segunda-feira, setembro 17, 2012

Crise alérgica causada por produto capilar


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Niasi e o Salão de Beleza.Com ao pagamento de R$ 20 mil a consumidora que teve grave crise alérgica. Após teste de sensibilidade, ela fez um banho de brilho nos cabelos com o produto Biocolor Fluidgel. No entanto, passou muitos dias dias com inchaços no rosto, febre alta e marcas pelo corpo.

A autora da ação narrou que realizou teste de sensibilidade, um dia antes da aplicação do produto, não apresentando nenhuma reação alérgica.

No dia seguinte, retornou ao salão para fazer banho de brilho com o produto Fluidgel, quando foram observados todos os procedimentos corretos. No entanto, a consumidora apresentou severa crise alérgica com coceira, inchaço no rosto e pescoço, vergões na testa, orelha e nuca, e febre alta. Ela relatou ainda que teve de faltar ao trabalho devido ao inchaço e à febre.

Na Justiça, a autora ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando responsabilidade à empresa que fabrica o cosmético e ao salão em virtude da prestação de serviço defeituoso, com informações inadequadas sobre os riscos do produto.

Na Justiça de primeiro grau, o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a empresa Niasi, fabricante do produto, e o salão de beleza Beleza.Com ao pagamento, de forma solidária. Houve recurso da decisão.

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler relatou a apelação e manteve a condenação. Sobre a fabricante do produto, o magistrado  explica que o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor trata do "princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produto ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor".

O julgado ressalta que "anda que a fabricante tenha informado corretamente o uso e riscos do produto, responde por violação ao princípio da segurança, pois disponibilizou no mercado produto que colocou em risco a saúde da consumidora"

Com relação ao salão de beleza, o magistrado afirmou que "o defeito do serviço ultrapassou, em muito, o limite valorativo intrínseco do serviço, causando danos à saúde e segurança do consumidor".

Fonte: Espaço Vital

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