O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso
Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na
ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de
Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os
lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior,
independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada
no Brasil.
A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória
(MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da
disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira,
a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não
tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses
lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados
em 31 de dezembro de 2002.
Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas
empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros
para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso
isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes.
A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da
Constituição Federal.
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no
recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os
interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois
valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente
difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se
conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em
contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do
Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por
presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.
Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na
análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das
empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma
matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente
por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores
do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.
Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de
repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente
dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder
Judiciário, em casos idênticos.
Fonte: STF
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