A 1ª Câmara do TRT
da 15ª negou provimento ao recurso do gerente de uma unidade de uma rede de
lojas de departamento. No entendimento do colegiado, a empresa conseguiu
comprovar que o trabalhador ocupava cargo de confiança (gerente comercial
trainee), e, por isso, eram indevidas as horas extras cobradas na ação movida
na Justiça do Trabalho.
A decisão colegiada
manteve, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Limeira, que se baseou na defesa da empresa e no depoimento da testemunha
desta. A testemunha afirmou que o trabalhador (gerente) "não tinha que
cumprir horário", "fazia intervalo de uma hora" e "podia
admitir e demitir funcionários". Ela disse também que "o reclamante
exercia cargo com poderes e liberdade de horários, sem existência de controle".
Já a testemunha do reclamante informou que "havia intervalo de uma hora e
trinta minutos", o que demonstrou, segundo o juízo, "o interesse do
autor em desvirtuar a verdade dos fatos, já que, na inicial, disse não ter
usufruído qualquer intervalo". Por isso a sentença concluiu que de fato
havia "real liberdade de horários, como demostrado pela testemunha da
reclamada", e negou o pedido.
O trabalhador não
concordou com a sentença e recorreu, insistindo no pagamento das horas
suplementares excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, argumentando que sempre
trabalhou "além da jornada contratual, sem que lhe fossem pagos os valores
correspondentes ao labor extraordinário". Segundo a defesa da empresa, o
trabalhador teve treinamento a partir de dezembro de 2007, com a sua efetivação
na função de gerente a partir de 1º de março de 2010, razão pela qual "não
sofria o controle da sua jornada".
O relator do
acórdão da 1ª Câmara, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu da mesma
forma que o juízo de primeira instância. Para o magistrado, a empresa conseguiu
comprovar o exercício de encargo de confiança pelo trabalhador. Zapata
ressaltou que "não há nos autos elementos suficientes a infirmar as provas
produzidas pela reclamada". (Processo 0000385-27.2011.5.15.0128)
Fonte:
JusBrasil
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