sexta-feira, setembro 30, 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.

Caso concreto


No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.

Fonte: STJ

quinta-feira, setembro 29, 2011

Indenização para filha de jogador de futebol que morreu por problemas vasculares

Uma decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS reforma sentença oriunda da comarca de Dois Irmãos (RS) e condena a Itaú Previdência e Seguros a pagar indenização securitária a uma menina que é filha de jogador de futebol que faleceu em decorrência de acidente vascular cerebral.

O julgado reconhece que "a concessão do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS é prova inequívoca acerca do evento sofrido pelo pai da recorrente". Para o desembargador gaúcho Romeu Marques Ribeiro Filho, "o mal que acometeu o atleta e o levou a óbito decorreu de sua atividade laboral como jogador profissional de futebol".

O meia Cléberson Luciano Frolich - cuja família residia em Dois Irmãos (RS), nascido em 13 de julho de 1976, em Novo Hamburgo (RS), sucessivamente passou como atleta pelas equipes do Bahia, Portuguesa de Desportos, Coritiba, Juventude, XV de Piracicaba/SP, Grêmio Porto Alegrense, Vitória e Toledo (este da Espanha). Conhecido futebolisticamente como Cleber, ele morreu em 20 de dezembro de 2007, quando voltara ao plantel do Bahia, em Salvador.

A filha era beneficiária do plano de previdência privada - com indenização em caso de acidentes - denominado “First FlexPrev VGBL RF”. Após o falecimento do pai, a criança - representada por sua mãe - requereu o pagamento administrativo da indenização. A Itaú negou.

A questão foi a Juízo. A seguradora alegou que "o evento ocorreu dentro do período de carência do plano, na forma natural". Por isso, impugnou o pedido.

A juíza Angela Roberta Paps Dumerque entendeu que "o óbito do segurado decorreu de morte natural e não acidente de trabalho como quer fazer crer a autora, pois, segundo o atestado de óbito, decorreu de hemorragia subaracnoide".

Provendo o recurso de apelação da beneficiária, a 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho definiu que "o acidente vascular cerebral sofrido deve ser considerado como acidente de trabalho, incluído dentro do conceito de acidente pessoal". Demonstrou o desembargador Romeu que "consistia em ônus da seguradora comprovar que a origem do fato reside em uma patologia, e não no acidente de trabalho noticiado, o que deixou de fazer, desatendendo o disposto no artigo 333, inc. II, do CPC".

Como foi o caso

* Em 20 de dezembro de 2007, o meia Cléber, do Bahia, sofreu morte cerebral, no Hospital Espanhol, em Salvador, para onde fora levado horas antes. Ele tivera o primeiro AVC (acidente vascular cerebral) no dia 22 de outubro, após a partida contra o ABC, em Natal.

* Quinze dias depois, houve outro derrame. E, a partir daí, o atleta contraiu meningite e infecções generalizadas — afirmou o médico do Bahia, Marcos Lopes.
 
Fonte: Espaço Vital
União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público
 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário. 


De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome.

O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa.

A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial.

Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa.

Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização.

Responsabilidade civil x administrativa
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.

“No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou.

A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise.

“Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário”, completou a relatora.

Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora. 
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