quinta-feira, janeiro 31, 2013

Preso com mandado expirado receberá indenização


O estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 4 mil, mais honorários e correção monetária, a um homem preso com base em um mandado expirado. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado no último dia 17 de janeiro.

"O Poder Público responde objetivamente pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa", afirmou o relator, desembargador Jair Varão, em seu voto.

O homem foi preso em 2010 com um mandado expedido em 2002. De acordo com os autos, ele respondeu por crime em virtude de acidente no ano de 2002 e foi condenado a pagar a quantia de R$ 240 a título de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Ele afirma que o valor foi quitado e que, por esse motivo, o mandado de prisão expedido em seu desfavor foi revogado.

O desembargador afirmou ainda que, no caso, a suposta falha no sistema de informática, alegada pelo estado, não pode ser utilizada como desculpa para a negligência e desídia do poder público.

O estado de Minas Gerais alegou em sua defesa que não foi comprovado o dano moral. Porém, o desembargador Jair Varão discordou e apontou que houve o dano. Ele ainda destacou a decisão de primeira instância, que disse: "a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros criminais por longo período após a absolvição, por mais de três anos, corresponde à inscrição indevida e equipara-se ao registro indevido nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, o que importa em dano moral indenizável."

Para Varão, o dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.

Com o acórdão, será instaurado procedimento para verificar quem esqueceu de baixar o mandado, para que seja ajuizada a ação regressiva em desfavor do servidor omisso. Dessa forma, se identificado o responsável, será cobrado regressivamente o valor a que o estado foi condenado.

Fonte: ConJur

quarta-feira, janeiro 30, 2013

Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais


A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação. 

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário. 

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas. 

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia. 

Jurisprudência 

A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social. 

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político. 

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei. 

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos. 
Fonte: STJ

terça-feira, janeiro 29, 2013

Corte Especial recebe denúncia contra magistrados do Mato Grosso


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Eles são acusados de envolvimento com organização voltada para a manipulação e venda de decisões judiciais, mediante exploração de prestígio, corrupção ativa e passiva. A ação penal teve origem em dois inquéritos, de Goiás e do Mato Grosso, que foram reunidos no STJ em 2010. Desde então, os magistrados estão afastados dos cargos. 

No recebimento da denúncia, a relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a gravidade das acusações justifica a prudência em manter os magistrados afastados da função pública, até a decisão final da ação. 

No julgamento, concluído dia 17 de dezembro, a ministra Andrighi rebateu as alegações de nulidades e falta de justa causa para a ação apresentadas pela defesa dos réus. A relatora reconheceu que a simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro. No entanto, a ministra verificou a existência de provas mínimas que indicam a procedência das acusações. 

“Para admitir a acusação, indispensáveis a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Configurada a justa causa, a denúncia deve ser recebida, de modo a permitir a dilação probatória no curso da instrução”, afirmou a ministra. 

Em outro ponto debatido, a relatora ressaltou que não há violação às normas que tratam de interceptação telefônica, porque os inquéritos foram remetidos ao STJ assim que confirmados indícios de participação de autoridades em condutas criminosas. Até então, os magistrados não eram alvo das investigações. 

Os inquéritos

Um dos inquéritos se originou de operação que apurou o tráfico internacional de drogas em cidades de Goiás. Em escutas telefônicas, a Polícia Federal constatou indícios da participação de magistrados do Mato Grosso em organização voltada para a manipulação e venda de decisões judiciais, mediante exploração de prestígio, corrupção ativa e passiva. Houve desmembramento do inquérito, porque alguns investigados possuem foro privilegiado no STJ. 

O outro inquérito foi inicialmente instaurado na Justiça Federal do Mato Grosso, para apuração de denúncias de manipulação de decisões na Justiça Eleitoral. Durante a investigação, surgiram indícios do envolvimento de membros do Tribunal Regional Eleitoral (TER-MT) em atividades ilícitas, o que gerou a declinação de competência para o STJ. 

Por prevenção do inquérito de Goiás, os autos deste último foram distribuídos também à ministra Nancy Andrighi. Eles possuem, em parte, os mesmos investigados e apuram a prática de formação de quadrilha com o objetivo de manipular decisões judiciais. 

Fonte: STJ

segunda-feira, janeiro 28, 2013

STJ garante liberdade a presos por 10 anos sem julgamento em São Paulo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a liberdade a dois réus mantidos presos em São Paulo há dez anos sem julgamento. Para os ministros, a situação ofende a duração razoável do processo e a presunção de inocência. 

