Mais de
um terço dos acidentes de trânsito que ocorreram no Brasil em 2010 foram
computados como acidentes de trabalho. Das 252 mil pessoas envolvidas em
acidentes de trânsito, 94.789 foram registradas pela Previdência Social como
vítimas de acidentes de trajeto.
Classificado
como acidente de trabalho, o acidente de trajeto engloba danos causados à saúde
do funcionário no caminho de casa para o trabalho ou vice-versa. O número
registrado em 2010 representa acréscimo de 4 mil em relação ao ano anterior.
O aumento
vai na contramão do total de acidentes de trabalho, que apresentou redução de
4% (9.042 registros) no mesmo período, de acordo com dados do INSS.
O
acidente de trajeto dá ao funcionário envolvido os mesmos direitos de acidentes
de trabalho típicos, como estabilidade de 12 meses após receber alta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebimento de salário em
afastamentos de até 15 dias e auxílio-doença acidentário em afastamentos
maiores que isso.
O aumento
dos registros se deu, segundo o advogado especializado em Direito Trabalhista e
Previdenciário Luis Augusto de Bruin, "porque a
Previdência começou a computar melhor. Antigamente a própria empresa não abria
Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) na Previdência Social, dando apenas
benefícios de acidente comum ao trabalhador", explica.
Acidentes
"subnotificados"
Mesmo com o aumento de registros, Bruin considera o número baixo. Alexandre
Gusmão, diretor doAnuário Brasileiro de Proteção, concorda. "Se
pensarmos em todas as pessoas que se acidentam no trânsito, tirando o que
acontece nos finais de semana, a vítima quase sempre está se deslocando para o
trabalho ou até mesmo trabalhando", afirma.
Segundo
Gusmão, os acidentes são "subnotificados", registrados como acidentes
normais, tornando-se, assim, menos onerosos às companhias do que os acidentes
de trabalho, por não ser necessário dar estabilidade ou recolher depósitos
fundiários.
O
funcionário acidentado tem o direito de pedir à empresa a emissão de CAT, que
também poderá ser emitida por seus dependentes, pela entidade sindical
competente, pelo médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, explica o
desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Francisco
Ferreira Jorge Neto.
Nos casos
em que a companhia se nega a emitir a comunicação, á possível também recorrer à
Justiça do Trabalho e pedir danos materiais e morais. “O trabalhador, em
querendo, pode ir ao Judiciário Trabalhista, expondo os fatos quanto à
caracterização do acidente de trajeto e requerer a condenação do empregador na
obrigação de fazer quanto à emissão do CAT. Além deste pedido, o empregado deve
solicitar os danos materiais decorrentes da não emissão do CAT, além de danos
morais, bem como o reconhecimento judicial da estabilidade ou garantia prevista
no artigo 118 da Lei 8.213/91”.
O
acidente no caminho entre a casa e a empresa só poderá ser descaracterizado
como acidente de trabalho quando há desvio muito relevante na trajetória. “Como
ida ao futebol, a uma confraternização ou a parada em um bar para tomar cerveja
com amigos”, exemplifica o desembargador Jorge Neto.
Fonte:
Consultor Jurídico.
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