sexta-feira, maio 18, 2012

Empresa é condenada a pagar despesas com funeral e sepultura


A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.

O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura.

A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado.

Opiniões divergentes
O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”.

De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.

Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus. 


Fonte: STJ

quinta-feira, maio 17, 2012

Representante da OAB defende que motorista alcoolizado restitua gasto do INSS


O advogado Denis Farias, integrante da Comissão de Trânsito da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Pará, defendeu, durante Audiência Pública sobre a Lei Seca no STF, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobre dos “motoristas irresponsáveis” o gasto anual de R$ 8 bilhões com pagamento de pensão por morte, aposentadoria, invalidez e auxílio-acidente a vítimas de acidentes.
“Fazemos um apelo ao INSS para que instruam suas procuradorias a cobrar desses condutores irresponsáveis o pagamento desses oito bilhões que são gastos anualmente”, asseverou Farias. Para ele, a concentração de álcool por litro de sangue definida pela Lei Seca (Lei 11.705/2008) – seis decigramas – é “razoável e justa” e deve ser mantida quando o Plenário julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103) ajuizada contra a norma pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel).
Farias afirmou que o Pará é o campeão de mortes no trânsito. “Como presidente da Comissão de Trânsito da OAB-PA, vivencio diariamente o drama de famílias que têm sido vitimadas por condutores irresponsáveis. Creio que, para enfrentar esse verdadeiro banho de sangue nas estradas, temos três vieses: educação e fiscalização, repressão e conscientização. Onde há uma fiscalização mais eficaz, os índices de morte decaem consideravelmente”, afirmou.

Fonte: STF

quarta-feira, maio 16, 2012

Carro furtado porque proprietário deixou-o aberto e com a chave na ignição

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve a decisão da comarca de Correia Pinto que negou cobertura securitária ao segurado Olírio Alves da Silva que teve uma camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho. A ação foi ajuizada contra a AGF Brasil Seguros S.A.

Segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A justificativa para tal atitude é que "o filho, que naquela hora já dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos".
 
O pequeno município de Correia Pinto tem 17.026 habitantes, localizando-se no Planalto serrano, na microrregião dos Campos de Lages, a 225 km de Florianópolis. 

"Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente, deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator.

Conforme o julgado, "tal conduta, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro". O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o risco contratado ao agir dessa forma.

Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos aos advogados Ricardo Arruda Garcia, Celso Neto Garcia e Juliana Garcia Heinzen Arruda Garcia, que atuaram em nome da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2011.013549-3).





Fonte: Espaço Vital
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