quarta-feira, outubro 31, 2012

Paciente consegue que plano pague por cirurgia fora da rede

Um segurado da Unimed Paulistana conseguiu, na Justiça, que a operadora pague uma cirurgia feita por médico que não atendia seu plano de saúde.

O advogado do paciente, Marcílio de Aguiar Portaro, alegou que, embora o médico não faça parte da rede de profissionais, ele atendia em hospital coberto pelo plano, o HCor - Hospital do Coração.

"No meu entendimento, mesmo não fazendo parte, o médico atendia e operava em um hospital conveniado ao plano de saúde"
, diz o advogado.

O segurado ganhou a ação já em primeira instância. A operadora entrou com recurso, mas também perdeu. A Unimed ainda pode recorrer aos tribunais superiores.

Procurada, a operadora não respondeu até a noite de ontem. E a ANS (Agência Nacional de Saúde) diz que "não interfere na relação entre operadoras e prestadores". (Com informações da Folha de S. Paulo).

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, outubro 30, 2012

Juíza recebe pena de censura por morte de adolescente

O CNJ decidiu na terça-feira (16) aplicar pena de censura à juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro, da Justiça estadual de Rondônia, por não ter agido a tempo de evitar a morte de um adolescente em uma unidade de internação. A determinação foi por maioria e tomada no julgamento de um processo de revisão disciplinar.

Ana Valéria pediu ao Conselho a revisão da pena de indisponibilidade do cargo imposta a ela pelo TJ-RO. O tribunal tomou a decisão por entender que a magistrada foi negligente quando da apuração das ameaças feitas por adolescentes infratores contra outro jovem que cumpria medida na mesma unidade. Ao relatar o caso, o conselheiro Neves Amorim constatou que, de fato, a juíza Ana Valéria não agiu com a agilidade necessária para evitar o homicídio.

Neves Amorim justificou sua decisão com base na cronologia dos fatos: o jovem assassinado fora internado, por determinação da juíza, em 1º de setembro de 2009. No dia 21 do mesmo mês, ela recebeu um ofício informando que o adolescente havia sido jurado de morte por outros internos e que sofria constantemente agressões desde que chegara à unidade.

Alertas semelhantes foram enviados também em 25 e 28 de setembro. Somente após a última comunicação, a magistrada autorizou a transferência do adolescente;  mas já era tarde. O jovem fora assassinado horas antes.

O conselheiro Neves Amorim decidiu então prover em parte o recurso de revisão disciplinar, para cassar a pena de disponibilidade imposta pelo TJ-RO, aplicando a  pena de censura, por negligência. "O adolescente estava jurado de morte e ela poderia ter tentado uma solução mais rapidamente”, explicou o conselheiro a sua decisão

Os conselheiros Silvio Rocha, Tourinho Neto, Jefferson Kravchychyn e Gilberto Valente divergiram do relator quanto a pena aplicada à magistrada para absolvê-la, mas foram vencidos.

O presidente do CNJ, ministro Ayres Britto, votou de acordo com o relator. “Crianças e adolescentes são pessoas com personalidade e estrutura psicológica em formação. Isso me leva ao entendimento de que faz parte da lógica da função jurisdicional o acompanhamento prioritário a esta área. Embora a internação seja de responsabilidade do Executivo, é ao Judiciário que cabe determinar sua execução ou não” - afirmou.

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, outubro 29, 2012

Decreto que regulamenta Cadastro Positivo é publicado

O decreto de regulamentação do Cadastro Positivo, que lista os bons pagadores no país, foi publicado nesta quinta-feira (18/10) no Diário Oficial da União. O sistema poderá permitir que brasileiros que pagam suas contas em dia tomem crédito com juros mais baixos.

O decreto traz detalhes operacionais para o funcionamento do cadastro. Para criar uma empresa gestora de banco de dados, será necessário ter patrimônio líquido de R$ 20 milhões, o mesmo valor exigido para os bancos.

Pelo texto do Decreto 7.829, a inclusão dos nomes no Cadastro Positivo é opcional. Quem quiser participar do cadastro positivo terá que autorizar “em forma física ou eletrônica, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados”, que serão criados por empresas responsáveis pela coleta, pelo armazenamento e pelo acesso de terceiros aos dados. Ou seja, o consumidor pode dar essa autorização por meio de uma loja onde pretende fazer uma compra financiada ou diretamente à empresa gestora de banco de dados.

O decreto determina que os gestores dos bancos de dados deverão “adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhes forem enviadas”, disponibilizar em seus sites, para verificação do consumidor, quem teve acesso ao seu histórico de crédito nos seis meses anteriores à solicitação e as fontes que encaminharam dados sobre o seu cadastrado, com endereço e telefone para contato.

O consumidor poderá ainda solicitar que suas informações não sejam acessíveis a empresas específicas ou por período determinado. O que não será permitido, segundo o decreto, é o pedido de exclusão parcial de informações registradas, a não ser em casos de erros.

Entre os dados que ficarão disponíveis para consulta estão o saldo, a data e o valor da concessão de crédito, o histórico de pagamentos de dívidas e as parcelas não pagas. O consumidor pode pedir ao banco de dados que inclua a informação, por exemplo, que determinada parcela de financiamento ou dívida não foi paga porque está sendo questionada na Justiça.

A lei que criou o cadastro foi aprovada pelo Senado Federal em dezembro de 2010 e sancionada com vetos pela presidenta Dilma Rousseff em junho do ano passado. 

Fonte: Conjur

domingo, outubro 28, 2012

Decisão reacende debate sobre aumento do judiciário

A decisão de um Tribunal Federal de Recursos dos Estados Unidos, que decidiu que o Congresso não pode bloquear reajustes salariais do judiciário, reacendeu a discussão a respeito da independência do Judiciário. No Brasil a discussão prossegue. Recentemente juízes federais e trabalhistas anunciaram que não participarão da Semana Nacional de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça como protesto pelo aumento negado pelo Poder Executivo.

