sexta-feira, novembro 30, 2012

Constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores é tema de repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma municipal que cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos.

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.

A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.

No caso, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias e fundações públicas.

Segundo a procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (inciso IX do artigo 37 da CF).

Na ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.

A Corte mineira julgou improcedente a ação, afirmando que a contratação temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento via concurso público” para evitar “perda na prestação educacional”.

Ao apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF

quinta-feira, novembro 29, 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. 

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria. 

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador. 

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram. 

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.

Fonte: STJ



quarta-feira, novembro 28, 2012

Risco concreto de testemunhas esquecerem os fatos autoriza antecipação de provas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão foi unânime. 

Segundo a denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de atos libidinosos. A criança era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas. 

O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado. 

Inconformado, o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da ação penal movida contra ele. 

Constrangimento ilegal 

No STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal, já que não estariam presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade abstrata do crime imputado ao réu. 

Afirmou também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido. 

A defesa sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de provas não teria sido concretamente justificada, mas permitida simplesmente por se tratar de oitiva de testemunhas. 

O artigo 366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”. 

No entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

Esquecimento 

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade de se defender. A rigor, o acusado deveria estar presente aos atos da instrução criminal e auxiliar seu defensor. “Por esta razão é que tal medida [a antecipação] é restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator. 

Entretanto, ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso. 

“Em casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”, explicou Jorge Mussi. 

“A memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”, afirmou o ministro. 

Ele observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007, aproximadamente quatro anos antes da decisão judicial que determinou a produção antecipada de provas, “correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas e principalmente da vítima, de nove anos à época dos fatos, motivo que legitima a medida antecipatória adotada”. 

Sobre a fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do TJSP, segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era necessária porque haveria o risco de esquecimento dos fatos e até mesmo da pessoa do acusado, para fins de reconhecimento, tanto por testemunhas quanto pela própria vítima. 

Além disso, o TJSP considerou que as pessoas "poderão mudar de endereço e não mais ser encontradas". Assim, de acordo com o tribunal paulista, a "prova oral, neste caso específico", seria de "caráter urgente". 

Ausência de prejuízo

Segundo Mussi, o deferimento da realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser realizado na presença do defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação. 

O ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído”. 

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a prisão do acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o acusado encontra-se foragido. 

Fonte: STJ

terça-feira, novembro 27, 2012

Índices de correção do FGTS não se aplicam à devolução de contribuições à previdência privada


Os índices de correção de saldos do FGTS não se aplicam em demandas que discutem a correção monetária das contribuições que devem ser devolvidas por plano de previdência privada a ex-beneficiário. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a seguinte tese: “A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.” 

A tese foi fixada no julgamento de recurso repetitivo, relatado pelo ministro Raul Araújo, que segue o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento serve de orientação para todos os magistrados do país e, se for aplicado pelos tribunais de segunda instância, não caberá recurso ao STJ. 

A Súmula 252 estabelece que “os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7/RS)”. 

Previdência privada 

A Segunda Seção julgou recurso especial de autoria do Instituto Conab de Seguridade Social (Cibrius), que não queria aplicar o IPC como índice de correção monetária de contribuições que teve de devolver a ex-participantes do plano. “A correção monetária deve observar os índices oficiais, não havendo razão para eleger o IPC, porquanto este enseja desequilíbrio atuarial”, argumentou. 

O Cibrius sustentou que, se o STJ entendesse que eram devidos expurgos inflacionários nessas restituições, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção do FGTS. 

Jurisprudência 

Na mesma sessão em que o recurso da Cibrius foi julgado, a Seção fixou a tese, também em recurso repetitivo relatado pelo ministro Raul Araújo, de que o os expurgos inflacionários são devidos na restituição de contribuições a participante que deixa o plano. 

Ficou consolidado, ainda, que a atualização monetária dessas contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. As duas teses foram ratificadas no recurso da Cibrius. 

