quinta-feira, fevereiro 28, 2013

Innovare não dará mais prêmio em dinheiro a Magistrador e outros profissionais do Direito


A direção do Prêmio Innovare anunciou ontem, por meio de nota, que não oferecerá mais premiação em dinheiro aos magistrados, membros do Ministério Público, estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados que forem agraciados. O Innovare contempla anualmente práticas inovadoras que aumentam a qualidade da prestação de serviços da Justiça, além de contribuírem para a sua modernização. O prêmio é considerado um dos mais importantes no âmbito da Justiça brasileira.

A decisão do Innovare vai ao encontro de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em sessão ordinária no dia 19 deste mês, que disciplina a participação de magistrados em congressos, seminários e eventos culturais. A norma, que entrará em vigor cm 60 dias após sua publicação, proíbe em seu artigo quinto que o magistrado receba, "a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas."

"Em razão da recente resolução do CNJ sobre o tema, o Instituto Innovare decidiu que não distribuirá mais premiação em dinheiro para as práticas vencedoras do Prêmio Innovare. Os juízes e outros profissionais do Direito que concorrem ao Prêmio Innovare se destacam pela dedicação a projetos realizados em benefício da sociedade. O reconhecimento dos resultados positivos e, consequentemente, do valor do seu trabalho é sua verdadeira motivação. O Prêmio Innovare, que este ano completa dez anos, espera continuar a identificar e divulgar as práticas de sucesso que contribuem para uma Justiça mais rápida e eficaz" explica a nota.

O prêmio é uma realização do Instituto Innovare, do Ministério da Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, da Associação Nacional da Defensoria Pública, da Associação dos Juízes Federais do Brasil, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação Nacional dos Procuradores da República, com apoio das Organizações Globo. A cada ano, são premiadas iniciativas em seis categorias, com uma média de 300 a 400 práticas inscritas em cada uma. As inscrições para o prêmio deste ano serão abertas em março.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, fevereiro 27, 2013

Postagens em redes sociais servem como prova


Tudo o que você disser no Facebook poderá ser — e será — usado contra você em um tribunal. Essa é uma advertência que os advogados americanos passaram a transmitir com maior insistência a seus clientes. O Facebook e os demais sites genericamente denominados "redes sociais" parecem inofensivos. Mas vêm se tornando uma fonte considerável para investigações de todos os tipos — e um espaço digital, em que muitos usuários produzem provas contra si mesmos, pelo que escrevem e pelas imagens que postam em suas páginas.

O Facebook se tornou uma armadilha para pegar vítimas da própria inocência. Em Michigan, um homem foi processado por poligamia depois de postar fotos no Facebook de seu segundo casamento. Ele ofereceu provas a sua ex-mulher para denunciá-lo, porque era separado, mas não divorciado, segundo o blog Lawyers.com.

Às vezes, a ingenuidade não tem limites. Na Flórida, uma estudante do segundo grau, de 16 anos, denunciou um colega da escola de ter uma foto dela nua no Facebook. Um policial teve o expediente de lhe perguntar como sabia disso. E ela respondeu: "Eu sei. Eu mandei a foto para ele". O aluno, também de 16 anos, só teve o trabalho de provar ao policial que a foto fora deletada. A menina só não teve maiores problemas porque o policial optou por aconselhá-la.

Prova virtual
Tudo o que é postado no Facebook — e em outros sites na internet — pode ser considerado um documento pela Justiça, quando um caso civil ou criminal chega a um tribunal. No caso, deletar informações e fotos no Facebook, que poderiam servir de provas em uma investigação ou em uma ação civil ou criminal, só agrava as coisas. Equivale à destruição de documentos que serviriam como provas. Em muitos países, isso é um ato ilícito.

Em Virgínia, um viúvo e seu advogado foram multados por um tribunal em US$ 722 mil por tentarem ludibriar a Justiça. Depois que um caminhão tombou e matou sua mulher, o viúvo processou o motorista e seu empregador. Mas, quando a defesa pediu uma cópia de uma página do viúvo no Facebook, ele e seu advogado decidiram deletar a página, em vez de entregá-la à Justiça. A página indicava que o viúvo tinha culpa no acidente. Páginas deletadas e contas canceladas podem ser recuperadas, graças à tecnologia.

Informações e fotos no Facebook têm gerado mais problemas do que servir de provas contra os usuários que as postaram. Funcionam também para detectar mentiras, quando as pessoas testemunham no tribunal que estavam em um determinado lugar, em determinado momento, mas estavam em outro. As informações e as fotos, bem como registros de conexões em outros lugares, podem mostrar onde a pessoa realmente estava.

Na Califórnia, um pai orgulhoso postou fotos e informações sobre sua ida com os filhos à Disneylândia. Teve problemas com a Justiça porque o que fez, para efeitos jurídicos, foi confessar publicamente — e mostrar as provas — que violou o acordo de custódia dos filhos no fim de semana, que o proibia de levá-los mais longe do que uma certa distância.

Advogados do escritório Heath-Newton LLP, da Califórnia, especializado em Direito da Família, dizem que está se tornando cada vez mais comum, em casos de divórcio e de custódia de crianças, a apresentação de provas produzidas no Facebook. Eles citam o caso de um cliente que pediu o "divórcio sem culpa" — divórcio em que não há necessidade de provar culpa de qualquer dos cônjuges —, mas uma pesquisa no Facebook, feita pela ex-mulher, mostrou que ele tinha um caso amoroso fora do casamento há algum tempo.

Fonte: ConJur

terça-feira, fevereiro 26, 2013

Mais nove ações populares contra o Carf caem na Justiça


A falta de interesse processual e de argumentos que justifiquem a lesão ao patrimônio público foram os principais argumentos usados pela Justiça Federal do Distrito Federal nas nove sentenças favoráveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dadas na última semana em ações populares ajuizadas contra decisões favoráveis a contribuintes. Somando todas as decisões, o Carf acumula 12 vitórias. 

Ajuizadas por um ex-procurador da Fazenda Nacional, as 59 ações questionam decisões do Conselho — órgão paritário formado por membros oriundos do fisco federal e da sociedade civil — favoráveis aos contribuintes, alegando que lesam o erário. O ex-procurador também coloca os conselheiros no polo passivo dos processos. O assédio preocupa os tributaristas que julgam no Carf, que já buscaram apoio de entidades da advocacia e suspenderam algumas sessões. 

Alguns deles, acompanhados pelo presidente do Conselho, Otacílio Cartaxo, têm despachado com juízes sobre a situação. A Advocacia-Geral da União assumiu a defesa do órgão e de seus membros em juízo. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz parte da AGU, emitiu pareceres favoráveis às ações.

