segunda-feira, abril 30, 2012

Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.

Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.





Fonte: STF

sexta-feira, abril 27, 2012

Novos critérios para concessão de benefícios por doença ou acidente causam polêmica

O novo sistema de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, em estudo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), provocou polêmica em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta quinta-feira (26). Ao fim do debate, o próprio presidente do INSS, Mauro Hauschild, reconheceu "excesso de pragmatismo" ao tratar de um assunto complexo, como a saúde do trabalhador.

O INSS colocou na internet uma tabela de "tempo estimado para recuperação da capacidade funcional baseado em evidências" e abriu uma consulta pública à população. O documento de quase 500 páginas lista as doenças, os respectivos códigos CID e o tempo previsto para a recuperação.

Hauschild explicou que, com o atestado médico eletrônico, se o período de licença estiver dentro da estimativa, o benefício será automaticamente concedido. No entanto, se estiver acima desse parâmetro, o trabalhador será imediatamente convocado para a perícia médica e, enquanto não houver uma decisão, o benefício será concedido pelo período estimado pelo INSS.

O presidente do INSS disse que não houve intenção de intervir no ato médico, mas apenas agilizar a concessão do benefício. Segundo ele, o INSS dispõe de apenas 4 mil médicos para realizar 700 mil perícias por mês, e o prazo para atendimento, em algumas cidades do interior, pode chegar a 100 dias.

O novo sistema, conforme justificativa de Hauschild, atende decisões judiciais em ações civis públicas que obrigam o INSS a conceder o benefício enquanto não puder realizar perícia médica.

Polêmica

Mas a proposta acabou gerando reação contrária de muitos participantes da reunião, a começar pelo presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS).

Representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Junéia Martins Batista defendeu o cancelamento da consulta pública, sob o argumento de que o sistema possui sete erros graves. Um deles seria o de não prever reabilitação física e profissional dos trabalhadores que sofreram doenças ou acidentes.

-A proposta joga para um sistema informatizado o afastamento baseado em evidências. Que evidências são essas? Ninguém leva a sério o trabalhador! Ele não quer ser encostado, ele quer produzir. Esse debate deveria ser levado mais a sério.
 

Acidentes de trabalho

O diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Marcos Ribeiro Botelho, informou que foram registrados 3 mil mortes em acidentes no trabalho em 2011. Ele disse que "os números mentem" e estão subestimados devido a problemas como ausência de notificação ou notificação incompleta dos acidentes.

Botelho afirmou que os auditores fiscais do trabalho são em número insuficiente para coibir o problema. De acordo com ele, cada auditor é responsável por 23,3 mil trabalhadores -nos registros do sindicato há 70 milhões de vínculos empregatícios para apenas 3 mil auditores.

O diretor do Sinait informou ainda que grande parte dos trabalhadores que procuram os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego reclama da alta médica ou do fim do benefício previdenciário antes da completa recuperação para a atividade.
 

Reabilitação

O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, Geilson Gomes de Oliveira, disse que o problema não reside nos critérios de concessão de benefícios, mas na devolução do trabalhador ao mercado de trabalho "em condições não seguras".

O novo modelo, segundo ele, não atende às "questões conflituosas" do retorno ao trabalho do empregado que se acidentou ou que adoeceu, mas tão somente à demanda crescente por atendimento.

-O sistema como está não agrada aos médicos, à sociedade, nem aos trabalhadores. Esse novo modelo pode ser bom para a gestão, mas carece de informação. Que evidências são essas? -questionou.

O médico do trabalho Rogério Dornelles considerou uma "irresponsabilidade" a maneira como o INSS está lidando com a concessão desses benefícios. Dornelles disse que a consulta pública "não respeita os mínimos parâmetros científicos, não conceitua perda de funcionalidade para o trabalho e não leva em consideração a realidade de acesso a serviços de saúde".




Fonte: JusBrasil

quinta-feira, abril 26, 2012

Concessionária condenada por reter condutora em praça de pedágio

A Concessionária CONVIAS S.A. foi condenada pela Justiça gaúcha a indenizar mulher que permaneceu retida durante 40 minutos na praça de pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha, por não dispor dos R$ 5,10 necessários para pagar o pedágio. A indenização, fixada em R$ 10 mil no Juízo de 1ª Instância, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS. 

Caso

O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia. Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.

Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local como se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na CONVIAS. O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa.

Sentença

A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
A CONVIAS apelou sustentando que o procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa, dentre os quais não estava o da autora. Referiu que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Aduziu que não estão presentes os deveres de indenizar e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.

Apelação

Segundo o relator da apelação no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o voto. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o relator em seu voto. O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.
Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença, transcrita no acórdão. 

O constrangimento ao qual a autora foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da sentença. Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré, diz o Desembargador-Relator. 

Em relação ao montante indenizatório, razão de inconformidade de ambas as partes, ele afirma que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido.

Fonte: TJRS

quarta-feira, abril 25, 2012

Cuidados com a boca e com o ...

A cidade espanhola de La Toba, na província de Guadalajara, proibiu "cuspir ou soltar gases em público".

O objetivo é "impulsar o civismo e a boa educação". A lei, de iniciativa do prefeito Julián Atienza, foi aprovada pela Câmara Municipal e entrou em vigor no dia 9.

Cuspir ou soltar gases são apenas dois dos comportamentos antissociais a serem coibidos. Segundo a norma, "os moradores também devem cobrir a boca com mão quando forem tossir ou espirrar e se afastar de quem está perto".

A lei provocou polêmica na cidade, o que fez com a administração local divulgasse uma nota explicando que sua entrada em vigor não visa aplicar sanções aos moradores. A intenção, segundo o prefeito, é "promover valores sociais e boa educação".



Fonte: Espaço Vital

terça-feira, abril 24, 2012

Enriquecimento ilícito poderá ser crime no novo Código Penal


A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal criminalizou o enriquecimento ilícito de funcionários públicos. A proposta inovadora, aprovada nesta segunda-feira (23), vai ao encontro do que prevê a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário. Aqueles que exercem mandatos eletivos também estarão sujeito à punição. Na mesma reunião, os juristas ainda endureceram contra os crimes do colarinho branco.

