sexta-feira, dezembro 21, 2012

Trabalhador que pediu demissão tem direito a férias e 13º proporcionais


Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e 13º salário proporcionais. A 6ª Turma do TST reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido, em reclamatória contra a Onecall Brasil Ltda. 

O trabalhador alegou que, apesar de admitido como cooperado pela CTI - Cooperativa de Trabalho em Tecnologia de Informação, sempre trabalhou para a Onecall, estando subordinado às ordens determinadas pelos seus gerentes.

Ao examinar o caso, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo com a Onecall pelo período de 10/4/2001 a 30/1/2002, mas indeferiu férias e décimo terceiro proporcionais. O autor recorreu ao TRT da 2ª Região (SP), que também julgou indevido o pagamento dessas verbas rescisórias, porque tinha sido o trabalhador a pedir demissão.

Sem se conformar com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o reclamante realmente tem direito de receber, de forma proporcional, às férias e o décimo terceiro salário, "mesmo tendo havido pedido de demissão".

Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou nas Súmulas nºs 157 e 261 do TST, que tratam do tema da rescisão contratual por iniciativa do empregado.  O julgado deferiu ao supervisor de marketing o pagamento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, dezembro 20, 2012

Pela primeira vez, TST terá presidente negro


Os ministros do TST elegeram em 13 de dezembro do ano corrente Carlos Alberto Reis de Paula como o novo presidente da Corte. Com posse marcada para 5 de março, ele será o primeiro presidente negro do tribunal. Em novembro, Joaquim Barbosa tornou-se o primeiro negro a presidir o STF.

Reis de Paula é tido como defensor da conciliação como meio de solução dos conflitos trabalhistas. Ao assumir o cargo, ele se afastará do CNJ,  onde exerce mandato de conselheiro.

O ministro disse que se dedicará "25 horas por dia" à presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Com 68 anos, Reis de Paula terá de deixar o tribunal em fevereiro de 2014, quando completará 70 anos e será atingido pela aposentadoria compulsória.

"O ser humano tem muito a dar. Mas, sobretudo, a capacidade de ouvir o outro", disse Reis de Paula após a eleição. Ex-seminarista, ele leu um discurso durante o qual se emocionou. Junto com ele foram escolhidos Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho para os cargos de vice-presidente e corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

O nome de Reis de Paula esteve envolvido numa polêmica no início de 2011, às véspera da posse do então presidente eleito do TST, João Oreste Dalazen. Reis de Paula tinha sido escolhido vice. Mas desistiu de assumir.

Na ocasião, liminar do CNJ suspendeu temporariamente a posse de Dalazen, acolhendo pedido da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho que sustentou que a posse de Dalazen seria contrária à Lei Orgânica da Magistratura Nacional porque ele já tinha ocupado dois cargos de direção no TST. Depois, o STF autorizou a posse.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, dezembro 19, 2012

Arquivada ação em que servidores pretendiam evitar desconto de dias parados


A Reclamação (RCL) 14397, ajuizada por entidades sindicais no Supremo Tribunal Federal (STF), foi arquivada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Na ação, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal pediam a concessão de medida liminar para determinar ao governo federal a suspensão do corte de ponto e do desconto salarial dos servidores públicos federais referentes à participação da greve da categoria, determinados pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público e pela Secretaria de Gestão Pública da Administração Federal.

As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das decisões prolatadas pela Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. No julgamento desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).

As entidades representativas dos servidores sustentaram, também, violação do enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera adesão do trabalhador à greve não constitui falta grave, e isso, de acordo com os autores da reclamação, “está a sinalizar, bem entendido o enunciado jurisprudencial, a vedação de qualquer retaliação punitiva (sob a forma de demissão ou de dedução dos vencimentos) em razão de participação em movimento grevista”.

Decisão

De acordo com o ministro Marco Aurélio, as decisões que teriam sido desrespeitadas foram proferidas em mandados de injunção que tiveram como impetrantes o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDPOL), o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP), respectivamente. O pedido apreciado pelo Plenário do STF referiu-se ao reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, como previsto na Constituição Federal.

Para o relator, ainda que se entenda que o caso da presente reclamação diz respeito à problemática do desconto dos dias de paralisação, o pronunciamento da Corte ficou restrito às categorias profissionais representadas pelos impetrantes daqueles mandados de injunção. “O Supremo não agasalha a tese da transcendência do tema”, entendeu o ministro, ressaltando que, “para cogitar-se de desrespeito a acórdão por si prolatado, indispensável é que haja, considerado o processo subjetivo, o envolvimento da reclamante como parte”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao pedido.

Fonte: STF

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