Na última quarta-feira (20/2), o Instituto dos Advogados de São Paulo e o Movimento de Defesa da Advocacia enviaram ofício ao advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, elogiando a iniciativa de defender os conselheiros, e afirmaram que estão acompanhando os casos de perto. 

A decisão do juiz federal Gabriel José Queiroz Neto, titular da 1ª Vara Federal do DF, mostra o entendimento adotado pela Justiça nos casos julgados até o momento: “A inicial deve ser indeferida, uma vez que não há interesse processual e há inépcia; a leitura da inicial não revela qualquer ato lesivo ao patrimônio público, de tal maneira que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.” Segundo o juiz, a Ação Popular só é admissível quando houver a pretensão de anular ato lesivo ao patrimônio público. 

Cinco sentenças saíram nesta quinta-feira (21/2) envolvendo casos julgados pelo Carf em favor das empresas Flint Group Tintas de Impressão; Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais; Minerações Brasileiras Reunidas; e Banco Santander — todas assinadas pela juíza federal em auxílio na 16ª Vara do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch. Também na quinta, a juíza Lana Lígia Galati julgou caso da Itaú Seguros. 

Quatro sentenças no mesmo sentido foram publicadas na sexta-feira (22/2), sobre julgados em favor da Samraco Minerações e Lloyds TSB Bank PLC, julgadas pelo juiz federal substituto Bruno César Bandeira Apolinário. A Ampla Energia e Serviços teve decisão do Carf analisada pelo juiz federal substituto da 9ª Vara do DF, Alaôr Piacini. Caso da Santa Marta Empreendimentos Imobiliários foi julgado pela juíza Lana Lígia Galati. 

Todas elas afirmam que a autora das ações, Fernanda Soratto Uliano Rangel — mulher do ex-procurador Renato Chagas Rangel, expulso da PGFN acusado de se apropriar de bens de devedores como honorários de sucumbência e condenado em dois processos administrativos —, não alegou fraude de julgamento, corrupção ou concussão dos conselheiros ou eventual desvio de poder praticado por eles. “Não se pode anular um ato administrativo sob o fundamento de que houve erro na aplicação da lei, sob o ponto de vista da autora. À míngua de ilegalidade, não pode o Poder Judiciário anular atos da Administração, sob pena de interferir no ser poder discricionário”, diz uma das sentenças. 

Questionamentos ao Carf
Nas 59 Ações Populares, o ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel questiona o mérito de acórdãos do Carf que afirmam não serem devidos tributos de dezenas de empresas. Rangel afirma que, como as empresas foram “livradas” de pagar impostos, a União foi omissa em seu papel de arrecadar.

O ajuizamento dessas ações causou tumulto no Carf, a última instância administrativa para discussões entre contribuintes e fisco federal. Nas últimas semanas, conselheiros retiraram todos os processos de pauta, com receio de que novas decisões a favor de contribuintes pudessem dar munições a novas ações.

A decisão de parar as atividades veio depois de, em alguns casos, a Fazenda ter se manifestado contra as decisões do Carf. Em pareceres, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que, por mais que defenda a legitimidade do Carf, deve defender também o crédito tributário. Atacou, portanto, o mérito das decisões.

Houve uma contradição institucional, conforme apontado por especialistas ouvidos pela ConJur. Eles explicam que, como o Carf é um órgão do Ministério da Fazenda, seus posicionamentos representam o posicionamento do próprio ministério. Em última análise, os dois são a mesma coisa.

Os pareceres da Fazenda foram duramente criticados. Não caberia, portanto, parecer jurídico da PFN contra decisões do Carf. Segundo os especialistas, foi como se a Fazenda tivesse falado contra sua própria decisão. “Parece que a Fazenda quer ganhar todas”, disse à ConJur o professor Paulo de Barros Carvalho.

Para evitar novos conflitos desse tipo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional preferiu pedir ao advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, que avocasse o processo e decidisse qual órgão da AGU faria a defesa do Carf. A tarefa foi passada à Procuradoria-Geral da União, a PGU.

Segurança ameaçada
Tributaristas tomam as ações como intimidações ao Conselho. "É um abuso do direito de ação e um assédio contra o Carf que pode esvaziar o órgão", diz advogada Mary Elbe Queiroz, que milita no Carf. Ela afirma que as ações "atingem diretamente a imagem do órgão" e que os conselheiros pararam porque "estão sem garantias".

Chamado a dar parecer no caso, o tributarista Ives Gandra da Silva Martins chamou as ações de “absurdas” e “sem a menor condição de prosperar”. Ele conta nunca ter visto episódio semelhante em seus 55 anos de experiência na advocacia e no magistério. "São ações que não têm substância nenhuma, mas que atacam a honorabilidade do Carf e de seus conselheiros. E isso é muito ruim para a própria instituição, já que o órgão é formado por membros da Receita e representantes dos contribuintes", avalia. E mostra preocupação: "Por que um professor, ou advogado de renome, se sujeitaria a trabalhar de graça como conselheiro se está sujeito a uma ação popular que questiona sua higidez, sua idoneidade?"

Paulo de Barros, que também deu parecer nos processos, concorda. Ele afirma que as ações são “completamente sem propósito”. “Entrar com a ação popular é possível, é um direito de todo mundo. Mas a Fazenda subscrever essa atitude é um atentado à segurança jurídica e à estabilidade do governo, além de ir completamente contra o Código Tributário Nacional”, diz.

Na opinião do professor Eurico de Santi, outro que emitirá parecer, o episódio pode ser virtuoso para o Carf, apesar das turbulências. Reforçaria, segundo ele, o papel e a importância institucionais do órgão, que é quem dá a última palavra administrativa sobre a existência ou não de crédito tributário. “É um órgão sério e com a expertise para tratar de crédito tributário.”

Para Luís Eduardo Schoueri, professor da USP, caso as ações tenham sucesso, a segurança jurídica da atuação administrativa desaparecerá. “Como posso pensar que a Fazenda se mostrou contrária a uma decisão do próprio Ministério da Fazenda? A administração pública é uma coisa só”, diz.

O mesmo pensa o também professor da USP Heleno Taveira Torres. Ele afirma que “a ordem jurídica não pode servir de instrumento para interesses de vingança privada”. Para ele, interessa à sociedade e ao próprio governo repudiar essas ações. “Está em jogo a credibilidade do Carf como tribunal administrativo independente.”

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é preciso avaliar as consequências econômicas de se ter o Carf parado. “Com as sessões do Carf suspensas, centenas de processos deixaram de ser julgados e milhões de reais tiveram sua arrecadação postergada”, diz.