Raul Araújo destacou que a Súmula 252 trata especificamente da correção de saldos do FGTS, e não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. Seguindo o voto do relator, a Seção, por unanimidade de votos, negou o recurso especial. 

Fonte: STJ

segunda-feira, novembro 26, 2012

Sedes da Copa irão explicar falta de presos em obras

O Conselho Nacional de Justiça solicitou informações aos governadores dos quatro estados que ainda não contrataram reeducandos (detentos, ex-detentos, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei) para as obras de infraestrutura relacionadas à Copa do Mundo 2014: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco. O mesmo procedimento foi feito em relação aos prefeitos das capitais desses estados e também aos presidentes dos respectivos tribunais de Justiça.
 
Os ofícios foram enviados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF). São solicitadas informações sobre as providências tomadas para o cumprimento do Termo de Acordo de Cooperação Técnica 001/2010, assinado, em janeiro de 2010, entre o CNJ, o Ministério dos Esportes, o Comitê Organizador Local e os estados e municípios que sediarão os jogos da Copa. O objetivo é utilizar a oportunidade de trabalho nas obras como estratégia de prevenção da reincidência criminal.
 
A obra com o maior número de contratados por meio do acordo é a do estádio de Natal (RN) com 83. Esse avanço resulta de articulação entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e a construtora OAS, responsável pelo empreendimento. Alguns reeducandos passaram a frequentar a Escola OAS, onde, à noite, são alfabetizados ou cursam os níveis fundamental e médio. Depois de Natal vem Belo Horizonte, com 14 contratados; Cuiabá, com 12; Salvador, com 12, Fortaleza, com 11; Curitiba, com 7; Brasília, com 5; e Manaus, com 4 contratados.
 
A iniciativa relacionada às obras da Copa do Mundo faz parte do programa Começar de Novo, lançado pelo CNJ em 2009, com o objetivo de administrar, em nível nacional, oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para detentos, ex-detentos, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei. Sua execução é descentralizada, cabendo aos tribunais de Justiça buscar parcerias com os setores público e privado para o alcance dos objetivos.
 
Fonte: Conjur

domingo, novembro 25, 2012

Os maus serviços da TAP e a agilidade da Justiça

Família que teve as bagagens extraviadas pela companhia de aviação TAP – Transportes Aéreos Portugueses será indenizada. O casal Dirceu da Silva Antunes, Teresa e Maria Frasson Antunes e as duas filhas menores moram em Londres, na Inglaterra, e vieram ao Estado do RS para visitar os parentes no Natal. Mas, ao chegarem em solo gaúcho, perceberam que as malas haviam desaparecido. Dois dias depois, elas foram recuperadas, mas entregues avariadas e sem alguns pertences.
 
Em decisão unânime, a 12ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor inicialmente fixado em primeiro grau (R$ 3 mil para cada um dos quatro passageiros), para R$ 7 mil, a serem pagos a cada um dos autores da ação.
 
Os autores relataram que viajaram com a empresa aérea em 8 de dezembro de 2011 e que, ao chegarem ao seu destino, após 12 horas de viagem, suas bagagens haviam sido perdidas, sendo recuperadas somente dois dias depois.
 
A família disse ainda que os lacres das bagagens haviam sido rompidos e alguns pertences desaparecidos. Assim, requereram indenização por perdas e danos materiais bem como a título de danos morais, tendo em vista os prejuízos sofridos pelo serviço prestado pela requerida.
 
Em primeiro grau, a juíza Jane Maria Kohler Vidal reconheceu o dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil, para cada um. Inconformados, os autores apelaram contra o valor da reparação.
 
No TJRS, o desembargador José Aquino Flôres de Camargo majorou o montante, fixando o valor a ser pago em R$ 7 mil, reconhecendo "a aflição vivida pelos demandantes na viagem e os transtornos sofridos".
 
