quarta-feira, agosto 31, 2011

Justiça Federal reduz taxa de remarcação de passagem aérea

A sentença também determina que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos, equivalente a 20% dos valores cobrados indevidamente.
 

As companhias aéreas TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total deverão reduzir as tarifas de remarcação ou cancelamento de passagens para, no máximo, 10% do valor total do bilhete e terão que devolver aos consumidores os valores cobrados, além desse limite, desde 5 de setembro de 2002. A determinação é da Justiça Federal e passa a valer assim que for publicada no Diário Oficial da União, o que deve acontecer nos próximos dias.

A decisão do juiz federal Daniel Guerra Alves atende a pedido do Ministério Público Federal, que denunciou a cobrança de tarifas que chegavam a 80% do valor dos bilhetes aéreos quando o passageiro precisa cancelar o vôo ou remarcar a viagem.

De acordo com a decisão judicial, caso seja feito o cancelamento ou a remarcação em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima será 5%. Para modificações feitas com menos de 15 dias de antecedência, as companhias poderão cobrar até 10% do valor da passagem.

A sentença também determina que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos, equivalente a 20% dos valores cobrados indevidamente. O dinheiro deverá ser depositado em um fundo de defesa dos consumidores.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) terá que fiscalizar o cumprimento das medidas. Na decisão, o juiz dá prazo de 120 dias para que a agência reguladora apresente um plano de fiscalização.

Após a oficialização da sentença, com a publicação no Diário Oficial, as empresas condenadas ainda poderão entrar com recurso contra a decisão.

Fonte: Jus Brasil

terça-feira, agosto 30, 2011

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.   

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.
 
A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.
 
O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.
 
Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.
 
O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.
 
O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
 
O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes. 

Fonte: STJ

segunda-feira, agosto 29, 2011

Aviso prévio poderá chegar a até 90 dias

Os empresários da indústria, agricultura e comércio se uniram para dizer ao Supremo Tribunal Federal que aceitam que o aumento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço seja de até 90 dias.

Atualmente, as empresas concedem 30 dias. Mas em junho, o STF decidiu que o tribunal irá regulamentar, temporariamente, o artigo 7º da Constituição. Ele prevê o "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de 30 dias".


Em reunião na semana passada com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, as confederações nacionais da indústria, transportes, comércio, agricultura e do sistema financeiro disseram que aceitam a manutenção do prazo atual e o acréscimo de três dias por ano trabalhado.


Essa proposta, segundo a Confederação Nacional da Indústria, só teria um limite de 20 anos. Com isso, uma pessoa que trabalhou durante esse período em uma empresa teria direito a 90 dias de aviso prévio.


Os empresários, no entanto, também apresentram outra proposta --que consideram a mais ideal--, que prevê a manutenção dos 30 dias e o acréscimo de apenas um dia por ano trabalhado. Sendo assim, se uma pessoa trabalhou em uma empresa por 10 anos, por exemplo, ela teria direito 40 dias de aviso prévio.


Os empresários ainda pediram que o STF não aplique o aviso prévio proporcional aos micro e pequenos empresários. Segundo o documento, essas categorias são de menor poder econômico e muitas vezes não conseguem pagar os encargos trabalhistas já previstos na legislação atual.


Fonte: Espaço Vital 
Aposentados e pensionistas com 60 anos poderão ficar isentos de Imposto de Renda

Os aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social poderão deixar de pagar o Imposto de Renda a partir do mês em que completarem 60 anos.
 
A proposta, aprovada na quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais, será agora analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Se for aprovada, será encaminhada para votação na Câmara dos Deputados.
 
O Projeto de Lei nº 76/11 altera a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88) para prever o benefício. Segundo a autora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), "o objetivo é contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano".
 
Ao justificar a necessidade do projeto, a parlamentar pelo RS explica que o reajuste do salário mínimo tem sido sistematicamente maior que o dos benefícios da Previdência. O resultado, segundo ela, é que, atualmente, "nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso e, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo".
 
O relator do projeto, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), concorda com tais  argumentos. Em seu parecer pela aprovação da proposta, ele ressaltou "estar convicto da validade e relevância das mudanças pretendidas".
 
Ele lembrou ainda que aposentados e pensionistas com mais de 65 anos já estão contemplados com tratamento tributário diferenciado, que lhes concede, em última instância, "um aumento de renda". Para ele, aos 60 anos de idade, "já estão presentes as condições que justificam a isenção propugnada".
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Leia a íntegra do Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2011

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda da pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime
Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta anos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:

“Art. 6º..........................................................................................
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XXIII – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 (sessenta) anos de idade, não se lhes aplicando o disposto no inciso XV deste artigo.

........................................” (NR)

Art. 2º - O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei só produzirá efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, agosto 26, 2011

Cálculo do auxílio-invalidez a militares

A existência de repercussão geral foi reconhecida pelo STF em matéria sobre constitucionalidade, ou não, de decisão do STJ que afastou a incidência de uma portaria (nº 931/MD-2005) do Ministério da Defesa. Esta norma alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados e, para o STJ, importou em diminuição no valor global dos proventos, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

O tema, analisado inicialmente pelo Plenário Virtual do STF quanto à repercussão geral da matéria constitucional, terá o mérito discutido pelo Plenário Físico da Corte no julgamento de recurso extraordinário interposto pela União.


Na origem, a hipótese diz respeito a mandado de segurança impetrado por um militar reformado do Exército – na graduação de segundo-tenente – que após ser considerado inválido para o trabalho, passou a ter direito à parcela remuneratória denominada "auxílio-invalidez", prevista da legislação de remuneração dos militares.


Consta dos autos que, em julho de 2005, o impetrante recebia auxílio-invalidez no valor de R$ 876,00 e, no mês de agosto de 2005, sofreu redução no seu valor, passando para a quantia de R$ 618,75.


A União aduz a suposta ilegalidade não pode ser atacada via mandado de segurança, “pois o ato contra o qual se insurge o impetrante apenas restaurou a legalidade no pagamento do benefício do auxílio-invalidez”. Segundo a União, houve o recebimento indevido pelo autor de valores referentes ao auxílio-invalidez, “ilegalidade esta que foi devidamente corrigida pela Administração, em homenagem ao princípio da autotutela”. (RE nº 642890).


De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a jurisprudência do STF “não é uníssona quanto ao tema”. Ele ressaltou que há decisões que afirmam inexistência de questão constitucional a ser decidida (REs nºs 606029 e 574946), enquanto outras reafirmam a tese de que a modificação no cálculo de vencimento de servidor público deve preservar o valor nominal da remuneração, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (AIs nºs 705821 e 795063; REs nºs 612956 e

548184).

Em outra decisão no Plenário Virtual, por maioria dos votos, o Supremo não reconheceu repercussão geral de tema contido no RE nº 541856, sob o entendimento de que não se trata de matéria constitucional. No caso, era questionada decisão do TST que assentou que o termo inicial para questionar direito à correção de diferenças relativas ao FGTS coincidiu com a edição da Lei Complementar nº 110/01, que implicou o reconhecimento do direito à atualização do saldo das contas vinculadas. (Com informações do STF).

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, agosto 25, 2011

Divisão de pensão entre filhas de dentro e de fora do casamento

Três filhas havidas no casamento de um militar falecido terão que dividir com outras três irmãs, nascidas fora do casamento, o que elas - as primeiras - vinham recebendo.

O pleito administrativo das três que se credenciaram depois tinha sido deferido pelo Exército Brasileiro. Mas, concedendo mandado de segurança, o TJ de Mato Grosso do Sul reverteu a decisão administrativa e determinou que o pagamento fosse feito apenas às três primeiras, sob o fundamento de que "as que se habilitaram posteriormente não reunem as condições legais para a percepção do benefício, por não fazerem parte do rol dos beneficiários declarados ao tempo da morte do militar".


O caso chegou ao STJ, cujo entendimento é tranquilo: quando se trata de concessão de pensão, deve o benefício ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito do seu instituidor.


No caso, o instituidor faleceu em 11 de janeiro de 2004; por isso é aplicável a lei (nº 3.765/1960) em vigor à época. Além disso, a contribuição de 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios, foi realizada nos termos do art. 31 da MP nº. 2.215-10/2001, o que garante à sua prole inteira a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da lei supradita.


"O acórdão recorrido do TJ-MS não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da CF/1988 e da própria lei já mencionada, que expressamente registra o direito dos filhos de qualquer situação e sexo" - afirma o relator no STJ, ministro Herman Benjamin.


Com essas considerações, a 2ª Turma deu provimento ao recurso: a pensão será dividida em seis quinhões iguais. (REsp nº 1188756).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, agosto 24, 2011

Filho de vítimas do Bateau Mouche tem pensão limitada aos 25 anos

A 1ª Turma do STJ reduziu o termo final da pensão devida a um homem que perdeu os pais no naufrágio da embarcação “Bateau Mouche IV”, na noite do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume que tenha concluído sua formação.

O recurso especial estava no STJ desde 21 de março de 2005, quando foi distribuído ao então ministro Aldir Passarinho Júnior, que se aposentou em 2011.

O filho das vítimas havia ajuizado ação de indenização contra a União, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e seus sócios. O pedido foi julgado parcialmente procedente e os réus foram condenados a pagar, solidariamente, pensão equivalente a dez salários mínimos por mês, desde a data do naufrágio até a data em que o autor completasse 25 anos; danos patrimoniais emergentes, no valor de um quinto do ressarcimento das passagens e das despesas com funeral, sepultura e traslado dos corpos, e danos morais correspondentes a 800 salários mínimos.

Ao julgar a apelação, o TJ do Rio de Janeiro condenou os sócios gerentes da empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. a pagar solidariamente com os demais réus as indenizações estabelecidas na sentença. Fixou também o valor da pensão mensal em 50% do somatório da remuneração dos falecidos pais e estabeleceu que a pensão seria paga de forma vitalícia.

A União opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reduzir o termo final da pensão à data em que o autor da ação completasse 30 anos, ajustando-o ao que constava no pedido de indenização.

Em recurso especial interposto no STJ, a União (condenada em razão de seu papel na fiscalização das embarcações) sustentou que a omissão referente ao fundamento legal de sua responsabilização não foi sanada e argumentou não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva da administração pública – o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ação e dano.

Apontou ainda violação ao artigo 1.518 do Código Civil, afirmando que a própria desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas excluiria a possibilidade de solidariedade da União. Quanto à pensão, afirmou que deveria ser limitada à data em que o beneficiário completasse 21 anos – subsidiariamente, pediu que fosse considerada a idade de 24 ou 25 anos.

O autor da ação também interpôs recurso especial, alegando que os embargos de declaração opostos pela União (que levaram à redução do tempo da pensão) só poderiam ter sido acolhidos, com efeitos modificativos, após sua intimação para apresentar impugnação.

Sustentou também que, tendo formulado pedido no sentido de que a pensão tivesse como termo final a sobrevida estimada dos pais ou, subsidiariamente, a data em que completasse 30 anos, o TJ-RJ não poderia, em embargos de declaração e sem sua intimação, alterar o julgado que havia concedido pensão vitalícia.

Ao analisar o recurso interposto pela União no que se refere à responsabilidade de indenizar o filho das vítimas, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, - novo relator sorteado em março deste ano - observou que o tribunal carioca decidiu a causa com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em recurso especial.

O ministro afastou a alegação de ofensa ao artigo 1.518 do Código Civil, pois, “reconhecida a responsabilidade da União pelos danos causados ao autor da demanda, a solidariedade com os demais réus é consequência lógica da aplicação final do referido dispositivo legal, segundo o qual, ‘se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação’”.

Quanto ao termo final da pensão, Arnaldo Esteves Lima entendeu que “é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação”.

No exame do recurso do autor da ação, o relator constatou que, tendo o TJ-RJ sanado a obscuridade apontada nos embargos de declaração e adequado o resultado do julgamento ao pedido subsidiário do filho das vítimas (pois já rejeitado o pedido principal), “a ausência de intimação para responder aos embargos não gera nulidade, pois ausente prejuízo para a parte”.

Desse modo, o STJ negou provimento ao recurso do autor da demanda e conheceu parcialmente do recurso interposto pela União, dando-lhe parcial provimento para fixar como termo final da pensão o 25º aniversário do autor. (REsp nº 728456 - com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, agosto 23, 2011

Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.

Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.

O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.

Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.

Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.
Fonte: STJ
Pai condenado criminalmente por falta de pagamento de pensão alimentícia
 
Por não pagar pensão alimentícia a nenhum dos três filhos, pai foi condenado a um ano de detenção, substituído por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. A decisão do Pretor da Comarca de Tramandaí, Eduardo Tubino Lartigau, foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, por crime contra a assistência familiar.
 
Denúncia do Ministério Público narrou que desde julho de 2006 o réu deixou de cumprir suas obrigações com os três filhos, todos menores de 18 anos, sem justa causa. O Juiz aceitou a denúncia em agosto de 2008 e o pai, citado, não compareceu às audiências, sendo decretada revelia.
 
O réu foi condenado e recorreu ao TJ. A defesa alegou que as provas eram frágeis e que a lei exige dolo na conduta do acusado para que o crime se concretize.
 
Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o crime está comprovado pelo boletim de ocorrência policial, bem como pelas cópias da ação cível de execução de alimentos e pelo depoimento da mãe das crianças. A mulher relatou que o réu, em 10 anos, nunca contribuiu ou foi visitar os filhos, criados apenas pela mãe. Contou ainda que o pai já esteve preso em razão do não-pagamento dos alimentos.
 
O Desembargador salientou ainda que o réu não compareceu ao interrogatório na Justiça, nem comprovou justa causa para o descumprimento da determinação judicial: saliento que 50% do salário mínimo não se mostra quantia excessiva, modo especial por se tratar de três filhos. Se o acusado não dispunha do numerário mensalmente, deveria comprová-lo.
 
A decisão é do dia 28/7. Os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70039100128
 
Fonte: TJRS

sexta-feira, agosto 19, 2011

O direito de igualdade entre homens e mulheres

Decisão do STF - em caso oriundo do RS - determina que o Ipergs inscreva, para fins previdenciários, o marido da segurada. Conforme o acórdão, "independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários".

O julgado deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela autora da ação. Posteriores embargos declaratórios manejados pelo ente estatal, foram rejeitados com aplicação de multa por litigância de má fé.

O caso tramita na Justiça brasileira desde 6 de abril de 1995. Na época - em que era de rápida prestação jurisdicional - a ação foi sentenciada em 24 de julho do mesmo ano, três meses depois do ajuizamento, pela juíza Liselena Robles Ribeiro, que na época jurisdicionava a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre; atualmente ela é a 3ª vice-presidente da corte. O julgado monocrático reconheceu a procedência do pedido.

Mas a 1ª Câmara Cível do TJRS, em 28 de fevereiro de 1996, proveu a apelação do Ipergs, em votação unânime dos desembargadores Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Salvador Vizzotto e José Vellinho de Lacerda. Era mesmo um tempo de justiça ágil.

Mas a autora interpôs recurso extraordinário enviado ao Supremo em 13 de agosto de 1996. Em 2 de março do ano passado - 13 anos e meio depois - a 2ª Turma do STF decidiu pela "inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98, sem necessidade de indicação da fonte de custeio".

O acórdão determina a "aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal". Os autos baixaram a Porto Alegre há poucas semanas e o processo entrou agora em fase de cumprimento de sentença.

(RE nº 207282).
Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, agosto 18, 2011

Conselho afasta cobrança de IR sobre variação cambial

O resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial em controladas e coligadas no exterior não está sujeito ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Este foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao analisar recursos de grandes contribuintes que possuem investimentos em empresas estrangeiras. A equivalência patrimonial é um método contábil utilizado para atualizar o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. Em pelo menos cinco decisões recentes, a Corte administrativa do Ministério da Fazenda entendeu que a variação cambial não é lucro. Dessa forma, não poderia haver tributação.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considerou a cobrança ilegal ao analisar o recurso da empresa Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, em abril. No Carf, tramitam atualmente cerca de 50 ações sobre o tema, cujos valores das autuação ultrapassam os R$ 10 milhões.

Para advogados, os precedentes são importantes porque significam a "correção" de uma norma da própria administração fazendária. Segundo o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados, pagar impostos sobre variação cambial traria reflexos negativos diretos sobre o planejamento das empresas com investimentos no exterior. O advogado Jimir Doniak Júnior, do Dias de Souza Advogados Associados, tem a mesma opinião. "Pretender tributar a variação de câmbio é onerar um mero registro contábil momentâneo, que provavelmente não irá se concretizar", diz.

De acordo com o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a jurisprudência a favor do contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a cobrança. Isso porque a Medida Provisória nª 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação sobre a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 213, de 2002, que determinou a apuração de todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial. "Como o contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial juntos, o fiscal não faz a distinção. É como se ao jogar uma rede ao mar pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o camarão", diz o procurador.

Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) nª 2.158-35, de 2001. Está na pauta uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos por equivalência patrimonial em controladas e coligadas estrangeiras. O problema apontado é que o artigo 74 da MP prevê a incidência, tenha ou não ocorrido a disponibilização dos dividendos para a companhia brasileira. "A incidência não pode ser sobre uma ficção, sobre um dividendo que não está disponível", diz Gustavo Amaral, advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade que propôs a ação. Na avaliação da CNI, o texto torna o investimento a partir do Brasil mais caro, além de dificultar a internacionalização das empresas nacionais.

A Adin espera há dez anos pelo julgamento. A definição está nas mãos dos ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e de Ayres Britto, que havia pedido vista do processo. Seis votos já foram proferidos. São três a favor do contribuinte, dois contra e o voto da relatora Ellen Gracie que considerou o dispositivo inconstitucional apenas para as coligadas.

Para o jurista Heleno Taveira Torres, é um equívoco fazer a distinção entre coligadas e controladas porque a MP afeta todos os tipos de participação societária. "Não há como salvar o texto. Ele é inconstitucional", diz Torres, citando o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que o texto não institui nem aumenta um tributo, mas apenas fixa um novo momento de ocorrência do fato gerador, já definido pelo CTN.

Fonte: Bárbara Pombo - Valor Online

terça-feira, agosto 16, 2011

Congresso quer aprovar licença-paternidade de 15 dias

Poder curtir um pouco mais os primeiros dias do filho é uma ideia que, provavelmente, agradaria à maioria dos pais. Mas, no Brasil, ainda não há uma lei que institua a “licença-paternidade”, embora tramitem no Congresso pelo menos dez projetos de lei propondo a ampliação do benefício.

O mais avançado deles, que aumenta para 15 dias a licença remunerada, recebeu no início deste mês o segundo parecer favorável à sua aprovação na Câmara. O parecer, de autoria do deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), agora aguarda votação da Comissão de Trabalho para avançar em regime de prioridade. No ano passado, o texto já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Casa.

Atualmente, os homens têm direito a cinco dias de dispensa a partir do nascimento do bebê, garantidos pela Constituição de 1988. Mas, desde então, uma série de propostas defende o aumento desse benefício para até 30 dias – neste ano, dois novos projetos de lei nesse sentido já foram apresentados à Câmara.
Um dos principais argumentos para sugerir o aumento do benefício é garantir à mãe maior suporte após o nascimento da criança, como defendeu a deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que apresentou um parecer favorável à aprovação da matéria na comissão de Seguridade Social.

O projeto de lei, em discussão na Comissão de Trabalho (PL nº 3935/2008), também prevê a possibilidade de “casar” o benefício com as férias, ou seja, unir os 15 dias da licença com o período de recesso a que o trabalhador têm direito, possibilitando 45 dias de folga prolongada.

Pode parecer muito, mas, se comparado a outros países, o período ainda é curto. De acordo com dados da ONG Instituto Papai, na Alemanha, por exemplo, a licença-paternidade é de até um ano e dois meses (com direito a até 67% da remuneração), mas pode chegar a até três anos (sem remuneração).

Já nos Estados Unidos, os pais podem se ausentar do trabalho por até três meses não remunerados, enquanto no Japão, a licença-paternidade é de um ano (com direito a 25% dos salários).

Mas se comparado a outros países da América Latina, o Brasil já está à frente da Argentina e do Paraguai, por exemplo, onde os pais têm direito a apenas dois dias de folga após o nascimento dos filhos.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, agosto 12, 2011

Principais faculdades de SP apoiam Exame de Ordem

As principais faculdades de Direito do estado de São Paulo se alinharam à Ordem dos Advogados do Brasil na defesa do Exame de Ordem. Em manifesto assinado no início do mês, os diretores das instituições na PUC-SP, USP, Mackenzie, FGV, São Bernardo do Campo e São Judas Tadeu afirmaram ratificar "irrestrito apoio à realização do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, que deve ser feito com toda a qualidade e rigor necessários".

Os destinatários do recado são o Legislativo e o Judiciário, que analisam questionamentos à avaliação feita pela OAB para ingresso na advocacia. A Ordem atribui à prova "a defesa da qualidade do ensino jurídico no país", como afirmou o presidente da seccional paulista da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, em artigo publicado nesta quarta-feira (10/8) pela ConJur.
Assinam o documento os professores Marcelo Figueiredo (PUC-SP), Antônio Magalhães Gomes Filho (USP), Nuncio Theophilo Neto (Mackenzie), Oscar Vilhena Vieira (FGV-SP), Marcelo José Ladeira Mauad (FDSBC) e Fernando Herren Aguilar (USJT).
Para eles, além de avaliar a capacidade dos candidatos a advogados, o Exame de Ordem também põe à prova "a qualidade das próprias faculdades". O argumento vai de encontro ao defendido por organizações como o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB), de que os cursos de Direito deveriam formar advogados, assim como as faculdades de Medicina ou Engenharia colocam médicos e engenheiros já habilitados no mercado, sem a necessidade de qualquer avaliação.
A nota ainda desqualifica o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) — aplicado pelo Ministério da Educação para medir a qualidade do ensino superior — como forma de avaliar os alunos de Direito. O exame, na opinião dos diretores, é "sabidamente desprestigiado pelos estudantes", o que prejudica a credibilidade dos seus resultados. Para eles, o Enade fiscaliza o ensino superior, mas não a profissão da advocacia, o que cabe à OAB. Os professores afirmam ainda que a prova protege os cidadãos e seus direitos, "que só poderiam ser confiados a profissionais tecnicamente qualificados".
"Qualquer postura contrária ao Exame, sem dúvida, olvida a norma constitucional que qualifica a advocacia como função essencial à Justiça, ao lado das demais carreiras jurídicas, todas, sem exceção, acessíveis por intermédio de rigoroso processo seletivo ou de concurso público de provas e títulos", diz o documento, assinado no dia 3 de agosto.
Em entrevista à ConJur publicada em julho, o reitor da USP João Grandino Rodas já se manifestava a favor da avaliação. "Não sou fã irreversível do Exame do Ordem. No entanto, na atual conjuntura, ela serve como uma porteira mínima. Nós temos um número grande de bacharéis em Direito que não sabem ler ou escrever", disse. A USP teve uma reprovação de 37% no último Exame. 
Apertado no córner
O Exame é contestado no Supremo Tribunal Federal pelo Recurso Extraordinário 603.583, ajuizado por um estudante. Em parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, a Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade da prova como única forma de se conceder inscrição profissional. O caso, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, teve a repercussão geral reconhecida, mas ainda não tem data para entrar na pauta da corte.
Em entrevista concedida no mês passado, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, se mostrou favorável ao Exame. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la", afirmou.
A Câmara dos Deputados discute o fim da obrigatoriedade do Exame como forma de ingresso. Em maio, a Comissão de Educação e Cultura organizou audiência pública, que ouviu opiniões contra e a favor. A audiência foi feita a pedido dos deputados Domingos Dutra (PT-MA) e Antonio Carlos Biff (PT-MS). Em defesa do Exame, falou o secretário-geral do Conselho Federal da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, que esteve na audiência acompanhado do tesoureiro da OAB, Miguel Cançado, e do assessor legislativo Maurício Neves. Contra, foram representantes de diversas entidades mais ou menos conhecidas, como o MNBD, a Ordem dos Acadêmicos e Bacharéis em Direito do Brasil (OABB), a União Nacional dos Estudantes (UNE) e o Movimento Democrático Estudantil (MDE).
O Projeto de Lei 1.284/11, de autoria do deputado federal Jorge Pinheiro (PRB-GO), já propõe que a OAB seja obrigada a cuidar da elaboração, aplicação e correção do Exame de Ordem em parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública e entidades que representam bacharéis em Direito.
Carreira no funil
Dados do Portal Exame de Ordem, um dos mais respeitados sites que se dedica à discussão do tema, revelam que o número de inscritos no exame nos últimos três anos cresceu muito mais do que o de candidatos aprovados. No primeiro exame de 2008, por exemplo, foram 39.357 inscritos. Do total, 11.063 foram aprovados (29%). Já o segundo exame de 2010 teve 106.041 inscritos e 16.974 aprovados (16%). Apesar de a aprovação ter crescido substancialmente em números absolutos, o percentual caiu muito.
Resultados da última prova aplicada no primeiro semestre mostram que, das 20 instituições que mais aprovaram em termos proporcionais no último exame, 19 são públicas. Por outro lado, as faculdades privadas são as que hoje mais colocam profissionais da advocacia no mercado. No ranking das 20 faculdades que mais aprovaram em números absolutos, os cinco primeiros lugares são ocupados por instituições particulares.
Ao todo, bacharéis de 747 das 1.174 faculdades de Direito se submeteram às provas. No total, prestaram o exame 104.126 alunos formados ou que estudam no último ano do curso de Direito. Apenas 12.534 se tornaram advogados, o que representa um índice recorde de desaprovação de 88%.

