terça-feira, dezembro 18, 2012

Pesquisa revela que maioria da população reprova atuação da Polícia e do Judiciário


A população em geral não está satisfeita com a atuação da polícia. Essa é a principal conclusão do relatório do ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça), produzido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas: 63% da população que respondeu à pesquisa afirmou estar um pouco insatisfeita ou muito insatisfeita com a atuação da polícia. Este percentual cresce para 65% entre os mais pobres e, entre os mais ricos, chega a 62%.

“É um dado alarmante, principalmente se considerarmos os últimos acontecimentos envolvendo o assassinato de policiais e diversas pessoas na periferia”, analisa Luciana Gross Cunha, professora da Faculdade de Direito da FGV e coordenadora do ICJBrasil. 

Grau de satisfação com a atuação da polícia





Perfil dos entrevistados que responderam que confiam na Polícia




 
O ICJBrasil mensura a confiança da população no Judiciário Brasileiro desde 2009. Entre abril e setembro de 2012, o indicador ficou em 5,5 pontos, numa escala de 0 a 10. Essa pontuação é calculada com base em dois subíndices.  O subíndice de comportamento, que afere se, em determinados casos concretos, o cidadão recorre ao Judiciário para resolver seus conflitos; e o subíndice de percepção, que verifica o sentimento da população em relação ao Judiciário no que se refere à celeridade, honestidade, neutralidade e custos de acesso. 
 
No mesmo período, esses subíndices foram, respectivamente, de8,7 pontos e 4,1 pontos (sempre em uma escala de 0 a 10). 
 
“Os dados do segundo e terceiro trimestre de 2012 seguem a tendência, já identificada nos períodos anteriores, de má avaliação do Judiciário como prestador de serviços públicos”, afirma Luciana. 
 
Para 90% dos entrevistados o Judiciário é moroso, resolvendo os conflitos de forma lenta ou muito lentamente. Além disso, 82% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos e 68% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar. 

Outros dois aspectos apontados pelos entrevistados são a falta de honestidade (64% dos entrevistados consideram o Judiciário nada ou pouco honesto) e a parcialidade (61% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é nada ou pouco independente).

O ICJBrasil também procurou saber qual o grau de confiança do brasileiro nas instituições e o resultado é que as Forças Armadas lideram o ranking das instituições que o brasileiro mais confia, com 75% das respostas, seguida pela Igreja Católica (56%), Ministério Público (53%), grandes empresas e imprensa escrita, empatadas com 46% e  Governo Federal com 41%. 
 
Com apenas 39% de respostas positivas, seguem a polícia e o Poder Judiciário, ganhando apenas das emissoras de tevê (35%), vizinhos (30%), Congresso Nacional (19%) e partidos políticos (7%). 

Confiança nas Instituições



Os entrevistados também foram questionados sobre a confiança que depositam em determinados grupos de pessoas, como amigos, vizinhos, familiares e colegas de trabalho e pessoas em geral. A família vem em primeiro lugar, com 89% das respostas, seguido por colegas de trabalho, pelos vizinhos e, em último lugar, em pessoas em geral (21%). 

Confiança interpessoal





O ICJBrasil ouviu 3.300 pessoas em oito estados brasileiros, que respondem por 55% da população: Amazonas (pela primeira vez na amostra), Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. 


segunda-feira, dezembro 17, 2012

Ordem para que sem-terras fiquem longe de fazenda é legal


Não viola a liberdade de locomoção dos trabalhadores sem-terras a ordem judicial que determina seu distanciamento de fazenda invadida anteriormente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, se a decisão que determina o distanciamento mínimo atende à razoabilidade para garantir posse tida como legítima, não há ilegalidade.

Para os ministros, a medida, de caráter excepcional, pode ser determinada em vista do poder geral de cautela do magistrado. Assim, ao lado da pretensão legítima e constitucional à reforma agrária, há também constitucional e legítimo direito à propriedade. O uso arbitrário da força, ainda que sob o argumento da liberdade fundamental de locomoção, não poderia ser respaldado.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Massami Uyeda, a decisão liminar não se mostrou desnecessária nem abusiva. De acordo com o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, verificou-se “intolerável continuidade de atos a turbar ou molestar a referida posse”, com claro conflito e tensão na área. Para o relator, a medida excepcional foi necessária, no caso concreto, para viabilizar o exercício da posse do proprietário, reconhecida como legítima por decisão judicial anterior.

No caso, o proprietário de um imóvel obteve na Justiça liminar em ação de manutenção de posse, determinando que os sem-terras deixassem o local. A ordem foi cumprida. Porém, o autor requereu o reforço do mandado de manutenção de posse, argumentando que os sem-terras do Acampamento Florestan Fernandes se instalaram na divisa do imóvel, às margens da rodovia, e voltaram a turbar sua posse no mesmo dia em que a decisão judicial foi cumprida, até mesmo com destruição parcial da cerca da propriedade.

O juiz da comarca de Bataiporã (MS) deferiu o pedido. Determinou que os invasores se mantivessem a, no mínimo, 20 quilômetros da Fazenda Boa Esperança. O acampamento também poderia ser destruído, caso não levantado em 48 horas. O TJ-MS reduziu a distância para dez quilômetros, que corresponderia à distância entre o imóvel e a sede do município.

Daí o Habeas Corpus impetrado no STJ, alegando violação do “sagrado direito constitucional” das famílias do acampamento “em ficar, estar e permanecer no local onde estão provisoriamente alojados até que o Poder Executivo cumpra sua obrigação de prover-lhes o acesso à terra”.

HC 243253

Fonte: ConJur

domingo, dezembro 16, 2012

Juiz acusado de ligação com PCC será investigado


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou ação por Improbidade Administrativa contra o juiz Alberto de Amorim Michelli. Nesta quarta-feira (12/12), por maioria de votos, os membros do colegiado acolheram ação ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo para apurar acusações de enriquecimento ilícito e de envolvimento com a facção criminosa PCC por meio de sua ex-mulher, a advogada Suzana Volpini. O caso está sob segredo de Justiça.

Michelli é juiz da 1ª Vara de Família do Tatuapé, na capital, mas está afastado de suas atividades jurisdicionais. Em processo administrativo aberto pela Corregedoria do TJ-SP foi apurado que seu patrimônio não condizia com seus vencimentos e que ele fez declarações falsas de renda à administração do tribunal. Foi colocado em disponibilidade em 2007. Suzana Volpini foi casada com ele e denunciada, em 2006, pelo MP por transferência ilegal de presos e por ligação com o PCC, sigla para Primeiro Comando da Capital.

De acordo com as acusações do MP, Suzana prestava serviços ao PCC por meio de uma organização beneficente. Visitava presídios em que membros da facção estavam presos e fazia a solicitação para que fossem transferidos. Alberto Michelli era juiz coordenador de presídios da região de Taubaté na época dos fatos. Eles mantinham uma conta conjunta na época de casados (veja mais informações sobre o caso nas notícias relacionadas abaixo).

Voto vencido
A decisão desta quarta do Órgão Especial é pela aceitação da ação e pela instauração do processo de investigação, sob a égide da ampla defesa e do contraditório. O voto vencedor foi do revisor, desembargador Luis Soares de Mello. Ficou vencido o relator, desembargador Ferraz de Arruda.

O voto vencedor foi proferido esta manhã em voto-vista. Afirma que a denúncia do MP deve ser aceita com base nos artigos 9 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro dispositivo afirma que “constitui ato de improbidade administrativa” enriquecimento ilícito que implique em “vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato ou função”. A segunda norma diz que “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições” é ato de improbidade administrativa.

Houve debate. Ferraz de Arruda, o relator, havia votado no sentido que o juiz não se enquadra na ação por improbidade administrativa. Isso porque o artigo 1º da lei define que atos de improbidade administrativa são os cometidos por “qualquer agente público” contra a administração pública, direta ou indireta. O caso de Alberto Michelli, no entendimento de Ferraz de Arruda, não se encaixa em crime lesivo à administração pública, mas em benefício próprio.

Paulo Dimas Mascaretti concordou com o relator. “É uma questão técnica: temos de enquadrar a conduta do colega na Lei de Improbidade Administrativa. Não se enquadra. A lei fala em atos contra a administração pública, e a ação fala da vida privada desse juiz, de uma conta conjunta com sua ex-mulher”, argumentou.

Indícios
Ferraz de Arruda não se conformou com a discordância do revisor. “Com a maxima venia, Vossa Excelência não entendeu o meu voto.” A resposta foi igualmente dura: “Talvez não tenha a inteligência brilhante do relator, e aliás sei que minha inteligência é de mediana a baixa, mas entendi tudo. E o meu voto rebate tudo, inclusive falando dos indícios”.

Roberto Mac Cracken, que acompanhou o revisor, levantou fatos. Disse que Suzana, para arrecadar dinheiro para sua entidade beneficente, falava de sua proximidade com o juiz corregedor de presídios, que é quem poderia dar a última palavra no caso de transferência de presos.

Luis Soares completou que processos criminais que tinham como advogada Suzana Volpini e conhecidos de Michelli “dançavam sobre sua mesa”. “São indícios, e friso a palavra indícios, que devem ser investigados”, arrematou Mac Cracken.

O desembargador José Renato Nalini, como corregedor-geral de Justiça de São Paulo, foi relator do processo administrativo que afastou Michelli das atividades jurisdicionais. Questionou se podia votar e recebeu a autorização. Votou pelo acolhimento.

Luis Soares, autor do voto vencedor, ficou como relator designado da ação daqui em diante. Isso porque o relator natural, ao votar pela denegação da ação, entrou no mérito da questão e expôs sua convicção sobre o caso. O curso do processo estaria comprometido, portanto.

Ação Civil de Improbidade Administrativa 0115797-10.2012.8.26.0000

Fonte: ConJur
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