Mantidos presos desde 2002, os dois acusados de homicídio foram pronunciados em 2004. A pronúncia é a decisão do juiz que submete os réus ao processo perante o tribunal do júri. 

Apenas os jurados – cidadãos como os réus – podem julgar acusações de crimes contra a vida. Em novembro de 2012 ainda não havia previsão de agendamento do julgamento. 

Conforme a decisão, ainda que o caso seja complexo e tenha havido recursos da defesa, o prazo de manutenção da prisão cautelar é excessivo. 

Fonte: STJ

domingo, janeiro 27, 2013

Arquivada ação em que servidores pretendiam evitar desconto de dias parados


A Reclamação (RCL) 14397, ajuizada por entidades sindicais no Supremo Tribunal Federal (STF), foi arquivada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Na ação, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal pediam a concessão de medida liminar para determinar ao governo federal a suspensão do corte de ponto e do desconto salarial dos servidores públicos federais referentes à participação da greve da categoria, determinados pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público e pela Secretaria de Gestão Pública da Administração Federal.

As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das decisões prolatadas pela Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. No julgamento desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).

As entidades representativas dos servidores sustentaram, também, violação do enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera adesão do trabalhador à greve não constitui falta grave, e isso, de acordo com os autores da reclamação, “está a sinalizar, bem entendido o enunciado jurisprudencial, a vedação de qualquer retaliação punitiva (sob a forma de demissão ou de dedução dos vencimentos) em razão de participação em movimento grevista”.

Decisão

De acordo com o ministro Marco Aurélio, as decisões que teriam sido desrespeitadas foram proferidas em mandados de injunção que tiveram como impetrantes o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDPOL), o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP), respectivamente. O pedido apreciado pelo Plenário do STF referiu-se ao reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, como previsto na Constituição Federal.

Para o relator, ainda que se entenda que o caso da presente reclamação diz respeito à problemática do desconto dos dias de paralisação, o pronunciamento da Corte ficou restrito às categorias profissionais representadas pelos impetrantes daqueles mandados de injunção. “O Supremo não agasalha a tese da transcendência do tema”, entendeu o ministro, ressaltando que, “para cogitar-se de desrespeito a acórdão por si prolatado, indispensável é que haja, considerado o processo subjetivo, o envolvimento da reclamante como parte”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao pedido.

Fonte: STF

sábado, janeiro 26, 2013

Sobem de R$ 4 mil para R$ 100 mil honorários de advogado que conseguiu impugnar cumprimento de sentença


Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado. Com base nesse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial de um advogado. 

Salomão se respaldou na jurisprudência do STJ que permite a revisão de verba advocatícia, em recurso especial, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, para elevar os honorários de R$ 4 mil para R$ 100 mil. Consta no processo que a execução de sentença afastada pelo advogado era de quase R$ 1,4 milhão. 

Violação

Como não teve sucesso no recurso direcionado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o advogado recorreu ao STJ. Alegou violação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) – que tratam dos valores mínimo e máximo e dos critérios a serem observados pelo juiz para o arbitramento dos honorários, inclusive nas causas de pequeno valor e nas execuções. 

Alegou ainda violação do artigo 23 da Lei 8.906/1984, segundo o qual: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. 

Rejeição ou acolhimento

Ao analisar o recurso, o ministro Salomão destacou um recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186), julgado pela Corte Especial. De acordo com o precedente, não cabe condenação em honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em contrapartida, no caso de acolhimento, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado. 

“Dessa forma, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção da execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”, afirmou Salomão. 

Atento às circunstâncias da causa e ao trabalho do advogado na redução do valor da execução, o ministro deu provimento ao recurso especial para elevar os honorários advocatícios. 


Fonte: STJ

sexta-feira, janeiro 25, 2013

OAB representará criminalmente contra ex-juiz Rocha Mattos


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, telefonou segunda-feira (21) para o presidente da Seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, para requerer que a entidade entre com representação criminal contra o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos. O ex-magistrado, que cumpriu sete anos de prisão após condenação por formação de quadrilha, crime descoberto pela Operação Anaconda, e acabou aposentado compulsoriamente da magistratura, afirmou, em entrevista publicada no último domingo pelo jornal O Estado de S. Paulo, que está advogando mesmo sem ter permissão. A OAB-SP não lhe restabeleceu a carteira após as condenações a ele impostas e seu pedido de reinscrição continua pendente.

A entrevista é, segundo explica Ophir Cavalcante, evidência inegável do exercício irregular da profissão. O ex-juiz reconhece publicamente que está advogando por interpostas pessoas, ou seja, que voltou a cometer novo ilícito penal. Esse reconhecimento é um escárnio, uma agressão à sociedade, sobretudo vindo de um juiz que foi condenado e acabou afastado de sua classe pelo cometimento de crimes, afirmou o presidente nacional da OAB.