O advogado Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB do Rio de Janeiro, afirma que o Judiciário não pode se debruçar sobre o tema, sob pena de abrir o precedente de que, a qualquer decisão pró-contribuinte do Carf, caiba uma ação popular. “Imagine como ficaria o Carf se a todo momento em que desse razão ao contribuinte soubesse que seria alvo de ação. Essas ações são uma maneira enviesada de ressuscitar o crédito tributário, quando o STJ já decidiu que a decisão administrativa, quando contra a Fazenda, é definitiva”, afirma.

Caminho certo
Os tributaristas também elogiaram o que vem decidindo a Justiça Federal. Ao comentar uma das primeiras decisões, o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirmou que "o que chama atenção é que poderia ter sido bem rasa, mas acabou aprofundando em temas muito importantes".

Falando sobre a mesma sentença, o tributarista Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, diz que "o juiz foi preciso e, com respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ, definiu claramente que as decisões proferidas pelo Carf são sim definitivas naquilo que diz respeito à administração fazendária".

O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, também elogiou. "A sentença reafirma a autoridade das decisões do Carf. Se as ações populares atacam apenas o mérito das decisões, como de fato ocorreu na hipótese, a sentença está corretíssima e serve de paradigma para os demais casos."

Fonte: ConJur

segunda-feira, fevereiro 25, 2013

Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória em processo que visava obter indenização decorrente de contrato de seguro coletivo. A decisão da Seção, unânime, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira e alterou julgamento anterior do próprio STJ no Recurso Especial (REsp) 309.804. 

Na primeira instância, o segurado obteve a indenização da seguradora, incluindo correção monetária e juros de mora. A empresa recorreu, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negou o recurso. A seguradora interpôs recurso no STJ, alegando ofensa ao artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916, então vigente, que estabelecia em um ano o prazo de prescrição para o segurado acionar a seguradora, contado da data em que ele tiver conhecimento do fato gerador do seguro – no caso, a aposentadoria. 

No julgamento originário, a Terceira Turma do STJ considerou que a pretensão estaria prescrita, já que a aposentadoria teria sido concedida mais de um ano antes de seu ajuizamento. Para a Turma, a concessão da aposentadoria ocorreu em julho de 1996, e o prazo prescricional para ajuizamento da ação teria corrido oito meses até sua suspensão, quando o fato foi comunicado à seguradora. A resposta negativa da seguradora veio em abril de 1997, quando o prazo voltou a fluir. 

A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Segundo a análise da Turma, mais de um ano após o suposto início da aposentadoria. O órgão julgador rejeitou recursos posteriores do segurado e o processo transitou em julgado. 

Data da aposentadoria 

Na ação rescisória, a parte alegou que a data do início da aposentadoria foi 24 de janeiro de 1997 e não julho de 1996. Além disso, o início do prazo prescricional não foi prequestionado (discutido anteriormente no processo), pois o TAMG apenas considerou irrelevante a data do início da aposentadoria e que o prazo correria a partir da recusa da seguradora em pagar o segurado. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou em seu voto que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria. O ministro relator ressaltou que, como pacificado na súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar. 

Porém, haveria erro de fato na decisão da Terceira Turma. “Realmente, a Terceira Turma foi induzida a erro pela existência de uma referência, no acórdão da instância ordinária, à data do requerimento do benefício previdenciário (julho de 1996), tendo considerado, por lapso, tal data como a da aposentadoria, e não a data correta (24/1/1997)”, esclareceu o ministro Antonio Carlos. 

Requisitos da rescisória

O relator assinalou que, para a ação rescisória por erro de fato ser admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 

“A matéria – data da concessão da aposentadoria – não foi objeto de discussão entre as partes nem de manifestação judicial. Nos autos, constata-se que a ré (seguradora) não questionou a data em que a aposentadoria foi concedida, limitando sua tese à fixação do termo inicial da prescrição a partir do momento em que o segurado tomou conhecimento da enfermidade, o que teria ocorrido por ocasião do requerimento do benefício previdenciário (9/7/1996)”, destacou. 

O ministro Antonio Carlos salientou também que os autos traziam como prova carta do INSS que fixava a data da aposentadoria em 24/01/1997, com efeitos retroativos a 01/07/1996. A Segunda Seção rescindiu a decisão no REsp 309.804 e restabeleceu a decisão da Justiça mineira, que determinara o pagamento pela seguradora de aproximadamente R$ 54 mil, com juros e correção monetária. 

Honorários 

Outro debate envolveu a questão da sucumbência. Ao restabelecer a decisão pretérita do tribunal de segunda instância, também foi restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

Ainda assim, a Seção, considerando a existência de nova ação, condenou a seguradora ao pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, na rescisória. 

Fonte: STJ

domingo, fevereiro 24, 2013

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


Os ministros do STF reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. 

A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida. O caso tramita no STF desde setembro de 2010.

Ao questionar acórdão do TRF da 4ª Região, o autor do recurso (Aloysio Kalil, segurado do INSS) sustentou que requerera sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de ontem (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (agora aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado” -destacou a ministra Ellen Gracie.

Segundo ela, em matéria previdenciária "já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. 

A ministra frisou que a Súmula nº 359 do STF é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento concluído ontem. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 

Fonte: Espaço Vital

sábado, fevereiro 23, 2013

Conselhos de um advogado a um jovem juiz


I – Estude com mente aberta: estude sempre e muito. 

O seu esforço do concurso e o da faculdade são apenas iniciais. Tanto doutrina quanto a jurisprudência demandarão sua atenção. Especialmente a primeira, que lhe deve, com o tempo, dar maturidade intelectual e liberdade de pensamento no Direito, livrando-te do engessamento da segunda. Não leia apenas sobre Direito. Isso te empobrecerá o conhecimento e o espírito. Veja bons filmes, históricos e políticos, sobretudo. Amplie sua visão da humanidade. Leia com certa imersão algo de história, filosofia, sociologia, psicologia, etc. Desenvolva a capacidade de se apaixonar pela aquisição de saberes. E estude com cuidado os autos, e as razões dos advogados especialmente, pois sem eles estarás sozinho na caminhada de fazer justiça. Não leia somente a contestação; dê atenta atenção às alegações finais e a tudo quanto produzido. Ou seja, leia com atenção o que os advogados produziram e demonstre isso com cuidado em seus escritos. Não se iluda ao achar por que são pagos por fontes privadas serão menos confiáveis do que o promotor de justiça. O que distingue um homem é o seu caráter, não o posto que ocupa ou a fonte pública ou privada de suas rendas. Reflita sobre o mito equívoco, reproduzido como um mantra, sem a menor reflexão: “o juiz não está obrigado a decidir sobre todos os pontos levantados pelas partes”.

II – Sirva com espírito republico: você ocupa um dos postos mais importantes da República, o de juiz.