Fonte: Alessandro Cristo - Conjur

quinta-feira, agosto 11, 2011

Contratação da empresa de filha de prefeito em licitação inadequada



Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da 2ª Turma do STJ.

 
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele contratou ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.


Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, "não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa".


Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.


Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público. (REsp nº 1245765 - com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

Novela gera curiosidade sobre o pacto antenupcial

No Brasil, o número de noivos que assinam pacto antenupcial é alto, mas ao contrário da ficção, são mais focados em questões patrimoniais. No entanto, multas e indenizações também podem constar do documento.

O casamento dos personagens Bibi e Douglas, da novela "Insensato Coração" , trouxe curiosidade sobre o pacto antenupcial que eles assinaram antes da cerimônia. No documento, eles estipulavam, entre outras coisas, multas caso houvesse traição.

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), o número de noivos que procura os cartórios de notas para lavrar pacto antenupcial no Estado paulista é grande; mas, ao contrário da novela, eles são mais focados nas questões patrimoniais.

"Em geral, os pactos são referentes ao regime de bens do casamento", explica o tabelião Marcio Mesquita, vice-presidente do CNB-SP. Isso porque, pela lei, todo casamento é realizado pelo regime da comunhão parcial de bens (em alguns casos, é obrigatório o regime de separação de bens).

Isso significa que os bens que cada um tinha antes do casamento continuam pertencendo apenas a eles. Somente o que for adquirido após o casamento pertencerá a ambos. "Pelo pacto antenupcial, pode-se optar por outros regimes, como a separação total de bens, a comunhão universal de bens ou um regime misto, onde os nubentes escolhem o que será de cada um, individualmente, e o que
pertencerá ao casal", explica Mesquita.

A advogada Fabiana Domingues, autora do livro "Regime de Bens e Pacto Antenupcial", diz que, apesar de comum em países como os Estados Unidos, essas cláusulas com multas para certos comportamentos e indenizações pelo tempo de casamento não são usuais porque no Brasil
a lei é restrita ao conteúdo patrimonial do pacto e não há jurisprudência ainda sobre o tema.

"Mas, pessoalmente, acredito que é possível acrescentar algumas cláusulas assim, como um pedido de
indenização, por parte de um dos noivos, caso ocorra o rompimento do casamento em determinadas circunstâncias", explica.

O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil - SP acrescenta que o limite para as cláusulas do pacto é a própria lei. "Tudo o que não contraria a lei é possível", diz. Assim, ele explica que o Código Civil, em seu artigo 1556, estipula os deveres do casamento, que incluem, entre outros itens, fidelidade, respeito e vida em comum no domicílio conjugal.

