A falta de
iluminação pública na rua não configura, por si só, presunção de dano moral.
Esse entendimento foi mantido depois que a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de moradores de São
Gonçalo (RJ), que entrou na Justiça estadual com ação civil pública para
responsabilizar o estado por danos morais pela falta da prestação do serviço de
iluminação.
Os moradores pretendiam que o município fosse condenado por dano moral in re ipsa (presumido), isto é, aquele que dispensa a comprovação do abalo
psicológico para ser reparado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado
procedente, mas o município apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) decidiu que não há caracterização de dano moral pela simples
inexistência de iluminação no logradouro público.
Inconformada, a Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores, apresentou
recurso especial, mas o TJRJ não admitiu a subida do recurso. Interpôs, então,
agravo diretamente ao STJ, para que a questão fosse analisada pelos ministros.
Omissão
A Defensoria Pública alegou que haveria omissão na decisão do TJRJ, porque o
município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de iluminação”.
A falta do serviço refletiria na esfera interna do indivíduo, sendo evidente a
responsabilidade do poder público, “na medida em que o dano moral decorreria
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa,
está demonstrado o dano moral à guisa da presunção natural”.
Entretanto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, não aceitou os
argumentos para dar seguimento ao recurso especial. Para ele, nos termos em que
foi decidida a controvérsia pelo TJRJ, não há omissão, “pois o tribunal de
origem julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada,
pronunciando-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a
solução do caso”.
O relator ressaltou que não há tese recursal sobre a caracterização do dano in re ipsa. “O recurso especial não está apto à discussão a respeito da presunção
do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu.
O voto de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira
Turma.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário