segunda-feira, janeiro 14, 2013

Candidata que comprovou existência de cargo vago no quadro da AGU garante nomeação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União (AGU). Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital. 

A candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com mandado de segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado Planejamento e Gestão. 

O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada. 

Direito subjetivo

De acordo com a Seção, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, prevista pelo Edital 1/2010, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas se transforma de mera expectativa de direito em direito subjetivo. 

Mesmo antes da realização do concurso público, segundo apontou a candidata no mandado de segurança, a AGU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a ampliação de 50% do número de vagas do edital. E, por meio da Portaria 231/2011, o órgão suspendeu pelo prazo de 90 dias a concessão e prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares. 

Após a homologação do concurso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou, por meio da Portaria 350, de 4 de agosto de 2010, a nomeação dos candidatos aprovados para as 49 vagas previstas no edital para o cargo de Administrador. Em seguida, foram autorizadas as nomeações de mais 22 candidatos, totalizando 71 nomeações. 

Ocorre que, durante o período de validade do concurso, houve 45 vacâncias para o cargo de Administrador, o que garantiu o direito líquido e certo da candidata, a nomeação e posse. Segundo decisão da STJ, a investidura deve observar a ordem de classificação e tem reflexos financeiros retroativos à data da interposição do mandado de segurança. 

Argumentos da AGU

A AGU sustentou em sua defesa que as vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público gerariam somente mera expectativa de direito ao candidato aprovado. Além do que o preenchimento delas estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública. 

O Ministério do Planejamento, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para atuar na causa e ressaltou que caberia a AGU solicitar o preenchimento das vacâncias que porventura ocorressem, não havendo qualquer tipo de nomeação no âmbito desse concurso que não fosse atendido. O órgão assinalou ausência de direito líquido e certo à nomeação, pois a candidata não teria comprovado a existência das vagas. 

Jurisprudência 

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão. 

No mérito, ele ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados. 

A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que estes direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato. 

Fonte: STJ

domingo, janeiro 13, 2013

Presidente do STF nega pedido de prisão do deputado federal Natan Donadon


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de prisão imediata do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), requerido pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O ministro destacou que a expedição do mandado de prisão está condicionado ao trânsito em julgado da condenação.

Em seu pedido, o procurador-geral sustenta ser possível a execução imediata da condenação imposta pelo Plenário do STF, uma vez que a Corte também já rejeitou embargos declaratórios apresentados pela defesa do deputado, julgados em 13 de dezembro de 2012. “O acórdão condenatório proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal carrega a característica de definitividade”, afirma o pedido. O procurador-geral sustenta ainda que, uma vez rejeitados os embargos de declaração, não há possibilidade de interposição de qualquer outro recurso.

Ao negar o pedir de prisão, o ministro Joaquim Barbosa observou que a decisão que rejeitou os embargos declaratórios apresentados pela defesa do deputado Natan Donadon ainda não foi publicada, e sublinhou a necessidade do trânsito em julgado para que seja decretada a prisão. “O voto condutor do acórdão de mérito condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, sem que o pedido de execução imediata da pena tenha sido submetido ao colegiado”, afirmou o presidente.

O ministro ressaltou que sua atuação, no caso, ocorreu nos termos do artigo 13, VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a atribuição do presidente da Corte para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Por fim, ele ressalvou a possibilidade de nova análise da questão pelo Plenário do Supremo.

O deputado federal Natan Donadon foi condenado a pena de reclusão de 13 anos, 4 meses e 10 dias, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em decisão proferida no dia 28 de outubro de 2010.

Fonte: STF

sábado, janeiro 12, 2013

STJ eleva honorários advocatícios de R$ 800 para R$ 10 mil


O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial para elevar verba advocatícia devida pelo Banco Nacional de R$ 800 para R$ 10 mil, em causa de quase R$ 107 mil. Para o ministro, “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia”. 

Indústria e Comércio de Confecções Barba recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação ao artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC). 

Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. 

Razoabilidade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados, quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade. 

“A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional”, afirmou Salomão. 

Ele citou precedente da Segunda Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada. 

Responsabilidade

“Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, explicou Salomão. 

Para fixar o valor de R$10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco Nacional. 

Fonte: STJ

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