Fonte: Espaço Vital

sábado, novembro 24, 2012

O STF condena, mas políticos não vão à prisão

Embora modesto, o número total de políticos condenados pelo Supremo Tribunal Federal mais do que duplicará ao fim do julgamento do mensalão. Até então, a Corte tinha lançado no rol de culpados seis políticos, sendo que em dois casos foi reconhecido que a punição já não era mais possível porque ocorreu a prescrição. Até hoje, nenhum político condenado pelo STF cumpriu pena na prisão.
 
O Supremo é responsável no Brasil por julgar ações penais contra políticos federais, como presidente e vice-presidente da República, congressistas e ministros de Estado. Esse grupo é composto por 637 autoridades.
Com a condenação de três deputados federais e sete ex-congressistas envolvidos no esquema de compra de votos do Congresso no governo do ex-presidente Lula, o total de políticos considerados culpados pelo STF subirá para 16.  Nesta semana, o tribunal começará a fixar as penas dos que receberam dinheiro para dar apoio ao governo petista.

"Historicamente o STF era conhecido como a Corte que não punia políticos acusados de participar de crimes. Essa fama começou a mudar em maio de 2010, quando os ministros deram a primeira condenação desde a Constituição de 1988, contra o então deputado José Gerardo" - recorda a jornalista Mariângela Gallucci, em matéria assinada no jornal O Estado de S. Paulo.

Apesar da mudança, penas não foram cumpridas até agora porque a jurisprudência da Corte garante aos réus o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do último recurso contra a condenação.
Os casos anteriores

* O Supremo condenou o deputado federal José Gerardo (PMDB-CE) ao julgar uma ação na qual ele era acusado de crime de responsabilidade por empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos em desacordo com planos ou programas aos quais se destinavam. A pena fixada foi de 2 anos e 2 meses de detenção.

* Em setembro de 2010, o STF condenou o ex-deputado José Fuscaldi Cesílio (GO), mais conhecido como ´José Tatico´, a sete anos de prisão por envolvimento com os crimes de apropriação indébita e sonegação de contribuição previdenciária.
 
* Em outubro de 2010, a Corte condenou o deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão por formação de quadrilha e peculato. De acordo com a acusação do Ministério Público Federal, na época em que exerceu o cargo de diretor da Assembleia Legislativa de Rondônia, o parlamentar teria se envolvido com o desvio de recursos do órgão por meio da simulação de um contrato de publicidade.
 
* Em setembro de 2011, o Supremo condenou à pena de reclusão de 3 anos, 1 mês e 10 dias o deputado federal Asdrúbal Bentes (PMDB-PA) por participação no crime de esterilização cirúrgica irregular. Segundo a denúncia, meses antes da eleição municipal de 2004, o então candidato à prefeitura de Marabá (PA) teria utilizado uma fundação para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente cirurgias de laqueadura.
Prescrições

* A demora no julgamento de duas ações levou o tribunal a reconhecer que ocorreu a prescrição e, portanto, que não era mais possível punir os condenados. Em maio de 2010, o STF condenou o ex-deputado Cássio Taniguchi (DEM-PR) por crime de responsabilidade cometido na época em que ele era prefeito de Curitiba. Somadas, as penas atingiram seis meses de detenção, mas os ministros concluíram que havia ocorrido a prescrição.
 
* Em março, o STF também condenou o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) a quatro meses de prisão. O parlamentar foi acusado de fazer despesa não autorizada em lei quando era prefeito de Marília (SP). A pena foi convertida em multa, mas os ministros reconheceram que ocorreu a prescrição, ou seja, não era mais possível puni-lo.
 
Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, novembro 23, 2012

Ordem de cadastro de adoção cede diante do melhor interesse da criança

A observância da ordem cronológica do cadastro de interessados em adotar determinada criança não é absoluta e deve ser excepcionada em favor do melhor interesse do menor. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém processo de adoção por casal que esteve com a criança por dois de seus dois anos e cinco meses de idade.
 
