Os procuradores da Fazenda Nacional
não são mais obrigados a recorrer quando existir jurisprudência nos tribunais
contrária ao fundamento dos seus recursos. A dispensa da Procuradoria Geral da
Fazenda se deu por meio de atos declaratórios publicados em dezembro.
Para cada dispensa há um parecer da própria PGFN, aprovado pelo ministro
da Fazenda, Guido Mantega, que vai guiar os representantes da Fazenda nos
entendimentos já consolidados pelo Judiciário.
As 15 situações são favoráveis ao
contribuinte como, por exemplo, a incidência da contribuição previdenciária
sobre o custo da alimentação fornecida pelas empresas. As decisões do Superior
Tribunal de Justiça têm sido no sentido de que o auxílio-alimentação in
natura não possui natureza salarial, portanto, não é passível de
incidência de contribuição previdenciária. Um julgamento citado pela PGFN é o
do Recurso Especial 333.001, relatado pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª
Turma do STJ.
Outra situação em que a Fazenda
deixará de recorrer é a incidência de Imposto de Renda sobre a verba paga como
dano moral por pessoa física. O Fisco aplicava o tributo alegando que se
tratava de um acréscimo patrimonial. No entanto, o parecer da Procuradoria
destacou que a indenização é uma reparação de dano sofrido, afirmando que a
incidência no imposto é contrária a natureza da recomposição ao direito da
vítima.
“Atente-se para a necessidade de, em
homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do Fisco em alargar
o campo da incidência do Imposto de Renda sobre fatos estranhos à vontade do
legislador”, afirma o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em
Recurso Especial de sua relatoria.
A Fazenda tem defendido ainda a
incidência da multa moratória no caso de denúncia espontânea, como uma punição
considerada pelo o artigo 138 do Código Tributário Nacional. No entanto, o STJ
afirmou que próprio CTN não faz distinção entre multa punitiva e moratória,
descaracterizando a tributação para esses casos.
“Todos os argumentos que poderiam ser
levantados em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo STJ nessa
matéria”, afirma o parecer, que conclui que futuros recursos sobre tema apenas
sobrecarregarão o Judiciário.
Já as ações judiciais que discutam a aplicação
da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), a
Fazenda defendia a verificação do grau de risco da atividade preponderante na
empresa. Mas as reiteradas decisões do Judiciário determinam que a contribuição
para o SAT considere o grau de risco da empresa, individualizada pelo seu CNPJ
ou registro.
Os seguros de vida em grupo, para o
Fisco, possuíam caráter salarial por ter habitualidade e representar um ganho
dos empregados. No entanto, o STJ tem decido no sentido contrário. Sem a
individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, o seguro não
se inclui no conceito de salário. O ministro Mauro Campbell destacou que a
contribuição é afastada porque o “empregado não usufrui do valor pago de forma
individualizada” (REsp 759.266/RJ).
A interposição de recursos também foi
considerada desnecessária nas ações judiciais para obter a declaração de que o
abono único, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não tem
incidência de contribuição previdenciária. Previsto em Convenção Coletiva de
Trabalho, o STJ tem entendido que o abono não está atrelado à atividade
laboral.
Os ganhos de aplicações financeiras
das entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, também
possuem imunidade garantida por decisão já pacifica do Supremo Tribunal
Federal. As decisões do STF, contrárias ao entendimento da Fazenda sobre a
matéria, seguem no sentido de que o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 9.532/97,
que exclui a imunidade desses rendimentos e ganhos é inconstitucional.
Fonte: ConJur
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