A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Central a
pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Motivo:
incluiu cláusula em edital de licitação prevendo a impossibilidade de
contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que tivesse seu
nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.
No
entendimento do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a situação
financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o serviço a ser
prestado nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão,
ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo".
A decisão
foi proferida no julgamento de Embargos Declaratórios opostos pelo
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. No exame do Recurso de
Revista, a 7ª Turma havia julgado procedente a Ação Civil Pública,
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital para
contratação de serviços de vigilância e concluindo pela sua ilegalidade.
No entanto, naquele momento, a Turma não abordou o pedido do MPT para
condenação do Banco Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais
coletivos.
O Ministério Público, então, opôs Embargos
Declaratórios para que a Turma se pronunciasse a respeito. Após as
considerações do ministro Manus, a Turma acolheu os Embargos
Declaratórios com efeito modificativo, sanando a omissão apontada quanto
ao tema do dano moral coletivo, para dar provimento parcial ao Recurso
de Revista e fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi
por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives Gandra Martins Filho,
que votou pela exclusão da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico
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