sábado, outubro 16, 2010

A prescrição de três anos para requerer o seguro DPVAT não se conta a partir do acidente

Todos vocês em algum momento ouviram falar do tal Seguro DPVAT, o qual é mantido por todos os proprietários de veículos automotores, que ao fazerem o licenciamento anual de seus veículos são obrigados a pagar, entre tantas taxas e tributos, o Seguro Obrigatório!

Resta a questão: o que o Seguro DPVAT, literalmente, segura? São segurados pela apólice do DPVAT todos os danos pessoais sofrido por vítimas de acidente de trânsito, sendo esta pedestre, passageiro ou condutor.

São considerados danos pessoais: a morte (R$13.500,00, por vítima), a invalidez permanente de qualquer parte do corpo (até R$13.500,00) e as despesas médico-hospitalares, devidamente comprovadas (até R$2.700,00). No caso das despesas médicas é indispensável que sejam guardados todos os recibos de farmácias, hospitais, clínicas, consultas, exames, etc.

O prazo que a vítima de acidente tem para requer a indenização é de TRÉS ANOS, cuja data de início da contagem, para os casos de indenização por invalidez permanente, encontra vasta divergência na jurisprudência. Todavia, em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial oriundo aqui do Estado, firmou entendimento favorável às vítimas de acidente.

No julgamento do REsp nº. 1.079.499/RS, o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional de três anos para requerer o Seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, COMEÇA A CORRER A PARTIR do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML)!

Esta decisão é de extrema relevância, porquanto o IML está completamente desestruturado e os laudos levam muito tempo para serem elaborados, colocando as vítimas numa via crucis que gerava a desistência!

Então, se você foi vítima de acidente de trânsito e ficou com alguma seqüela, ainda que parcial, saiba que o seu direito de requer judicialmente a indenização do Seguro DPVAT prescreve três anos a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML), independentemente da data do acidente!

“dormientibus non succurrit jus”
(o Direito não socorre aos que dormem)

quinta-feira, outubro 14, 2010

BIOMÉDICO PODE CONCORRER A VAGA DE CONCURSO DO EXÉRCITO DESTINADA A FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos apresentados pela União em um recurso especial por meio do qual buscava manter a exigência de especialidade para participação em concurso público de admissão para formação de oficiais do Serviço de Saúde do Exército, realizado em 2007. A necessidade de formação específica em Análise Clínica, para farmacêuticos bioquímicos, foi considerada ilegal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

O Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) ingressou com mandado de segurança no TRF2, requerendo que os profissionais biomédicos portadores de diploma de Ciências Biológicas, na modalidade “Médica”, também pudessem concorrer às vagas do concurso público destinadas à especialidade Farmacêutico Bioquímico – Análises Clínicas.

O pedido do CFBM foi atendido pelo TRF2, que considerou a exigência da especialidade uma violação aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos. Ao ingressar com recurso especial no STJ, a União alegou que não existia direito líquido e certo para fundamentar o mandando de segurança e que a decisão violava o artigo 1º da Lei n. 1.533/1951 e os decretos n. 85.878/1981 e 88.439/1983.

Ao rejeitar os argumentos trazidos no recurso, a Segunda Turma do STJ considerou que a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança não tem sido admitida em recurso especial.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, ressaltou que o STJ não pode analisar eventual violação à Lei n. 1.533/51 e aos decretos n. 85.878/81 e 88.439/83, tendo em vista que possível transgressão não foi questionada no tribunal federal.
Processos: Resp 1194547
Fonte STF
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