O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional direito
trabalhista de 15 minutos de descanso antes de trabalho extraordinário
assegurado somente às mulheres, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do
tema em recurso de uma rede de supermercados de Santa Catarina que alega que o
dispositvo da CLT artigo contraria a Constituição brasileira ao fazer a
diferenciação entre os sexos.
Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a
discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e
é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão
sujeitas a se deparar com situação semelhante.
"De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria
suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos
autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente
análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às
mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de
processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à
pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo tema",
afirmou Dias Toffoli.
A empresa recorreu da decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho para quem o dispositivo da CLT não viola a Constituição. A empresa
afirma, no recurso, que "não pode ser admitida a diferenciação apenas em
razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre
iguais". No RE, a defesa da empresa argumenta que o artigo não teria sido
recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas
constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo). Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
Fonte: ConJur
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