Uma rede de
supermercados terá que pagar o equivalente a 1/30 de casa que foi sorteada para
os clientes, por ter frustrado a chance de uma consumidora ser a vencedora.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a loja descumpriu o
contrato gratuito estabelecido e causou dano material à cliente.
As regras da promoção estabeleciam dois sorteios. O primeiro elegeria 900
ganhadores de um vale-compras. Desses, 30 ganhariam também uma casa, avaliada
em R$ 40 mil à época. Para isso, receberiam novo número de participação em
segundo sorteio.
A autora da ação, porém, não foi comunicada desse procedimento e não pôde participar
da segunda etapa. Ao buscar o vale-compras, foi informada do direito, mas o
sorteio das casas já tinha ocorrido. Daí a ação de indenização.
Mera expectativa
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afastou a ocorrência de
propaganda enganosa, já que o regulamento do sorteio estava disponível à
consumidora, conforme menção expressa no bilhete. Ainda para o TJ, se ela não
participou do segundo sorteio foi porque teria deixado de se inteirar das
regras da promoção.
O TJDF também afirmou que o contrato gratuito teria que ser interpretado de
forma restrita: a autora deixara de ligar para o número indicado e a omissão da
promotora, apesar de impedir a participação da cliente, não poderia servir à
anulação do sorteio. O dano também não existiria, diante da mera expectativa de
ser uma das 30 contempladas entre 900 pessoas.
Perda da chance
Para a ministra Isabel Gallotti, porém, o TJDF afirmou que o estabelecimento se
comprometeu a contatar os vencedores da primeira etapa para recebimento dos
títulos de capitalização e participação na segunda fase. Conforme a autora, ela
não recebeu essa comunicação, fato que não foi contestado pelos réus.
Conforme a relatora, apesar de não ter havido propaganda enganosa, o que afasta
a indenização por danos morais, ocorreu dano material indenizável pela perda da
chance.
“Embora os bilhetes não fossem vendidos, mas dados a quem comprasse acima de
determinado valor, sem dúvida, destinavam-se a aumentar o volume de vendas do
supermercado, atraindo consumidores. Ademais, o fornecedor é obrigado a cumprir
o contrato em todos os seus termos, mesmo que gratuito”, asseverou a ministra.
“O panorama de fato descrito no acórdão recorrido conduz à conclusão de que
houve dano material, caracterizado pela perda da chance de concorrer, entre 900
participantes, a um dos 30 prêmios em disputa”, concluiu a relatora. “A
reparação deste dano material corresponde ao pagamento do valor de 1/30 do
prêmio, ou seja 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos desde a época do segundo sorteio”,
completou.
Fonte: STJ
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