A pena cabível para o enriquecimento ilícito será de um a cinco anos de reclusão, mais o confisco dos bens. Caberá ao Ministério Público comprovar a ilicitude do enriquecimento. As penas ainda poderão ser aumentadas da metade a dois terços caso a propriedade ou a posse dos bens e valores seja atribuída fraudulentamente a terceiro (o chamado "laranja").Os juristas da comissão observaram que em países como México, Nicarágua, Chile, Peru e Colômbia, o enriquecimento sem causa já é tratado pela legislação penal. O presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de justiça (STJ) Gilson Dipp, afirmou que a tipificação do enriquecimento ilícito é mais um passo pela moralidade pública. "Era preciso dar dignidade penal a este crime", disse.

O ministro Dipp observou que no país já vige a obrigação de o agente ou servidor público apresentar cópia da declaração anual de seus bens, onde é possível verificar a evolução patrimonial. No entanto, até agora incidem apenas sanções administrativas. "Foi um grande avanço", resumiu.

Enorme gravidade

A redação aprovada considera crime adquirir, vender, alugar, receber, ceder, emprestar, usufruir de forma não eventual de valores ou bens móveis ou imóveis que sejam incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio lícito. Tendo sido caracterizado o enriquecimento ilícito e sendo descoberto o crime que deu origem a este enriquecimento, ambos serão punidos.

Para o relator da comissão, procurador-geral da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, ainda que subsidiário de outro, trata-se de um crime de enorme gravidade, quanto mais se levado em conta que é cometido por quem deveria servir, o funcionário público que enriquece sem que se saiba como, aquele que entra pobre e sai rico. "O enriquecimento ilícito é a prova viva da eficiência da corrupção. Vivemos um momento histórico na luta contra a corrupção no Brasil", comemorou.

A proposta não foi unânime entre os membros da comissão. O advogado Antônio Nabor Bulhões afirmou que a criminalização comprometeria o princípio constitucional de não-culpabilidade. Também criticou que o tipo pune a consequência de um ato que já está criminalizado pelo Código Penal. "O Brasil já tem um sistema de leis para combater o enriquecimento ilícito, como a lei de lavagem de dinheiro e a lei de improbidade administrativa", disse ele.

Corrupção

O crime de peculato teve a pena redefinida para um intervalo menor, porém com uma pena mínima maior - o código atual prevê de dois a 12 anos; a comissão aprovou três a oito anos. Os juristas acrescentaram na mesma pena duas novas condutas - o peculato-furto e o peculato-estelionato. Para o crime de concussão, a pena passará, conforme a proposta da comissão, de dois a oito anos para quatro a oito anos.

A corrupção ativa e a passiva passarão a ser tratadas em único tipo penal. A pena aumentou de dois a oito anos para três a oito anos. Se, em consequência da conduta, o funcionário deixar de praticar qualquer ato de ofício ou infringir dever funcional, a pena ainda aumentará em até um terço. A advocacia administrativa - quando o funcionário defende interesse privado perante a administração - teve pena aumentada de um a três meses para seis meses a dois anos. Se o interesse for ilegítimo, a pena salta para um a três anos.

Outras mudanças

A comissão também aprovou a separação dos crimes de contrabando e descaminho em tipos penais distintos. A proposta do novo Código Penal trará também a unificação dos capítulos dos crimes praticados por funcionário público, por particular e destes contra a administração estrangeira. O objetivo é tornar a lei clara à sociedade. O anteprojeto do novo Código Penal, aprovado no âmbito da comissão, será encaminhado à presidência do Senado, onde seguirá a tramitação regular e será debatido pelos parlamentares. A comissão, formada por 15 juristas, deve encerrar seus trabalhos em maio.

Fonte: JusBrasil


Projeto de Lei facilita provas e dobra multa a motoristas embriagados

O texto do projeto aprovado na noite de quarta-feira (11) na Câmara dos Deputados, amplia a possibilidade de provas de condução de veículo sob efeito de álcool no âmbito da lei seca. Ele também dobra a multa de quem foi pego dirigindo sob efeito de álcool ou outras drogas que causam dependência. O valor da multa para quem dirigir sob influência de álcool, que hoje é R$ 957,70, passa para R$ 1.915,40. A proposta ainda dobra o valor da multa e eleva para R$ 3,8 mil a penalização em caso de reincidência dentro de 12 meses. O projeto segue para o Senado Federal.

O projeto de lei apresentado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) amplia o número de provas que podem ser usadas para constatar o estado de embriaguez do motorista condutor de veículo. A medida visa a aperfeiçoar a chamada Lei Seca, que trata da punição de motoristas que dirigem sob efeito de determinado nível de álcool no sangue.

A votação na Câmara foi uma reação à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mês passado, de que só é possível punir o motorista se houver comprovação do consumo de álcool por meio de exame de bafômetro ou de sangue.

A matéria foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Edinho Araújo (PMDB-SP) apresentado ao projeto de Hugo Leal. Caberá agora aos senadores discutirem e votar a ampliação de provas que podem ser usadas para constatar a embriaguez de motoristas. Se o texto for modificado, ele retornará para nova votação na Câmara.

Outras modificações na Lei Seca para tornar mais rigorosas as punições para quem dirige sob efeito de álcool deverão ser votadas no próximo mês de junho, segundo o deputado Hugo Leal. Ele acredita que deverão ser aprovadas penas maiores para motoristas pegos dirigindo bêbado. 

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, abril 23, 2012

Mantida decisão que garante transporte gratuito a portador de HIV em São Paulo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da fazenda do estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que considerou ser da União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. 

A decisão do TJSP, reformando sentença do juiz de primeiro grau, determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado. O estado de São Paulo apresentou embargos de declaração, alegando omissão do tribunal estadual ao não se manifestar sobre sua suposta ilegitimidade para figurar como parte passiva na ação.

Os embargos foram rejeitados e a fazenda de São Paulo entrou com recurso especial para o STJ, sustentando que teria havido falta de prestação jurisdicional por parte do TJSP ao não se pronunciar sobre a questão da legitimidade. O recurso especial não foi admitido no TJSP, e contra essa decisão a fazenda apresentou agravo, tentando forçar a subida do recurso. Rejeitado o agravo pelo relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, sua decisão foi confirmada pela Primeira Turma.

Segundo a fazenda de São Paulo, a ilegitimidade passiva decorreria do fato de que competem ao município, e não ao estado, as providências relativas aos meios de tratamento do paciente, inclusive transporte, em razão da regionalização dos serviços de saúde (artigo 30 da Constituição Federal).