Para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, “uma das mais graves violações que pode ocorrer em um regime democrático é a violação da Constituição por um dos Poderes”, o que, segundo ele, foi feito pelo Executivo, ao negar o reajuste do Judiciário. Calandra explica que o reajuste é necessário para que o juiz tenha tranquilidade para entrar em julgamento. “Os interesses dos quais a magistratura trata não justificam poupar tostões, atormentar a cabeça dos juízes com dificuldades em como pagar suas contas”, explica.

Ao citar o problema enfrentado pela magistratura no Brasil, Calandra critica a posição do Executivo de parcelar o aumento para o Judiciário. “A lei e a Constituição dizem que os 11 ministros do Supremo Triobunal Federal têm de ter reajuste na casa de 28,8% e o Poder Executivo, em vez de mandar a proposta do Supremo, apresenta uma proposta de aumento fracionado de 15%, 5% a cada ano, em 2013, 2014 e 2015. Será que o síndico do meu condomínio vai aceitar receber o condomínio parceladamente?”, questiona.

Calandra afirma que a independência dos Poderes deve ser respeitada, assim como o aumento dos magistrados, para recompor a perda salarial que a categoria sofreu. O presidente da AMB ainda elogiou o trabalho realizado pelo presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto. Segundo Calandra, Britto tem mantido diálogo que nunca houve antes com presidente Dilma Rousseff.

Para o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, a decisão do tribunal americano vai ao encontro da pretensão dos magistrados brasileiros que buscam uma valorização da magistratura. Toldo alerta que no Brasil está começando a existir uma situação semelhante à americana. Segundo ele, no Brasil, juízes com muito tempo de carreira recebem um salário igual ao que bancas pagam a advogados com poucos anos de carreira. “Vamos começar a ter casos em que pessoas vão ingressar na magistratura só para adquirir experiência e depois vão para escritórios receber salários melhores”, afirma.

Nino Toldo explica que a valorização da magistratura não se resume ao aumento do salário, mas à garantia de atrativos. “Precisamos captar bons profissionais, mas para isso a magistratura precisa ter atrativos”, explica. Segundo ele, os atrativos estão sendo cortados como adicional por tempo de serviço, a previdência, entre outros. De acordo com Nino, os magistrados precisam de um bom salário e garantias para trabalhar com total segurança e independência. Essa desvalorização, diz ele, é prejudicial para a sociedade.

Fonte: Conjur

sábado, outubro 27, 2012

Consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.

Fonte: STJ

sexta-feira, outubro 26, 2012

Lewandowski absolve todos os réus acusados de formação de quadrilha

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta terça-feira (18/10), pela absolvição dos 13 réus acusados por formação de quadrilha no julgamento do último capítulo da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Além de absolver os 13 acusados, o ministro reajustou seu voto e absolveu também outros cinco réus que havia condenado na análise do capítulo seis da denúncia.

A sessão foi suspensa com o fim do voto de Lewandowski e será retomada na próxima segunda-feira (22/10). Por enquanto, há um voto para condenar 11 dos 13 réus — do relator da ação, Joaquim Barbosa — e um voto para absolver todos os acusados nesse capítulo — de Lewandowski. Tanto relator quanto revisor votaram pela absolvição de Geiza Dias e Ayanna Tenório.

Ao reajustar seu voto, Lewandowski absolveu da acusação de quadrilha os réus Enivaldo Quadrado, da corretora Bonus Banval, os ex-deputados Pedro Corrêa (PP) e Valdemar Costa Neto (PR, antigo PL), o ex-assessor parlamentar João Claudio Genú e o ex-Tesoureiro do PL Jacinto Lamas. Com isso, há dois novos empates do processo: Jacinto Lamas e Costa Neto somam cinco votos pela condenação e cinco pela absolvição.

O ministro Lewandowski citou em várias passagens o voto da ministra Rosa Weber, que diferencia o crime de formação de quadrilha da tipificação de coautoria. Para a ministra, os réus do capítulo seis da denúncia cometeram crimes em coautoria, mas não se associaram de forma estável com a finalidade única de cometer delitos, o que caracterizaria a formação de quadrilha.

O revisor começou afirmando que se “impressionou vivamente” com os votos de Rosa Weber e Cármen Lúcia. De acordo com Lewandowski, “não é a prática de quatro ou cinco crimes cometidos em coautoria que caracteriza a quadrilha, é necessária a associação estável para a prática indefinida de crimes”.

Em seu voto, Lewandowski diferenciou o crime de concurso de pessoas do de formação de quadrilha. O ministro citou o artigo 29 do Código Penal, que define o concurso de pessoas: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Em seguida, afirmou que não se pode confundir este crime com o que está descrito no artigo 288 do Código, que tipifica quadrilha ou bando: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.

“Uma coisa é o concurso de agentes. Um plus é a quadrilha. Mas esse plus deve estar muito bem demonstrado. Quadrilha não se confunde com concurso de agentes, nem mesmo quando os crimes são praticados reiteradamente”, sustentou o ministro.

Para Lewandowski, o que define quadrilha é a associação de um grupo de pessoas em “caráter estável e permanente com o fim de cometer sucessivos e incontáveis delitos indeterminados. A quadrilha vive do crime”. O ministro entendeu que a acusação revelou apenas crimes cometidos por agentes públicos e privados em coautorias, mas não uma quadrilha formada exclusivamente com o fim de praticar crimes.

“No âmbito penal vigora o princípio da estrita legalidade. No Direito Penal não há mais ou menos. Ou o comportamento é típico ou não. Ou se enquadra nos estritos termos da lei ou não”, disse Lewandowski. Para o ministro, a descrição feita pelo Ministério Público na denúncia não foi suficiente para enquadrar os réus no crime de formação de quadrilha ou bando.

Segundo o ministro, nem mesmo o Ministério Público conseguiu delinear com firmeza a acusação de formação de quadrilha, confundindo-a com organização criminosa, que são tipos penais diferentes. Na denúncia, o MP falou 54 vezes em quadrilha e 41 vezes usou a expressão organização criminosa. Nas alegações finais, foram 42 citações de quadrilha e 14 de organização criminosa.

Citando o voto da ministra Rosa Weber, o revisor disse que a razão da tipificação de quadrilha é evitar a conduta de sociedades montadas para o crime, grupos que extraem sua sobrevivência dos produtos auferidos com ações criminosas indistintas. Depois, ao citar voto da ministra Cármen Lúcia, Lewandowski afirmou o que houve foi a reunião de pessoas para práticas criminosas, mas práticas eram diversas, voltadas para o beneficio individual de cada réu.

