O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio, manteve - em decisão monocrática - a sentença de primeiro grau que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável. Ele teve o pedido negado pelo plano de saúde Sul América; este só queria custear a prótese semirrígida.
Segundo o magistrado, "trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico".
O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como conseqüência, foi acometido de impotência sexual. Para melhorar a qualidade de vida, a indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável.
A Sul América alegou que "as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado". Afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, e que a ofereceu ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser “compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada”.
O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da Capital que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico.
Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada. “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde” - arremata o julgado.
Fonte: Espaço Vital
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