticou duramente as ligações de juízes com advogados. Para ele, "as alianças veladas entre juízes e advogados são a origem de casos de corrupção e se constituem em um dos aspectos mais nocivos da Justiça brasileira".

Barbosa fez a declaração durante o julgamento, no CNJ, do juiz João Borges de Souza Filho, da Justiça Estadual do Piauí. O caso resultou num longo embate com o desembargador Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região.

O ministro Barbosa afirmou que "há muitos juizes para colocar para fora". E logo avançou: "esse conluio entre juízes e advogados é o que há de mais pernicioso. Nós sabemos que há decisões graciosas, condescendentes, fora das regras" - disse, ao endossar parte da denúncia contra Souza Filho. Este - quando juiz na comarca de Picos (PI) - foi acusado de favorecer advogados em algumas ações. Os conselheiros presentes à sessão votaram pela aposentadoria compulsória do magistrado.

O desembargador federal Tourinho foi o único a votar contra a punição do magistrado piauiense. "Tem juiz que viaja para o exterior com festa paga por advogado e aí não acontece nada" - disse o desembargador, numa possível ilação ao ministro Dias Toffoli.

- "Conselheiro Tourinho, sua verve na despedida está impagável!" - rebateu Barbosa.

Os dois divergiram várias vezes, mas em tom amistoso. Nos momentos finais do embate, Barbosa voltou a criticar a proximidade de juízes com advogados e reafirmou que isso, muitas vezes, resulta em tratamento privilegiado e desequilibra o jogo em favor de uma das partes.

Ainda em tom de brincadeira, Tourinho disse que Barbosa era "duro como o diabo" e que pode até se presidente da República.

- Vossa excelência foi endeusado. Quem sabe não será o próximo presidente da República?" - provocou Tourinho.

Fonte: JusBrasil


sábado, março 23, 2013

Mesmo com a Lei Maria da Penha, aumenta número de casos de violência contra a mulher


Cerca de 92 mil mulheres foram assassinadas em todo o mundo nos últimos 30 anos, de acordo com estudo apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania e do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Deste número, 43,7 mil foram mortas apenas na última década, o que denota aumento considerável deste tipo de violência a partir dos anos 90.

A violência contra as mulheres constitui, atualmente, uma das principais preocupações do Estado brasileiro, pois o Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking mundial dos países com mais crimes praticados contra as mulheres.

Segundo o relatório, o Espírito Santo apresenta a taxa de homicídio mais alta do país, com 9,8 homicídios a cada 100 mil mulheres. No Piauí, foi registrada a menor taxa, com 2,5 homicídios para cada 100 mil mulheres.

O local onde mais comumente ocorrem situações de violência contra a mulher é a residência da vítima, independente da faixa etária. Até os 9 anos de idade, conforme foi identificado pelo estudo, os pais são os principais agressores. A violência paterna é substituída pela do cônjuge e/ou namorado, que preponderam a partir dos 20 até os 59 anos da mulher. Já a partir dos 60 anos, são os filhos que assumem esse papel.

Conforme o Mapa da Violência 2012, e a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/IBGE), ambos apresentados no relatório, mesmo após o advento da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher é significativamente expressiva no Brasil. Os registros de homicídio e agressão têm aumentado nos últimos anos.

O decréscimo nas taxas de homicídio no ano de aplicação da Lei Maria da Penha (2006) e o subsequente aumento dessas mesmas taxas nos anos seguintes indicariam que as políticas atuais necessitam de constante monitoramento para a efetiva mudança no quadro de violação dos direitos das mulheres. O relatório também aponta a persistência da vulnerabilidade da mulher no âmbito de suas relações domésticas, afetivas e familiares, visto que em quase metade dos casos, o perpetrador é o parceiro, ex-parceiro ou parente da mulher.

Falta estrutura Desde o advento da Lei Maria da Penha, em 2006, até o primeiro semestre de 2012, foram criadas 6612 varas ou juizados exclusivos para o processamento e julgamento das ações decorrentes da prática de violências contra as mulheres. O estudo analisou apenas os juizados de competência exclusiva e concluiu que é preciso dobrar o número dos referidos juizados para atender à demanda atual no país. Atualmente, são 66 unidades, mas o ideal seriam 120. Também é preciso tornar o atendimento mais proporcional nas cinco regiões do país

O estudo recomenda a instalação de 54 varas ou juizados da violência contra a mulher, especialmente em cidades do interior com grande concentração populacional, para atender de forma adequada à demanda existente. Observa-se que Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Bahia e Santa Catarina possuem a pior relação entre população feminina e o quantitativo de varas ou juizados exclusivos.

