segunda-feira, março 12, 2012
sexta-feira, março 09, 2012
Pais indenizarão por ´bullying´ cometido pelas filhas
Os pais de duas adolescentes de Ponta Grossa (PR) foram condenados a pagar R$ 15 mil de reparação por danos morais pela prática de ´bullying´ cometido por suas filhas em 2010.
As duas amigas - que, à época, tinham 12 e 13 anos - invadiram a conta do Orkut de uma colega de sala e alteraram senha, fotos e descrições pessoais da garota, fazendo comentários de cunho sexual.
A vítima, que só descobriu o ataque um mês depois, sofreu chacotas na escola, deixou de ir às aulas, teve de consultar psicólogos e acabou mudando de colégio por "não conseguir olhar para as amigas",segundo a ação.
O irmão mais novo da adolescente, que frequentava a mesma escola, também mudou de colégio.
A sentença prevê que as duas famílias paguem, solidariamente, R$ 10 mil à adolescente e R$ 5.000 ao irmão dela. A responsabilização dos pais foi baseada no Código Civil, que determina que eles representem os filhos nos atos da vida civil até os 16 anos. Em 2010, houve outros dois casos de pais condenados por ´bullying´ praticado pelos filhos: um em Minas e outro no RS.
quinta-feira, março 08, 2012
Grampo telefônico entre advogado e seu cliente
O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se são gravados alguns diálogos entre eles. A decisão é da 5ª Turma do STJ, que julgou um habeas corpus contra decisão do TRF da 2ª Região. O recurso pretendia retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas pela polícia.
Dois acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente. Entretanto, o TRF-2 entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações.
O TRF-2 afirmou que "em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o advogado - menos ainda um advogado no exercício legítimo de sua profissão -, sendo a captação fortuita e incidental". Também não teria sido intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo. Ele disse que o TRF-2 agiu de forma adequada ao determinar a exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da atividade policial.
"Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar ordem judicial", afirmou, acrescentando que a colheita de provas não deve ficar ao arbítrio da polícia. Segundo o relator, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas captadas e degravadas, como sustenta a defesa, "pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais". (RHC nº 26704).
Fonte: Espaço Vital
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