O capítulo dois da peça de acusação, último analisado pelo Supremo, trata de acusações de formação de quadrilha contra 13 réus, divididos em três núcleos pela denúncia da Procuradoria-Geral da República. São eles os núcleos político, publicitário ou operacional e financeiro. O núcleo político é formado por José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares.

O núcleo operacional é composto pelos publicitários Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, sócios das empresas de publicidade SMP&B e DNA, além das funcionárias da SMP&B, Simone Vasconcelos e Geiza Dias, e o advogado de Valério, Rogério Tolentino. O terceiro grupo, o núcleo financeiro, tem como réus os dirigentes do Banco Rural José Roberto Salgado, Katia Rabelo, Vinicius Samarane e Ayanna Tenório.

Fonte: Conjur

quinta-feira, outubro 25, 2012

Corretora de imóveis obtem vínculo empregatício com imobiliária

 A 7ª Turma do TST - ao não conhecer o recurso de uma empresa imobiliária - manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que, após ser demitida, não recebeu corretamente suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma.

A decisão manteve entendimento do TRT da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo e a condenação da empresa Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda, ao pagamento de R$ 300 mil pelas verbas rescisórias decorrentes.

A corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida, dez anos e dois meses depois, sem justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Para fazer prova do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade.

Na inicial afirma que ocupou além do cargo de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com mais de 300 corretores de imóveis "ditos autônomos", todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20 equipes comandadas por gerentes de vendas.

A imobiliária Fernandez Mera negou o vínculo de emprego alegando que a corretora trabalhava de forma autônoma, com plena liberdade de atuação e autonomia para fazer o seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou ausências.

A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões.

Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências no FGTS (mais 40%), seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.
                                                                                                                
Segundo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, "as violações alegadas pela empresa ao artigo 570 da CLT, Lei nº 6.530/78 e ao Decreto nº 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica, indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT".

A empresa Fernandez Mera Negócios Imobiliários, fundada em 1983, é hoje uma das maiores e mais atuantes empresas de intermediação imobiliária do País. Tem cinco unidades no Estado de São Paulo, uma em Curitiba e uma no Rio de Janeiro.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, outubro 24, 2012

Sentença proíbe crianças de dirigirem brinquedos em condomínio

Uma família de Ribeirão Preto (SP) tenta reverter na Justiça uma decisão favorável ao Condomínio Residencial Paineiras que proíbe crianças e adolescentes de brincarem com veículos motorizados, elétricos e à combustão dentro do residencial de luxo onde moram.

Na decisão, o juiz Héber Mendes Batista refere que as ruas da área são consideradas vias comuns, portanto, somente maiores de 18 anos devidamente habilitados podem dirigir nesses locais.

Para a dona de casa Ana Luiza Saud, mãe de João Victor, de 4 anos, e João Pedro, de 9, a determinação é incoerente. “Como uma criança vai tirar carteira de motorista para usar um brinquedo de plástico?”, questiona. “Escolhi viver em um condomínio pela liberdade e segurança que ele me oferece, mas não posso usufruir disso”. As informações são do saite G1, em matéria assinada pelo jornalista Adriano Oliveira,

Ana contou que os filhos possuem um carro e três motos infantis movidos à bateria 12 volts, mas, desde a decisão, os miniveículos estão encostados na garagem da casa. "Os brinquedos são inofensivos, sequer chegam a 10 km/h, não são como carros de verdade", afirmou.

O pai dos meninos chegou a imprimir documentos semelhantes à Carteira Nacional de Habilitação, mas sem valor legal, para os filhos brincarem, mas as "habilitações" também foram "suspensas" por um segurança do condomínio. "Eles mostraram para o vigia e ele hostilizou os meninos. Riu na cara deles e disse que estávamos de brincadeira com a decisão judicial", relatou Ana.

“Estão cerceando a nossa liberdade. Sou obrigada a colocar meus filhos na rua ou numa praça, com o risco de sermos assaltados. Perdemos nossa comodidade”, disse. A família entrou com apelação, a ser julgada pelo TJ de São Paulo.

Contraponto

O advogado Walter Baeta Garcia Leal, que defende o Condomínio Paineiras, afirmou que a proibição de menores dirigirem qualquer tipo de veículo está determinada na convenção condominial e tem como objetivo preservar a segurança dos moradores.

“As crianças não têm a concentração necessária. Nas vias internas circulam carros, motos, caminhões. Um pequeno descuido pode causar um acidente gravíssimo”, afirmou Leal. “Queremos preservar a segurança de todos e vamos continuar buscando o cumprimento das normas internas”.

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, outubro 23, 2012

Suprema Corte britânica valida pacto antenupcial

Na porta da Suprema Corte do Reino Unido, advogado e cliente aproximam-se das câmaras e objetivas. Ela está vestida de branco, elegantemente, com os olhos baixos, embora não consiga esconder sua incontida alegria, revelada de modo discreto pelos lábios ligeiramente arqueados. Seu nome é Katrin Radmacher. Alemã, 40 anos de idade, de uma família de prósperos empresários da indústria de papel, uma das herdeiras mais ricas de seu país, favorecida com uma antecipação legítima, ela acabara de sair de uma demorada disputa judicial com seu ex-marido, Nicolas Granatino, um francês, dois anos mais jovem, que a conheceu em uma boite em Mayfair.[1]

A alegria de Katrin Radmacher não é sem motivo. A Suprema Corte, em uma virada jurisprudencial, confirmou a validade de um pacto antenupcial firmado por ela e seu ex-marido. Katrin não mais será obrigada a dividir parte considerável de seus bens com Nicolas, ex-empregado do JP Morgan, que deixara a bem-sucedida carreira como operador do mercado de investimentos para fazer doutorado em Biotecnologia e se tornar pesquisador na Universidade de Oxford.

