sábado, agosto 04, 2012

Invasão da privacidade

Uma funcionária obrigada a manter a porta aberta sempre que fosse utilizar o sanitário, será reparada moralmente  com R$ 5 mil. A utilização ela também era acompanhada por segurança feminina. Decisão da 9ª Câmara do TRT da 15ª Região (PR) mantém integralmente sentença. O valor é modesto.

Inconformadas com a decisão de 1ª instância, as partes recorreram. A empresa Elcys Comércio e Serviços de Equipamentos Eletroeletrônicos Ltda. pedia a reforma da sentença por não concordar com a indenização por dano moral, insistindo que não houve prova de "qualquer tipo de lesão na esfera moral ou psíquica da reclamante".

Por sua vez, a funcionária pediu apenas a reforma quanto à fixação da multa do artigo 477 do CLT. Para ela, que alegou o descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 6º, "não foi observado o prazo para o comparecimento à entidade sindical para homologação da rescisão do contrato de trabalho".

Para o juiz convocado Flávio Landi, relator do acórdão da 9ª Câmara, o dano moral de ordem subjetiva integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória.

De acordo com ele, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais se impõe na espécie dos autos, na medida em que submeteu a empregada à "situação vexatória, ofensiva à sua intimidade, honra e imagem subjetivas, que são invioláveis, sendo responsável pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do CC/02, e do artigo 5º, inciso X, da CF/88".

Com relação ao pedido da empregada, sobre multa prevista no artigo 477 da CLT, o magistrado concluiu que "é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 25 de setembro de 2009, ou seja, no prazo legal, uma vez que o contrato foi rescindido em 17 de setembro de 2009".

A advogada Joana D´Arc de Souza atua em nome da trabalhadora. (Proc. nº 0001844-89.2010.5.15.0131).

Fonte: Espaço Vital

Nenhum comentário:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...