Argumento improcedente
O ministro Benedito Gonçalves não acolheu a tese da falta de prestação jurisdicional: “Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. Portanto, a decisão do TJSP não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente postas.”

O relator explicou que o TJSP aplicou a Constituição Federal, leis infraconstitucionais (Lei 7.853/89, Lei Estadual 12.907/08, Lei Complementar 666/91 e outras) e a jurisprudência para entender que compete à União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Desse modo, o estado de São Paulo não pode se eximir das obrigações constitucionais sob o argumento de que elas seriam de competência exclusiva do município.

Benedito Gonçalves citou a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela parte, “adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”. Segundo o ministro, foi o que ocorreu no caso em questão, razão pela qual não se pode cogitar de nulidade da decisão do TJSP. 

Fonte: STJ

domingo, abril 22, 2012

Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP). 

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade. 

O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública. 

No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos. 

Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. 

O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”. 

A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator. 

Fonte: STJ

sábado, abril 21, 2012

Credor tem direito de ligar para referências fornecidas por clientes

A 18ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral a duas clientes do Banco Cacique. Com o atraso no pagamento das parcelas, o banco contatou os vizinhos das autoras pelo telefone. Os números haviam sido repassados por elas ao banco como referências pessoais.
Na Justiça, o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente.  
Caso
As autoras da ação informaram que eram clientes do Banco Cacique e fizeram um empréstimo, para pagamento de forma parcelada.
Segundo elas, o banco não prestou as devidas e necessárias informações acerca dos encargos que incidiram sobre o financiamento assumido. Em decorrência dos elevados juros não conseguiram manter o pagamento das parcelas em dia.
Com o atraso, o banco passou a contatá-las, inclusive efetuando a cobrança por meio de ligações telefônicas a seus vizinhos.
Na Justiça, ingressaram com processo por danos morais, alegando que as práticas foram abusivas e causaram constrangimento às autoras.
Sentença
O processo tramitou na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary considerou o pedido improcedente.
Para a magistrada, é perfeitamente aceitável que o banco credor, não logrando êxito ao contatar diretamente às autoras, tentasse  contato com as pessoas indicadas por elas.
Não há ilegalidade no ato praticado pela demandada, uma vez que os telefones dos vizinhos foram informados pelas próprias autoras e, além disso, em nenhum momento o motivo das ligações foi exposto aos terceiros. Não bastasse isso, estavam as autoras devedoras perante o réu, afirmou a Juíza.
Houve recurso da decisão.
Apelação
O recurso tramitou na 18ª Câmara Cível do TJRS, tendo por relator da matéria o Desembargador  Pedro Celso Dal Prá.
Na decisão, o magistrado confirmou a sentença e considerou evidente que as chamadas somente foram feitas aos vizinhos das autoras porque elas mesmas forneceram esses contatos ao banco, como referências pessoais.
Nos depoimentos do processo também fica claro que não houve prática de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que o motivo das ligações jamais foi revelado pelos funcionários do banco aos vizinhos das autoras da ação.
Se verifica que não há qualquer evidência de que a forma de cobrança efetuada pela instituição financeira tenha acarretado situação embaraçosa ou constrangedora, capaz de configurar dano moral, afirmou o Desembargador relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70046863452

Fonte: TJRS

sexta-feira, abril 20, 2012

Discurso de posse no cargo de Presidente do Supremo Tibrunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

“Eu disse à minha alma,

fica tranquila e espera.

Até que as trevas sejam luz,

e a quietude seja dança”

− T. S. Eliot

Quem já se colocou à testa de qualquer dos Poderes do Estado brasileiro certamente fez o que fiz ainda há pouco: prestar o solene compromisso de atuar sempre nos marcos da Constituição e das leis, assim, nessa ordem mesma. Com um registro especial para o ato de posse da presidente Dilma Rousseff, que, sob a mais respeitosa audição e o mais atento olhar da própria História, se tornou a primeira mulher a titularizar o cargo de presidente da República Federativa do Brasil. Ungida que foi, sua excelência, na pia batismal do voto popular.

2. Perguntarão os que me ouvem e veem: por que o compromisso de tais agentes do Poder é o de atuar nos marcos da Constituição e das leis, nessa imperiosa sequência? Resposta: porque na primacial observância da  Constituição e na complementar obediência às leis do Brasil é que reside a garantia de um desempenho à altura da relevância dos respectivos cargos. É como dizer: basta cumprir fielmente a Constituição e as leis, com as respectivas prioridades temáticas, para se ter a antecipada certeza do êxito  de tão honrosas, elementares e complexas investiduras.

3. É o que sente e pensa o próprio homem comum do povo, segundo pessoalmente comprovei com a vivência deste recente episódio que peço licença para contar: retornava eu de um almoço domingueiro, aqui em Brasília, na companhia da minha mulher e de um dos meus filhos, quando encontrei ao lado do nosso automóvel um homem que aparentava de 30 a 35 anos de idade. Apresentou-se como guardador de carros, mas eu já o conhecia, meio a distância, como morador de rua. Já o vi mais de uma vez, com uma rede estendida sob as árvores, a embalar o abandono dele. E assim me dirigiu a palavra: “ministro Ayres Britto, como o senhor vê, estou aqui tomando conta do seu veículo para que ninguém danifique o patrimônio da sua família”. Eu agradeci àquele homem que me conhecia até pelo nome e procurei nos bolsos algum trocado para recompensá-lo. Em vão. Nenhum dos três membros da família Britto portava dinheiro, nem graúdo nem miúdo. Disse então ao meu educado interlocutor: “como o senhor percebe, desta feita vou ficar lhe devendo”. Ele me fitou diretamente, profundamente, nos olhos e, altivo, respondeu: “ministro, o senhor não me deve nada. O senhor não me deve nada, ministro; basta cumprir a Constituição”.

4. Fecho o parêntese e faço nova pergunta: e por que tudo começa com o dever do fiel cumprimento da Constituição? Resposta igualmente fácil. É que esse documento de nome Constituição é fundante de toda a nossa Ordem Jurídica. Diploma inaugural do nosso Direito Positivo, portanto, e o supremo em hierarquia normativa. Constitucionalista, eminente Michel Temer, dá lições primorosas quanto ao conceito de Constituição e Poder Constituinte. A Constituição é primeira e mais importante voz do Direito aos ouvidos do povo. Donde o seu caráter estruturante do Estado e da própria sociedade, a um só tempo. Certidão de nascimento e carteira de identidade do Estado, projeto de vida global da sociedade.

5. Daqui já se vislumbra o que mais importa: esse diploma jurídico de nome Constituição provém diretamente da nação brasileira, única instância de poder que é anterior, exterior e superior ao próprio Estado. Por isso que, pela sua filha unigênita que é a Constituição mesma, a nação governa permanentemente quem governa transitoriamente. E o faz, aqui nesta Terra Brasilis, pelo modo mais intrinsecamente meritório; PE lo modo mais cristalinamente legítimo, pois o fato é que a menina dos olhos da nossa Constituição é a democracia. Democracia que nos confere o status de país juridicamente civilizado. Primeiro-mundista, pois os focos estruturais de fragilidade do País não estão em nosso arcabouço normativo, mas no abismo que se rasga entre a excelência da Constituição de 1988 e sua concreta incidência sobre a nossa realidade sócio-econômica e política. Democracia, enfim, que se enlaça tão intimamente à liberdade de imprensa que romper esse cordão umbilical é matar as duas: a imprensa e a democracia.

6. Com efeito, o mais refinado toque de sapiência política da nossa última Assembleia Nacional Constituinte foi erigir a democracia como sua principal ideia-força. O pinacular princípio de organização do Estado e da sociedade civil, sabido que, de todas as fórmulas de estruturação estatalsocietária, somente a democracia é que se funda na soberania popular. Democracia que toma o nome de Federação, quando vista sob o ângulo da divisão espacial do poder político; o nome de República, já sob o prisma da tripartição independente e harmônica dos Poderes estatais. Daí esses dois anéis de Saturno que são a indissolubilidade de laços e a autonomia política, em se tratando do condomínio federativo. Daí os princípios da eletividade dos governantes, da temporariedade dos respectivos mandatos, da responsabilidade jurídica pessoal, individual, de todo e qualquer agente público, do controle externo a que todos eles se submetem, em se tratando de República. Democracia, enfim, repito, que mantém com a “plena liberdade de informação jornalística” uma relação de unha e carne, de olho e pálpebra, de veias e sangue.

7. Claro que há muito mais a elogiar em nossa Constituição, mas não em um discurso de posse. Discurso que, pelo que vejo ao redor, nem se faz acompanhar de um bonito arranjo de flores para tornar a plateia menos indefesa. Por isso que tento abreviar as coisas, dizendo, em síntese, o seguinte: a nossa Constituição tem o inexcedível mérito de partir do melhor governo possível para a melhor Administração possível. A melhor Administração, porque regida pelos republicanos e cumulativos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Dando-se que a moralidade tem na probidade administrativa o seu mais relevante conteúdo, pois sua violação pode acarretar a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível e sob a cláusula de que tais ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis (§§ 4º e 5º do mesmo art. 37); ou seja, a Constituição rima Erário com sacrário. Publicidade, a seu turno, como sinônimo perfeito de transparência ou visibilidade do Poder. Como princípio de excomunhão à ruinosa cultura do biombo, da coxia, do bastidor. A silhueta da verdade só assenta em vestidos transparentes.

8. Já o melhor governo possível, porque não basta aos parlamentares e aos chefes de Poder Executivo a legitimidade pela investidura. É preciso ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, membros do poder, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República (“soberania”, “cidadania”, “dignidade da pessoa humana”, “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, “pluralismo político”), venham a concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de fundamentais desse mesmo Estado republicano (“construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a pobreza e a marginalização (a maior de todas as políticas públicas) e reduzir as desigualdades regionais e sociais”, “promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza”. Posição em que também fica o Poder Judiciário, estrategicamente situado entre os fundamentos da República e os objetivos igualmente fundamentais dessa República. Mas há uma diferença, os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o desgoverno, quando para tanto provocados. Não mandam propriamente na massa dos governados e administrados, mas impedem os eventuais desmandos dos que têm esse originário poder. Não controlam permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de controlar os controladores, em processo aberto para esse fim. Os agistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, enquanto magistrados mesmos, porém se disponibilizam para o equacionamento jurisdicional de todas elas. Donde a menção do Poder Judiciário em terceiro e último lugar (há uma razão lógica e cronológica) no rol dos Poderes estatais (primeiro, o Legislativo, segundo, o Executivo, terceiro, o Judiciário), para facilitar essa compreensão final de que o Poder que evita o desgoverno, o desmando e o descontrole eventual dos outros dois não pode, ele mesmo, se desgovernar, se desmandar, se descontrolar. Mais que impor respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito, me ensinava meu pai, João Fernandes de Britto juiz de direito de carreira do Estado Sergipe e da minha cidade Propriá.

9. Numa frase, se ao Direito cabe ditar as regras do jogo da vida social, mormente as que mais temerariamente instabilizam a convivência humana (o Direito é o próprio complexo das condições existenciais da sociedade, como ensinava Rudolf Von Ihering), o Poder Judiciário é que detém o monopólio da interpretação e aplicação final do sistema de normas em que esse Direito consiste. É a definitiva âncora de cognição e aplicabilidade vinculativa do Direito, como uma espécie de luz no fim do túnel das nossas mais acirradas e até odientas confrontações (derramamento de bílis não combina com produção de neurônios). É o Poder que não pode jamais perder a confiança da coletividade, sob pena de esgarçar o próprio tecido da coesão nacional.

