quinta-feira, outubro 20, 2016

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Livio Antonio Sabatti

sexta-feira, outubro 04, 2013

Reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul

A tese sucumbiu! O Estado do Rio Grande do Sul não está obrigado a reajustar o vale-refeição de seu servidor em percentual capaz de repor a desvalorização da moeda (inflação).

Certamente a inflação dos dias atuais não se aproxima daquela vivida por muitos na década de 80 e 90, mas o cenário é outro, especialmente global. Portanto, prejuízos de até 10% (dez por cento) ao ano têm impacto importante e não podem ser desconsiderados pelos brasileiros.

Prejuízos estes que ficam mais evidentes quando acumulados ao longo de três, cinco ou dez anos, cujo cenário pode resultar em perdas de até 100% (cem por cento).

Lembro que quando ingressei no Curso de Direito, em 2000, o custo da mensalidade correspondia a aproximadamente 1/3 de minha remuneração. Ocorre que, já no segundo ano de graduação, o valor da mensalidade era superior ao que recebia, ou seja: pequenas perdas anuais podem causar graves prejuízos.

O formalismo com que foi tratado o caso em tela aponta para uma realidade: a Justiça não é mais o objetivo nos julgamentos, mas sim a redução de recursos, de processos, defesa de interesses outros que desconhecemos.

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o argumento central para não reconhecer o direito ao reajuste do vale-refeição em patamar capaz de repor a inflação foi no sentido de que não caberia ao Poder Judiciário instituir reajustes em substituição ao Poder Executivo Estadual, face à exigência legal para edição de decreto para tanto.

Já no Supremo Tribunal Federal, o argumento central foi no sentido de que não cabe à Corte Suprema do País, última instância para assegurar o fiel cumprimento da Constituição Federal de 1988, interpretar a legislação infraconstitucional e do direito local, como vai transcrito: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE. LEIS ESTADUAIS NºS 10.002/93-RS, 11.468/00 E 11.802/02-RS E DECRETO REGULAMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.     1. A controvérsia relacionada com o percentual de reajuste no valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais e sua adequação para a manutenção do valor efetivo do benefício é matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Precedentes: ARE 680.280-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/05/2012; AI 844.653-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2011; e AI 450.849-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 01/07/2005.     2 In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que “a Lei nº 10.002/93 estabeleceu que os reajustes do valor do vale-refeição devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual, não podendo o Poder Judiciário instituí-los. Ainda que tal benefício não seja propriamente vencimento, mas sim verba indenizatória, traduz, em última análise, aumento de despesa, que só pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária (art. 169, CF).”     3. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 607607)

Votaram favoráveis aos servidores públicos estaduais os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (quatro).

Em sentido contrário, votaram os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Teori Zavascki, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (sete).

A questão ficou posta, decidida, no caso do vale-refeição dos servidores do RS. Porém, novas teses surgem. O sonho é diário, o mundo se transforma de forma veloz, pelo que devemos continuar firmes na busca de uma sociedade mais justa e perfeita.

Por fim, deixo para análise de vocês “as perdas inflacionárias do FGTS”, cuja discussão de fundo é idêntica à do vale-refeição dos servidores do RS, ainda que por caminhos outros. Qual será a decisão?

segunda-feira, junho 03, 2013

Era só o que falta.......

Como se não tivessem outros problemas sociais para serem dirimidos, o Congresso Nacional se debruça com afinco sobre a tarefa de engessar o Ministério Público através do esvaziamento de seu poder investigatório, como proposto pela Proposta de Emenda à Constituição n. 37 (PEC37).

Relevante ressaltar que o Ministério Público investiga, regra geral, crimes do colarinho branco, definido inicialmente pelo criminalista norte-americano Edwin Sutherland como sendo "um crime cometido por uma pessoa respeitável, e de alta posição (status) social, no exercício de suas ocupações".

Inexiste nas Américas e na Europa limitação deste jaez à atuação do Ministério Público, como se depreende da preocupação externada pelos procuradores-gerais da Bolívia, Chile, Costa Rica, Equador, Espanha, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai, caso a “febre pegue”.
Somente em três países no mundo o poder de investigação do Ministério Público encontra limitação, e estes vivem em ditaduras!

Diversos são os políticos e funcionários públicos do alto escalão investigados pelo Ministério Público! Por outro lado: não me recordo de recentemente ter sido noticiado qualquer espécie de abuso de poder ou corrupção entre os membros do Ministério Público!
Mas o “Brasil” quer inventar, quer criar, pois está cansado de copiar, e de forma infeliz (como foi recentemente com a “famosa” paradinha na faixa de segurança, que tiveram que colocar semáforos)!

Não há uma lógica, não há um caminho, inexiste um planejamento...., andamos sem rumo! Esta é a sociedade brasileira! Se com o Ministério Público ativo já é uma farra com o nosso dinheiro, imagina sem ele!
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