Querendo ou não, decide destinos, vidas, as tristezas e alegrias de muita gente. Mas é servidor público. És pago para servir, com independência e austeridade. Mas isso não é incompatível com a humildade, com o respeito ao outro, com a noção de que o teu dever de urbanidade, quando cumprido, alimenta o desejo de civilidade de todos os demais. Um juiz arrogante ou prepotente atinge negativamente a imagem que o público tem da magistratura e atrapalha o processo de distribuição da justiça. Inibe a atuação dos inexperientes advogados e estressa os mais velhos, fazendo com que tudo seja mais difícil e custoso no foro. Trate bem a todos, principalmente os humildes cidadãos e os inexperientes advogados, e aqueles com quem tratas dia-a-dia no foro: o servidor da justiça.

III – Dispa-se de preconceitos: todos temos preconceitos. 

O mais importante não é não tê-los, mas como lidamos com eles e como essa lida afeta nossos afazeres. Imparcial e nobre é o juiz que tendo experiências anteriores negativas ou pré-concepções sobre determinado assunto ou pessoas, ao julgá-los se atém a lei e as provas dos autos, tratando todos com igualdade e respeito. Imparcial e nobre aquele que procura policiar sempre seus sentimentos e tendências que podem comprometer a imparcialidade de seus julgamentos, não esquecendo que neutralidade é uma coisa, imparcialidade, outra.

IV – Valorizar a legalidade e a separação de poderes: 

Vivemos tempos para se comemorar conquistas democráticas e se refletir como estamos tratando essas mesmas conquistas. Há uma tendência crescente, no meio jurídico, alimentada nas faculdades de direito, e em alguns setores da magistratura, “de se atribuir” à democracia representativa déficits democráticos. Em face disso se empregam hermenêuticas e posturas interpretativas que depreciam autoridades ligadas aos outros poderes, fazendo o judiciário órgão “disciplinar” dos demais. E às vezes mesmo legislador “ultra vires”. E se cultiva a ideia, frágil e periclitante, de que o Judiciário é o lugar para o melhor atendimento dos anseios populares, e não mais os parlamentos ou administração pública, atribuindo a si mesmo o protagonismo na distribuição e realização de políticas públicas. O ponto merece grande reflexão. Cada um dos poderes tem o seu papel. Releituras das leis pelo judiciário não se podem dar por que não atendem o “anseio de justiça do juiz”. Se o juiz desaplicar a lei só o poderá fazer com base em inconstitucionalidade patente da norma, mas não por que desaprova o querer do legislador. Cuidado, neste norte, com  o manejo irracional e ametódico da teoria dos princípios, em uso excessivo da chamada proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e outras normas para se chegar a quaisquer decisões que desatendam regras legais ou mesmo constitucionais ao argumento de se fazer cumprir princípios. Esses não podem instituir insegurança jurídica e o magistrado não pode ser o cavaleiro desta.

V – Seja “juiz juiz”, não “juiz delegado” ou “juiz promotor”

Há magistrado que pelo preconceito contra os demais atores processuais, por receio da opinião pública, por não querer se indispor com o “colega promotor”, ou por puro comodismo de não querer pensar com suas próprias forças, acaba sempre deferindo, homologando ou apenas por citação “per relationem” concordando com o que diz a acusação (criminal, cível ou eleitoral), não dando a mínima para o que produziu o lado oposto ao MP. Em audiência, deferem todos os pedidos do “parquet”, rechaçando, prontamente, manifestações da defesa. Ao indagar as partes e as testemunhas, agem como delegados raivosos, ou promotores obstinados, demonstrando uma inclinação acusatória completamente inadequada para o posto que ocupa e para o concurso a que prestou. Reflita sobre isso e fuja dessas tendências que maculam a independência da magistratura e as exigências de imparcialidade e austeridade que a sociedade esclarecida em geral espera dos juízes. Haja sempre com igualdade de tratamento a todos os atores processuais. Seja sim um homem inclinado a defender a Constituição e seu Sistema de Garantias, assim como a independência da magistratura diante de todos os poderes e das próprias inclinações acusatórias de nossos espíritos. Ouça a todos com igual atenção e cuidado, não esquecendo que o processo é um cadinho de paixões, que a muitos cega, e desta cegueira, ninguém está livre de a experimentar - mesmo o magistrado. Não se deixe levar “pelo politicamente correto”, “pelo moralmente apreciável”, quando esses se contrapuserem ao “juridicamente adequado” e ao “constitucionalmente sustentável”. Fuja dos moralismos jurídicos em geral – eles ressuscitam Robespierre e a era do terror.

VI – Não receie a opinião pública, decida com a sua consciência: 

Tristes são os homens que para decidir esquecem de princípios ou regras, e apenas seguem o curso da cambiante e irrefletida opinião pública, às vezes guiada por uma mídia sensacionalista e irresponsável. Se isso é triste para qualquer homem, o que haveremos de dizer para o magistrado que assim porta-se em seu ofício público. Os predicados de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos são justamente o que distingue a movibilidade, transitoriedade dos mandatos populares, que precisam da homologação constante da opinião pública para que parlamentares e chefes de executivo sigam seus cursos de vida institucional. Decida tendo em conta padrões de legalidade e de devido processo legal, e não por razões de conveniência e oportunidade, próprios e adequados à cena política em geral. Nunca esqueça que fazer cumprir a lei não é algo simpático e nunca agradará a todos. Sua função não é a de agradar, cativar e captar índices elevados de ibope. Sua função é de decidir segundo critérios pré-estabelecidos pelo direito, segundo dados objetivos que podem ser extraídos do universo das provas e do processo – universo nem sempre certo, que, todavia, não pode ter sua incerteza ampliada pela falta de independência do juiz.

VII – Trate bem aos advogados, como gostaria de ser tratado se advogado fosses.

Nunca esqueça que o advogado é seu companheiro de lutas no campo de batalha pela justiça, assim como o promotor o é, e os demais operadores do direito com função processual (servidores, membros da polícia judiciária, peritos, etc.). Ele tem o dever de parcialidade e tu o de imparcialidade. Esses deveres não são contrapostos. O primeiro ajuda a sustentar a tua imparcialidade, já que assim como o MP, as partes defendem uma “parcela” do mosaico da verdade, que deverás procurar com seriedade e desvelo no cadinho do processo. Quanto mais jovem e inexperiente o advogado, especialmente à medida que fores ficando maduro, trate-o com consideração. Ele se inicia na caminhada do direito contigo. Elogie, com sinceridade, um trabalho por ele feito, verbalmente ou por escrito. Se quiser criticá-lo, o faça com discrição. Se por escrito, com elegância. Se ele te faltar à urbanidade, seja com ele enérgico, mas não grosseiro ou autoritário. Não pessoalize o discurso no processo; não faça da audiência um ringue de disputas; e se assim ela se tornar, seja o juiz da luta, não o outro combatente... Prestigie sempre a todos nos atos processuais. Olhe nos olhos dos advogados. Dê-lhes atenção. Ao fixar honorários, não pense no que ganhas ou no que ganharás até o final de sua carreira. Pense que são profissões distintas, com dificuldades distintas, e que a escolha do serviço público tem seus ônus e bônus, e não queira ficar distribuindo ônus sem fundamento e nem negar injustamente devidos bônus aquém os mereça por lei e por direito.

ruysamuel@hotmail.com

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(*) O autor é mestre em Direito Público pela UFSC, professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e professor de Direito Eleitoral da ESA da OAB catarinense.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, fevereiro 22, 2013

Estímulo, desânimo e motivação nas carreiras jurídicas


O ingresso nas carreiras jurídicas torna-se, a cada dia, mais difícil. Poucas vagas, milhares de candidatos, a lista de pontos vai de Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos até normas administrativas que regulam o uso das células tronco.