O pacto antenupcial deve ser necessariamente feito por escritura pública, no cartório de notas, e posteriormente levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o
pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

Preços

O valor da escritura de pacto antenupcial, que é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado de São Paulo, é de R$ 267,92.

No RS custa muito menos: "são apenas R$ 55,16" - informa Ayrton Bernardes Carvalho, titular do 1º Tabelionato de Porto Alegre.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, agosto 10, 2011

Candidato com surdez unilateral entra em vaga de deficiente no concurso público


Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.

A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.

O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.

Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.

Fonte: STJ

segunda-feira, agosto 08, 2011

Redução pela metade da taxa judiciária e custas processuais em inventários


A taxa judiciária e as custas processuais em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do STJ, ao reformar julgado do TJ gaúcho. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juiz Luiz Mello Guimarães, da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, como a 8ª Câmara Cível do TJRS entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens.


Em acórdão de que foi relatora a então juíza convocada Valda Maria Piero - atualmente desembargadora - vem definido que "a taxa judiciária e as custas processuais incidem sobre a importância total dos bens do espólio, incluindo a meação da cônjuge supérstite".


Nessa linha também votaram os desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Luiz Ari Azambuja Ramos, agora já estão aposentados. O julgamento no TJRS ocorreu em 9 de março de 2006.

O STJ recebeu o recurso especial em 16 de novembro de 2006 e ali, na corte superior, a demora para o julgamento do recurso especial foi de quatro anos e meio.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, referiu que nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”.


Detalhe interessante é que o recurso interposto pela viúva atacou apenas a cobrança da taxa judiciária sobre a meação, não se irresignando quanto às custas processuais. Mas o acórdão do STJ lembra que "taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte".


Esse norte decisório do STJ sinaliza que as custas judiciais também não podem ser cobradas sobre todos os bens, mas apenas sobre os 50% partilhados.


Segundo o relator, “a meação tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.


O ministro Luis Felipe Salomão assinalou também que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, cujos ministros definiram que a cobrança sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação o que é vedado pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º, caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.


A recente decisão do STJ deverá ter reflexos em centenas de inventários e arrolamentos que estão em tramitação, não só na Justiça do RS, bem como nos demais Estados do País. Da mesma forma regulará as custas cobradas nos inventários extrajudiciais, estes regulados pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, agosto 05, 2011

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.
Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.
O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco
A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência
No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.
MB/AD       

Fonte: STF

quarta-feira, agosto 03, 2011

Exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas


A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos.

Ao julgar dois processos semelhantes, a 3ª Turma do STJ concluiu que "outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento".

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.


O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao TJ do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês.


O ex-marido interpôs recurso no STJ.  A decisão da 3ª Turma de dispensar a pensão alimentícia, foi unânime.  Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”.


O julgado avança: “se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. (REsp nº 1205408)


Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como servidora pública, com renda média de R$ 3 mil.


Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o TJ da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.


“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”. (REsp nº 1188399).

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, agosto 01, 2011

Indenização para motociclista atingido por veículo que saía de garagem

 

O Tribunal de Justiça condenou Ângela Maria Fritsch e Mônia Mariângela Fritsch ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 15 mil, além de lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença, em favor de Rafael Corrêa de Freitas. O autor passava pela via com sua moto quando Ângela, que saía de ré da garagem de sua casa com o veículo de Mônia, o atingiu. Rafael fraturou a perna esquerda e teve que submeter-se a uma cirurgia.
As rés, em contestação, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, visto que no momento do acidente transitava em alta velocidade.As rés apelantes não provaram que a motocicleta do autor trafegava em alta velocidade; mas, se o tivessem feito, pouco importaria o excesso de velocidade imprimido à motocicleta por seu condutor, porquanto o importante, na hipótese em destaque, prepondera a culpa daquela que, com sua manobra perigosa por natureza e malfeita, causou o acidente, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Mafra para excluir da condenação as despesas médicas futuras, para majorar o valor indenizatório por danos morais e estéticos, antes arbitrado em R$ 8 mil, e para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, pois Rafael afastou-se do trabalho por 30 dias, devido aos ferimentos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.032252-2)
 
Fonte: JusBrasil
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