sexta-feira, agosto 19, 2011

O direito de igualdade entre homens e mulheres

Decisão do STF - em caso oriundo do RS - determina que o Ipergs inscreva, para fins previdenciários, o marido da segurada. Conforme o acórdão, "independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários".

O julgado deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela autora da ação. Posteriores embargos declaratórios manejados pelo ente estatal, foram rejeitados com aplicação de multa por litigância de má fé.

O caso tramita na Justiça brasileira desde 6 de abril de 1995. Na época - em que era de rápida prestação jurisdicional - a ação foi sentenciada em 24 de julho do mesmo ano, três meses depois do ajuizamento, pela juíza Liselena Robles Ribeiro, que na época jurisdicionava a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre; atualmente ela é a 3ª vice-presidente da corte. O julgado monocrático reconheceu a procedência do pedido.

Mas a 1ª Câmara Cível do TJRS, em 28 de fevereiro de 1996, proveu a apelação do Ipergs, em votação unânime dos desembargadores Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Salvador Vizzotto e José Vellinho de Lacerda. Era mesmo um tempo de justiça ágil.

Mas a autora interpôs recurso extraordinário enviado ao Supremo em 13 de agosto de 1996. Em 2 de março do ano passado - 13 anos e meio depois - a 2ª Turma do STF decidiu pela "inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98, sem necessidade de indicação da fonte de custeio".

O acórdão determina a "aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal". Os autos baixaram a Porto Alegre há poucas semanas e o processo entrou agora em fase de cumprimento de sentença.

(RE nº 207282).
Fonte: Espaço Vital

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