10. Pronto! Concluo este passar em revista a nossa Constituição para dizer que ela, sabendo-se primeiro-mundista, investiu na ideia de um Poder Judiciário também primeiro-mundista. Por isso que dele fez o único Poder estatal integralmente profissionalizado. Centralmente estruturado em carreira e sob os mais rigorosos critérios de investidura, assim no plano do conhecimento técnico quanto do comportamento ético (para os magistrados sempre vigorou a lei da ficha limpa). Habilitou-o a melhor saber de si e dos outros Poderes, pois as respectivas linhas de competência funcional são por ele, Poder Judiciário, interpretadas e aplicadas com definitividade. A Constituição impôs aos juízes de primeiro grau a frequência e o aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento técnico, até como pressuposto de promoção na carreira. Tudo isso de parelha com a imposição de bem mais rígidas vedações, de que servem de amostra a sindicalização e a greve, filiação a partido político, participação em custas processuais, acumulação de cargos (salvo uma função de magistério), percepção de horas extras, mesmo sabendo que nenhuma categoria funcional-pública supera os magistrados em carga de trabalho, inumeráveis que são as chamadas “ações judiciais”. Todos nós magistrados, quando vamos nos recolher à noite, para o merecido sono, dizemos mentalmente ou inconscientemente, “Senhor, não nos deixeis cair em tanta ação”. Enfim, a  Constituição conferiu aos magistrados a missão de guardá-la por cima de pau e pedra, se necessário, por serem eles os seus mais obsessivos militantes (a adjetivação de “obsessivo” é da ilustrada jornalista Dora Kramer). Por isso que eles, os magistrados, fazem do compromisso de posse uma jura de amor. E têm que transformar seus pré-requisitos de investidura – como o notável saber jurídico e a reputação ilibada – em permanentes requisitos de desempenho.

11. Agora eu termino com a parte mais devocional da função judicante. Peço vênia para fazê-lo. Os magistrados julgam os indivíduos (seus semelhantes, frise-se), os grupos sociais, as demandas do Estado e contra ele, os interesses todos da sociedade. O Poder Legislativo não é obrigado a legislar, mas o Poder Judiciário é obrigado a julgar. Tem que fazê-lo com a observância destes requisitos mínimos:

I - com um tipo de preparo técnico ou competência profissional que vai da identificação dos dispositivos, e às vezes são tantos aplicáveis ao caso, à revelação das propriedades normativas deles (os textos jurídicos a interpretar são ondas de possibilidades normativas, para me valer de expressão cunhada pelos físicos quânticos do início do século XX e a propósito das partículas subatômicas dos prótons, elétrons e nêutrons);

II - com serenidade ou equilíbrio emocional, pois é direito subjetivo fundamental do jurisdicionado saber que o seu processo está sob os cuidados de um jurisdicionante sereno, equilibrado, calmo. Calma, porém, que não se confunde com lerdeza, tendo em vista o direito constitucional “à razoável duração do processo”, com os meios “que garant am a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art. 5º);

III - sem confundir jamais o papel de julgador com o de parte processual, pois o fato é que juiz e parte são como água e óleo: não se misturam;

IV – tratando as partes com urbanidade ou consideração, o que implica o descarte da prepotência e da pose. Permito-me a coloquialidade da vez: “Quem tem o rei na barriga um dia morre de parto”.

V - promovendo a abertura das janelas dos autos para o mundo circundante, a fim de conhecer a particularizada realidade dos seus jurisdicionados e as expectativas sociais sobre a decisão objetivamente justa para aquele tipo de demanda. Juiz não é traça de processo, não é ácaro de gabinete, e por isso, sem fugir das provas dos autos nem se tornar refém da opinião pública, tem que levar os pertinentes dispositivos jurídicos ao cumprimento de sua, pouco percebida, mediata ou macro-função de conciliar o Direito com a vida. Não apenas de sua imediata ou micro-função de equacionar conflitos entre partes nominalmente identificáveis, exigindo-se-lhe, no entanto, fundamentação rigorosamente científica;

VI – outro papel do magistrado contemporâneo, distinguir entre normas que fazem o Direito evoluir apenas por modo tópico ou pontual, à base de modestos critérios de conveniência e oportunidade, e normas decididamente ambiciosas quanto à matéria por elas conformadas, pois, agora sim, ditadas por critérios de imperiosa necessidade. Normas, estas últimas, que, infletindo sobre a cultura mesma de um povo para qualitativamente transformá-la com muito mais denso teor de radicalidade, fazem do Direito um mecanismo de controle social e ao mesmo tempo um signo de civilização avançada. Por isso que demandantes, essas normas, de interpretação ainda mais objetivamente fundamentada, pois vão além da simples introdução de novos comportamentos sociais para mudar mentalidades e assim transformar as pessoas. E nós sabemos que há pessoas que experimentam imensa dificuldade para enterrar ideias mortas. A exemplo daquelas normas que, na Constituição mesma, consagram políticas públicas de enfrentamento dos fatores de desigualdades sociais, aqui embutidas as que democratizam o acesso das pessoas economicamente débeis à Justiça e que prestigiam o aparelhamento das Defensorias Públicas. Ou as normas de cerrado combate à improbidade administrativa e complementarmente propiciadoras das ações de ressarcimento ao Erário. As promocionais da inata dignidade das mulheres, do segros, dos sofredores de deficiência física ou mental e as chamadas “lei da ficha limpa”, “Maria da Penha”, “Estatuto da Criança e do Adolescente”, “Código de Defesa e Proteção do Consumidor”, “PROUNI” ou universidade para todos, Lei de Acesso à Informação, comentada ainda há pouco em um diálogo franco com a eminente presidenta da República, Dilma Rousseff. Normas ainda definidoras de um desenvolvimento nacional em que a livre iniciativa exerce um papel de vanguarda, conciliatoriamente com os valores sociais do trabalho, fortalecimento do mercado interno, criação e refinamento de tecnologias nacionais, proteção e preservação do meio ambiente (nunca podemos esquecer que as matas virgens são as que mais procriam);