Simon Bruce, o advogado de Katrin, diante da imprensa, afirma que sua cliente está muito satisfeita com o julgamento, mas triste pelo processo que se arrastou pelos últimos 4 anos. A decisão representa uma importante mudança no Direito inglês. Ainda segundo o advogado, os cônjuges, no pacto, acordaram não formular pretensões patrimoniais entre eles, em caso de divórcio. O matrimônio, diz Bruce, deveria ser por amor e não por dinheiro, mas “infelizmente essa promessa foi quebrada por ele [o marido]”. Os cônjuges não podem prever “nos melhores momentos” o que ocorrerá nos “piores momentos” da relação. Os pactos antenupciais representariam uma espécie de seguro em face de circunstâncias futuras.

As declarações do advogado Simon Bruce encerram-se. Ela ergue o olhar, o sorriso esboça-se com mais ousadia. Katrin Radmacher sai de cena, juntamente com seu advogado, que seria ameaçado de um processo por difamação, a ser movido por Nicolas Granatino, em razão dessas palavras, que foram reproduzidas nos principais noticiários de língua inglesa no outono de 2010.[2]

Retomando o assunto da última Coluna (clique aqui para ler), quando se expôs o estado-da-arte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina nacional sobre a validade dos pactos antenupciais que regulavam os regimes de separação (convencional) de bens, importa agora analisar o histórico precedente Radmacher v. Granatino [2010] UKSC 42 e seus reflexos para o Direito Civil Comparado.

Vamos ao acórdão da Suprema Corte, que teve como relator Lord Phillips, julgado aos 20 de outubro de 2010, de extensão invulgar para os padrões correntes. A decisão não foi unânime, pois houve substancioso voto dissidente de Lady Hale.[3]

1. Nos termos do relatório de Lord Phillips, as partes Katrin Radmacher, então com 29 anos, e Nicolas Granatino, à época com 27 anos, assinaram um pacto antenupcial na Alemanha, em 1o agosto de 1998, e casaram-se em Londres aos 28 de novembro de 1998. Viveram no Reino Unido, tiveram duas filhas e, 8 anos depois, separaram-se em outubro de 2006. Katrin requereu o divórcio no mesmo mês, o qual foi decretado em julho de 2007.

2. O pacto antenupcial, escriturado na Alemanha em notas de tabelião, continha regras sobre a divisão do acervo patrimonial em caso de separação, divórcio, anulação do casamento ou morte dos cônjuges. A separação total dos bens foi convencionada: marido e mulher administrariam seus ativos de maneira independente. Não haveria pedido de pensão, indenização ou alimentos. Segundo Lord Phillips, a decisão de casar sob tal regime foi de iniciativa de Katrin Radmacher: ela recebera antecipadamente parte da herança e esperava ainda receber mais bens de sua família. Conforme o voto condutor, “seu pai [de Katrin] insistiu nisso [na celebração do pacto]. Ela mesma estava ansiosa que o marido mostrasse, ao aceitar o pacto, que ele estava casando com ela por amor e não por seu dinheiro”.

3. A despeito do acordo, o ex-marido requereu e obteve em juízo o pagamento de um valor fixo, na ordem de 5 milhões e 560 mil libras esterlinas, e de quantias variáveis, que lhes permitissem manter o padrão de vida, adquirir uma casa em Londres e outra na Alemanha, a fim de que ele permanecesse com as filhas, no exercício do direito de visitas ou de tê-las junto de si. O juiz de primeiro grau, o Barão J, entendeu que se deveria desconsiderar o pacto, forte em antigos precedentes da Câmara dos Lordes.

4. Em seguida, o relator fez um apanhado da evolução legislativa do divórcio no Reino unido, desde o Matrimonial Causes Act de 1857, o Matrimonial Causes Act de 1866, o Divorce Reform Act de 1969 e o atual Matrimonial Causes Act de 1973, profundamente alterado pelo Matrimonial and Family Proceedings Act de 1984 e pelo Family Law Act de 1996.[4] Na seção 25 do Matrimonial Causes Act de 1973, estão fixados os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Judiciário em caso de divórcio. Devem ser avaliadas questões como: a) os bens de cada cônjuge, sua participação no patrimônio e sua capacidade de trabalho; b) as necessidades financeiras, as responsabilidades e os encargos que a cada um se impõe; c) o padrão de vida usufruído pela família antes do colapso do matrimônio; d) a idade dos cônjuges e a duração do casamento; e) a existência de alguma debilidade física ou deficiência mental nas partes envolvidas; f) a contribuição econômica ou o cuidado de cada um dos cônjuges para o bem-estar da família; g) a conduta de marido e mulher e sua apreciação moral pela Corte.

5. Na jurisprudência da Câmara dos Lordes, que exercia a jurisdição hoje atribuída à Suprema Corte, encontram-se precedentes fundamentais ao reconhecimento da partição dos bens entre os cônjuges, após o fim do casamento. No caso White v. White [2001] 1 AC 596, um casal, unido há 33 anos, amealhou 4 milhões e seiscentas mil libras esterlinas e, por ocasião do divórcio, a Câmara dos Lordes entendeu que não se deveria fazer distinções quanto ao modo pelo qual cada um colaborou no enriquecimento familiar. Não se pode discriminar quem cuidou dos filhos e do lar em detrimento de quem trabalhou em atividades negociais.

6. No caso Miller v Miller; McFarlane v McFarlane [2006] UKHL 24; [2006] 2 AC 618, o relator Lord Nicholls defendeu que o casamento é uma sociedade e, quando ele termina, os ativos devem ser objeto de divisão equânime, ao menos que exista uma boa razão em contrário.

7. Retornando aos elementos descritivos do litígio entre Katrin e Nicolas, Lord Phillips anota que o acordo, embora tenha sido celebrado na Alemanha, foi lido e explicado, em inglês, pelo notário, aos nubentes. E, durante a elaboração do pacto, o marido teve a oportunidade de buscar auxílio jurídico e não o desejou.

8. Além disso, segundo Lord Phillips, a mudança profissional de Nicolas, que chegou a ter rendimentos anuais de 500 mil libras esterlinas, quando trabalhava para JP Morgan, deu-se por sua exclusiva vontade.