O presidente da OAB paulista informou a Ophir Cavalcante que irá ingressar com a representação criminal para coibir a prática ilegal da advocacia por parte do ex-magistrado, bem como dos advogados que estariam encobrindo a atuação ilegal de Rocha Mattos. A OAB deve atuar no sentido de coibir esse tipo de postura, que agride a sociedade e, sobretudo, viola a lei, acrescentou Ophir.

Rocha Mattos foi condenado a três anos de prisão por formação de quadrilha pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e cumpriu sete anos de regime fechado em diferentes presídios do país, sendo três anos por este crime e outros quatro por demais ilícitos penais a ele atribuídos. A Operação Anaconda foi deflagrada pela Polícia Federal em outubro de 2003, quando Rocha Mattos era titular da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, janeiro 24, 2013

Justiça recolhe 50 Tons de Cinza e outros livros considerados eróticos no Rio


A Justiça do Rio de Janeiro decretou o recolhimento de livros com conteúdo considerado impróprio para menores de 18 anos em duas livrarias da cidade de Macaé, na região Norte do Rio de Janeiro. Entre as publicações retiradas das prateleiras estão diversos exemplares de 50 Tons de Cinza, best seller da escritora inglesa E.L. James.

A ordem expedida pelo juiz Raphael Baddini de Queiroz Campos determinou que livros com conteúdo erótico que não estivessem em embalagens lacradas fossem recolhidos nos estabelecimentos comerciais. Dois policiais e dois comissários da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Macaé foram às duas livrarias no início da semana e retiraram os produtos das prateleiras.

Apesar de não informar a quantidade de exemplares recolhidos, a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a ação nesta quinta-feira (17).

O sucesso de 50 Tons de Cinza, que descreve a vida sexual de um jovem casal, foi um dos motivos que levaram o juiz a ordenar o recolhimento. O magistrado argumentou obras com conteúdo pornográficos sempre foram vendidas, mas ficavam em seções especiais. E que agora, com o fenômeno da trilogia de E. L. James, esses livros são folheados na entrada das livrarias do mundo todo.

A decisão teve como base o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990. Não temos intenções outras quando cumprimos a lei. Estamos protegendo as crianças e adolescentes de Macaé, ressaltou o juiz em sua decisão. 

Fonte: JusBrasil 

quarta-feira, janeiro 23, 2013

Resultado do Exame da OAB serve de alerta para a sociedade


O resultado do último Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no qual 83% dos candidatos foram reprovados na parte objetiva, primeira fase do processo seletivo, merece por parte da instituição máxima da advocacia no País e das universidades de Direito profunda reflexão sobre esses números, até para que se dê uma satisfação à sociedade. Dos 118.217 inscritos, 114.763 examinandos submeteram-se à prova composta por 80 questões com quatro alternativas cada. As questões tratam das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo do curso de Direito. Outros 15% de questões são sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.

Nota-se, portanto, que as provas estão dentro do mínimo de conhecimento exigido para que alguém possa vir a exercer a profissão. Além disso, para a aprovação, era necessário que o candidato acertasse pelo menos 50% das questões. É bom ressaltar que esse índice de eliminação aconteceu na primeira etapa, sendo que somente na segunda fase é que serão apresentadas situações-problema. A partir desse quadro, portanto, depreende-se que está havendo uma má formação dos profissionais, e como bem disse o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, acende o "sinal de alerta" sobre a qualidade do ensino do Direito no País. Esse, de acordo ainda com o dirigente da Ordem, foi um dos resultados mais baixos na primeira fase entre as nove edições da prova - a média de aprovação era em torno de 40%.

Por isso mesmo, é preciso que o Ministério da Educação se assenhore do problema no sentido de se estruturar melhor em relação aos cursos de Direito para estabelecer critérios mais rígidos na fiscalização e credenciamento dos mesmos. O que se lamenta é que o exemplo citado da OAB não parece ser exclusivo. Em muitos dos cursos nas mais variadas áreas do conhecimento oferecidos por nossas universidades há casos indicando deficiências graves. Recentemente tivemos também em São Paulo reprovações nos exames para médicos recém formados, indicando que apesar da abrangência cada vez maior de universidades no País, é preciso que haja mais atenção com a qualidade do ensino.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, janeiro 22, 2013

Atraso constante de salário gera dano moral


O atraso reiterado no pagamento de salários viola os direitos de personalidade do empregado por causa de sua natureza alimentar e gera reparação por dano moral. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao mandar uma empresa pagar R$ 2 mil para sua ex-funcionária.

