O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir
Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão
recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação
alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir
do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados
na maioridade são indevidos".
O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou
com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos
são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já
completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.
O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel.
Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do
filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade
familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego.
Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua
vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a
ausência paterna”.
O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas
decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de
alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa
a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e
ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário
seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o
mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: “Constitui enriquecimento indevido do
filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com
fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.
A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com
informações do TJ-DFT).
Fonte: Espaço Vital
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