VII - manejar, diante do caso ou das teses em confronto, os dois conhecidos hemisférios do cérebro humano. Esse é um papel atualíssimo, contemporâneo, dos magistrados. Os dois hemisférios são categorizados como tais pela física quântica e pela neurociência. Manejar o lado direito do cérebro, no qual se aloja o sentimento. O lado esquerdo, lócus do pensamento. No sentimento, a geração da energia a que chamamos de intuição, contemplação, imaginação, percepção, abertura para o outro e também para a sociedade em geral, disposição para dialogar com a própria existência, presentificar a vida e assim compartilhar a experiência que Heráclito (540/480) traduziu com a máxima de que “o ser das coisas é o movimento”. “Ninguém entra duas vezes nas águas de um mesmo rio”, pois o fato é que na vida tudo muda, menos a mudança. Só o impermanente é que é permanente, só o inconstante é que é constante, de sorte que a única questão fechada dever ser a abertura para o novo. Embora não devamos confundir o novo com o fashion. Se tudo é incerto, é porque é certo mesmo que tudo seja incerto. Se tudo é teluricamente inseguro, que nos sintamos seguros na telúrica insegurança das coisas. É o nosso lado emocional, feminino, artístico, amoroso, sensitivo, corajoso, por saber que quem não solta as amarras desse navio de nome coração corre o risco de ficar à deriva é no próprio cais do porto. Que é a pior forma de ficar à deriva. Lado do cérebro mais sanguineamente irrigado, a ciência comprova isso, o lado feminino, e que tanto nos catapulta para o mundo dos valores (bondade, justiça, ética, verdade e estética, sobretudo), quanto nos livra das garras da mesmice. Com a virtude adicional de abrir os poros do pensamento ou inteligência dita racional para que ela se faça ainda mais clara, mais profunda e mais alongada no seu funcionamento. Já o hemisfério esquerdo do cérebro, este é o lócus do pensamento, conforme dito há pouco. A nossa banda neural da técnica e da Ciência. Matriz de uma outra modalidade de energia vital, multitudinariamente designada por ideia, conceito, silogismo, teoria, doutrina, sistema e todo o gênero de abstrações que estamos aptos a fazer como seres dotados de razão. Logo, pensamento que é sinônimo de inteligência racional ou lógica ou intelectual ou reflexiva ou cartesiana, responsável por um tipo de conhecimento que se obtém, não de chapa, não de estalo, como um raio que espoca no céu, porém por metódicas aproximações de um objeto necessariamente isolado ou fechado em si mesmo. O cientista é aquele que sabe cada vez mais sobre cada vez menos. À guisa de parte sem um todo (no sentimento é o contrário, um todo sem partes). Por isso que chamado o científico de conhecimento indireto ou discursivo ou especulativo, assim como quem se aproxima de um campo minado ou fortaleza inimiga. Lado, enfim, que nos leva a idolatrar a segurança, tanto quanto o hemisfério direito nos conduz à justiça. É o nosso hemisfério viril, não sendo por acaso que o Direito seja uma palavra masculina, enquanto a justiça, uma palavra feminina. Também não sendo por coincidência que o substantivo sentença venha do verbo sentir, na linha do que falou esse gênio da raça que foi o sergipano Tobias Barreto: “Direito não é só uma coisa que se sabe, mas também uma coisa que se sente”. Precedido por Platão (......) e seguido por Max Scheler, numa linha mais filosófica e holista, a saber: Platão (427/347 a.C.) - “Quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia”; Sheler – “O ser humano, antes de ser um ser um ser pensante ou volitivo, é um ser amante”;

X – entender, o juiz, que é justamente desse casamento por amor entre o pensamento e o sentimento que se pode partejar o rebento da consciência. Terceira categoria neural que nos unifica por modo superlativo ou transcendente dos pólos primários do sentimento e do pensamento. Consciência que já corresponde àquele ponto de equilíbrio que a literatura mística chama de “terceiro olho”. O único olho que não é visto, mas justamente o que pode ver tudo. Holisticamente, esfericamente, sabido que no interior de uma circunferência é que se fazem presentes todos os ângulos da geometria física, e, agora, da geometria humana. Consciência, em suma, que nos leva a transitar do sensível para o sensitivo e do humano para o humanismo. E que nos habilita a fazer as refinadas ou sutis distinções entre reflexão e percepção, entendimento e compreensão, conhecimento e sapiência, segurança e justiça, Estado e sociedade civil, sociedade civil e nação. Esta última como realidade tridimensionalmente temporal, porquanto enlaçante do passado, do presente e do futuro do nosso povo. Laço que prende a ancestralidade, a contemporaneidade e a posteridade da nossa gente.

Encerro o discurso. Fazendo-o, proponho aos três Poderes da República a celebração de um pacto. O que me parece mais simples e ao mesmo tempo necessário, e, ao fazê-lo, tenho certeza de que estarei falando em nome de todos os ministros desta Casa de Justiça, que é um pacto do mais decidido, reverente e grato cumprimento da Constituição. Um pacto pró-Constituição, portanto. Pelo que, simbolicamente, anuncio que, ministro Joaquim Barbosa e eu estaremos distribuindo aos presentes, por ocasião dos cumprimentos formais, um exemplar atualizado dela mesma, Lei Fundamental do País. Impresso por atenciosa autorização do presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, senador José Sarney, a meu pedido. Senador a quem agradeço e formulo votos de pronta recuperação de saúde. Senhora Presidente Dilma Rousseff, receba os meus respeitosos e carinhosos cumprimentos pela sua presença a esta solenidade de minha posse e do ministro Joaquim Barbosa nos cargos de presidente e vicepresidente, respectivamente, do Conselho Nacional de Justiça. Também assim o vice-presidente da República, Michel Temer, amigo pessoal desde os anos 70 do século passado. Cumprimento que ainda estendo ao Presidente da Câmara Federal, deputado Marco Maia, à senadora Marta Suplicy, ora respondendo pela presidência do Senado da República, todos na honrosa companhia do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, Roberto Gurgel Santos, e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, a quem emocionadamente agradeço, Dr. Roberto e Dr. Ophir, pela afetiva e até mesmo cativante saudação que me dirigiram. O século XXI é o século da afetividade. Sem afetividade não pode haver efetividade do Direito. A mim e ao ministro Joaquim Barbosa. Vou além para dizer aos queridos servidores da Casa, com quem passarei a trabalhar com toda honra, e mais a tantas respeitáveis autoridades e amigos tantos que se deslocaram para este recinto. Em especial, permito-me citar alguns nomes, sem a pretensão de excluir absolutamente ninguém. Refiro-me a Daniela Mercury, artista e cidadã admirável, simpatia de gente, que nos regalou com uma interpretação maravilhosamente personalizada do hino nacional. Refiro-me a Roberto Dinamite, ídolo vascaíno de sempre, Romário, Dora Kramer, Ziraldo, Leda Nagle, Milton Gonçalves, Antônio Carlos Ferreira. Cinco últimos e breves registros: o primeiro, para saudar à distância Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Comparato, queridos amigos, referências de preparo científico, ética e cidadania, que não puderam estar presentes a esta nossa posse. O segundo, para agradecer as palavras do ministro Celso de Mello, essa enciclopédia jurídica e cultural da nossa Casa, palavras tão repassadas de desvanecedora amizade e reveladoras de uma inexcedível qualidade literária, tão própria de Sua Excelência. O terceiro, para dizer ao ministro Peluso que é uma honra sucedê-lo na presidência do Supremo e do CNJ; ele, ministro Antônio Cezar Peluso, que tão ilustra os anais desta nossa Instância Suprema e ao mesmo tempoTribunal Constitucional com o seu denso estofo cultural, inteligência aguda, raciocínio tão aristotélica ou cartesianamente articulado quanto velocíssimo, técnica argumentativa sedutora e vibrante a um só tempo. Tenho a honra de ser seu colega e de sucedê-lo na presidência. A quarta anotação vai para o ministro Joaquim Barbosa, também paradigma de cultura, independência e honradez, com quem partilharei mais de perto a dupla gestão que ora me é confiada. O quinto e último registro é para a minha família. Inicialmente, meus oito irmãos aqui presentes, com seus esposos e esposas, meus cunhados, mais um irmão que não pôde se deslocar da minha querida Propriá, e outro irmão que está aqui, sim, no meio de nós, mas substituindo seu belo e alegre corpo físico pela feérica luz do seu amoroso espírito: Márcio. Feérica luz que neste local também se esparrama por efeito da eternal lembrança do meu pai, João Fernandes de Britto, e de minha mãe, Dalva Ayres de Freitas Britto, ícones desta minha vida terrena e de outras vidas que ainda terei, porquanto aprendi com eles dois que o nada, o nada não pode ser o derradeiro anfitrião de tudo. Em sequência, saúdo meus cinco amados filhos, Marcel, Adriana, Adriele, Tainan, Narinha, na companhia dos meus igualmente amados netos Bruninha, Lucas, João Paulo e Davi, além dos meus estimados genros e noras. Por último, ponho meus olhos nos olhos de Rita, mulher com quem durmo e acordo, e que também é a mulher dos meus sonhos. Mulher a quem digo que tinha mesmo que ser abril o mês desta minha posse. Pois abril foi o mês em que nos conhecemos. O dia 9 foi a cereja do bolo. Rubra como a pele das manhãs ainda no talo das madrugadas. Doce como o gosto da minha vida, Rita, ao seu lado desde então.