O relator do recurso no TRT, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que são danos morais indenizáveis o dano resultante do inadimplemento reiterado do pagamento dos salários na data contratual — ou legalmente estabelecida para o seu vencimento — ou o decorrente da própria mora salarial continuada. Afinal, estes resultam de ato ilícito do empregador, podendo produzir dor e sofrimento íntimo ao trabalhador lesado.

Para ele, o atraso contumaz do empregador com a sua principal obrigação contratual para com o empregado — que é pagar salários — ultrapassa os limites do simples incômodo, caracterizando violação dos direitos da personalidade do hipossuficiente.

‘‘Há afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé contratual, dando-se, nesse caso, o ato ilícito, a ser alvo de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil, independentemente de prova de humilhação, constrangimento, angústia, depressão etc’’, considerou. O acórdão que reformou a sentença foi proferido na sessão de julgamento do dia 17 de janeiro.

Rescisão indireta
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que os constantes atrasos de pagamento dão causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, à luz do que dispõe a alínea ‘‘D’’, do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, desconstituiu o contrato em juízo.

Entretanto, a juíza Eny Ondina Costa da Silva negou, no bojo da reclamatória, o pedido de indenização por danos morais. Justificou textualmente: ‘‘a indenização pleiteada encontra seu fundamento, em síntese, no descumprimento da legislação trabalhista, o que por si só não constitui fato gerador de danos morais. Julgo improcedente o postulado, portanto’’. A sentença foi revertida no TRT gaúcho.

Fonte: ConJur

segunda-feira, janeiro 21, 2013

Com nova lei penal, Polícia Federal prende 40% menos


O número de prisões feitas nas operações da Polícia Federal caiu 40% depois que passou a vigorar uma lei penal que restringe detenções.

A lei 12.403, válida desde julho de 2011, alterou as regras para prender suspeitos durante investigações ou réus no curso dos processos.

Desde então, está proibida a prisão preventiva de acusados de crimes com penas de até quatro anos, como o de formação de quadrilha.

Essa nova lei permitiu também a adoção de medidas alternativas à detenção, como o monitoramento eletrônico com tornozeleira e a proibição de sair do município.

Em 2010, quando ainda vigoravam a norma antiga, a PF fez 270 operações que resultaram em 2.734 prisões. No ano passado, apesar de o número de operações ter subido para 287, a quantidade de prisões caiu para 1.660.

Prisões temporárias ou preventivas são pedidas ao Poder Judiciário pelas polícias ou pelo Ministério Público quando julgam que os suspeitos podem fugir ou atrapalhar as investigações.

Na avaliação interna da Polícia Federal, segundo sua assessoria, a redução das prisões é produto do uso das medidas alternativas.

Como exemplo, a corporação cita operações contra corrupção em administrações municipais nas quais a PF pediu à Justiça que prefeitos fossem monitorados com tornozeleiras eletrônicas.

BOA MEDIDA

A aplicação da nova lei tem sido bem vista por magistrados e policiais. O presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), Nino Toldo, é um dos que enxergam avanços.

Ele também avalia que a diminuição de prisões por parte da PF é resultado das regras em vigor desde 2011.

"Antes da mudança, o juiz não tinha alternativas: era oito ou oitenta, prender ou não prender. Agora é possível, por exemplo, determinar a suspensão do exercício de cargo público nos casos contra servidores", disse.

O magistrado afirmou que os próprios delegados da PF passaram a pedir as novas medidas em vez de prisões.

Outro entusiasta é o advogado criminalista Antônio Claudio Mariz de Oliveira, que foi secretário de Justiça e da Segurança Pública em São Paulo. "Ainda há uma excessiva decretação de prisões provisórias, mas a redução de detenções nas operações da PF já está mais compatível com a melhor política criminal da lei 12.403".

Segundo Mariz, "anteriormente muitas das prisões representavam verdadeiras antecipações de condenação".

O presidente da ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, lista outros fatores para explicar a queda de prisões.

"A atual prioridade no orçamento da PF é para operações nas fronteiras, em atividades de fiscalização. Temos então operações de presença ostensiva, que resultam em muitas apreensões de produtos, mas não necessariamente em prisões", disse.

Um dos poucos críticos da nova lei é o desembargador Fausto De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "A lei de forma imperativa tirou do juiz a possibilidade de decretar as prisões em determinadas situações, o que impede uma avaliação caso a caso pelo magistrado. Ela tirou o poder do Estado para agir com mais contundência em certas hipóteses".

perfil das operações

O perfil das operações da PF mudou pouco entre 2010, quando a lei antiga ainda vigorava, e 2012, o primeiro ano completo com a nova norma.

