sábado, setembro 15, 2012

Indenização para menino lesado por falsa acusação de furto em loja

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve a condenação de um lojista ((pessoa física) de Orleans, no Sul do Estado, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil a um menino de 12 anos, acusado de furto a seu estabelecimento.

Em 12 de julho de 2007, o adolescente foi até a “Loja de 1,99” e ficou observando as mercadorias, especialmente os acessórios de bicicletas. Saiu sem nada comprar e, já dentro do ônibus que o levaria para casa, foi chamado pelo condutor a pedido do lojista.

Ao lado do veículo, onde os passageiros podiam ouvir o que se passava, o lojista acusou o menino de ter furtado grafites, relógios e outros objetos. Nada foi constatado. Testemunhas comprovaram que o adolescente retornou para casa aos prantos. A ação foi ajuizada um ano depois dos fatos.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, reconheceu que o comerciante extrapolou os limites da razoabilidade ao fazer a falsa acusação de crime ao infante, sem qualquer prova, o que resultou no abalo moral. Ele destacou as ameaças, feitas pelo lojista, de que acionaria o Conselho Tutelar caso o rapaz não assumisse a autoria do delito.

A acusação de furto teria sido comentada entre todos os demais alunos do colégio, e em razão disso uma professora teria repreendido o menino.

Segundo o julgado, “o comportamento precipitado e desarrazoado do comerciante H.B. consubstancia, sim, ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente ignorou a condição especial do infante enquanto pessoa em desenvolvimento, constrangendo-o publicamente sob a acusação da prática de crime do qual nem sequer tinha certeza da autoria e materialidade”.

A câmara manteve o valor da indenização arbitrada em primeiro grau, considerada adequada para a compensação do abalo psicológico do jovem. A ação tramita em segredo de justiça. Atualizado, o valor hoje ultrapassa os R$ 5 mil.

O advogado Ricardo de Alcântara Rodrigues atua em nome do menor que, processualmente, foi representado por sua mãe. (Proc. nº 2012.008431-9 - com informações do TJ-SC).

Fonte: Espaço Vital

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