Obrigado a todos.

Brasília, 19 de abril de 2012.

quinta-feira, abril 19, 2012

Confirmada outra aposentadoria compulsória de juiz

Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça rejeitaram, por unanimidade, na terça-feira (10), o pedido de revisão disciplinar  que questionava a aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao juiz José Carlos Remígio, por agressão física cometida contra sua ex-companheira Claudia Granjeiro e por abuso de poder contra policiais.

A penalidade foi imposta ao magistrado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no ano passado. Ele recorreu ao Conselho Nacional de Justiça.

A aposentadoria compulsória garante ao ex-juiz o pagamento de salários proporcionais ao tempo de serviço. Essa aberração estabelecida pela Loman está sendo combatida pela sociedade.

O relator do processo no CNJ foi o conselheiro Marcelo Nobre. Na decisão pesou o fato de a conduta de José Carlos Remígio "não corresponder às expectativas e obrigações necessárias ao exercício profissional da magistratura".

Após ter sido pego em flagrante espancando, em via pública, sua ex-companheira – na época, namorada –, o juiz ainda teria tentado intimidar a autoridade policial que o abordou.

Na avaliação do CNJ a decisão do TJ-AL está correta. “Nessa profissão, não há  impor uma fronteira entre a vida privada e a vida pública”, afirmou o relator Marcelo Nobre. “Busca-se no magistrado equilíbrio emocional, serenidade. Não esperamos que ele não cometa erros, como ocorre com todos os seres humanos, mas espera-se um esforço superior para manter-se acima dos padrões de conduta que é levado a julgar. Não podem haver atos incompatíveis com a nobre missão de julgar”, concluiu o julgado.

Nas origens do caso, o juiz chegou a ter sua prisão em flagrante homologada pela presidente do TJ de Alagoas, baseada "na preservação da segurança e da integridade física da jovem Cláudia Granjeiro". Ele ficou recluso durante 15 dias.

Alguns dias depois, ela mesma procurou o TJ alagoabo e assinou um termo, garantindo que "não está ameaçada pelo magistrado e que se sentirá tranquila com a soltura dele”.

Outro desdobramento

A ex-esposa de Remígio, Maria Luíza dos Santos Messias, também o acusou de ter ameaçado.

O magistrado teria se dirigido ao 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital – Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, local de trabalho da vítima, para tentar agredi-la fisicamente.

Fonte: Espaço vital

quarta-feira, abril 18, 2012

Condenado por extorquir namorada que conheceu pela internet permanecerá preso


Um homem condenado a seis anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por extorsão e ameaça teve habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preso em flagrante ao receber R$ 23 mil da namorada, não poderá recorrer em liberdade. Ele permaneceu preso durante toda a instrução e teria ameaçado a namorada mesmo em custódia.

A prisão foi planejada pela polícia após denúncia da vítima. O casal se conheceu em site de relacionamentos amorosos. Ele se apresentou com nome falso e o namoro começou após o primeiro encontro.

A extorsão teve início três meses depois. O réu começou a importunar a mulher, dizendo que ela devia efetuar o pagamento de uma dívida. Dizia à namorada que havia sido abordado por coreanos desconhecidos na entrada do edifício. Os homens cobravam uma dívida de US$ 50 mil, referente a um empréstimo feito por ex-namorado dela. Ela devia quitar o débito ou sua família seria morta.

O autor fingiu intermediar a extorsão e passou a insistir diariamente na ideia de que ela devia fazer a pagamento. Chegou a enviar mensagens de texto dizendo que ela se arrependeria caso procurasse a polícia, pois ficaria muito ferida se isso acontecesse.

Campana

Mesmo assim, com medo, a mulher procurou a polícia. A dívida a ser quitada, segundo o namorado, estava em US$ 74 mil, mas, orientada pelos policiais, a mulher concordou em pagar R$ 23 mil, que seriam entregues em um centro comercial. No local, cercado por policiais civis em campana, ele exigiu novamente o pagamento. Ao receber o dinheiro, foi preso, após resistir com violência.

O homem permaneceu preso durante toda a instrução do processo e teria continuado a fazer ameaças à vítima mesmo sob custódia cautelar. Na primeira instância, foi condenado e teve negado o direito de apelar em liberdade. Para o juiz, a medida é necessária para proteger a vítima.