O relatório apresenta uma proposta completa de melhoria na espacialização das unidades judiciárias no Brasil, considerando-se critérios demográficos, urbanos e sociais. Contém o Mapa da Violência 2012 que traça perfis de agressores e vítimas e dados quantitativos das principais opressões sofridas pelas mulheres além de dados importantes sobre o quantitativo de procedimentos que estiveram em trâmite nas varas e nos juizados exclusivos de violência contra a mulher nos seis primeiros anos desde o advento Lei. Acesse o relatório na íntegra

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, março 22, 2013

Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.

Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.

A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.

Fonte: STF

quinta-feira, março 21, 2013

É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um diretor da CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, que foi ameaçado de prisão em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 

O colegiado, em decisão unânime, entendeu ser inviável a decretação de prisão nos autos de processo civil, como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. 

“É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, quando não se tratar da hipótese de devedor de alimentos, é ilegal”, observou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

No caso, um consumidor ajuizou ação de indenização contra a CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, por não ter recebido o imóvel que comprou. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada e ordenou a entrega, ameaçando decretar a prisão do diretor da empresa, pela prática do crime de desobediência. 

Diante da ameaça, o diretor da empresa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça fluminense, mas foi negado seguimento ao pedido devido à falta de competência das câmaras criminais para apreciá-lo, o que levou a defesa a entrar com recurso no STJ. 

Fonte: STJ

quarta-feira, março 20, 2013

Desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos

Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. 

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04. 

A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração. 

O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta. 

Dignidade 

A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido. 

O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal. 

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. 

STJ



terça-feira, março 19, 2013

Nulidade de audiência presidida por assessora de juíza


Assessor(a) de juiz(a)  de Direito não tem competência para presidir audiência, mesmo que o(a) magistrado (a) tenha depois homologado a decisão.

Tal a linha decisória da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento ao recurso de uma mulher que ficara obrigada ao pagamento de alimentos para o filho, numa solenidade presidida por "assessora de Judiciário"  na comarca de Canguçu (RS). A suposta solenidade conciliatória estava discutindo reconhecimento de união estável, partilha de bens, guarda e alimentos do filho. O fato inusitado foi revelado pelo jornalista Jomar Martins, do saite Consultor Jurídico.

A sentença deu a guarda ao pai e arbitrou em 25% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser 
pago mensalmente pela mãe. Na ocasião, a mãe não estava acompanhada de advogado ou defensor público. 

Na solenidade houve acordo em relação à guarda do menor, com fixação definitiva dos alimentos devidos pela mãe ao filho em 25% do salário mínimo, sendo, também, definida a visitação e a partilha de bens. Ao final do termo constou a determinação de vista ao Ministério Público e de conclusão à juíza de Direito. Está certificada a intimação do Ministério Publico e sobreveio a "sentença homologatória" (fl. 20): “Homologo. Cumpram-se as deliberações feitas pela Dra. Conciliadora”.

No TJRS, a mulher pediu a anulação da sentença ou a redução da obrigação alimentar em 10% do salário mínimo

O órgão fracionário do TJ gaúcho anulou a audiência e, em decorrência, declarou nula a sentença que homologou as cláusulas estabelecidas no suposto acordo, porque os artigos 445 e seguintes do CPC estabelecem que a presidência de uma audiência é ato indelegável, somente exercido pelo magistrado.

Também o art. 73 do Código de Organização Judiciária do Estado do RS define que são atribuições do magistrado - que sequer o pretor pode realizar - "as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder".

O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, considerou "gravíssima" a situação consumada, especialmente pelo fato de se discutir interesse de menor - a criança tinha onze meses de idade na ocasião da audiência.

O mesmo desembargador observou que "a realização de audiência por assessora em feitos de natureza alimentar, ou naqueles em que haja cumulação de outras lides com a pretensão de alimentos, é prática usual na comarca de Canguçu.’’

A mulher apelante alinhou outros argumentos: já tem um filho de outro relacionamento, a quem sustenta; mora em casa humilde, sem água, nem luz elétrica; não tem saúde para trabalhar, pois está com câncer; e vive apenas do auxílio da família e de amigos. A agente do Conselho Tutelar, ciente destas condições, entendeu que o melhor caminho seria dar a guarda deste filho ao pai.

A apelação foi elaborada pela advogada Ana Luiza Berg Barcellos, que tem escritório na cidade de Pelotas.  (Proc. nº: 70051075349).

Outros detalhes

Da redação do Espaço Vital

* O corpo do acórdão do TJRS não taz nenhuma referência nominal à juíza ausente da audiência, nem menciona o nome da assessora que fez o papel de magistrada.  Mas o julgado menciona textualmente, no rodapé da última página como "julgador(a) de 1º Grau Fernanda Pinheiro Tractenberg".

