sábado, maio 12, 2012

Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.

Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa. De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.

Obrigação de cessar a ofensa

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.
Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa. De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 

Fonte: STJ

sexta-feira, maio 11, 2012

Os lucros cessantes da garota-de-programa inativa

Com dificuldades - ou desinteresse? - em ingressar no mercado de trabalho, a moça passou a prestar "serviços sexuais de cama & automóvel" e foi num exercício desses que acompanhou um cidadão, no carro dele, numa escapada conjunta a 140 km. da capital. Na BR-153 o azar: um acidente de trânsito causado por caminhão na contra-mão.

Entre outras perdas, a personagem central da história necessitou de internação hospitalar (18 dias) e teve um braço engessado (83 dias). Deixou de auferir rendimentos médios mensais de R$ 2 mil como garota-
 de-programa e "com a aparência prejudicada, passou a perceber, no máximo, 10% dessa quantia na atividade desempenhada".
Tudo tim-tim por tim-tim na ação em que pleiteou reparação por dano moral, indenização por lucros cessantes, cobertura de despesas das cirurgias plástica e corretiva do nariz - tudo a ser pago solidariamente pela empresa dona do caminhão e por seu motorista.

Os réus disseram ser ilícita a prostituição, "e impossível pois a indenização por lucros cessantes, porque o
corpo não é bem de capital a gerar lucro".

A juíza acolheu em parte os pedidos da rapariga. Deferiu reparação moral de 100 salários, pagamento da cirurgia da fratura nasal e das plásticas. Lucros cessantes, não!

Foi por isso que a moça apelou, dizendo que "a prostituição é atividade alternativa no mercado de trabalho para muitos jovens sem perspectiva de emprego". Os réus contrarrazoaram: "a aferição de eventuais lucros cessantes de prostituta é matemática impossível, pois não há como calcular o preço de mercado, nem a fórmula lucratividade-repetitividade do corpo".

A Câmara negou provimento aos dois recursos. O relator enfatizou que "tratando-se de atividade ilícita e atentatória à moral e aos bons costumes, não é possível extrair-se da citada ‘profissão’ a indenização pleiteada".
O acórdão fundamentou que "extrair-se da ‘profissão’ de garota-de-programa a indenização pleiteada seria o mesmo que se admitir, em favor do explorador do jogo do bicho, vítima de acidente de trânsito, a concessão de dividendos não obtidos no período de sua incapacidade". E manteve o que a magistrada de primeiro grau concedera.

Com o trânsito em julgado, incidentes de liquidação, falta de juiz na comarca, pilhas cartorárias etc., na semana passada foi expedido o mandado de citação e penhora.
A moça da noite está à espera do pagamento. Já são mais de onze anos de delonga judicial.

- E a razoável duração do processo? - perguntou na comarca um novel estagiário, crente na força do inciso 78, do art. 5º da Constituição.

O escrivão foi sincero:

-Bem, isso é conversa pra boi dormir.




Fonte: Espaço Vital

Mantida decisão que negou a moradores indenização por dano moral em razão de falta de iluminação pública


A falta de iluminação pública na rua não configura, por si só, presunção de dano moral. Esse entendimento foi mantido depois que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de moradores de São Gonçalo (RJ), que entrou na Justiça estadual com ação civil pública para responsabilizar o estado por danos morais pela falta da prestação do serviço de iluminação. 

Os moradores pretendiam que o município fosse condenado por dano moral in re ipsa (presumido), isto é, aquele que dispensa a comprovação do abalo psicológico para ser reparado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o município apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que não há caracterização de dano moral pela simples inexistência de iluminação no logradouro público. 

Inconformada, a Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores, apresentou recurso especial, mas o TJRJ não admitiu a subida do recurso. Interpôs, então, agravo diretamente ao STJ, para que a questão fosse analisada pelos ministros. 

Omissão

A Defensoria Pública alegou que haveria omissão na decisão do TJRJ, porque o município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de iluminação”. A falta do serviço refletiria na esfera interna do indivíduo, sendo evidente a responsabilidade do poder público, “na medida em que o dano moral decorreria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa da presunção natural”. 

Entretanto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, não aceitou os argumentos para dar seguimento ao recurso especial. Para ele, nos termos em que foi decidida a controvérsia pelo TJRJ, não há omissão, “pois o tribunal de origem julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução do caso”. 

O relator ressaltou que não há tese recursal sobre a caracterização do dano in re ipsa. “O recurso especial não está apto à discussão a respeito da presunção do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu. 

O voto de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma. 




Fonte: STJ
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