segunda-feira, março 25, 2013

Condenado a 72 anos por golpe da loteria aguardará fim do processo em liberdade


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado em primeira instância a mais de 72 anos de reclusão por aplicar o golpe do bilhete premiado em Minas Gerais. A ordem de prisão não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da medida antes do trânsito em julgado da condenação. 

Durante o processo, ele e os corréus obtiveram a liberdade no tribunal local, que afirmou haver excesso de prazo no julgamento. Mas foram novamente presos por ordem do juiz. Para o STJ, porém, o juiz não justificou a necessidade da prisão cautelar. 

Em pedidos anteriores feitos pelos corréus, o STJ já havia determinado que eles aguardassem em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Atualmente, a apelação da defesa aguarda julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

Como a ordem de prisão fundou-se apenas na gravidade abstrata dos crimes apurados, sem nenhuma circunstância individual que diferencie a situação do condenado ainda preso, a Sexta Turma estendeu a ele a decisão. 

Vários crimes

Na primeira instância, o réu foi condenado a 72 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelos crimes de quadrilha, estelionato, furto qualificado e extorsão. 

Segundo a sentença, os condenados escolhiam vítimas idosas e de boa condição financeira para serem abordadas. Um dos membros do grupo se passava por pessoa humilde e mencionava ter ganho na loteria. Dizia que precisava de auxílio para receber o prêmio e prometia uma recompensa financeira a quem o ajudasse. 

Outros integrantes fingiam ser instruídos e ofereciam ajuda, dando garantias de idoneidade em dinheiro, o que indicaria que não teriam motivo para enganar o suposto vencedor do prêmio. 

A vítima do golpe era instada a fazer o mesmo, momento em que se consumia a fraude. No caso de a vítima se dar conta do golpe, ocorria extorsão, com o uso de ameaça e constrangimento por outros membros do grupo. 

Fonte: STJ

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