9. Lord Phillps conclui que os pactos antenupciais têm natureza contratual e devem ser observados e cumpridos, segundo a lei inglesa. As antigas objeções à validez desses negócios, fundadas em questão de public policy (ordem pública ou bons costumes, conforme se traduza esse termo para o equivalente nacional), não mais se sustentam.

10. A razão pela qual a Corte deve fazer prevalecer o acordo é o “respeito pela autonomia individual”. A Corte deve guardar respeito pela “decisão de um casal sobre a maneira como cada um de seus assuntos financeiros devem ser regulados”. O Judiciário não se pode substituir à vontade das partes, pois assim agiria de maneira “paternalista” e sob o duvidoso argumento de que “saberia melhor” do que os cônjuges sobre seus próprios interesses. E isso é “particularmente verdadeiro quando o pacto compreende circunstâncias existentes e não meramente as contingências de um futuro incerto”.[5]

A decisão é extremamente polêmica, considerando que o Direito inglês não possui um tratamento normativo similar ao brasileiro em matéria de regime de bens. Como já afirmado, o Matrimonial Causes Act 1973 é um texto ultrapassado, com disposições contraditórias, graças às sucessivas emendas e que exige uma reforma urgente.

Os efeitos do julgado Radmacher v. Grantino, no Direito de Família inglês, são qualificados de duas formas, absolutamente antagônicas.

Seus defensores entendem que essa virada jurisprudencial foi indispensável e implicou o reconhecimento do novo perfil do casamento, uma instituição inserida numa sociedade moderna, igualitária, na qual homens e mulheres são senhores de seus destinos, capazes de tomar suas próprias decisões e de assumir seus riscos. O casamento não pode ser visto mais como uma sociedade de mútua assistência, em caso de fracasso da união conjugal.

Seus críticos, por sua vez, apontam para a generalização desses acordos por estímulo do acórdão da Suprema Corte, colocando a parte mais fraca economicamente em permanente sujeição aos desígnios da parte mais forte. Ademais, o desequilíbrio resultante da assimetria econômica, após casamentos de longa duração, deixaria um dos cônjuges submetido às intempéries da vida, da pobreza e do abandono. Além disso, o casamento perderia seus últimos resquícios de uma instituição e se converteria simplesmente em um contrato, como, de certa forma, está posto no voto dissidente de Lady Hale.

Em larga medida, o precedente inglês, se comparado à realidade brasileira, apresenta peculiaridades muito específicas. A ausência de um modelo legal de regimes de bens no Reino Unido é um ponto de grande impacto em qualquer análise. No Brasil, boa parte da discussão contida no extenso acórdão inglês seria inócua, ante o texto do Código Civil.

Outro ponto diferenciador está na prévia eliminação, no Brasil, de questões relativas à conduta das partes em face do regime de bens. Admitida a permanência da culpa na separação, o que é hoje objeto de franca polêmica doutrinária, a avaliação do comportamento adulterino de um dos cônjuges é irrelevante para o regime de bens.

Em comum a ambos os sistemas, existem dois tópicos fundamentais: a) o grau de informação no ato de assinatura do acordo; b) a existência de patrimônio comum, decorrente do esforço dos cônjuges, ao qual se daria o tratamento de sociedade de fato, a despeito da separação convencional plena.

O nível informacional não tem sido apreciado em nossos acórdãos. As formalidades do casamento no Brasil, a seriedade do ato e os rigores notariais são tantos que é pouco provável que esse argumento assuma maior importância. No exame da jurisprudência, ele não aparece de maneira autônoma. A única exceção está no aumento de matrimônios nesse regime no Brasil, como efeito direto da perda da natureza institucional do casamento, o que permitiria o surgimento dessa tese, em roupagem mais sofisticada.

Paradoxalmente, o julgamento da Suprema Corte do Reino Unido fechou as portas ao que é mais discutido no Brasil: a comunhão patrimonial por esforço comum. Os argumentos encontrados em precedentes mais antigos, como no caso White v. White [2001] 1 AC 596, são muito próximos dos utilizados nos tribunais brasileiros: marido e mulher formaram juntos a riqueza conjugal, ainda que um deles se tenha dedicado apenas à família e ao lar. A orientação inglesa, doravante, está em vedar esse tipo de alegação, se o pacto for explícito quanto à não comunicação patrimonial e não houver problemas ligados ao dever de informar.

Finalmente, é de se observar que os ingleses possuem hoje uma legislação muito confusa e omissa, por razões que dispensam recitação, enquanto nós temos uma lei extremamente objetiva sobre os regimes patrimoniais no casamento. A jurisprudência inglesa respondeu a essa deficiência legislativa com uma decisão muito explícita e rígida. Os tribunais brasileiros devem avaliar o melhor caminho a seguir, que se bifurca entre a adoção de um modelo de julgamento por equidade, que enfraquece o princípio da separação e gera incertezas, mas evita injustiças n’algumas circunstâncias. Ou a via da rigidez, que, eventualmente, pode levar a alguns resultados iníquos, mas não infirma a segurança do regime de separação convencional.

Fonte: Conjur

segunda-feira, outubro 22, 2012

Cartela de remédio dentro da garrafa de refrigerante

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Bebidas Fruki S/A ao pagamento de indenização para consumidores que encontraram cartela plástica, semelhante a de um remédio, dentro de uma garrafa de refrigerante. No Juízo de primeiro grau, em Taquara (RS) a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos três autores da ação. A sentença foi confirmada pelo TJRS.

A ação já tramita há quatro anos e oito meses. Só na comarca de primeiro grau foram quatro anos e dois meses até a sentença.

Ernesto Evaldo Herrmann, Ernandes Rosa Herrmann e Noeli Rosa Herrmann, autores da ação afirmaram que adquiram um refrigerante de uva da marca Fruki, em um restaurante. Após ingerirem o líquido, perceberam que havia um corpo estranho dentro da garrafa. O laudo pericial comprovou a existência de corpo estranho, semelhante a uma cartela plástica, possivelmente de um remédio.

O juiz Juliano Etchegaray Fonseca, da 1ª Vara Judicial de Taquara, considerou procedente o pedido, determinando reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.  

A empresa recorreu, alegando inexistência de dano, e que nem todos os autores tomaram o refrigerante.