* O Espaço Vital fez cinco tentativas telefônicas para o Foro de Canguçu - no horário de expediente normal - na tentativa de conversar com a magistrada. Sem êxito.

* A juíza Fernanda Pinheiro Tractenberg atua na comarca de Canguçu (RS) desde 17 de outubro de 2008. A magistrada se formou em Direito em 1997 pela Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre, e começou a exercer jurisdição em outubro de 2007, como substituta na comarca de Caxias do Sul, onde atuou até agosto de 2008, quando se classificou em Canguçu, comarca de entrância inicial.

Secretário presidindo audiências

* A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, este ano, a improcedência de uma ação indenizatória movida por uma juíza gaúcha contra dois advogados, um jornal e um saite de Internet, por terem publicado matéria sobre audiências que se realizavam numa vara cível de Porto Alegre sob a "presidência" do secretário da magistrada. 

* Por ora, detalhes do caso estão sem poder serem divulgados, porque o juiz da 5ª Vara Cível imprimiu ao feito o segredo de justiça, confirmado pela 9ª Câmara. A magistrada se conformou com a decisão de improcedência. Mas a questão ainda chegará ao STJ, via recurso especial, para examinar se o segredo de justiça é confirmado ou não. 

Providências determinadas 

Leia trechos do voto do relator no acórdão da 8ª Câmara Cível:

* "É gravíssima a situação consumada neste processo, especialmente pela circunstância de haver interesse de menor em causa (criança de apenas 11 meses à época, cuja guarda tocou ao pai), estando o Ministério Público ausente ao ato". 

* "Ao que parece, a realização de audiência por assessora em feitos de natureza alimentar, ou naqueles em que haja cumulação de outras lides com a pretensão de alimentos, é prática usual na Comarca de Canguçu – neste sentido cito dois precedentes julgados nesta Corte, a apelação cível nº 70021244058, julgada em 2007, e a de nº 70045368305 - já naquela época, diga-se, foi encaminhado ofício à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça para averiguação". 

* A meu sentir, oportuno que seja reiterada esta diligência. Determino, assim, a extração de cópia das fls. 19-20, frente e verso, e deste acórdão, remetendo-se, com ofício, à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências que entender pertinentes".


Espaço Vital

segunda-feira, março 18, 2013

Conselho Nacional de Justiça discute fim da justiça militar estadual


A existência da justiça militar estadual foi questionada na 159ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o conselheiro Bruno Dantas, cada processo do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMG) custa R$ 68 mil. É uma justiça que poderia muito bem ser absorvida pela justiça comum. Não há qualquer necessidade da sua existência, disse o presidente do Superior Tribunal Federal e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.

O conselheiro Gilberto Valente Martins sugeriu que seja feita uma avaliação com as demais varas militares. Já o conselheiro ministro Carlos Alberto Reis de Paula pediu uma reflexão sobre o assunto ao presidente. Talvez eu decida pela constituição de uma comissão, que eu acho razoável, disse Barbosa, que evitou falar sobre o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, e a operação Porto Seguro da Polícia Federal.

O debate sobre a extinção da justiça militar estadual acontece depois que um magistrado do TJMG deixou prescrever alguns processos por lentidão nos julgamentos. Dentre outras deliberações da 159ª sessão ordinária, o plenário decidiu, por unanimidade, aposentar compulsoriamente a desembargadora Willamara Leila de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) por desvio de conduta quando era presidente do Tribunal.

JusBrasil

domingo, março 17, 2013

Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar


É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade. 

A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou. 

Discricionário 

Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida. 

O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos. 

Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”. 

Aplicação 

No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados. 

Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário. 

Fonte: STJ

sábado, março 16, 2013

Negada liminar a policial rodoviário acusado de corrupção e formação de quadrilha


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC 115773) impetrado pela defesa de O.J.S., contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso (embargos de declaração) interposto em habeas corpus julgado naquela corte. A defesa alega que o STJ considerou válida a instauração de inquérito policial baseada em denúncia anônima.

De acordo com a denúncia, O.J.S. faria parte de um suposto esquema de corrupção no qual estariam envolvidos policiais rodoviários federais, representantes de empresas e pessoas físicas utilizadoras da malha rodoviária federal no Estado de Pernambuco (PE).
Segundo consta nos autos, tal esquema consistiria no recebimento de vantagens indevidas, por policiais rodoviários federais, de empresas e particulares que trafegavam em rodovias no Estado de Pernambuco, em troca da não fiscalização de seus veículos ou da não aplicação de penalidades previstas na legislação.

A defesa alega que, após quatro anos de investigação sigilosa em inquérito policial, com base em denúncia anônima e, posteriormente, em quebras de sigilo bancário, telefônico e fiscal, ordens de busca e apreensão e conduções coercitivas, O.J.S., policial rodoviário federal em Pernambuco (PE), foi denunciado perante à Justiça Federal do estado, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 (formação de quadrilha ou bando) e 317, parágrafo 1º (corrupção passiva), ambos do Código Penal.

