A 6ª Câmara
Cível do TJRS condenou a seguradora Generali Companhia de Seguros ao
custeio do curso de psicologia de uma aluna cujo pai, responsável pelo
pagamento das mensalidades, veio a falecer.
A empresa de seguros havia negado o direito aos recursos, pois considerou
que a morte do genitor foi provocada por doença pré-existente ao ingresso da
autora da ação na faculdade.
Em 1º Grau foi determinado à seguradora custear o curso. A decisão foi
confirmada pelo TJRS.
Caso
A autora da ação, estudante de Psicologia da PUCRS, tinha sua faculdade
custeada pelo seu pai. O genitor fez um contrato de seguro educacional com a
empresa, quando a filha iniciou os estudos.
No decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se
negou a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte
decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade.
Com a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter
o pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é aluno
da instituição obteve o direito de receber os valores do seguro.
Na Justiça, ela ingressou com pedido de danos morais, danos
extrapatrimoniais, além do direito de receber o valor do seguro.
Sentença
O processo foi julgado na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido
parcialmente procedente.
Na sentença, o magistrado afirma que os serviços securitários estão
submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação
de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º.
O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja,
o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da
seguradora. O magistrado afirmou ainda que ficou comprovado que não houve má-fé
por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do contrato com o
seguro.
A Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos cursados e por cursar,
desde o óbito do responsável pelo pagamento, ocorrido em.2007, até a conclusão
do curso de psicologia junto à PUCRS, observado o limite previsto no contrato
de seguro. Também deverá indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais
no valor de R$ 5 mil.
A Pontifícia Universidade Católica do RS foi condenada a restituir a autora da ação pelas mensalidades
pagas.
Apelação
O recurso do processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O
Desembargador relator, Léo Romi Pilau Júnior, confirmou a sentença do Juízo do
1º Grau.
Segundo o magistrado, a atividade securitária está abrangida pelo Código
de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na
legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes,
especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao
fornecedor.
O cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença
preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter
vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa ré
quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado as informações
pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se da veracidade destas
antes da assinatura do contrato, afirmou o
Desembargador
De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a empresa ré, ao não
realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor quando
da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos.
Além da confirmação da sentença, o Desembargador relator determinou
indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil.
A autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por
parte da ré passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum tempo,
com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não tinha condições de
arcar com os custos da instituição de ensino.
A extensão dos danos resta
evidenciada pelas circunstâncias do fato, hipótese que ocasiona dano
moral, determinou o Desembargador relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho
Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Fonte: TJRS
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