segunda-feira, setembro 24, 2012

Paternidade indesejada não afasta os deveres para com o filho

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um advogado, irresignado com a atribuição da paternidade de um menino.  A criança está com quatro anos de idade.

Pretendendo reverter a condenação, o apelante investiu contra o exame de DNA realizado pelo laboratório da UDESC, também afirmando que, na época da concepção, a genitora mantinha relacionamento sexual com outro homem.

Em seu voto, o relator Luiz Fernando Boller concluiu que “seja no respeitante à coleta e armazenamento do material, seja quanto à análise em si, estão ausentes quaisquer indicativos de vício, fraude, ou da inobservância, de um modo geral, das cautelas exigidas para a feitura do exame genético”.

Conforme o acórdão, “conquanto o recorrente tenha manifestado que ‘de maneira nenhuma’ assumiria ‘a responsabilidade por paternidade alguma de filho’, negando-se ‘veementemente a pagar qualquer quantia para a manutenção da criança’, o laudo pericial constante nos autos evidencia, com probabilidade superior a 99,99%, a existência de vínculo consanguíneo entre os litigantes".

O relator apontou, ainda, que “entre as obrigações relacionadas ao poder familiar, está o dever de cuidado dos genitores para com a prole, revelando-se inescusável e mesmo passível de indenização, a omissão do pai que, propositadamente, deixa de participar de maneira efetiva da vida do filho, negando a este o direito à convivência familiar”.

O acórdão concluiu que o reconhecimento da paternidade não tem por finalidade apenas a anotação da origem paterna no registro de nascimento do apelado, ou, tampouco, atribuir ‘na marra ou à força’ qualquer fardo ou encargo ao varão, que se apresenta como vítima de um castigo aplicado pelo Judiciário.

Com a negativa de provimento ao recurso, o apelante, além da condição de pai, ostenta a obrigação de pagar pensão mensal no valor equivalente a meio salário mínimo, permanecendo obrigado a honrar as custas do processo e os honorários devidos ao patrono do infante.

A decisão foi unânime. Os advogados João Waldyr Luz, Silvana Olsen e Gustavo Zenati atuam em nome do menor autor da ação. (Proc. em segredo de justiça)

Fonte: Espaço Vital

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