No STJ, o homem pedia para aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A defesa argumentou que o condenado possuía residência fixa e ocupação lícita. Também alegou que as decisões que mantiveram o paciente preso durante a instrução e o julgamento do caso não foram fundamentadas.

O ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, avaliou que a prisão do autor era necessária para garantir a ordem pública, uma vez que ele teria feito ameaças à vítima de dentro da cadeia. O relator acrescentou que o uso de várias identidades e a ausência de comprovação de trabalho lícito também impediam a concessão da liberdade. Para o ministro, o réu demonstrou propensão a sobreviver à custa de golpes. A Turma negou a ordem de forma unânime.

Fonte: STJ

terça-feira, abril 17, 2012

Rabino não consegue vínculo por atividade religiosa


Um ex-rabino do Centro Israelita do Paraná não conseguiu obter o reconhecimento de remuneração lateral (por fora) durante o período em que atuou na comunidade judaica local. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a vedação da Súmula 126 relativa ao reexame de fatos e provas e manteve decisão regional.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que, no período indicado pelo rabino, ficou comprovado que ele desenvolvia atividade religiosa e não educacional ou administrativa, e que tal atividade não se caracterizava como empregatícia, e sim voluntária. Para o juízo de primeiro grau, da análise dos extratos bancários apresentados pelo rabino, verificou-se que os valores depositados se referiam a verbas pagas diretamente pelos fieis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso ordinário, considerou que houve de fato a prestação de trabalho religioso pelo rabino, porém motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Ainda segundo o TRT, ficou comprovado também que as taxas de serviços religiosos cobradas pelo Centro eram depositadas integralmente na conta do rabino. Assim, não cabia falar de vínculo empregatício, onerosidade, recebimento de salários ou controle de jornada, pois essa modalidade de remuneração se encontra regulamentada pela Lei 9.608/1998, que dispõe sobre trabalho voluntário.

Na inicial da reclamação trabalhista, o rabino contou que foi admitido em 2000 pelo Centro Israelita para presidir, no âmbito religioso, cerimônias como casamentos, Bar Mitzva e Brith-Mila, pregar sermões e representar o Centro eclesiasticamente. No âmbito educacional, ministrava aulas no Colégio Israelita, de propriedade do Centro, e, no social, auxiliava as pessoas carentes da comunidade.

O religioso sustentou que teria firmado dois tipos de contratos. Um era de trabalho por tempo indeterminado, pelo qual recebia R$ 2 mil, pagos de forma regular em folha e com todas as repercussões e incidências legais. No outro, de natureza civil, de prestação de serviço (pré-contrato), recebia uma quantia fixada em dólar, mensalmente convertida em real na data do pagamento. Pelos dois contratos, o rabino dizia receber mensalmente R$ 11,5 mil.

Após cinco anos de serviços prestados à comunidade judaica, ainda de acordo com a inicial, ele teve o seu contrato de trabalho encerrado com o Centro. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos no contrato de prestação de serviço e a incidência sobre eles de todas as demais parcelas trabalhistas, já que os serviços prestados estariam protegidos pelo artigo 3º da CLT, que define critérios para o vínculo de emprego.

O Centro, em sua defesa, não negou que mantinha vínculo de emprego com o rabino, contratado para trabalhar em atividades letivas e administrativas, com a carteira de trabalho devidamente assinada, e afirmou que, antes de ser contratado, ele teria atuado como líder religioso. Sustentou, porém, que os pagamentos feitos teriam sido apenas aqueles fixados no contrato de trabalho. Segundo o Centro, os valores pagos pelas atividades desenvolvidas como líder religioso eram pagos por meio de doações da comunidade judaica, e não como salário.

Para o TRT-9, não houve comprovação de pagamento "por fora" em relação ao cargo de docente/professor, pois os valores constantes dos recibos apresentados eram os mesmos depositados em conta corrente. Quanto ao pré-contrato, o Regional entendeu se tratar de um pré-acordo sobre a remuneração, pois fora levado à direção do Centro como uma proposta que, mesmo não sendo autorizada, fora aceita pelo rabino, que trabalhou junto à comunidade por vários anos recebendo o salário de professor e as doações dos fieis.

No recurso ao TST, o rabino sustentou que o pré-contrato foi aceito e cumprido entre as partes, "ainda que à margem da legalidade". Pretendia, portanto, o reconhecimento de sua validade e a existência de remuneração "por fora".

Para o relator do recurso na 5ª Turma, ministro João Batista Brito Pereira, para se chegar a entendimento contrário ao que ficou concluído do conjunto probatório apresentado pelo Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no recurso de revista pela Súmula 126. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

RR-3593600-43.2007.5.09.0002

Fonte: ConJur

segunda-feira, abril 16, 2012

Médico indenizará mãe e filha por resultado insatisfatório em cirurgia plástica


A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o médico Tiago Valenti a indenizar  por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por erro médico. As autoras da ação se submeteram a cirurgias estéticas para colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração.

O pagamento da indenização, imposto em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, foi confirmado pelo TJRS.
Caso

Primeiramente, uma das autoras da ação (a mãe) foi submetida a dermolipectomia, mamoplastia de aumento e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, realizou retoque na área em que foi realizada a lipoaspiração e a filha submeteu-se a lipoaspiração e mamoplastia de aumento.

Os procedimentos foram realizados no Mãe de Deus Center.

Segundo elas, os resultados estéticos foram insatisfatórios. Também alegaram que o médico Tiago Valenti não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram. Na Justiça, ingressaram com ação por danos morais e estéticos.

Decisão

Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente e condenou o médico Tiago Valenti ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Segundo o magistrado, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento desta, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade no procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, não logrou o médico afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam ter em função dos procedimentos aos quais se submeteram, além do fato de restar demonstrado que o resultado dos procedimentos não ficou bom, afirmou o juiz de direito.

O médico foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos às autoras no valor de R$ 10 mil.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a 6ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética, o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado, devendo ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.

No caso concreto, observado o resultado das intervenções cirúrgicas, bem como as provas trazidas aos autos, não logrou êxito o réu em comprovar que as sequelas geradas não decorreram de imperícia quando da realização das cirurgias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, explicou o Desembargador relator.

Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto.

Fonte: TJRS


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