A 7ª Turma do TST não conheceu de recurso da empresa Serrano Hotéis S.A., de Gramado (RS) que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional.
A GJP Hotéis e Resorts, criada em novembro de 2005, é a controladora do Serrano gramadense e mais outros oito estabelecimentos hoteleiros no país.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do Hotel Serrano. Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo.
O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o TRT da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido.
A Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas por meio de laudo pericial.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação. Para ele, ficou demonstrado que "a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente". A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
O advogado Edson de Mello atua em nome da camareira. (RR nº 74000-37.2009.5.04.0351 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital
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