No ano passado, 71 operações foram de combate ao tráfico de drogas. Dois anos antes foram 68 ações desse tipo. As operações contra a corrupção na administração pública ficaram no segundo posto do ranking em 2012 e 2010. Foram 54 ações no ano passado; 40 em 2010.

O levantamento apontou 30 operações em 2012 sobre crimes ambientais. Dois anos antes foram registradas 18 ações desse tipo.

Fonte: JusBrasil

domingo, janeiro 20, 2013

Petição escrita com letras maiúsculas não agride juízo


Os magistrados têm de aceitar petições digitadas integralmente com letras maiúsculas. Isso porque não existe convenção de que o emprego da "caixa alta", do negrito, do sublinhado ou da alternância entre o tamanho da fonte em que foi redigido o texto vá sugerir “gritos” ou desrespeito às partes ou ao juízo.

Com esta linha argumentativa, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Agravo de Instrumento para determinar que uma inicial digitada em "caixa alta" fosse aceita pela juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary, titular da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, para o devido processamento nos autos.

Para o relator do recurso, juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que citou jurisprudência assentada no tribunal, trata-se apenas de questão de estilo. Para o devido trâmite do processo, destacou, pouco ou nada importa, sendo questão irrelevante ao deslinde processual, não podendo impedir ou dificultar o direito das partes ao acesso à Justiça. O acórdão é do dia 19 de novembro.

O caso concreto
Por meio de despacho, a juíza havia determinado que a inicial viesse em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários e à parte adversa — a demanda é contra o Banco do Brasil. No seu entender, o estilo adotado pelo procurador da parte autora "desborda do razoável", além de constranger e agredir quem lê o texto. Em síntese, sustentou que as petições, em geral, exigem um padrão moral e estético, diante do dever de urbanidade e respeito recíprocos entre partes e juiz.

Lima, que já havia concedido a liminar antes de julgar o mérito do Agravo, lançou mão das mesmas razões. Disse, textualmente: "Preocupa-me, sobremaneira, o direito da parte, que vê paralisado o seu processo, ante divergência a latere (argumentação não ligada ao fato principal) entre o Órgão Judicante e o advogado subscritor da petição inicial. Examinada a petição havida por desrespeitosa, não vislumbro a existência de qualquer espécie de agressão contra o Juízo, serventuários e parte adversária, nem do ponto de vista 'estético' há implicitamente agressão ou desrespeito".

Fonte: ConJur

sábado, janeiro 19, 2013

Site deve tirar conteúdo do ar se avisado de ofensa


Depois de notificada sobre a divulgação de mensagem ofensiva, empresa que mantém site de relacionamentos deve tirar o conteúdo do ar, sob pena de responsabilização judicial. A argumentação está em liminar concedida pelo desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao vereador Roque Letti (PSD), de Passo Fundo.

O vereador procurou a Justiça por conta de mensagens que considerou ofensivas que foram divulgadas no Facebook. Eram imagens com uma foto de seu rosto e os dizeres “Passo Fundo: a capital dos buracos do Planalto Médio”. Ele notificou o Facebook que havia se sentido ofendido com as imagens, amplamente divulgada pelos usuários passo fundenses, mas o site manteve o conteúdo no ar.

Letti então foi ao Judiciário. Em primeira instância, a juíza Cíntia Dossin Bigolin, da 5ª Vara Cível de Passo Fundo, negou o pedido. Disse que as mensagens que o vereador considerou ofensivas foram causadas por ele mesmo, por causa de pronunciamento feito em 2011. Cíntia negou o pedido de liminar por entender “não se tratar de dano de difícil reparação, até pelo lapso de tempo já transcorrido, desde a manifestação do autor em público, acerca do assunto, até a publicação das imagens no Facebook”.

Ame-o ou deixe-o
A juíza se refere à fala do vereador Roque Letti do dia 26 de setembro de 2011, na Câmara dos Veradores de Passo Fundo (veja o vídeo da declaração abaixo). Ele foi à tribuna e pediu a palavra para manifestar sua indignação com um adesivo que vira colado em um carro: “Passo Fundo: capital dos buracos”.

Letti se disse indignado com o conteúdo do adesivo e com a atitude do dono do carro de divulgá-lo. “Isso para mim é uma aberração, uma vergonha, eu que sou passo fundense”, bradou. “Acho uma baixaria. Essa pessoa que fez isso devia cuidar do seu buraco. Ou talvez botar esse adesivo lá, não no carro para os outro verem e fazer Passo Fundo ser motivo de chacota”, exclamou.

