Domingo, Maio 27, 2012

Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
 
 
Fonte: STJ 

Sábado, Maio 26, 2012

Abusos sofridos por Xuxa não podem mais ser punidos

Mesmo se a apresentadora Xuxa Meneghel, 49 de idade, fosse hoje à Justiça para denunciar os abusos sexuais que ela relatou ter sofrido na infância não haveria nenhuma punição possível para quem a atacou.Se quem abusou de Xuxa fosse acusado de estupro, por exemplo, a pena máxima seria de 12 anos, de acordo com a lei de crimes contra a dignidade sexual, de 2009.Segundo o Código Penal, a punição para esse tipo de crime prescreve 16 anos depois.

Em entrevista ao Fantástico anteontem (20) - e repercutida pelo Espaço Vital na edição de segunda-feira (21) - Xuxa revelou que foi vítima de violência até os 13 anos (1976). Caso ela oficializasse a acusação de estupro, o crime teria prescrito em 1992.


A apresentadora citou que foi abusada por, ao menos, três pessoas próximas da sua família. Quando sentiu-se com coragem de reagir, aos 13 de idade, a então adolescente conseguiu fazer com que cessassem os ataques.Um dos agressores era namorado de sua avó. O outro, o melhor amigo de seu pai. Ela citou ainda um professor. "Não foi uma pessoa, foram várias, em momentos diferentes" - admitiu.

Ontem, Xuxa agradeceu o apoio de fãs no Facebook. E encerrou: "Não me sinto bem falando mais desse assunto".
 
Lei Joanna Maranhão
 
As declarações de Xuxa foram levadas ao ar dois dias após a sanção da lei Joanna Maranhão, que ampliou o prazo para prescrição de crime sexual contra crianças.

Segundo a nova lei - que leva o nome da nadadora que denunciou seu treinador por abuso na infância - a contagem para prescrição em crimes do tipo ocorre a partir do momento em que a vítima completa 18 anos.A nova norma, porém, não vale para crimes praticados antes da publicação e o marco inicial só passa a contar para casos denunciados a partir de agora.

Nos primeiros quatro meses de 2012, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos registrou aumento de 71% nas denúncias de abusos contra menores em relação a 2011. Especialistas em crimes contra a criança dizem que, ao expor seu drama na TV, a apresentadora Xuxa está encorajando crianças e adolescentes a denunciarem os abusos sofridos.
 
Ontem, a ministra Maria do Rosário (Direitos Humanos) afirmou em nota que Xuxa foi corajosa. "A atitude da apresentadora representa importante apoio às pessoas que sofreram violência na infância."
 
Conheça o texto da chamada Lei Joanna Maranhão
 
LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o  O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art.111.  ....................................................................................................................... 
.......................................................................................................................................

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”  

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

(Publicada no DOU de 18.5.2012)




Fonte: Espaço Vital

Sexta-feira, Maio 25, 2012

Quarta Turma aumenta indenização a motorista agredido após acidente de trânsito

Quando a conduta de uma pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão para aumentar de R$ 13 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por dois homens que espancaram outro, o qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito.
Agressão
Em 1998, o condutor de um veículo bateu na traseira de um Jeep Cherokee. Segundo o processo, após provocar o acidente, ele foi violentamente agredido pelo condutor e pelo passageiro do outro veículo envolvido. Eles o retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e socos em várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia.

Consta no processo que, como consequência do espancamento, a vítima ficou com várias lesões, principalmente na face – nariz quebrado em três lugares, visíveis cortes nas sobrancelhas e na base esquerda do nariz e grandes hematomas nos olhos. Além disso, a agressão trouxe sequelas emocionais e psíquicas.

O homem agredido ajuizou ação indenizatória – por danos morais, estéticos e materiais – contra os dois homens que o espancaram. O juízo de primeiro grau reconheceu os danos morais, fixando a reparação em 250 salários mínimos contra cada um dos agressores.

Antes de fixar o valor da indenização, ele conferiu nas declarações de Imposto de Renda que os réus têm boa situação financeira (são donos de fazenda e comércio).

Pedidos não acolhidos

Entretanto, o magistrado não acolheu o pedido de indenização por danos materiais e estéticos. Para ele, os danos materiais alegados não foram comprovados. O dano estético também não foi caracterizado, visto que as cicatrizes deixadas no rosto do homem ficaram visíveis apenas na parte interna do nariz, não sendo consideradas deformidades permanentes.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão do juiz, fixando o valor da indenização em R$ 13 mil, para os dois réus, com correção monetária e juros moratórios.

Para tal reforma, baseou-se nos parâmetros da 49ª Reunião do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (realizada em 2008, para uniformizar e orientar os julgamentos sobre valores de indenização por dano moral). Segundo esses critérios, o valor indenizatório fixado pelo juiz singular seria excessivo para o caso de lesão corporal, equiparando-se à indenização pela perda de um ente querido.
Valor irrisório
A vítima recorreu ao STJ pretendendo restabelecer o valor da indenização fixado na primeira instância (500 salários mínimos). Sustentou que a redução para R$ 13 mil tornava a reparação irrisória, o que, segundo ele, possibilitaria a revisão do valor pelo STJ.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que, para fixar adequadamente o valor da reparação por danos morais, nos casos em que a atitude do agente é direcionada ao fim ilícito de causar dano à vítima, o magistrado deve considerar o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras – tanto do ofensor, como do ofendido. Deve considerar também o grau de reprovação da conduta do agente e a gravidade do ato ilícito.

Para ele, a atitude dos agressores não se justifica pela simples culpa do causador do acidente de trânsito. O ministro lembrou que todos são suscetíveis de provocar acidentes e disse que isso torna ainda mais reprovável o comportamento agressivo e perigoso dos réus, que usaram força física desproporcional e excessiva para se vingar da ofensa patrimonial que sofreram.

O ministro deu razão à alegação sobre o valor irrisório da indenização fixado pelo tribunal estadual, visto que é incompatível com a gravidade dos fatos. Ele explicou que, nesse caso, o STJ está autorizado a rever o valor da reparação.

“Considerando o comportamento doloso altamente reprovável dos ofensores, deve o valor do dano moral ser arbitrado, em atendimento ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação, no montante de R$ 50 mil, para cada um dos réus, com a devida incidência de juros moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária”, concluiu Raul Araújo.

Fonte: STJ
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