O casal já estava inscrito no cadastro único de adoção, o que os torna, em princípio, habilitados para a adoção. Eles permaneceram com a criança desde o nascimento, ingressando com pedido de adoção dez dias após o parto.
Um ano depois, em apelação, foi confirmada sentença que determinou a retirada da criança dos adotantes e sua internação em abrigo. Depois de quatro meses internada, a criança foi inserida em outra família, onde permaneceu por menos de dois meses, até retornar à família inicial por ordem cautelar do próprio STJ.
 
Previsão legal
 
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que a ordem cronológica poderá deixar de ser observada pelo juiz quando comprovado que essa é a melhor solução diante do interesse da criança.
 
“A busca e apreensão da menor foi para que, retirada da companhia dos ora recorrentes, fosse colocada em regime de internação, até que recolocada em outra família, o que evidencia interregno absolutamente nocivo de vida em estabelecimento de internação, que deve a todo custo ser evitado”, afirmou o ministro.
 
“Naturalmente, melhor que permanecesse com quem já se encontrava havia pelo menos alguns meses, antes de julgado seu destino definitivo – nada havendo que impusesse a negativa de adoção aos ora recorrentes, tanto que os argumentos em sentido contrário repousaram exclusivamente na inobservância do cadastro de adotantes”, completou. O relator destacou que a jurisprudência do STJ contraria esse entendimento, privilegiando o interesse da criança.
 
Conclui-se, assim, que só a inobservância da ordem estabelecida no cadastro de adoção competente não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir o melhor interesse da criança”, concluiu.
 
Cadastro único
 
O relator destacou que o próprio cadastro único visa ao melhor interesse da criança, ao evitar a possibilidade de tráfico de crianças e adoção por meio de influências escusas.
 
Entretanto, para o ministro Beneti e conforme a jurisprudência do STJ, deve-se evitar ao máximo o surgimento de situações agudas de padecimento, como as transferências para internamentos, ainda que transitórios, gerando cenas de extrema angústia e desespero, nocivos à criança e a todos. O ministro ilustrou a situação com referências ao filme “O garoto”, de Charles Chaplin.
 
Vínculos intensos
 
O ministro fez referência à sua decisão cautelar, que citou certidão do oficial de Justiça que cumpriu a ordem de retirada da menor da família. O oficial registrou que os pais e avós adotantes o procuraram espontaneamente após o julgamento da apelação, ainda sem conhecimento da ordem de busca e apreensão da menor.
 
Além disso, informou que a criança os chamava de “papai”, “mãe” e “vovó”, recusando-se a deixar o colo da família, tendo que ser retirada à força. “Já são tantos os meses de convivência que a criança parece se comportar como estando inserida no núcleo familiar”, registrou o oficial.
 
 
Fonte: STJ

quinta-feira, novembro 22, 2012

Previdência complementar pode exigir idade mínima ou aplicar redutor à aposentadoria

É possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um beneficiário contra a Portus Instituto de Seguridade Social.
 
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparada à situação dos participantes que se aposentam com maior idade.
 
O beneficiário recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou sua apelação. Alegou que a exigência de idade mínima para que os associados tenham direito ao beneficio integral resulta em tratamento desigual entre eles.
Segundo o recorrente, a Portus adotou critérios baseados no Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77, mas essa legislação seria contrária à Constituição – a qual assegura aposentadoria no regime geral de previdência, exigindo apenas 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.
 
De acordo com o beneficiário, não há na Constituição ou na legislação em vigor nenhuma limitação de idade para a obtenção de aposentadoria. Com base nesses argumentos, ele pretendia que sua aposentadoria fosse recalculada, com o recebimento de todas as diferenças devidas. Depois de perder em primeira e em segunda instância, recorreu ao STJ.
 
Regimes diferentes
 
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão fez distinção inicial entre os regimes da previdência oficial e da previdência privada. Segundo ele, a previdência oficial adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja necessariamente um processo de acumulação de reservas.
 
Já a previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Por essa razão, de acordo com o relator, “é descabida a invocação de norma própria do sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime de previdência complementar”.
 
“Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxilio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto infraconstitucional”, acrescentou o ministro.
 
Segundo ele, qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato (e o fator redutor estava previsto no regulamento da Portus) pode afetar o equilíbrio atuarial e colocar em risco o interesse dos demais participantes. “É bem por isso que é pacífico na jurisprudência do STJ que é possível o estabelecimento de limite mínimo de idade, nos moldes do Decreto 81.240”, afirmou o ministro, citando precedentes do Tribunal.
 
Fonte: STJ

quarta-feira, novembro 21, 2012

Indenização para a zeladora de prédio que desabou

Quase três anos e meio depois do desabamento parcial do Edifício Santa Fé, em Capão da Canoa,  ocorrido em julho de 2009, uma decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho concedeu indenização de R$ 30.350,00 à então zeladora Antonia Cardoso Rolim. A cifra se refere ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 20.550) e à reparação pelo dano moral (R$ 10 mil).

Uma antecipação de tutela - concedida pela juíza Luciana Böhm Stahnke - já determinara a indisponibilidade de todos os imóveis do condmínio até o final trânsito em julgado e quitação do débito em favor da zeladora que desde 18 de julho de 2009 recebe benefício previdenciário.

A ação foi ajuizada contra o Condomínio e contra todos os proprietários das unidades residenciais. Durante a tramitação da ação trabalhista, a zeladora efetuou transação com os condôminos Mansueto Vinicio Tumelero e Mário Itálico Tumelero, que foram excluídos da lide.

Na sentença proferida pelo juiz Gilberto Dextro, da Vara do Trabalho de Capão da Canoa, os demais proprietários dos apartamentos (hoje apenas a propriedade incide apenas sobre as quotas-partes do terreno) continuam como reclamados.

Na Justiça estadual tramitam diversas ações; nenhuma delas têm sentença. A advogada Maristela Sant´Ana atua em nome da zeladora, na ação trabalhista. (Proc. nº 1072300-41.2009.5.04.0211).

Para recordar o caso


* Quatro pessoas morreram em 19 de julho de 2009, no desabamento do prédio, localizado na Avenida Beira-Mar, 1.479 - que ficara concluído em 1983. Simone Celiberto, 31 anos, e seu filho Rodrigo Celiberto dos Santos, 5 de idade, foram encaminhados ao Hospital Santa Luzia, no município, mas não resistiram aos ferimentos.

* Por volta das 4h da madrugada foi retirado dos destroços o corpo do síndico, Joel Dieter, 57, e, meia hora depois, o da mulher dele, Marisa Guedes Preussler, 56.
* Simone e o filho eram de Porto Alegre e passavam o fim de semana no Litoral Norte. O síndico estava com a mulher na praia para conferir as obras estruturais pelas quais o prédio passava.
* Arideu Oliveira Rolin, um dos cinco sobreviventes do desabamento, recebeu alta do Hospital Santa Luzia por volta do meio-dia deste domingo. A mulher dele e zeladora do edifício Antônia Rolin, dois filhos deles Cátia e Vagner, e o neto Marco Enrique estavam no térreo e escaparam do desastre.
* Antônia relatou que "no momento da queda da estrutura, ouviu um estrondo e, a seguir, tudo ruiu. Depois, em meio a muita poeira, viu uma luz. Saiu por um buraco nos destroços, por onde escaparam os filhos e o neto. O marido Rolin, que sofreu um ferimento na cabeça, não conseguiu seguir pelo mesmo caminho. Um refrigerador o protegeu de uma viga que caiu".
 
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, novembro 20, 2012

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia

O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
 
O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal.
 
Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.
 
No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos.
 
“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz.
 
Novo enquadramento
 
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial.
 
O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime.
 
No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu.
 
Condições da ação
 
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória.
 
“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi.
 
“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro.
 
Inércia da Justiça
 
Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas.
 
Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”.
 
O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.
 
Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias.
 
Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois.
 
O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.
 
