
No entanto, a defesa sustenta que o empresário já aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/09 (artigo 68), e afirma que os pagamentos referentes ao parcelamento estão "sendo rigorosamente cumpridos". Apesar disso, o processo continuou tramitando e está prestes a transitar em julgado. A defesa alega que a pretensão punitiva do Estado deve ser suspensa em decorrência do parcelamento.
"Havendo parcelamento do débito, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional, inexigível o crédito tributário, razão pela qual não há que se falar em sonegação fiscal", afirmam os advogados. Como o empresário já teve o mesmo pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recorreu ao STF sob o argumento de que sofre constrangimento ilegal.
Pelo fato de o acusado estar "na iminência de iniciar o cumprimento de uma pena imposta de maneira ilegal", a defesa pede a suspensão da ação penal até a quitação do débito. No mérito, pede que a liminar seja confirmada.
A relatora do HC é a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF
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