Assim são, atualmente, os concursos públicos. Uma verdadeira corrida de obstáculos. Quatro, cinco ou mais anos da juventude são dedicados aos estudos, enquanto os amigos divertem-se nas baladas.

Mas, supondo-se que o final é feliz, que o candidato conseguiu sucesso nesse triatlo jurídico e que, com justo orgulho, tomou posse no cargo público almejado, resta saber se terá a tão sonhada felicidade.

No dia da posse todos estão na mesma linha, unidos, solidários, felizes. Porém, como estarão cinco anos depois? Bom seria que todos pensassem nisto e se programassem. Disto dependerá seu estado de espírito, sua motivação ou desalento. E, em síntese da síntese, a felicidade.

Seja qual for a carreira pública, o estímulo é alavanca forte no crescimento das pessoas, na sua felicidade pessoal, tudo com reflexos positivos no serviço prestado. Mas será isto comum? A resposta é não. Por falta de sensibilidade ou mesmo desinteresse, é raro que a chefia estimule os subordinados. E isto é fácil e não custa nada. Exemplos. O Corregedor do Ministério Público elogiar os bons serviços de um Promotor na sua comarca, um delegado de Polícia Seccional facilitar que jovem delegado faça mestrado ou o presidente do Tribunal cumprimentar pessoalmente os servidores que alcançaram uma meta relevante.

Porém, se o estímulo não vem — e esta é a regra — nem por isso o servidor público ou agente político (juízes e membros do MP) devem ficar a se lamentar. Ao contrário, além de dedicar-se da mesma forma, não deve repetir o erro. No pequeno círculo de suas relações pode estimular aqueles com quem convive. Um cartorário que aprecia as petições de um jovem advogado não deve hesitar em dizer isto ao profissional. Ele redobrará seus esforços para dar o melhor de si.

As carreiras públicas, dois ou três anos depois, tendem a cair na rotina. O volume de serviço é enorme, a produção é massificada e nem sempre existe lugar para a criatividade. Há uma acomodação natural, por vezes desapontamento.

Nesta fase, servidores do Judiciário podem entrar em disputa por cargos de chefia ou funções gratificadas. E daí as considerações sobre o mérito são subjetivas. Mesclam-se coisas diferentes, como conhecimento jurídico, boa produtividade, com relações de amizade, vínculos familiares, habilidade no trato ou marketing pessoal.

Não raramente alguém se sente injustiçado. Às vezes com razão, mas em outras, sem razão alguma. Nestas situações, o maior erro é exteriorizar revolta e alardear suas virtudes, pois simplesmente quem escolhe pode pensar de forma diversa. O fato é que a verdade sempre aparece. Portanto, quem se dedica e tem talento, cedo ou tarde será reconhecido.

No âmbito das carreiras de Estado as coisas não são diferentes. Suponha-se que um defensor público sente-se credenciado para participar da banca de concurso de ingresso na carreira e manifesta sua intenção. Todavia, não é colocado na comissão. Alguém lhe diz, reservadamente, que foi omitido porque, oriundo de outro estado, era pouco conhecido. Como reagir? Com discrição, obviamente. Primeiro, porque a informação pode não ser verdadeira. Segundo, porque outros concursos e oportunidades virão. Revoltar-se e ofender os que julga culpados só servirá para que seja rotulado como um criador de casos e colocado de lado, esquecido.

Os magistrados passam por uma má fase. A cada dia veem outras carreiras jurídicas conquistarem direitos que lhes são negados (v.g., o anunciado fim dos 60 dias de férias alcançarão os membros do MP?). Mas aí não está o pior. O desânimo se alastra pela perda de prestígio, fruto de condutas reprováveis de uma minoria. A divulgação dada pela mídia fez com que a sociedade os visse com maus olhos. Que fazer?

O primeiro passo é afastar o pessimismo. É um erro incomodar terceiros (v.g., advogados ou servidores da secretaria) com lamúrias. Eles simularão uma falsa solidariedade e sairão cansados daquele rosário de reclamações. O segundo passo é cumprir as atribuições regularmente, dando de si o melhor. Isto vai gerar, no mínimo, o respeito no âmbito de suas relações profissionais (p. ex., Vara), porque a toda ação corresponde uma reação (terceira lei de Newton). O terceiro passo é aguardar que essa fase negativa passe, pois as carreiras e profissões têm altos e baixos.

Para evitar a estagnação, o imobilismo ou aquele ranço pessimista que vemos em alguns profissionais do Direito, o caminho é renovar-se periodicamente. Como?

Uma via é a vontade de aprender, de estudar. Se um procurador de Justiça está cansado de dar pareceres, pode encontrar em um curso de mestrado a renovação que lhe dará outro ânimo. E não será apenas com o que se aprende, mas também com o convívio com pessoas interessadas, animadas, cheias de planos e, por vezes, com rica experiência de outra atividade profissional ou de outra região do país.

Outra maneira de estimular-se é mudar de atividade. Se um Procurador do Estado há anos atua nas defesas perante a Justiça do Trabalho, quiçá terá um novo ânimo se passar a atuar em um Procuradoria de defesa do meio ambiente. Toda mudança de área significa um desafio e, ainda que seja incômodo sair da zona de conforto em que se acha, o desafio poderá ser instigante.

Ocupar espaços vazios também pode ser fonte de estímulo. No serviço público sempre surgem situações novas a exigir voluntários. Por exemplo, no STF há alguns anos iniciou-se o processo de convocação de juízes para auxiliar, por dois anos, os ministros. Ocupar uma atividade dessas traz um conhecimento do Judiciário e do Brasil riquíssimos, com proveito para toda a vida.

Em suma, após tanto sacrifício para assumir uma função pública de destaque, não tem sentido passar, depois, 30 anos da vida agindo como um burocrata, nem feliz nem infeliz, apenas cumprindo um papel que o Estado lhe assegura até a velhice. É preciso mais, muito mais. É preciso que esse papel seja cumprido com alegria, elevada autoestima e sentimento de utilidade.

O fato de a carreira estar parada, distante a possibilidade de promoção, inflacionados os vencimentos, ineficiente a cúpula, não deve servir de base a um amargo cinismo. Olhar as possibilidades existentes, evitar as frases pessimistas, avançar ainda que enfrentando ventos contrários, é a melhor solução para a felicidade pessoal e dos que estão mais próximos.

Fonte: ConJur - Por Vladimir Passos de Freitas





quinta-feira, fevereiro 21, 2013

Grampo de cliente com advogado não viola prerrogativas


Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza Ethel Francisco Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Ela havia sido acusada de abuso de autoridade e denunciação caluniosa pela OAB de Pernambuco, que ingressou com representação criminal no Ministério Público Federal. A entidade alegou que a juíza deu causa à abertura de inquérito policial contra o advogado Antonio Madruga Godói, imputando-lhe crime que ela sabia que ele não havia cometido, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.

O relator do processo, juiz convocado Francisco Calvalcanti, afirmou que “não há como imputar à magistrada Ethel Franscisco Ribeiro o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Segundo Calvalcanti, é “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o artigo 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.

Godói decobriu, em 2012, que conversas suas com um cliente investigado foram gravadas pela Polícia. Pediu, então, que os grampos fossem retirados do processo criminal por violação do sigilo da relação advogado-cliente. Passaram-se 90 dias, mas Ethel não havia decidido sobre a suspensão das provas. O advogado, então, entrou com uma representação na OAB pernambucana, levando, como prova, as gravações das conversas. Sua iniciativa ofendeu a juíza, que determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito por uso não autorizado de provas colhidas pela Justiça.

O caso foi parar no TRF, nas mãos do desembargador Geraldo Apoliano, que, monocraticamente, determinou o trancamento do inquérito. “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente-profissional”, determinou ele.

Já o juiz Cavalcanti, relator no Pleno do TRF, salientou que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. Para o juiz, “ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade, o juiz entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.

Prática repetida

Em episódio semelhante, um inquérito envolvendo o empresário Carlinhos Cachoeira incluiu no processo conversas por e-mail da ex-mulher, Andréa Aprígio, também investigada, com seu advogado, o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, como noticiou a ConJur no último dia 6. Os diálogos tratavam da cobrança de honorários pelos serviços, o que levou o advogado a protestar contra a indiscrição da Justiça Federal de Goiás. O juiz do caso, Alderico Rocha Santos, prometeu avaliar a situação. 

Em resposta, a seccional paulista da OAB, informou ter instaurado instrução para investigar a divulgação, no processo, da troca de mensagens entre cliente e advogado. “É inaceitável que qualquer autoridade possa, a pretexto de investigar conduta de seu patrocinado, bisbilhotar diálogos e violentar o sigilo das relações profissionais estabelecidas ente advogado e cliente, quando o causídico não é alvo de perquirição“, disse o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santos Filho.



Fonte: ConJur

quarta-feira, fevereiro 20, 2013

Violência contra comunidade jurídica alarma EUA


Há mais um curso que advogados e promotores americanos terão de fazer, se derem ouvidos a ABA (American Bar Association): segurança pessoal. Vem crescendo, de forma preocupante, o número de atentados à vida de profissionais que atuam nas áreas criminal, de família e todo tipo de contencioso, de acordo com o Jornal da ABA e o The Wall Street Journal.

De uma maneira geral, as vítimas são os profissionais que lidam com "encrencas" que, no passado, eram resolvidas à bala. As pessoas aprenderam, com o tempo, a levar seus litígios à Justiça. Mas nem todas aprenderam a lidar com as frustrações da derrota nos tribunais. E o sentimento de vingança continua a ser resolvido de acordo com a lei do Velho Oeste, com uma diferença: ele extrapola o imbróglio entre as partes e se volta contra advogados, promotores e juízes.

Os jornais citam os dois casos mais recentes. Em Delaware, um promotor foi assassinado "em um estilo execução", quando fazia seu caminho de todos os dias, do estacionamento para o fórum. No Arizona, um advogado e seu cliente não tiveram tempo de celebrar uma vitória no tribunal. Foram assassinados na área de recepção do prédio do escritório pelo perdedor do julgamento, que envolvia uma disputa judicial, entre empresários, por US$ 17 mil. O advogado era presidente da seccional da ABA no estado.

Nos Estados Unidos, os tribunais dispõem de sistemas de segurança semelhantes ao de seus aeroportos. Mas, fora deles, advogados, promotores e juízes estão por conta própria. Por isso, a ABA recomenda aos profissionais da comunidade jurídica que façam treinamentos em segurança pessoal e adotem medidas de precaução para se protegerem.

O jornal da ABA ouviu o consultor de segurança Anthony Roman, de uma firma de Nova York que aconselha firmas de advocacia e outras empresas, sobre essas preocupações. O consultor diz que a primeira coisa que os profissionais devem fazer é se dar conta que o problema existe. E se acostumarem a avaliar os casos e as pessoas que estão envolvidas nos processos, sob o aspecto da segurança pessoal e de suas famílias. Estar prevenido evita surpresas, ele diz.

"Não é preciso ceder ao medo, mas é importante ter consciência das circunstâncias, levar em consideração os sinais e os sintomas de possíveis problemas, para lidar com eles a tempo. Muitas pessoas fazem isso instintivamente, mas um treinamento pode ajudar", afirma. Muitos profissionais também ignoram ameaças, o que não pode acontecer, diz o consultor.

Uma vez identificado o perigo, nomes e fotos devem ser colocados no banco de dados do escritório. A tecnologia moderna possibilita a câmaras checar visitantes contra o banco de dados. "Isso não envolve apenas criminosos comuns. Criminosos de colarinho branco também são perigosos", ele adverte. Em caso de dúvida, uma investigação de antecedentes criminais pode ajudar.

Em reuniões fora do escritório, particularmente quando partes contrárias estão presentes, os advogados devem aprender a ler o termômetro da temperatura emocional do ambiente. E devem ter um plano para essas situações. Um dos planos é fazer uma pausa na reunião, para abaixar a temperatura. Outro é simplesmente encerrar a reunião, apresentando qualquer motivo, e remarcá-la para outra data, para a qual poderá ter um esquema de segurança para lhe dar cobertura.

A questão da segurança dos profissionais da comunidade jurídica é universal, mas nos Estados Unidos tomou proporções um tanto alarmantes — provavelmente derivada da paranoia geral que tomou conta do país após os atentados contra as Torres Gêmeas de Nova York. O consultor disse ao jornal da ABA que muitos advogados instalaram em seus carros um sistema de ignição à distância. Se o carro explodir, quando for ligado, pelo menos não estarão dentro dele.

