sábado, outubro 16, 2010

A prescrição de três anos para requerer o seguro DPVAT não se conta a partir do acidente

Todos vocês em algum momento ouviram falar do tal Seguro DPVAT, o qual é mantido por todos os proprietários de veículos automotores, que ao fazerem o licenciamento anual de seus veículos são obrigados a pagar, entre tantas taxas e tributos, o Seguro Obrigatório!

Resta a questão: o que o Seguro DPVAT, literalmente, segura? São segurados pela apólice do DPVAT todos os danos pessoais sofrido por vítimas de acidente de trânsito, sendo esta pedestre, passageiro ou condutor.

São considerados danos pessoais: a morte (R$13.500,00, por vítima), a invalidez permanente de qualquer parte do corpo (até R$13.500,00) e as despesas médico-hospitalares, devidamente comprovadas (até R$2.700,00). No caso das despesas médicas é indispensável que sejam guardados todos os recibos de farmácias, hospitais, clínicas, consultas, exames, etc.

O prazo que a vítima de acidente tem para requer a indenização é de TRÉS ANOS, cuja data de início da contagem, para os casos de indenização por invalidez permanente, encontra vasta divergência na jurisprudência. Todavia, em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial oriundo aqui do Estado, firmou entendimento favorável às vítimas de acidente.

No julgamento do REsp nº. 1.079.499/RS, o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional de três anos para requerer o Seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, COMEÇA A CORRER A PARTIR do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML)!

Esta decisão é de extrema relevância, porquanto o IML está completamente desestruturado e os laudos levam muito tempo para serem elaborados, colocando as vítimas numa via crucis que gerava a desistência!

Então, se você foi vítima de acidente de trânsito e ficou com alguma seqüela, ainda que parcial, saiba que o seu direito de requer judicialmente a indenização do Seguro DPVAT prescreve três anos a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML), independentemente da data do acidente!

“dormientibus non succurrit jus”
(o Direito não socorre aos que dormem)

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