quarta-feira, maio 23, 2012

Dois anos e meio de prisão para médico que cobrou por cirurgia em hospital público


A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou Luciano da Silva Martins, médico do SUS, que atua no Município de Panambi, pela cobrança de cirurgia de apendicite realizada em paciente. No Juízo do 1º Grau, o réu foi condenado a dois anos e seis meses, em regime aberto, mais 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo. No TJRS, a condenação foi mantida, sendo reduzido o valor da multa.

Segundo o Ministério Público, o denunciado, na condição de médico do Sistema Único de Saúde do Município de Panambi, exigiu para si e para a Sociedade Hospital Panambi, diretamente em razão de sua função, vantagem indevida, num total de R$ 2.420,00 para realizar uma cirurgia de urgência. Os fatos ocorreram em 15 de junho de 2004.

O paciente foi diagnosticado com crise de apendicite e o médico denunciado prescreveu a intervenção cirúrgica de urgência (apendicectomia), mas negou-se injustificadamente a realizar tal procedimento às expensas do SUS. Disse mais que nenhum outro médico da cidade o faria.

A denúncia também relata que "Luciano da Silva Martins impôs o pagamento das despesas com a internação hospitalar e os seus honorários, praticando delito contra pessoa enferma". Os autos revelam que o médico "exigiu inicialmente R$ 2.000,00 como honorários médicos pela realização da cirurgia, a serem pagos antecipadamente, e afirmou que se a vítima denunciasse os fatos ao prefeito municipal, não faria a cirurgia nem mediante pagamento".

Na comarca de Panambi, o juiz Fabiano Zolet Baú condenou o médico. Para o magistrado, "o atendimento dos médicos pelo SUS constitui uma opção dos profissionais, que em nenhum momento são obrigados a prestar tal serviço". No caso dos autos, "o acusado aceitou tal encargo ao firmar contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, o que torna inconcebível a recusa no atendimento da vítima pelo SUS" - afirmou o magistrado em sua decisão.

A sentença foi proferida mais de sete anos depois do fato gerador da abertura de inquérito policial. Os autos chegaram ao foro em 6 de dezembro de 2006.

Houve recurso da decisão por parte do médico. No TJRS, o relator do recurso na 4ª Câmara Criminal foi o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que considerou o réu culpado. "A narrativa coerente da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, confortados pelo restante da prova, revelam que o réu, mesmo credenciado pelo SUS e atendendo paciente que já havia sido atendido por meio do SUS pelo médico plantonista, se negou a realizar a cirurgia via convênio, exigindo da vítima vantagem indevida" - afirmou o relator.

Segundo o julgado, "em razão da dor que a acometia e diante da possibilidade de não ser realizada a cirurgia, a vítima não resistiu à exigência feita pelo réu".
Foi substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não há trânsito em julgado. É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação".

Fonte: Espaço vital

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