Decisão

Para o ministro-relator, o exame dos fundamentos em que se apoia a defesa “parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”.

Segundo ele, as alegações deduzidas no pedido de habeas corpus parecem não ter consentimento da própria jurisprudência que o Supremo firmou em diversas matérias veiculadas no presente habeas.

Em sua decisão, o ministro destacou que “segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ´denúncia anônima´, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”.

Nesse sentido, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, “sem prejuízo de ulterior reexame da matéria quando do julgamento final desta ação de habeas corpus”.

Fonte: STF

sexta-feira, março 15, 2013

Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas


A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho. A interpretação é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia beneficiado um apenado. 

O ministro ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três trabalhados. “Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição”, resumiu. 

No caso julgado, o apenado trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e aqueles que trabalham oito horas”. 

O juízo deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho. 

Jornada

Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas. 

O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho (artigo 126). Assim, está correta a interpretação dada pela primeira instância. 

Para o ministro, não se trata de interpretação “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. “O que não seria, de fato, razoável, é considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada”, refletiu. 

No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia de trabalho. 

O ministro lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. E que, se o legislador pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas não fez. 

Fonte: STJ

quinta-feira, março 14, 2013

STJ nega habeas corpus a homem condenado por matar ex-esposa e atirar nos dois filhos


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus em favor de José Ramos Lopes Neto, condenado a 79 anos de prisão pelo assassinato de Maristela Ferreira Just, sua ex-esposa, e por três tentativas de homicídio, cometidas contra os dois filhos – que à época tinham dois e quatro anos de idade – e o irmão da vítima. 

O crime foi cometido em 1989, no município de Jaboatão dos Guararapes (PE), mas o julgamento se deu somente 21 anos depois. Há informações no processo de que a sessão do tribunal do júri foi marcada para maio de 2010, mas o acusado e seu advogado não compareceram nem apresentaram justificativa para a ausência, embora tenham sido devidamente intimados. 

A juíza marcou nova data para o julgamento, comunicou a ausência do advogado constituído para a defesa à Ordem dos Advogados do Brasil e determinou sua intimação, bem como do acusado, além da nomeação de defensor público (para o caso de haver necessidade). Em 1º de junho de 2010, foi instalada a sessão do júri, sem a presença do acusado, mas com a presença do defensor público nomeado. 

Alegação de nulidade

Com a condenação, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual alegou que o julgamento seria nulo porque o réu não estava presente à sessão. Ao analisar o processo, o tribunal verificou as circunstâncias que levaram a magistrada a autorizar a realização do julgamento sem a presença do acusado. Diante disso, negou o habeas corpus. 

No STJ, a defesa alegou que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 457 do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a realização do julgamento pelo júri popular sem a presença do acusado. Pediu a anulação do julgamento e que fosse designada outra data para novo julgamento. 

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, “não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de concessão da ordem de habeas corpus”. 

De acordo com ele, a Lei 11.689/08 trouxe inovação ao permitir que o réu seja submetido à sessão de julgamento, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, “sendo possível, ainda, a realização da sessão de julgamento se o acusado não se fizer presente, consoante o disposto nos artigos 420, parágrafo único, e 457 do CPP”. 

Reforma 

Ele lembrou que, antes da reforma processual penal de 2008, o acusado de crime doloso contra a vida deveria ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, “não prosseguindo o feito sem que fosse adotada tal providência”. 

O relator citou precedente do STJ: “Com a nova redação conferida ao artigo 457 do CPP, a realização do julgamento sem a presença do réu não causará constrangimento ilegal, eis que, diante da nova disciplina processual, ele detém agora apenas a faculdade de comparecer perante o conselho de sentença e exercer a opção do exercício de autodefesa” (HC 179.361). 

Quanto ao caso específico, o ministro afirmou que a alegação de nulidade do julgamento não poderia ser acolhida, pois, em seu entendimento, o réu não foi vítima de nenhuma ilegalidade: “Além de terem sido esgotados todos os meios para a sua localização, o acusado possui advogado constituído nos autos, o qual também foi devidamente intimado para o ato.” 

Sebastião Reis Júnior afirmou ainda que não houve prejuízo para a defesa do réu, pois o defensor público esteve presente na sessão de julgamento perante o conselho de sentença. 

Fonte: STJ

quarta-feira, março 13, 2013

Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança


Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade. 

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades. 

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada. 

Processo 

Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado. 

Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança. 

A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão. 

Confusão patrimonial 

O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário. 

Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa. 

“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora. 

A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário. 

Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental. 

STJ

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