domingo, janeiro 06, 2013

Réu precisa provar defeito em bafômetro, afirma TJ-RS


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou motorista flagrado dirigindo na contramão, sob efeito de bebida alcoólica. Ele foi incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 — dirigir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em sua defesa, o réu disse que o bafômetro apresentava defeito. Mas para a corte, a afirmação deve ser provada e não apenas presumida. 

O fato aconteceu em 2010, no município de Roca Sales, e foi julgado, em primeiro grau, na comarca de Encantado pela juíza Juliane Pereira Lopes. O acórdão do TJ foi proferido à unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 8 de novembro.

De acordo com a acusação, os policiais militares avistaram o automóvel do réu trafegando na contramão numa via da cidade. Eles afirmaram em juízo que o condutor andou por mais duas quadras e voltou para a sua mão de direção, estacionando o veículo.

Quando fizeram a abordagem, policiais e testemunhas verificaram que o motorista estava embriagado. O teste do bafômetro apontou concentração de álcool por litro de sangue superior a 26,2 decigramas. O limite legal, à época, era de 6dg.

No primeiro grau, o réu foi condenado a oito meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo. A juíza determinou, ainda, a suspensão da sua habilitação pelo prazo de dois meses.

Recurso
O acusado apelou, sustentando que não foi comprovada a materialidade delitiva, por falta de exame adequado para a comprovação da embriaguez. Ao relatar a Apelação, a juíza-convocada ao TJ-RS, Rosane Ramos de Oliveira Michels, disse que ficou constatado que o motorista dirigia em condições impróprias, com base no teste de bafômetro.

‘‘No que se refere à aferição do aparelho, observo que não há nenhuma prova nos autos de que ele estivesse desregulado ou irregular, o que não pode ser presumido’’, afirmou a magistrada. ‘‘Ainda, deve ser observado que o réu submeteu-se a dois testes com o aparelho, com intervalo de poucos minutos entre eles, sendo que ambos demonstraram quantia de álcool superior ao permitido em lei.’’

A julgadora lembrou que o próprio réu mencionou que, ‘‘ao discutir com a esposa, ingeriu grande dose de bebida alcoólica e saiu dirigindo seu veículo’’. Assim, votou por manter a pena, considerada ‘‘necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: ConJur

sábado, janeiro 05, 2013

Servidores pedem que STF supra omissão sobre revisão de salários


A Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de Orçamentos do Senado Federal (Alesfe) impetrou Mandado de Injunção (MI 5285), em nome da categoria por ela representada, visando à regulação da revisão anual da remuneração dos servidores públicos federais. A entidade alega omissão legislativa por parte da Presidência da República e do Congresso Nacional por ausência de deliberação sobre o tema.

A Alesfe argumenta que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais do Executivo, Legislativo e Judiciário, autarquias e fundações públicas federais está prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República e regulamentado pela Lei 10.331/2001, que fixou o mês de janeiro para tal. A lei, segundo os consultores, foi cumprida em 2002, com reajuste de 3,5%, e em 2003, quando o índice de revisão foi de 1%.  Em 2004, não houve nenhuma iniciativa do Executivo sobre o tema e, em 2005, o presidente da República enviou projeto de lei (PL 4825) propondo reajuste de 0,1%. O PL, porém, até hoje não foi votado.

A associação afirma que desde então “sequer houve iniciativa sobre a matéria” por parte do Executivo, “o que caracteriza não só omissão legislativa, mas também uma oposição a expresso comando constitucional, cuja eficácia, vigência e efetividade foram confirmadas pelo STF” – no caso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061. Para a Alesf, o STF firmou, no julgamento dessa ADI, em 2001, o entendimento de que a Constituição impõe ao presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração.

Ao pleitear o direto de revisão à categoria que representa, a entidade argumenta que a Lei 11.439/2006, que estabeleceu as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007, autorizou, em seu artigo 93, a revisão geral das remunerações dos servidores públicos federais, em percentual que seria definido em lei específica.

O pedido do MI 5285 é o de que o STF declare a omissão legislativa em relação à não concessão de revisão em 1º janeiro de 2007 e a supra “em caráter temporário e emergencial”, adotando como parâmetro provisório a variação acumulada do INPC do IBGE entre janeiro e dezembro de 2006.

A relatora é a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

sexta-feira, janeiro 04, 2013

Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos


A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho. 

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal. 

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária. 

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra. 

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente. 

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente. 

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”. 

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar. 

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho. 

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão. 

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos. 

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse. 

Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”. 

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade. 

Fonte: STJ
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