Também afirmou que é contraditória a informação de que a embalagem do medicamento estava intacta, o que não poderia ter ocorrido, porque as garrafas são lavadas com soda cáustica a 80ºC e 85ºC, o que deformaria o plástico

Para o relator do processo na 9ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, "as indústrias de bebidas possuem o dever de assegurarem o controle de qualidade de seus produtos".

Para o julgador, "sob o ponto de vista do Direito Sanitário, a presença de corpo estranho no interior da garrafa é matéria prejudicial á saúde humana"

Além disso, a perícia técnica realizada pelo Laboratório de Análise de Bebidas e Vinagres do Ministério da Agricultura trazida aos autos foi considerada documento hábil a comprovar os danos e a sua origem. (Proc. nº 70049827900 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

domingo, outubro 21, 2012

Lei Maria da Penha também para enquadrar irmão agressor

Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A 5ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.

O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.

O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".

Mas o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.

Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340. (RHC nº 27622).

Fonte: Espaço Vital

sábado, outubro 20, 2012

Transportadora que contratou veículo em mau estado de conservação responde solidariamente por acidente

Responde civilmente por culpa in eligendo (decorrente de má escolha) a transportadora, dona de reboque, que contrata autônomo para transporte de cargas, em rodovias movimentadas, por meio de cavalo mecânico inadequadamente conservado e conduzido pelo seu preposto. Ao permitir a circulação desse veículo, a contratante deixa de observar o dever genérico de cuidado objetivo de não lesar o próximo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acidente, ocorrido em 1995, causou a morte do motorista e de uma menor de 15 anos, transportada como carona. Segundo o laudo pericial, duas hipóteses teriam causado o acidente: falha mecânica no sistema de freios ou ruptura no chassi por oxidação, submetido à pressão ao efetuar curva após longo trecho de pista sinuosa em declive. O veículo capotou na rodovia entre Diamantina e Couto Magalhães (MG).

A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menor contra o proprietário do cavalo mecânico e a transportadora, dona do reboque acoplado ao automóvel. As instâncias ordinárias condenaram os réus a arcar solidariamente com a indenização, majorada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para 200 salários mínimos, acrescidos dos danos materiais pelas despesas com o funeral.

Contrato complexo

A transportadora contratou o dono do cavalo mecânico para realização de frete. O proprietário do cavalo mecânico, por sua vez, alugou o reboque da própria transportadora, visando cumprir um contrato de entrega de cargas celebrado entre a transportadora e outra empresa.

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, existe estreito relacionamento comercial entre as partes envolvidas no processo: transportadora e autônomo.

A transportadora alegou que não era responsável, por não ter participado do acidente. Afirmou nunca ter sido dona do veículo automotor e que seu reboque, desprovido de força motriz, jamais poderia ter causado o acidente. Além disso, o motorista era preposto do contratado, autônomo que trabalhava para várias empresas, por conta e riscos próprios. Ao final, sustentou não haver vínculo de subordinação com o condutor.

Por sua vez, o proprietário do cavalo mecânico alegou que não agiu diretamente para a realização do evento danoso. Disse que não poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo por ato de terceiro, no caso o motorista do cavalo mecânico, e que o fato de o veículo estar registrado em seu nome não seria suficiente para lhe imputar a responsabilidade civil.

Conjunto único

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, conforme dispôs a sentença, apesar de o reboque não possuir força motriz própria, tanto a sua finalidade quanto a do cavalo mecânico só são alcançadas com o funcionamento conjunto de ambos. Desse modo, não seria plausível a análise isolada desses dois elementos.

Segundo o relator, o reboque estava sendo usado em favor de interesse comercial da transportadora responsabilizada. Assim, o pessoal usado, por sua determinação, para o cumprimento do contrato, deve ser considerado extensão de sua própria pessoa.

Dever de cuidado

“Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo, dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica) e em ruptura de chassi com a presença de rachadura e oxidação”, afirmou o relator.

Para o ministro, a empresa, “ao permitir a circulação desse veículo, que, inclusive, tracionava reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere)”.

Tal dever, segundo o relator, corresponde à diligência exigível do agente que deve ser observada em todas as condutas capazes de provocar dano a terceiros, em especial, quando extrai proveito econômico da atividade arriscada desenvolvida rotineiramente.

O ministro também ressaltou que o caso não se equiparava a precedentes do STJ que afastam a responsabilidade do proprietário do reboque no caso de acidentes.

É que, no caso desses paradigmas, não havia vínculo de preposição ou subordinação entre os partícipes do evento.

No caso julgado, ao contrário, ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o reboque estava sendo utilizado em prol do interesse comercial da própria transportadora que se fazia “substituir nas múltiplas funções” e “precisamente porque seu pessoal”, no caso o proprietário do cavalo mecânico, “se considera extensão da pessoa ou órgão principal".

Subordinação

O recurso do proprietário do cavalo mecânico também foi rejeitado. Para o ministro, o dono do veículo efetivamente empregava o motorista, que no momento do acidente se encontrava trabalhando, no exercício de sua função habitual.

A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, implica a responsabilidade indireta, conforme previsto no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916 e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (“é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”).

“Como regra geral, a responsabilidade limita-se à pessoa cuja conduta contribuiu direta e imediatamente para o dano. Contudo, nosso ordenamento admite que a responsabilidade ultrapasse o autor material do ato para atingir outro indiretamente envolvido, desde que existente um vínculo jurídico, que se extrai do dever de guarda, vigilância e cuidado objetivo”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

sexta-feira, outubro 19, 2012

Pena de 99 anos para mãe que colou as mãos da filha na parede

Uma mãe que bateu em sua filha de dois anos e colou as mãos da menina na parede foi punida com 99 anos de prisão na sexta-feira (12) em Dallas (Estado do Texas, EUA). A sentença refere que "a punição é necessária como um corretivo a um ataque brutal e chocante."

A ré, Elizabeth Escalona, 23, não chegou a esboçar reação quando Larry Mitchell, o juiz do caso, pronunciou a sentença, depois de cinco dias de audiências.

A promotora Eren Price, que antes tinha oferecido a Escalona, em transação penal, que admitisse cumprir 45 anos de reclusão - disse, depois que o julgado foi anunciado, que "a mãe merecia prisão perpétua".