Muitos advogados, promotores e juízes também estão instalando sistemas de segurança de alta qualidade em suas casas e em volta delas, com alertas disparando quando alguém cruza o perímetro de suas residências, chegam à qualquer porta, janela, telhado ou entrada para o porão. Estão usando sistemas conectados com uma torre de telefonia celular, em vez de cabos que podem ser cortados.

Todos os funcionários do escritório, bem como todos os membros da família, incluindo as crianças, estão sendo treinados em segurança, diz o consultor. As crianças aprendem a ficar alertas em ambientes fora de casa, dar notícias de seus paradeiros frequentemente e carregar telefones celulares, para comunicar qualquer situação suspeita. "Isso passou a fazer parte da vida das famílias americanas, de uma maneira geral", diz o consultor. 

Fonte: ConJur

terça-feira, fevereiro 19, 2013

Fiança assinada pelo marido sem aval da mulher é nula


Fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da esposa, é nula de pleno direito. Sob este entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso para reformar sentença que negou o pedido da autora na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança. O acórdão foi proferido no dia 3 de outubro.

A mulher resolveu impugnar a fiança depois de verificar que o afiançado, que alugou um imóvel, não estava cumprindo com suas obrigações. Em decorrência do inadimplemento, ela e seu marido sofreram várias ações judiciais, que passaram a executar os seus bens.

Perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a autora argumentou pela nulidade da execução, por falta da "outorga uxória" (autorização ou consentimento do outro cônjuge) à fiança que originou o título executivo que estava sendo invalidado. Esta autorização é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que irá prestar fiança ou aval — o caso concreto.

O juiz Luiz Menegat reconheceu que é possível requerer a nulidade do contrato assinado pelo seu marido, mas não nesta ação, e sim na Ação de Execução que tramita contra ele. Assim, a parte autora foi considerada parte ilegítima para pedir cancelamento da garantia em nome de terceiro, que não integra a lide. Logo, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher.

"Em se tratando de fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da mulher, os legitimados a impugnar o negócio jurídico são os relacionados no artigo 1.650 do Código Civil", afirmou o relator da Apelação Cível interposta pela mulher, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Em consonância com a legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do colegiado da corte gaúcha, Barcellos entendeu que somente a mulher ou os herdeiros do fiador podem alegar a referida circunstância para anular a fiança avençada. Afinal, cabia a ela concedê-la no momento em que foi firmada.

"E no que tange ao mérito da validade ou não da fiança prestada, esta Câmara tem firmado o entendimento de que a garantia por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula de pleno direito e invalida o ato por inteiro, alcançando inclusive a meação da outra parte", encerrou. Com a anulação da fiança prestada pelo marido da autora, esta passou a não gerar mais efeitos jurídicos.

Fonte: ConJur

segunda-feira, fevereiro 18, 2013

Questões fiscais na Justiça envolvem R$ 350 bilhões


Se o ano passado ficou marcado pelo julgamento do Mensalão e as implicações das decisões da Justiça sobre a comunidade política, a pauta de julgamentos com reflexos na economia do país deverá ser prioridade em 2013.

Levantamento da Patri Políticas Públicas — empresa que atua nas relações institucionais entre a iniciativa privada e o governo — a partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias, indica os principais temas de relevância tributária que devem ocupar as discussões jurídicas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Os riscos fiscais decorrentes das demandas judiciais são previstos pelo governo e, somados, representam pelo menos R$ 350 bilhões de impacto estimado no bolso do contribuinte ou nos cofres da União, dependendo do que for decidido. 

O julgamento de todos os processos, porém, não é certo. Para a advogada Daniele Branquinho, assessora jurídica da Patri, como o presidente do STF Joaquim Barbosa também é relator de algumas ações, elas podem entrar em pauta a qualquer momento, assim que o ministro concluir seu voto.

O advogado e professor Robson Maia Lins, do escritório Barros Carvalho Advogados, espera que o Supremo empreenda o mesmo esforço adotado no julgamento do Mensalão para decidir sobre as questões tributárias. “Não vejo, entretanto, a mesma pressão sobre os ministros para que isso aconteça”, diz.
Tão imponderável quanto a agenda de julgamento, é o posicionamento do Judiciário em todos os casos.  “Os tribunais têm sido equilibrados em suas decisões e não há postura fiscalista. Em vários processos, o julgamento seguiu empatado até o último voto”, afirma a coordenadora de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no STF, Cláudia Trindade.
Outro ponto de imprevisibilidade é a mudança na composição do Supremo. Nos últimos dois anos, três novos ministros assumiram seus cargos e a vaga aberta com a aposentadoria do ex-ministro Ayres Britto ainda não foi preenchida. Dessa forma, a tendência de voto que parecia estar consolidada, pode mudar.
“Esperamos que o governo indique logo o 11º ministro para que as votações aconteçam com maioria e não haja risco de mudança a curto prazo, o que pode surpreender tanto a Fazenda quanto o contribuinte”, diz Maia Lins.
“Não acredito que seria uma atitude republicana do STF ignorar ou mudar os votos já proferidos pelos ministros que se aposentaram. A União e os contribuintes precisam de segurança jurídica”, afirma Cláudia Trindade.
Todos os temas relacionados pelo levantamento já tiveram repercussão geral declarada pelo Supremo. Isso significa que uma decisão da corte sobre um único caso irá influenciar os julgamentos de todo o Judiciário do país.
Veja os temas que aguardam julgamento:
MatériaImpacto estimadoProcessos relacionados (no STF)
Inclusão do ICMS na base de cálculo da CofinsR$ 89,4 bilhõesADC 18, REs 240.785, 574.706*, 570.203, 606.107*
Cálculo da PIS e da Cofins pelo sistema não-cumulativo das prestadoras de serviço R$ 75,5 bilhõesREs 607.642, 570.122*
DesaposentaçãoR$ 49,1 bilhõesREs 381.367, 661.256*
Tributação de IR sobre lucros de empresas coligadas no exteriorR$ 36,6 bilhõesADI 2.558, REs 611.586*, 541.090
ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importaçãoR$ 33,8 bilhõesREs 559.937, 559.607*
Creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentosR$ 32 bilhõesREsp 1.246.317 (no STJ)
Correção da poupança dos planos econômicosCálculos divergem, mas podem chegar a R$ 120 bilhões, segundo a FebrabanADPF 165, REs 591.797*, 626.307, 631.363*, 632.212
Cobrança de Cofins de instituições financeiras e seguradorasR$ 17 bilhõesREs 400.497, 609.096* 
Inclusão do valor equivalente ao da CSLL na base de cálculo da CSLL e do IRPJR$ 14,8 bilhõesREs 582.525*, 433.343, 432.512, 432.072
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistasR$ 5,7 bilhõesRE 576.967*
Incidência de contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativasR$ 3,8 bilhõesADI 2.594, RE 595.838*
Incidência de ICMS sobre demanda contratada de energia elétricaVaria entre estados; em SP, é de R$ 530 milhõesRE 593.824
* teve Repercussão Geral declarada
ICMS e Cofins
A principal discussão a ser travada, e com potencial de maior impacto no Tesouro, é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, que tramita no STF desde 2007. Os empresários alegam que o imposto embutido no preço dos produtos é repassado aos estados e não pode, portanto, ser vinculado ao faturamento que baseia o cálculo do tributo federal.