O vereador não parecia exaltado, mas se mostrou extremamente incomodado com o adesivo. “Acho que eles acham bonito diminuir a nossa cidade de Passo Fundo. Uma pessoa dessas, no mínimo, deve estar descontente com a vida, para não dizer que deve estar levando alguma coisa em casa”, discursou. Ele lembrou do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici (1969 a 1974) que, em 1969, divulgou a campanha de marketing pró-regime militar “Brasil: ame-o ou deixe-o.

Alguns meses depois do pronunciamento do vereador na tribuna da Câmara Municipal de Passo Fundo, moradores da cidade começaram a criticar a fala. A montagem com o rosto de Letti veio pouco tempo depois do início das manifestações dos internautas.

Falta de ação
Com a negativa da juíza, Roque Letti recorreu ao TJ por meio de Agravo de Instrumento. O desembargador Tasso Delabary reformou a decisão de primeiro grau. “Não obstante ter sido notificado extrajudicialmente para fazer cessar o abuso, o agravado [Facebook] nenhuma medida tomou para fazer cessar a ofensa, razão porque justificada a medida antecipatória perseguida”, despachou.

O desembargador argumentou que não é razoável obrigar as redes sociais a fazer controle prévio do que é postado nas páginas de seus usuários. No entanto, “é exigível que seja eficaz na retirada desses conteúdos, quando denunciado o fato, como no caso em comento”.

Depois da decisão monocrática, o Facebook interpôs Embargos de Declaração para tentar reverter o placar. O relator do caso no TJ gaúcho entendeu que se tratava de “recurso meramente protelatório”, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 31 mil.

Fonte: ConJur

sexta-feira, janeiro 18, 2013

Questionada norma que posiciona representante do MP ao lado do juiz


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4896) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a regra que prevê o posicionamento de membros do Ministério Público ao lado direito de juízes ou presidentes dos tribunais perante os quais atuam.

Desta vez, a OAB questiona o artigo 138, inciso XII, da Lei Complementar Estadual 93/1993, de Rondônia, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público daquela unidade da federação. Sobre o mesmo tema e também de autoria da OAB, tramita no STF a ADI 4768, contra o estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que preveem a mesma regra.

De acordo com a ADI, tal dispositivo “é inconstitucional por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo artigo 5º, caput, e seus incisos I, LIV e LV, da Constituição Federal”. A OAB sustenta que a norma oferece ampla e irrestrita prerrogativa ao membro do Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quanto atua simplesmente na qualidade de parte. Acrescenta que essa “posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode influir no andamento do processo”.

Para o Conselho, o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público e destaca que “nas democracias modernas o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal”.

“A imposição de sentar ombro a ombro com o juiz durante audiência revela-se autoritária e discriminatória em relação à figura, também institucionalizada, do advogado, que é indispensável á administração da Justiça”, afirma a parte autora.

Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada, sem redução de texto, dando interpretação conforme à Constituição Federal para que a prerrogativa seja aplicada somente aos casos em que o Ministério Público oficie como fiscal da lei, não podendo gozar dessa prerrogativa quando atuar como parte.

Fonte: STF

quinta-feira, janeiro 17, 2013

Trabalhadores domésticos são excluídos de legislação


Quase 30% de trabalhadores domésticos em todo o mundo são excluídos da legislação laboral nacional e não recebem proteção como os demais, de acordo com o relatório Estudo sobre Trabalho Doméstico no Mundo produzido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Clique para ler o relatório em inglês ou em espanhol.

Os dados da OIT afirmam que mais da metade de todos os trabalhadores domésticos não têm limites a seu horário normal de trabalho no marco da lei nacional e cerca de 45% não têm direito a períodos de descanso semanais. Além disso, pouco mais da metade de todos os trabalhadores têm direito a um salário mínimo equivalente ao de outros trabalhadores. “Junto à falta de direitos, a dependência extrema de um empregador e a natureza isolada e desprotegida do trabalho doméstico podem torná-los vulneráveis à exploração e ao abuso”, afirma a subdiretora-geral da OIT, Sandra Polaski.

Pelo menos 52 milhões de pessoas no mundo — 83% delas, mulheres — estão empregadas como trabalhadores domésticos. Esses trabalhadores representam 7,5% do emprego assalariado das mulheres no mundo e em algumas regiões uma porcentagem muito maior, sobretudo na Ásia e no Pacífico e na América Latina e Caribe.