 
Fonte: STJ

segunda-feira, novembro 19, 2012

Médica e hospital condenados solidariamente por morte de recém-nascido

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou a Fundação Hospitalar de Camboriú e a pediatra Luciane Oliveira Heckler, ambos de  Camboriú, ao pagamento de reparação por danos morais a um casal que perdeu o filho primogênito, em decorrência da atuação negligente e omissa da instituição de saúde e da profissional. A ação tramita desde dezembro de 2006 - quase seis anos. Só até a prolação da sentença foram quatro anos e sete meses.
Consta dos autos que a criança nasceu com uma anomalia anorretal não detectada pela médica, o que foi motivo de complicações gastrointestinais que resultaram na necessidade de cirurgia, à qual o bebê não resistiu.

A criança morreu em 3 de novembro de 2006, vítima de parada cardiorrespiratória no pós-operatório, seis dias após ter nascido. A ação foi ajuizada por Claudeni Gracello e Priscilla Aparecida Bernardino, pais da falecida criança.
"A pediatra não agiu com desvelo no exercício da sua profissão, pois, de acordo com a literatura médica, (…) poderia ter constatado a ausência de perfuração anal já por ocasião da primeira avaliação do recém-nascido, investigação considerada procedimento neonatal padrão", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O magistrado discorreu também, sobre a responsabilidade do estabelecimento de saúde. "A partir do ingresso do profissional médico no corpo clínico do hospital, o empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito por aquele com quem possui vínculo jurídico, e ambos solidariamente pela obrigação de indenizar a vítima", frisou o voto.
A decisão, unânime, manteve hospital e médica obrigados ao pagamento R$ 92 mil – entre ressarcimento de despesas com funeral, compensação por danos morais, custas e honorários advocatícios.
 
Fonte: Espaço Vital

domingo, novembro 18, 2012

Racismo gera indenização por dano moral a empregado

Por não adotar medidas em relação a atos racistas praticados por empregados contra um colega negro no ambiente de trabalho, a  Carbonífera Metropolitana S.A., de Criciuma (SC), foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

A empresa - que atua no ramo de mineração, tem aproximadamente 830 funcionários e é controlada pelo grupo Guglielmi - recorreu da condenação, mas a 1ª Turma do TST não conheceu do seu recurso, ficando mantida, assim, a decisão do TRT da 12ª Região (SC).
Na reclamação, o empregado, que era soldador, contou que durante os quase cinco anos que trabalhou na empresa, entre 2004 e 2009, foi reiteradamente agredido verbalmente por colegas, com palavras e expressões racistas. Com base nos depoimentos de testemunhas, o Juízo reconheceu a ofensa racista praticada contra o trabalhador e, avaliando que "a empresa foi omissa no ocorrido", condenou-a ao pagamento da reparação por dano moral.
Tendo o TRT catarinense negado provimento ao recurso da empresa e mantido o valor da indenização deferido na sentença, a Carbonífera Metropolitana recorreu ao TST, alegando excessivo o valor de R$ 20 mil arbitrado a título de compensação por danos morais. Sustentou que "sempre prezou pelo bem estar dos empregados" e que "não sabia das ofensas à vítima".
No entanto, ao examinar o recurso na 1ª Turma, o relator ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a alegação da empresa "não encontra respaldo no artigo 896, § 6º, da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo".

O acórdão refere que "a conduta omissiva atribuída ao empregador - que falhou no cumprimento do dever de coibir a prática de assédio moral, por atos de racismo, de outros empregados em relação ao autor, no curso da relação de emprego - perdurou por todo o pacto laboral", durante quatro anos e onze meses.
 
