sexta-feira, agosto 26, 2011

Cálculo do auxílio-invalidez a militares

A existência de repercussão geral foi reconhecida pelo STF em matéria sobre constitucionalidade, ou não, de decisão do STJ que afastou a incidência de uma portaria (nº 931/MD-2005) do Ministério da Defesa. Esta norma alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados e, para o STJ, importou em diminuição no valor global dos proventos, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

O tema, analisado inicialmente pelo Plenário Virtual do STF quanto à repercussão geral da matéria constitucional, terá o mérito discutido pelo Plenário Físico da Corte no julgamento de recurso extraordinário interposto pela União.


Na origem, a hipótese diz respeito a mandado de segurança impetrado por um militar reformado do Exército – na graduação de segundo-tenente – que após ser considerado inválido para o trabalho, passou a ter direito à parcela remuneratória denominada "auxílio-invalidez", prevista da legislação de remuneração dos militares.


Consta dos autos que, em julho de 2005, o impetrante recebia auxílio-invalidez no valor de R$ 876,00 e, no mês de agosto de 2005, sofreu redução no seu valor, passando para a quantia de R$ 618,75.


A União aduz a suposta ilegalidade não pode ser atacada via mandado de segurança, “pois o ato contra o qual se insurge o impetrante apenas restaurou a legalidade no pagamento do benefício do auxílio-invalidez”. Segundo a União, houve o recebimento indevido pelo autor de valores referentes ao auxílio-invalidez, “ilegalidade esta que foi devidamente corrigida pela Administração, em homenagem ao princípio da autotutela”. (RE nº 642890).


De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a jurisprudência do STF “não é uníssona quanto ao tema”. Ele ressaltou que há decisões que afirmam inexistência de questão constitucional a ser decidida (REs nºs 606029 e 574946), enquanto outras reafirmam a tese de que a modificação no cálculo de vencimento de servidor público deve preservar o valor nominal da remuneração, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (AIs nºs 705821 e 795063; REs nºs 612956 e

548184).

Em outra decisão no Plenário Virtual, por maioria dos votos, o Supremo não reconheceu repercussão geral de tema contido no RE nº 541856, sob o entendimento de que não se trata de matéria constitucional. No caso, era questionada decisão do TST que assentou que o termo inicial para questionar direito à correção de diferenças relativas ao FGTS coincidiu com a edição da Lei Complementar nº 110/01, que implicou o reconhecimento do direito à atualização do saldo das contas vinculadas. (Com informações do STF).

Fonte: Espaço Vital

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