O juiz Mitchell refere na sentença que, no fim, o caso se resume a uma coisa: "em setembro de 2011, a ré espancou de maneira selvagem sua filha até deixá-la à beira da morte - e, por isso, ela precisa ser punida".

A filha de Elizabeth Escalona ficou em coma por dois dias e se recuperou fisicamente. Os irmãos da menina, disseram às autoridades que a mãe tinha atacado a criança por problemas no seu treinamento para começar a usar o vaso sanitário.

De acordo com o laudo pericial, "Escalona deu um chute na barriga da criança, mordeu-a, bateu nela com uma jarra de leite, arrastou-a pelo chão e, então, colou as mãos dela na parede do apartamento, com cola do tipo mais forte".

A criança teve hemorragia cerebral, fraturou uma costela, ficou com múltiplas escoriações e marcas de mordidas, segundo o médico que atendeu a criança no hospital. Além disso, um pouco da pele das mãos da menina teve de ser removida. O médico chorou ao depor em Juízo.

Desde então, a menina se recuperou e agora está sob custódia da avó, Ofelia Escalona, que também cuida dos outros quatro irmãos dela.

Na acusação, a promotora descreveu Escalona como "mentirosa, monstro e péssima mãe", além de forçá-la, na quinta-feira, a olhar para fotos ampliadas dos ferimentos deixados na criança.

A advogada de defesa, Angie Duka, pediu por uma sentença menor que dez anos. Ela alegou que sua cliente era uma "filha de um lar despedaçado" e que ela teve uma infância traumática. Duka acrescentou que a Justiça deveria dar uma chance a Escalona de ser uma mãe melhor.

No interrogatório, a mulher admitiu que "eu sou um monstro"! A sentença será reexaminada obrigatoriamente por uma corte estadual. A ré está presa desde outubro de 2011.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, outubro 18, 2012

Novas regras para concursos de ingresso na magistratura

O Conselho Nacional de Justiça está preparando uma nova regulamentação para a realização de concursos públicos pelo Poder Judiciário.

A expectativa é de que o estabelecimento de normas mais claras reduza significativamente a quantidade de questionamentos e recursos contra os concursos de ingresso na magistratura nacional, explica o conselheiro José Lucio Munhoz, presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, responsável pelos estudos.

A regulamentação atual, feita pela Resolução nº 75 do CNJ, “traz circunstâncias pouco explícitas e é omissa em alguns pontos”, comenta Munhoz, ressaltando que a edição de tal norma,  ao estabelecer a regra geral para os concursos, foi um grande avanço. Porém, a experiência mostrou que ela precisa de aperfeiçoamento.

 “Há dúvidas em relação a alguns procedimentos”, afirma Munhoz. Uma das principais questões é a definição do papel das instituições contratadas para a realização dos concursos.

 “O processo de seleção define o perfil de profissional que se quer. Hoje são essas instituições que definem o perfil do juiz”, diz Munhoz. “Não vejo isso com bons olhos”, alerta.

Para ele, a definição do perfil deve caber às escolas nacionais da magistratura e aos tribunais.

Fonte: STJ

quarta-feira, outubro 17, 2012

Primeira Turma mantém condenação de médica que emitiu atestado para si

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma médica de São Paulo que emitiu atestado de saúde em favor de si mesma, cometendo ato de improbidade administrativa. O voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, foi acompanhado pela maioria da Turma. Os ministros entenderam que está verificado no caso o dolo, ainda que eventual, de realizar conduta que atenta contra os princípios da administração pública. A Turma, no entanto, reduziu a pena de multa, de 20 para cinco vezes o valor da remuneração da servidora.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública porque a médica, em 1999, teria emitido laudo em seu próprio benefício, objetivando manter-se no serviço público municipal, e aproveitou-se desse mesmo autoatestado para ser admitida no cargo de médica do programa Saúde da Família, em 2004. Para o MP, estaria configurada violação ao artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

No entanto, a defesa alega que o fato de a médica ter assinado, voluntariamente, a declaração do seu real estado de saúde físico e mental “não significa que ela agiu com dolo capaz de configurar ato de improbidade administrativa”.

Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves relembrou que nenhum servidor público pode atestar sobre fato ou situação que diga respeito a si mesmo, por ferir o princípio da impessoalidade e, em consequência, o da moralidade administrativa.

Elemento subjetivo

O ministro destacou que “o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo artigo 11 da Lei 8.429 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da administração pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo”.

Assim, o ministro constatou que a decisão condenatória do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está em sintonia com o entendimento do STJ. “Não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico de sua competência para si mesmo”, observou o ministro.

Multa

Quanto à redução da pena, o relator explicou que a multa civil pode ser estabelecida em até cem vezes o valor da remuneração do agente. Para sua fixação, o juiz deve levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido.

Benedito Gonçalves observou que, segundo reconhecido na decisão do TJSP, o laudo emitido pela médica em seu benefício não foi determinante para sua posse no cargo público, porque também houve laudo médico emitido por outro profissional.

Revalorando o que foi considerado pelo TJSP, o ministro entendeu que a multa deve ser reduzida de 20 para cinco vezes o valor da remuneração, valor tido como suficiente para penalizar a médica por sua conduta. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima seguiram o voto do relator.

Divergência

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido contrário, para extinguir a multa. Para ele, a conduta da médica foi culposa, o que não pode dar ensejo à sua responsabilização por improbidade administrativa. “A negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade”, afirmou. 

Fonte: STJ

terça-feira, outubro 16, 2012

Dilma vai criar cotas para negros no serviço público

O Palácio do Planalto prepara o anúncio para este ano de um amplo pacote de ações afirmativas que inclui a adoção de cotas para negros no funcionalismo federal.  A medida, defendida pessoalmente pela presidenta Dilma Rousseff, atingiria tanto os cargos comissionados quanto os concursados. O percentual será definido após avaliação das áreas jurídica e econômica da Casa Civil, já em andamento.

O plano deve ser anunciado no final de novembro, quando se comemora o Dia da Consciência Negra (dia 20) e já estarão resolvidos dois assuntos que dominam o noticiário: as eleições municipais e o julgamento do mensalão.