Fonte: Espaço Vital

sábado, novembro 17, 2012

Magistrado afastado da função não tem direito a férias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de magistrado, afastado cautelarmente de suas funções, que queria ter direito a receber em dinheiro o valor correspondente às férias, acrescido do abono constitucional de um terço.
O colegiado baseou-se na jurisprudência do STJ, segundo a qual a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, uma vez que o descanso remunerado tem o objetivo de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo. A decisão foi unânime.
No caso, o magistrado interpôs mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não incluiu seu nome na lista de escala de férias de 2010. O ato do presidente do TJSP baseou-se na existência de processo administrativo disciplinar que determinou o afastamento cautelar do magistrado de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final do processo.
O tribunal estadual indeferiu o pedido, sustentando que magistrado cautelarmente afastado da jurisdição não tem direito às férias, enquanto durar o afastamento.
“Ainda que salutar a luta do impetrante para ser tido como em efetivo exercício, o certo é que, enquanto não decidido o procedimento administrativo em que foi determinado o seu afastamento cautelar, esse tempo não pode ser considerado para o deferimento de férias em pecúnia”, assinalou a decisão.
Devido processo legal
No STJ, a defesa alegou que o afastamento do magistrado se deu sem justa causa, sem o mínimo de garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório.
Argumentou que a não inclusão do seu nome na lista de férias para o ano de 2010 importou em “abuso de autoridade e violação de direito líquido e certo”, porque lhe negou direito legítimo ao descanso, mais o abono de um terço, prescritos na Constituição na Lei Orgânica da Magistratura.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, no período relativo ao pedido de gozo de férias, o magistrado encontrava-se afastado de suas funções, não havendo, assim, a fadiga pela rotina de suas atividades funcionais. “Consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ

sexta-feira, novembro 16, 2012

TST reconhece equiparação salarial entre empresas do mesmo grupo econômico

A 3ª Turma do TST determinou a remessa de um processo, ao juízo de primeiro grau, no qual um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil S/A pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo América Latina Logística Ltda (ALL). O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias inferiores, mas a Turma reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário S/C Ltda.
A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O TRT da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".
O trabalhador recorreu então ao TST. No recurso de revista, julgado pela 3ª Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula nº 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único" , afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador.
"Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu. (RR nº 30-24.2010.5.02.0254 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).
 
Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, novembro 15, 2012

Mais de 1,5 mil processos abertos contra magistrados brasileiros

Ao mesmo tempo em que o levantamento Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, revela que, até o fim do ano passado, atuavam em todo o país 11.835 magistrados estaduais (dos quais 1.693 desembargadores), o sistema de acompanhamento de processos disciplinares do CNJ registra que estão em andamento nos tribunais dos 26 estados e do Distrito Federal nada menos do que 1.582 sindicâncias ou processos administrativos abertos pelas respectivas corregedorias, noticiou o Jornal do Brasil.
Os juízos e os tribunais estaduais, nos quais há mais sindicâncias e reclamações contra magistrados são os de Pernambuco (288), Maranhão (177) e São Paulo (153). Nesta última jurisdição estadual — a maior do país — foram abertos 27 Processos Administrativos Disciplinares.
Calcula-se que os procedimentos têm em mira cerca de 10% do número de juízes, já que alguns deles podem ser visados mais de uma vez.
A grande maioria desses procedimentos é constituída de representações e reclamações. A exceção é o Tribunal de Justiça do Paraná, onde, dos 12 processos abertos, 11 são, efetivamente, administrativos disciplinares. No Rio de Janeiro, os 53 procedimentos em andamento são representações ou reclamações de terceiros, quase todas referentes à “imputação a magistrado de falta funcional” ou a “erro na condução do processo”. Não há registro de nenhum PAD em tramitação de iniciativa da Corregedoria.
Já no Tribunal de Justiça do Distrito Federal estão em andamento apenas um inquérito judicial e três representações.
 
Fonte: Conjur

quarta-feira, novembro 14, 2012

Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade


A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.

As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.

Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.

De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.

Legislação

O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.

O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público.

Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança.

Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões.

Demissão obrigatória

A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado" – ou seja, é obrigada a demitir.

Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias.

Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada.

Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200).

Improbidade administrativa

A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.

Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor.

Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto.

Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou.

“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418).

Pena mais grave

O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão.

Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856).

Punição cumprida e depois agravada

Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena.

Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira.

Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950).

PAD contra ex-servidor

A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal.

Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo.

Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916).

Imparcialidade

O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final.

Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final.

Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107).

Proporcionalidade da pena

Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia.

Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.

Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632).

Fonte: STJ

 
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...