Se perder, a União terá de arcar com o pagamento de R$ 89,4 bilhões relativos ao período de 2003 a 2008. Por enquanto, a questão teve repercussão geral reconhecida no Recurso Especial 574.706. Liminar que suspendia o julgamento de todos os processos que discutem a matéria perdeu a validade, o que tem levado os tribunais a dar decisões divergentes. Até ter seu julgamento suspenso pela ADC 18, outro RE, de número 240.785, contava com seis votos favoráveis à inconstitucionalidade e consequente exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.
Prestadoras de serviços
O STF também vai examinar a constitucionalidade da majoração de alíquota associada à apuração de créditos do sistema não-cumulativo para o PIS devido por empresas prestadoras de serviço que optam pelo lucro real, instituída pela Lei 10.637/2002.

A Receita Federal estima um impacto financeiro de R$ 15,1 bilhões caso as receitas de prestação de serviço sejam amparadas pela redução de alíquotas de PIS e se as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo solicitarem a repetição do que foi pago indevidamente no período de janeiro de 2003 a maio de 2011.
Desaposentação
Outra matéria que aguarda o julgamento do STF é o direito à desaposentação. O recurso consiste no cancelamento da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com o objetivo de se conseguir um benefício mais vantajoso, recalculado a partir das contribuições relativas ao período que a pessoa volta a trabalhar.

Se os ministros reconhecerem o direito, será preciso revisar o valores pagos a 480 mil aposentados e a previsão de perda da União é de R$ 49,1 bilhões — considerando o estoque de benefícios existente.
Entretanto, o governo reconhece que o valor deverá ser custeado no decorrer de mais um exercício financeiro, pois a questão envolve o julgamento de demandas individuais com diferentes momentos de pagamento. O recurso pela desaposentação já conta com um voto favorável no julgamento do RE 381.367, do ministro Marco Aurélio.
Estrangeiras
O Supremo também discute a constitucionalidade da tributação de Imposto de Renda dos lucros das empresas controladas por brasileiras e coligadas a elas no exterior, pelo método da equivalência patrimonial — instituído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.

O julgamento abrange a quantia de pelo menos R$ 36,6 bilhões, de acordo com cálculos da Receita Federal até o fim de 2010. Porém, de acordo com a Patri, uma única empresa — a Vale — discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.
A questão divide o STF. No julgamento da ADI 2.588, quatro ministros votaram pela constitucionalidade do mecanismo e quatro votaram contra. Um voto parcial prevê a manutenção da cobrança de IR apenas para as controladas. A votação deverá ser concluída com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que pediu vista do processo.
Importados
Outro julgamento vai tratar da incidência de ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importação de bens e serviços. A Lei 10.865/2004, que criou a obrigação, é questionada por acrescentar à base de cálculo valores que não estariam de acordo previstos na Constituição, levando em conta que apenas o valor aduaneiro poderia servir de base de cálculo para as contribições do PIS e Cofins na importação.

O governo estima R$ 33,8 bilhões referentes à exclusão das exações da base de cálculo entre 2006 e 2010. No julgamento do RE 559.937, ao qual foi atribuído repercussão geral, há um voto favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo. No entanto, aguarda pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Insumos
Na pauta da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os ministros vão analisar a amplitude do conceito de insumos para definir a compensação dos valores relativos ao PIS e à Cofins de maneira não cumulativa.

As empresas fazem uma interpretação abrangente do termo, e considera insumo como qualquer bem ou serviço utilizado na atividade empresarial. Já as instruções normativas do fisco consideram apenas aquilo que se relaciona com o produto ou serviço final das empresas.
Em termos financeiros, a discussão envolve a quantia de R$ 32 bilhões no período de cinco anos, segundo a própria Receita Federal.
Planos econômicos
Também é prevista na pauta de votação do Supremo a correção das cadernetas de poupança dos planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II). O Supremo deverá definir qual é o índice a ser aplicado às poupanças na mudança dos planos. Bancos, correntistas e União disputam as taxas. Por enquanto, o STJ definiu que deve ser usado o Índice de Preços ao Consumidor.

As estimativas dos valores que dependem da decisão do Supremo divergem. O Banco Central e o Ministério da Fazenda calculam um impacto de R$ 105,9 bilhões. Segundo a Febraban, R$ 120 bilhões estão em jogo. Para o Idec, a questão envolve R$ 29 bilhões.
A matéria é tratada pela ADPF 165, na qual o relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar pela suspensão de qualquer decisão judicial sobre o tema; e pelos Recursos Especiais 591.797 (com repercussão geral), 626.307; 631.363 (com repercussão geral); e 632.212.
Instituições financeiras
Matéria que interessa às instituições financeiras e às seguradoras, é esperado o posicionamento do STF a respeito da cobrança da Cofins sobre as receitas brutas operacionais de suas atividades. As empresas alegam que o Supremo já considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Cofins prevista na Lei 9.718/1998 — mesmo que com outro enfoque.

O estoque de débito remanescente em fevereiro de 2012 era de R$ 17 bilhões, segundo cálculo do próprio governo. O julgamento da questão começou com o RE 40.479, que conta com um voto entendendo que a Cofins deve incidir sobre o spread bancário e os prêmios pagos. No RE 609.096, a repercussão geral foi reconhecida, mas o julgamento ainda não começou.
Cooperativas e outros
Com impacto calculado em R$ 3,8 bilhões — relativo ao período de 2002 a 2011 — os ministros do Supremo devem apreciar ainda a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços feitos por cooperativas. Até o momento, a ADI 2.594 e o RE 595.838, que teve repercussão geral reconhecida, tratam da questão. Porém, nenhum dos dois processos teve julgamento iniciado.

O posicionamento do STF é esperado também no julgamento da inclusão da CSLL na base de cálculo da própria contribuição e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — cujo impacto estimado pelo fisco é de R$ 14,8 bilhões. Também aguarda avaliação dos ministros a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, o que pode gerar um custo de 5,7 bilhões ao Tesouro, e a cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.
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