O delineamento do plano nacional de ações afirmativas ocorre dois meses depois de o governo ter mobilizado sua base no Congresso para aprovar lei que expandiu as cotas em universidades federais.

Segundo o jornal Folha de S. Paulo, as propostas foram compiladas pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e estão distribuídas em três grandes eixos: trabalho, educação e cultura-comunicação.

A cota no funcionalismo público federal está no primeiro capítulo: propõe piso de 30% para negros nas vagas criadas a partir da aprovação da legislação. Atualmente, o Executivo tem cerca de 574 mil funcionários civis.

No mesmo eixo está a ideia de criar incentivos fiscais para a iniciativa privada fixar metas de preenchimento de vagas de trabalho por negros. O empresário não ficaria obrigado a contratar ninguém, mas seria financeiramente recompensado se optasse por seguir a política racial do governo federal.

Outra medida prevê punição para as empresas que comprovadamente discriminem pessoas em razão da sua cor de pele. Essas firmas seriam vetadas em licitações.

No campo da cultura, há uma decisão de criar incentivos para produtores culturais negros. Na semana passada, a ministra Marta Suplicy (Cultura) já anunciou que serão lançados editais exclusivos para essa parte da população.

No eixo educação, há três propostas principais: 1) monitorar a situação de negros cotistas depois de formados; 2) oferecer aos cotistas, durante a graduação, auxílio financeiro; 3) reservar a negros parte das bolsas do Ciências sem Fronteira, programa do governo federal que financia estudos no exterior.

A implantação de ações afirmativas é uma exigência do Estatuto da Igualdade Racial, aprovado pelo Congresso em 2010, o último ano do segundo mandato de Lula. Segundo o estatuto, é negro aquele que se diz preto ou pardo - juntas, essas duas autodefinições compõem mais da metade dos 191 milhões de brasileiros, de acordo com o Censo de 2010.

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, outubro 15, 2012

Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe.

Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento.

Economia do casal

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens.

No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal.

Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes.

Caso similar

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal.

O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”.

Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista.

Dever legal

“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi.

Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos.

“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou.

Sobras

Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges.

Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges.

“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou.

Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário. 

Fonte: STJ

domingo, outubro 14, 2012

TST vai julgar processo de trabalho infantil artístico no SBT

O tema trabalho artístico infantil é complexo e polêmico. O TST irá julgar, nos próximos dias, agravo de instrumento proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo, contra o SBT (Sistema Brasileiro de Televisão), pretendendo obrigar a emissora a se abster de admitir, em qualquer espécie de trabalho, menores de 16 anos - salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 anos, conforme previsto no artigo 7º, inciso 33, da Constituição Federal.

O MPT busca ainda a condenação do SBT por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. Mas a Justiça do Trabalho em São Paulo já negou os pedidos na primeira e segunda instâncias.

Segundo o MPT, a emissora tinha alvará judicial autorizando a participação da menina Maísa Silva (atualmente dez anos de idade), apenas no Programa "Bom Dia & Cia.", destinado ao público infantil. Mas ela tsmbém passou a se apresentar no quadro Domingo Animado, do programa Sílvio Santos, destinado ao público adulto, para o qual não havia autorização judicial.

Em uma dessas apresentações no Domingo Animado, ao se deparar com outra criança fantasiada de monstro, a pequena Maísa correu pelo estúdio chorando e gritando desesperadamente, culminando por bater a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco. O fato ocorreu em maio de 2009.

Divulgação
Diante da "gravidade dessas ocorrências", o MPT entendeu pela sua imediata atuação. "A criança e o adolescente, embora possuam talento e aptidão para as artes, não devem ser transformados em fonte de renda da família", devendo ser priorizados seus estudos, as brincadeiras e a realização de atividades compatíveis com seu estado de formação, afirmou o procurador do Trabalho, Orlando Schiavon Júnior, autor da ação.

Para Schiavon, a regra é a proibição total do trabalho a menores de 14 anos, inclusive para o infantil artístico, "pois não raro, importam quebra do princípio da proteção integral, podendo-se, de modo excepcional, ser autorizado, de forma individual e protegida". Todos os menores deverão ter autorização judicial para cada novo trabalho realizado, conforme prevê o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 149, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, lembrou o MPT.

Para o juiz Jean Marcel de Oliveira,  que sentenciou o caso na Justiça do Trabalho de Osasco (SP), "não seria jurídico nem justo, que, por causa de uma violação praticada pela emissora e já reprimida, fosse ela impedida de contratar menores devidamente autorizados para participar de seus programas".

O juiz avalia que a proibição "implicaria em ceifar a carreira de diversos menores que, por talento pessoal, estão tendo condições melhores de vida pessoal e financeira, para si e seus familiares".

Esse fato o levou a concluir pela não violação a direito difuso e coletivo ou individual e homogêneo, mas violação, ainda parcial, a direito individual da menor, já tutelado pela Vara da Infância e da Juventude de Osasco, inexistindo qualquer demonstração no processo de que o incidente ocorrido com a apresentadora tenha acontecido também com outros menores. O magistrado julgou improcedentes os pedidos do MPT.

Contra a sentença, o Ministério Público recorreu ao TRT da 2ª Região (SP), mas a decisão foi mantida, entre outras razões, por não existir lei que proíba o trabalho do menor, e ainda por não evidenciar violação a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos, decorrente de conduta da emissora. Para ter seu recurso processado no TST, o MPT interpôs agravo de instrumento, que aguarda julgamento.

Maisa, que já era acompanhada pela psicopedagoga Cris Poli, vem sendo frequentemente avaliada por outro psicólogo. Apesar de ela ter se saído bem na averiguação do Conselho Tutelar de São José dos Campos (SP), Brena Scarpel Boschi, bacharel em Direito e presidente do Conselho Tutelar de Osasco, sugeriu novo acompanhamento psicológico da menina devido à sua carga de responsabilidade. Na averiguação como aluna, Maisa foi qualificada como "feliz e participativa", além de tirar notas excelentes.

E Gislaine de Souza Silva Andrade e Celso de Araújo Andrade, pais da menina, foram chamados de "presentes". (Com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital
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