sexta-feira, janeiro 11, 2013

Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança


A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato. 

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. 

Mudança na jurisprudência

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato. 

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel. 

Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão. 

Execução 

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996. 

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração. 

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos. 

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito. 

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. 

Fonte: STJ

quinta-feira, janeiro 10, 2013

EUA mantêm pena de morte para deficientes mentais


A Suprema Corte dos Estados Unidos negou a suspensão da condenação à morte de dois homens que sofrem de problemas mentais. Seus advogados alegaram a natureza de seus clientes exige um outro enquadramento penal, e que não lhes foi permitida uma defesa conveniente. A notícia é do portal G1.

O pedido foi aceito pelos tribunais de apelação dos estados de Ohaio e do Arizona, mas a última instância do país, na pessoa do juiz Clarence Thomas, anulou a decisão após recurso das unidades federativas.

Os condenados em questão são Sean Carter e Ernest Gonzales. O primeiro foi culpado pelo estupro e assassinato de sua avó adotiva. O segundo matou a facadas um casal na frente do filho de sete anos durante um roubo.

A corte informou que a decisão não afeta julgados semelhantes ocorridos anteriormente. Em 2002, a execução de um deficiente mental foi suspensa com a justificativa de que havia risco de uma execução arbitrária.

Já em 2012, dois deficientes mentais sofreram a pena capital no Texas, em um caso que foi objeto de protestos em diferentes países. A legislação americana deixa a cargo de cada estado a definição do que é deficiência mental.

Fonte: ConJur

terça-feira, janeiro 08, 2013

Advogados podem dar vistas em processos de Juizados


Na Lei 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais, não há exceção quanto à prerrogativa do advogado de dar vista aos processos judiciais ou administrativos, em cartório ou na repartição, ou em retirá-los pelos prazos legais. Ou, ainda, de requerer vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias.

Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça acatou, na íntegra, no dia 20 de dezembro, Representação encaminhada pela OAB gaúcha, pedindo a regulamentação da carga de autos nos Juizados Especiais Cíveis.

A vista de processos é dificultada por dois Provimentos editados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de números 16/2006 e 12/2008. A carga é permitida apenas para apresentar razões e contrarrazões. Fora dessas hipóteses, só é permitida para retirada de fotocópia, mediante retenção de documentos do advogado e por duas horas apenas.

O conselheiro Sílvio Luís Ferreira da Rocha, que analisou o mérito da Representação, informou, na decisão, que o TJ-RS deverá ser intimado após o recesso do Judiciário para tomar as medidas necessárias para anular os provimentos. Ou seja, a sua Corregedoria-Geral de Justiça ‘‘deverá adaptar o conteúdo dos provimentos impugnados ao determinado neste procedimento’’.

Cidadania respeitada
O presidente da Comissão de Acesso à Justiça da OAB-RS, Cesar Souza, disse que só recorreu ao CNJ depois de esgotar todas as possibilidades de alterar o teor dos provimentos junto à corte. Segundo ele, as normas atentam contra as prerrogativas da advocacia e, na prática, significam cerceamento da defesa.

"Estava sendo impossível atender os processos com consulta apenas em balcão. É evidente que não há perfeito acesso à Justiça e nem ampla defesa quando o advogado não pode consultar e examinar os autos com calma e tranquilidade, junto a seu escritório, muitas vezes à noite, nos fins de semana etc", justificou.

Souza classificou a decisão do CNJ como uma manifestação de respeito à cidadania. "Como sempre, a luta do advogado, na preservação de suas prerrogativas, não visa interesse pessoal, mas sim o de seu cliente e, por consequência, o da cidadania."

Fonte: ConJur
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