Esses números, segundo o relatório da OIT, excluem as crianças trabalhadoras domésticas menores de 15 anos que não foram incluídas nas pesquisas utilizadas no relatório — em 2008, o número estimado era de 4,7 milhões.

Novas normas
O Relatório Trabalho Doméstico no Mundo é divulgado depois da adoção, em junho de 2011, de uma nova Convenção (189) e Recomendação (201) da OIT sobre trabalho doméstico. Estas novas normas internacionais têm o objetivo de garantir condições de trabalho e remuneração decente para os trabalhadores domésticos em todo o mundo.

Até o momento, a Convenção foi ratificada por três países. Outros três países completaram os procedimentos nacionais de ratificação e muitos outros já deram início a este processo. As conclusões deste relatório servirão como ponto de referência que permitirá medir os progressos da extensão da proteção legal.

Segundo o relatório, a falta de proteção legal aumenta a vulnerabilidade dos trabalhadores domésticos e faz com que seja difícil para eles buscar uma solução. Como resultado, frequentemente recebem salários inferiores a de outros trabalhadores em ocupações e horas de trabalho comparáveis.

Convenção 189
A nova convenção da OIT determina que os trabalhadores domésticos tenham os mesmo direitos fundamentais no trabalho que os demais trabalhadores, como por exemplo horas de trabalho razoáveis, descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, e um limite aos pagamentos em espécie. 

Fonte: ConJur

quarta-feira, janeiro 16, 2013

Procurador não deve indenizar juiz investigado por suposta venda de sentença a Cachoeira


A 2ª turma do STJ reformou uma decisão do TJ/GO, que condenou o Estado de GO e um procurador Estadual a pagarem indenização por danos morais a um magistrado local.

A ofensa teria ocorrido em entrevista concedida em dezembro de 2005 a órgãos de imprensa, na qual o procurador mencionou as investigações que estavam sendo feitas em relações a autoridades locais.

O magistrado era investigado por suposta venda de sentenças em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em uma ação civil pública relacionada à proibição da exploração de bingo e jogo caça-níquel.

De acordo com a 2ª turma, o procurador apenas se limitou a apontar os fatos investigados, e a “pessoa pública” tem o dever de prestação de contas à sociedade. “A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais”, afirmou o relator, ministro Castro Meira.

Caráter informativo

O juiz ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o procurador e o Estado de Goiás foram condenados a pagar R$ 300 mil de indenização por ofensa a honra do magistrado, valor que foi reduzido para R$ 180 mil em segunda instância, ao fundamento de que a entrevista teria extrapolado o mero caráter informativo dos fatos à população.

O procurador, em uma de suas declarações, apontou a existência de uma fita que anunciava a venda de sentenças. E disse ser importante averiguar se o padrão de vida dos investigados era compatível com a renda recebida. “Nós queremos saber se o padrão de vida dessas pessoas é compatível com a remuneração que eles têm dos cargos públicos”, declarou.

Sigilo da investigação

Na ação, o magistrado sustentou que a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/97) garantia o processamento sigiloso das acusações. Mas, segundo o relator, a proteção conferida na lei limita-se à esfera administrativa, não se estendendo às condutas com repercussão criminal, principalmente nos casos de ação penal pública incondicionada, em que prevalece o interesse público à informação.

“Ora, é evidente que a veiculação na imprensa de assuntos de foro íntimo quase sempre impõe o dever de reparar o dano, porquanto são temas de interesse estritamente particular, nos quais a esfera de proteção é reconhecidamente mais ampla”, destacou o ministro Castro Meira. “Todavia, essa mesma elasticidade não se verifica nos casos envolvendo a atuação profissional do indivíduo, principalmente quando essa atividade é de natureza pública, dada a prevalência não mais de interesses exclusivamente privados”.

Prestação de contas

O ministro destacou que, ao mesmo passo que o servidor público deve cercar-se de prerrogativas para o fiel exercício da função, sobre ele também recai o ônus de prestar contas à sociedade. Para ele, o procurador atuou no cumprimento do dever legal do MP, limitando-se a responder as perguntas acerca do noticiado escândalo que envolvia membro do Poder Judiciário.

Na entrevista concedida, segundo o ministro Castro Meira, o procurador teve o cuidado de colocar o magistrado na condição de suspeito, não sendo apontada categoricamente a autoria dos fatos investigados, o que reforçaria o descabimento de qualquer indenização.

“Não se pode culpar o Ministério Público do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou nos meios de comunicação”, disse o ministro. A condição de magistrado não poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação.

Fonte: STJ

terça-feira, janeiro 15, 2013

É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações distintas, o pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro Sidnei Beneti. 

Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue dia 26 de novembro de 2009. 

Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13 mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de 2009. 

Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não reconheceu a “coisa julgada”, conforme queria a empresa, porque o pedido formulado na segunda ação “não era o mesmo, embora conectados pela mesma causa de pedir: a mora”. 

Cumulação

Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes). 

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. 

O ministro Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema”. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória). 

“Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação”, afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro. 

Fonte: STJ

segunda-feira, janeiro 14, 2013

Candidata que comprovou existência de cargo vago no quadro da AGU garante nomeação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União (AGU). Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital. 

A candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com mandado de segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado Planejamento e Gestão. 

O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada. 

Direito subjetivo

De acordo com a Seção, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, prevista pelo Edital 1/2010, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas se transforma de mera expectativa de direito em direito subjetivo. 

Mesmo antes da realização do concurso público, segundo apontou a candidata no mandado de segurança, a AGU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a ampliação de 50% do número de vagas do edital. E, por meio da Portaria 231/2011, o órgão suspendeu pelo prazo de 90 dias a concessão e prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares. 

Após a homologação do concurso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou, por meio da Portaria 350, de 4 de agosto de 2010, a nomeação dos candidatos aprovados para as 49 vagas previstas no edital para o cargo de Administrador. Em seguida, foram autorizadas as nomeações de mais 22 candidatos, totalizando 71 nomeações. 

Ocorre que, durante o período de validade do concurso, houve 45 vacâncias para o cargo de Administrador, o que garantiu o direito líquido e certo da candidata, a nomeação e posse. Segundo decisão da STJ, a investidura deve observar a ordem de classificação e tem reflexos financeiros retroativos à data da interposição do mandado de segurança. 

Argumentos da AGU

A AGU sustentou em sua defesa que as vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público gerariam somente mera expectativa de direito ao candidato aprovado. Além do que o preenchimento delas estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública. 

O Ministério do Planejamento, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para atuar na causa e ressaltou que caberia a AGU solicitar o preenchimento das vacâncias que porventura ocorressem, não havendo qualquer tipo de nomeação no âmbito desse concurso que não fosse atendido. O órgão assinalou ausência de direito líquido e certo à nomeação, pois a candidata não teria comprovado a existência das vagas. 

Jurisprudência 

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão. 

No mérito, ele ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados. 

A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que estes direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato. 

Fonte: STJ

domingo, janeiro 13, 2013

Presidente do STF nega pedido de prisão do deputado federal Natan Donadon


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de prisão imediata do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), requerido pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O ministro destacou que a expedição do mandado de prisão está condicionado ao trânsito em julgado da condenação.

Em seu pedido, o procurador-geral sustenta ser possível a execução imediata da condenação imposta pelo Plenário do STF, uma vez que a Corte também já rejeitou embargos declaratórios apresentados pela defesa do deputado, julgados em 13 de dezembro de 2012. “O acórdão condenatório proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal carrega a característica de definitividade”, afirma o pedido. O procurador-geral sustenta ainda que, uma vez rejeitados os embargos de declaração, não há possibilidade de interposição de qualquer outro recurso.

Ao negar o pedir de prisão, o ministro Joaquim Barbosa observou que a decisão que rejeitou os embargos declaratórios apresentados pela defesa do deputado Natan Donadon ainda não foi publicada, e sublinhou a necessidade do trânsito em julgado para que seja decretada a prisão. “O voto condutor do acórdão de mérito condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, sem que o pedido de execução imediata da pena tenha sido submetido ao colegiado”, afirmou o presidente.

O ministro ressaltou que sua atuação, no caso, ocorreu nos termos do artigo 13, VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a atribuição do presidente da Corte para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Por fim, ele ressalvou a possibilidade de nova análise da questão pelo Plenário do Supremo.

O deputado federal Natan Donadon foi condenado a pena de reclusão de 13 anos, 4 meses e 10 dias, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em decisão proferida no dia 28 de outubro de 2010.

Fonte: STF

sábado, janeiro 12, 2013

STJ eleva honorários advocatícios de R$ 800 para R$ 10 mil


O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial para elevar verba advocatícia devida pelo Banco Nacional de R$ 800 para R$ 10 mil, em causa de quase R$ 107 mil. Para o ministro, “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia”. 

Indústria e Comércio de Confecções Barba recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação ao artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC). 

Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. 

Razoabilidade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados, quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade. 

“A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional”, afirmou Salomão. 

Ele citou precedente da Segunda Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada. 

Responsabilidade

“Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, explicou Salomão. 

Para fixar o valor de R$10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco Nacional. 

Fonte: STJ

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